Elissandra Cardoso Firmo
Elissandra Cardoso Firmo
Número da OAB:
OAB/PI 006256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803044-34.2025.8.18.0036 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração, Liminar] AUTOR: JOSE RUBENS OLIVEIRA BRITO REU: RAVENA CRISTYNA DA SILVA BRITO DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela somente após a formalização do contraditório. Cite-se o(a) demandado(a), com urgência, para, querendo, responder os termos da presente ação. Proceda-se com a triagem. Intimações e expediente necessários. ALTOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800398-31.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte apelada ao adicional por tempo de serviço a partir da data de sua posse no cargo público. O embargante sustenta que a vigência da referida norma somente se iniciou a partir de sua publicação em 2013, defendendo que o adicional somente seria devido a partir de 2018, e alega omissão e erro material no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço com base na posse em 2010, a despeito de controvérsia quanto à vigência da lei municipal instituidora da vantagem remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à obtenção de efeito infringente, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os argumentos do apelante sobre a vigência da lei municipal, assentando a validade da publicação realizada em 2013 e reconhecendo a ausência de justificativa para a demora na publicação de norma editada em 1993. 5. A alegada omissão não se configura, pois a decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, indicando as razões jurídicas para o reconhecimento do direito da parte apelada desde a data de sua posse. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discordância com os fundamentos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio da via recursal própria. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com prequestionamento, interposto por MUNICÍPIO DE COCAL, PI, Id 18241182, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 17721360, proferido no recurso de apelação por ele proposto nos autos da ação em que contende com DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA, também qualificada ora embargada. Alega que o acórdão não levou em consideração os argumentos expostos no recurso de apelação, destacando, que a Lei Municipal instituidora do adicional por tempo de serviço foi publicada em 10/01/2013, termo inicial de vigência. Requer o acolhimento dos embargos para fixar como termo inicial do pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) a partir da data de 10/01/2018. A embargada deixou de impugnar o recurso. É o relatório. VOTO No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. Registre-se que, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não comporta rediscussão de matéria fática. No presente caso o embargante debate sobre o prazo de vigência da Lei Municipal instituidora da vantagem remuneratória perseguida pela parte embargada, admitindo que referida lei só contempla o direito a partir do ano de 2013 e, portanto, a obrigação de pagar o primeiro quinquênio de 5% (cinco por cento) somente se dar a partir do ano de 2018. Inobstante tal pressuposto, o acórdão ora criticado, em seu texto, expressou: (…). 4). O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência. 5). Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação. No ponto, é de se estranhar que uma norma datado do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, nesse foco o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. 6). A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010, de sorte essa data deve ser considerada para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. Dado este contexto, de se notar que os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi. Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel. Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub. DJe 08/11/2023). Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, em particular as diretrizes do art. 162 da Lei nº 281/1993; art. 1º da LINDB; art. 37, caput e art. 84, IV, da CF/88, é de se trazer ao lume a regra do o art. 1.025, do CPC, que, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800900-04.2018.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: NAZARO DE MELO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal nº 281/1993. O embargante alega omissão quanto à data de início da contagem do quinquênio, sustentando que a lei somente foi publicada em 10/01/2013, razão pela qual o adicional deveria ser devido apenas a partir de então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o adicional por tempo de serviço seria devido apenas após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, ocorrida, segundo o embargante, em janeiro de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão impugnado analisa expressamente a alegação do embargante sobre a data da publicação da norma municipal, concluindo que a vigência da lei se deu com sua afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara, conforme autoriza o parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. 4. A suposta omissão apontada consiste, em verdade, em mero inconformismo com a conclusão do julgado, não caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração de provas, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP). IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido." RELATÓRIO Versam os autos sobre Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, em face do acórdão, Id 17957817, admitindo a existência de contradição e omissão. Para tanto, enfoca que o direito perseguido pela embargada deve guarnecer os requisitos legais. Acentua que no caso houve omissão no julgado ao deixar de apreciar fatos narrados no apelo, em relevo o fato de que “o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio, uma vez que a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013, de modo que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Requer o conhecimento dos embargos para condenar o município ora embargante ao pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018. A embargada não apresentou impugnação. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso. No caso vertente o embargante aponta como omissão o fato de que “o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio, uma vez que a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013. O acórdão ora questionado declinou em seu texto que: (…). O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência, conforme dispõe o seu art. 162. Com isso, assegura que o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio. Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação, nos termos do Parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. Por outro lado, é de se estranhar que uma norma data do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, no ponto, o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010. Os fatos trazidos na inicial demostram que a Lei Municipal nº 281/1993 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí, especificamente em seu artigo 56, suso transcrito, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio (período de 5 anos). Assim, o reconhecimento do direito legalmente estendido ao servidor público deve ser mantido. (…). Dado esse conteúdo, é de se notar que o inconformismo do embargante repete as alegações postas no recurso de apelação e, portanto, a alegada omissão decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Registre-se que o embargante, em momento algum, apontou vício nesse acórdão. Segundo entendimento do c. STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.916/GO): em vista da finalidade jurídica a que se destina o recurso de embargos de declaração, a falta de indicação clara de um dos aludidos vícios da decisão objeto de saneamento inviabiliza a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, ainda que a oposição tenha por objeto prequestionamento. Os embargos de declaração, como se sabe, não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.]. Registre-se que, ainda que os embargos tenham como pressuposto o prequestionamento de disposições legais, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800190-37.2025.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: R. C. R. D. S. REQUERIDO: F. A. R. S. DECISÃO O executado apresentou comprovantes que acompanham o ID 72961025, manifestando adimplência, com intuito de afastar a prisão civil decretada. Contudo, restam parcelas vencidas no curso da execução, conforme informado pela exequente, totalizando R$ 1.060,68 (mil e sessenta reais e sessenta e oito centavos). Segundo o Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Isto posto, DECRETO a prisão civil de F. A. R. S. nos autos qualificado, pelo prazo 30 dias, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC). Observo que o executado poderá livrar-se da prisão caso efetue o pagamento de todo o débito, incluindo as parcelas que venceram posteriormente ao ajuizamento da ação, devidamente comprovado através de defesa constituída ou certificado nos autos, para fins de expedição de contramandado de prisão. Expeça-se mandado de prisão. Expedientes necessários. COCAL-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800925-41.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUZIA MARIA MACHADO REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800922-86.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: IVONETE DA SILVA SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800918-49.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EDIVANIA MARIA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001181-32.2014.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] INTERESSADO: JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIORINTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA em face da Fazenda Pública. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com concordância, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. COCAL-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314): 0813630-77.2024.8.10.0040 REPRESENTADO: R. S., R. A. S. Advogados do(a) REPRESENTADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416 Advogado do(a) REPRESENTADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados do(a) REPRESENTADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416 Advogado do(a) REPRESENTADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de comunicação de cumprimento do mandado de prisão temporária n° 0813630-77.2024.8.10.0040, expedido por este Juízo, em face de R. A. S., cumprido nesta cidade, no dia 07/06/2025, na cidade de Presidente Dutra/MA. Nestes termos, DETERMINO: a) a inclusão na lista de presos da CIC, para controle dos prazos; b) a intimação da autoridade policial para que conclua o inquérito no prazo legal, por se tratar de réu preso; c) atualize-se o BNMP. Após o cumprimento das presentes deliberações, arquivem-se os autos, tendo em vista que cumpriu com seus objetivos de comunicação. Cumpra-se com urgência – PRESO. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Imperatriz, data e hora do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pela 1ª Central das Garantias de Imperatriz Portaria CGJ n°2088/2025 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de julho de 2025. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Servidor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800841-40.2023.8.18.0046 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: LARISA CARVALHO GOMES Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) LARISA CARVALHO GOMES intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
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