Mario Fhabrycio Da Cunha Barbosa
Mario Fhabrycio Da Cunha Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 006253
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPE
Nome:
MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000806-34.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 12/04/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença ( ) data de entrada do requerimento administrativo (X) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 12/04/2024 DII PERMANENTE 12/04/2024 DIP 01/06/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora concordou com a proposta. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014). Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003160-26.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MENDES FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027563-38.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDA DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDA DE CARVALHO SILVA MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012045-08.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. T. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. T. A. D. S. MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012045-08.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. T. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027183-49.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAIONILDES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037986-91.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAQUIANA GUIMARAES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1048628-26.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVANA ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027563-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDA DE CARVALHO SILVA MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CARMICELIA MOURA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343-A, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001764-19.2022.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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