Marcio Jose De Carvalho Isidoro

Marcio Jose De Carvalho Isidoro

Número da OAB: OAB/PI 006240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Jose De Carvalho Isidoro possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJDFT, TST, TRF1
Nome: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803857-15.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Vistos etc. PERÍCIA cadastrada via CPTEC nº 7598. DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. NOMEIO para atuar como perito o profissional médico Dr. Clécio de Lima Lopes, bem como FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentado laudo [art. 465, caput, CPC]. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico, e (III) apresentar quesitos [art. 465, § 1º, inc. I, II e III, CPC]. CIENTIFICADO da nomeação, o perito no prazo de 05 dias apresentará (I) proposta de honorários, (II) currículo, com comprovação de especialização e (III) III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [art. 465, § 2º, inc. I, II e III, CPC]. APRESENTADA a proposta de honorários, INTIMEM-SE para manifestação das partes no prazo de 05 dias [art. 465, § 3º, CPC]. PRODUÇÃO de prova oral, se houver, será apreciada oportunamente. I e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805197-91.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MILITAO DE HOLANDA FILHO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 7.231,09(sete mil, duzentos e trinta e um reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400112781811, na agência n° 254-2, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE MILITAO DE HOLANDA FILHO, CPF 315.206.503-53. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 4 de julho de 2025 (04/07/2025). Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei. PICOS, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000890-15.2022.5.22.0103 AUTOR: JOSE DA SILVA VELOSO RÉU: EXACTA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho  DELANO SERRA COELHO, Titular da Vara do Trabalho de Picos - PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALDENIR FERNANDES LEMOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15  (quinze) dias, bem como dê-se ciência de eventuais valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade para os fins de direito, conforme Despacho ID 1e2f137. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Dado e passado nesta cidade de PICOS-PI, 04 de julho de 2025. Eu, MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do Exmo. Juiz Titular. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR FERNANDES LEMOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0809980-24.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO FRANCISCO ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação e as razões recursais interpostas pela Defesa, por serem próprios e tempestivos. 2 - Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 3 - Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005648-23.2025.8.26.0048 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002021-79.2017.8.18.0032 - JUÍZO DE 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI) - Ronilson Lima de Aquino - Controle nº 2025/001105 Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se com as homenagens de praxe. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO ISIDÓRIO (OAB 6240/PI)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805163-19.2021.8.18.0032 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente a denúncia quanto ao crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e extinguiu a punibilidade do apelado quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 107, V, do Código Penal. 2. A acusação decorre de episódio ocorrido em 17 de outubro de 2021, em que o apelado, motivado por ciúmes, teria ameaçado e agredido sua companheira, Maria Anailza de Moura Lacerda, em via pública e no interior da residência, resultando em desorganização do lar e quebra de objetos. A vítima posteriormente alterou sua versão dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente para condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, considerando os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, bem como os elementos materiais colhidos durante a instrução. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, embora de grande relevância em casos de violência doméstica, foi contraditória em juízo, tendo negado a agressão física e atribuído sua queda a um escorregão, sob o uso de salto alto. Tal versão enfraquece a narrativa de vias de fato e afasta a certeza necessária à condenação. 5. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência não presenciou os fatos imputados e limitou-se a relatar o estado emocional da vítima e os danos no interior da residência, não havendo testemunhas presenciais do ato violento. 6. Diante da ausência de prova direta e da contradição nos relatos, incide o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento da apelação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO ANTÔNIO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA que em 17 de outubro de 2021, aproximadamente às 18h30min, o denunciado, aproveitando-se da relação doméstica e familiar com a vítima, Maria Anailza de Moura Lacerda, sua companheira, a ameaçou verbalmente, prometendo-lhe mal injusto e grave, além de praticar vias de fato, quando a abordou, puxando sua bolsa, e após a vítima descer da motocicleta, empurrou-a e a derrubou no chão, puxando a gola de sua camisa, até ser contido por Lucas. Durante o ocorrido, o veículo do pastor que havia celebrado o culto passou pelo local. A vítima correu até o automóvel e abrigou-se em seu interior, onde se encontravam sua genitora e seu irmão. Insatisfeito, o denunciado proferiu ameaças, gritando: “Você vai me pagar! Você vai me pagar!”. Ademais, o denunciado dirigiu xingamentos ao pastor e ao irmão da ofendida, De Assis. Nesse ponto, Lucas interveio, posicionando a motocicleta em frente ao automóvel e ordenando que De Assis saísse do carro para que "se resolvessem". Contudo, De Assis foi alertado por Elinete de que Lucas portava uma faca. Segundo consta, o denunciado agiu motivado por ciúmes, em razão de a vítima ter recebido uma solicitação de amizade de seu ex-marido na rede social Facebook. Posteriormente, o pastor retornou com o veículo à igreja e acionou a polícia militar. Ao atender a ocorrência, os policiais militares acompanharam a vítima até sua residência, onde a encontraram desorganizada, com uma chapinha quebrada, alimentos espalhados no chão e um tambor de água jogado na estrada. Notou-se, ainda, a ausência de produtos de cabelo e perfumes. Ao fim, o representante ministerial conclui a exordial acusatória com a imputação dos seguintes delitos ao apelante: art. 21, caput, do Decreto-Lei Nº 3.688/41, e art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, Na SENTENÇA, o magistrado de primeira instância julgou extinta a punibilidade de PEDRO ANTONIO DE SOUSA no tocante ao delito de ameaça, com base no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Em relação ao crime previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, o juiz considerou improcedente a denúncia, entendendo que não havia prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a tese central é a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006, pleiteando também o reconhecimento das circunstâncias judiciais e agravantes desfavoráveis (arts. 59 e 61 do CP). O órgão ministerial afirma que o depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial que efetuou a prisão do apelado, constitui prova suficiente para a condenação. Nas CONTRARRAZÕES, a defesa do réu o pugna pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.” Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, devendo condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 21 caput do Decreto Lei 3.688/1941. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. Do pedido de condenação pela contravenção penal de vias de fato. O Ministério Público argumenta que há prova nos autos suficiente para demonstrar a ocorrência do delito de "vias de fato". Argumenta que tanto o depoimento da vítima quanto as informações prestadas pelo policial militar responsável pela prisão do réu corroboram a materialidade do mencionado ilícito. Contudo, tal linha argumentativa não merece prosperar. Normalmente os crimes que envolvem violência contra a mulher ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Mas, neste caso em especial, várias pessoas como a cunhada da vítima, seu irmão e o pastor da igreja presenciaram o fatídico momento, entretanto, nenhum deles esteve presente da audiência. Acrescido a isso, destaco que a vítima mudou seu depoimento, conforme consta na sentença, a Sra Maria Anailza afirmou que o réu teria deixado a bebida alcoólica os episódios de agressão não ocorrem. Ao tratar do referido episódio em que teria ocorrido a contravenção "vias de fato" consta na sentença, o depoimento da vítima que asseverou: "Pedro estava querendo o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que não podia voltar naquela hora já que estava esperando o culto terminar primeiro; que voltaram de moto, que Pedro não lhes esperou e foi os encontrar, que ele queria o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que o Lucas, irmão dele pediu para ela guardar; que Pedro pegou em sua bolsa para retirar o dinheiro e o documento que havia dentro, aí desceu da moto e pediu que ele se acalmasse, que ia entregar o documento, que tinha deixado comida feita, a roupa do serviço lavada, e que na hora estava de salto alto e escorregou numa ribanceira, estava no escuro, mas, em nenhum momento ele chegou a lhe bater; após tentar apresentar outra versão aos fatos, a vítima confirmou o que disse na delegacia que “Pedro continuou lhe empurrando, derrubando-a no chão, e passou a puxar na gola de sua camisa, mas foi impedido por Lucas”; que o acusado a empurrou e ela caiu ao chão, e nesse instante Lucas tomou a frente e segurou ele, aí o pastor estava vindo e foi em direção ao carro e já voltou com eles, a Elinete voltou com o Lucas e o Pedro voltou a pé; que Pedro estava com ciúmes, pois seu ex tinha lhe mandado uma solicitação de amizade em uma rede social e percebeu que ele não tinha gostado, que ele não chegou a lhe falar nada, mas percebeu o jeito dele diferente. Ao ser questionada pelo magistrado sobre ter requerido medidas protetivas, a vítima afirmou que: " (...) que no outro dia foi à delegacia tentar retirar a queixa e depois ao Fórum, para retirar as medidas protetivas, que não sabe exatamente o porquê requereu as medidas, que estava nervosa na hora em que aconteceu e o pessoal da igreja lhe pedindo para que fosse pedir uma medida, que voltaram a morar juntos assim que o pai dele pagou a fiança e ele saiu, que desde então, ele não bebeu mais; que a chapinha de cabelo e os outros pertences foram todos comprados novamente, que não sabe dizer o porquê dele ter danificado os objetos, que o comportamento do acusado não se dava na presença dos seus filhos, porque eles moram com ela, mas, passam o dia todo na casa da avó paterna deles que fica ao lado da sua, que costumam voltar em casa para comer e dormir, e quando Pedro chegava em casa seus filhos estavam na casa da avó, que o acusado tem acesso a senha de seu celular e ela também tem acesso ao celular dele, inclusive, estavam dividindo o mesmo celular.". No tocante ao depoimento da testemunha Ákyla Santiago de Carvalho Mendes: "(...) no primeiro momento encontrou com a vítima, familiares e o pessoal da igreja na rua, mas, estavam próximo à casa da vítima; que o pastor falou juntamente com a vítima que tentou após o culto deixar ela em casa e aí o marido dela não permitiu a entrada dela em casa, que ela voltou para um local mais seguro e pediu ajuda, que ela relatou aos policiais que foi ameaçada e agredida pelo acusado, que ele tinha quebrado umas coisas em casa, que a vítima não precisou como ocorreu a agressão, que o acusado tinha jogado as coisas para fora e a guarnição foi até o local, que foram para tentar localizar o acusado e ver se procedia a questão da agressão e demais denúncias feitas pela vítima para fazer eventual condução, que ao chegarem encontraram a casa aberta com muitas coisas jogadas fora, mas, ele não estava mais no local, sobre as coisas que estavam reviradas lembra que tinham itens de alimentação, panela, comida, e que a vítima falou que ele tinha quebrado uma chapa dela, alguma coisa relacionada a isso, uma chapinha é o que recorda, que ela não disse o porquê que ele quis quebrar sua chapinha, que a vítima indicou que o Pedro estaria na casa do irmão dele, aí foram até à residência do irmão e encontraram o acusado já saindo no meio do caminho, que quando informaram que ele iria ser conduzido, aí ele se direcionou à vítima e disse “ó, assim quando eu sair você me paga!”, que não sabe precisar se o acusado estava embriagado, pois, ele não demonstrou nenhuma reação, que ele atendeu a solicitação dos policiais, que a vítima estava muito nervosa, que estava sendo bem acolhida pelo pessoal que acompanhava ela, que não recorda dela chorando, só aquele nervosismo de estar muito nervosa a ponto de não conseguir contar, e aos poucos ela foi se acalmando e foi conseguindo relatar o acontecido, que não sabe informar onde estavam os filhos da vítima, que quando a guarnição encontrou com a vítima ela já tinha ido em casa e devido à impossibilidade dela de entrar em casa, o pessoal que andava com ela, o pastor, que ele estava no carro dele removeu ela para um local mais seguro para tentar contato com a polícia, que só presenciou depois que foram até o local e encontraram o acusado em outro local, quando ele proferiu a ameaça contra a vítima, e foi a única coisa que presenciou nesse sentido, que no momento da condução o acusado relatou que tinha se desentendido com sua companheira, mas não reagiu, que não recorda de ter visto nenhum sinal de agressão na vítima, que só lembra que ela estava bastante nervosa. Em relação ao depoimento do réu, este alegou não se recordar dos fatos devido à embriaguez, embora tenha negado ter agredido sua companheira. Afirmou que ela apenas teria relatado que, naquele dia, ele puxou a bolsa dela em busca de documentos e a empurrou, causando sua queda. O réu declarou desconhecer o motivo de sua prisão, mencionando apenas que lhe disseram ter "feito não sei o quê lá em casa". Para uma análise aprofundada dos fatos, é crucial discorrer sobre a contravenção em questão. As vias de fato consistem em agressões que, por sua natureza, frequentemente não deixam vestígios físicos. Essa particularidade, contudo, não descaracteriza sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se dê por outros meios probatórios, prescindindo, assim, de laudo pericial. Está previsto no artigo 21 da Lei de contravenções penais, DECRETO-LEI Nº 3.688. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um contos de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Faz-se mister, portanto, que a agressão seja claramente demonstrada. No entanto, da análise do depoimento da vítima em juízo e da fala do policial militar, não se evidencia a ocorrência de uma agressão. O incidente mais próximo relatado seria o suposto puxão na gola da blusa da companheira, com a intenção de derrubá-la. Ocorre que, em juízo, a própria vítima afirmou ter se desequilibrado por estar usando salto alto na ocasião. Tal fato não pôde ser corroborado ou elucidado pelo policial Ákyla, visto que seu conhecimento sobre a alegada agressão, não admitida pela vítima, decorreu de informações transmitidas pelo pastor que supostamente acionou a polícia. Ao investigar a denúncia, o policial pode constatar apenas que o imóvel estava desorganizado, com alimentos espalhados e objetos quebrados, e que a vítima se encontrava visivelmente nervosa. Por tudo isso, tem-se como incontestável a ocorrência de um desentendimento entre a vítima e o réu. Contudo, nenhuma das provas apresentadas nos autos foram capazes de demonstrar com alguma clarividência a ocorrência da referida contravenção. Como se sabe, em casos de crimes envolvendo questões de gênero, a palavra da vítima adquire especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. No presente caso, a própria vítima alterou seu depoimento em juízo, negando ter sido agredida e apresentando uma narrativa reconstruída que inviabiliza o reconhecimento dos atos do réu como vias de fato. O depoimento do policial Ákyla poderia ter sido útil para elucidar o caso; contudo, o que foi narrado em juízo não descreve a referida contravenção, e as informações coletadas não se adequam ao tipo penal em questão. Trago jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO. LEI Nº 11.340/06. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER . RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1 . Do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Fragilidade do conjunto probatório. Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal. Negativa do acusado . Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição. 2 . Do crime de resistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos firmes e coesos dos policiais militares ao longo da persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário . Versão inverossímil apresentada pelo acusado que restou isolada diante do conjunto probatório. 3. Dosimetria. 3 .1. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação da pena base no mínimo legal. 3 .2. Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas . 4. Acusado que permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 03 meses. Pena privativa de liberdade fixada em 02 meses de detenção. Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da pena privativa de liberdade imposta . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500178-94.2022 .8.26.0585 Presidente Venceslau, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 02/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023) Dito isso, reitero que a natureza da agressão não se coaduna com a narrativa apresentada pela vítima na fase inquisitorial. Como explicitado, o acusado, por sua vez, negou as práticas delitivas em ambas as fases da persecução penal. A prova, portanto, restringe-se às declarações da vítima em sede inquisitorial, as quais não foram ratificadas em juízo. Quanto ao depoimento do policial, saliento que ele não presenciou o ocorrido e limitou-se a relatar genericamente o que lhe fora dito no momento da ocorrência. Embora a vítima tenha apresentado relatos consistentes na fase policial, descrevendo agressões físicas e empurrões por parte do acusado, sua versão em juízo, sob o crivo do contraditório, divergiu, gerando incertezas sobre os fatos ocorridos. A questão reside na convergência dos indícios: estes, embora tenham subsidiado a instauração do inquérito e o oferecimento da denúncia, não se mostram suficientes para fundamentar uma certeza quanto aos termos da acusação. O cenário configurado é de dúvida e, por princípio e determinação legal impõe-se a absolvição, tal qual proferiu o magistrado de primeiro grau. Entendendo pela absolvição do réu por ausência de provas, restam prejudicadas demais teses que tratam da dosimetria da pena Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO para manter em todos os seus termos, a sentença atacada, em dissonância como parecer ministerial superior, que opinou pela reforma do julgado e condenação do réu. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005873-81.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qual a parte autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 7.133,12, subtraída de sua conta bancária mediante supostas fraudes eletrônicas após o furto de seus documentos e cartão, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora alega que, em 19/09/2022, foi vítima de furto no centro da cidade de Teresina/PI, tendo perdido seus documentos e o cartão da conta bancária. Informa que buscou a agência da ré para bloqueio do cartão, mas, antes do atendimento, sua conta foi movimentada de forma fraudulenta, com saques e tentativa de transferência. Após o depósito de sua aposentadoria em 22/09/2022, houve bloqueio de parte do valor pela instituição financeira. Relata que contestou administrativamente os lançamentos, mas não obteve ressarcimento (id. 2137209354). A ré, em contestação, reconhece a existência das transações contestadas, mas sustenta que todas foram realizadas por meio de credenciais válidas cadastradas pela própria cliente, via dispositivo registrado. Apresenta logs detalhados das operações bancárias, com registro de IPs, horários e tipos de movimentação (id. 2141633793). Defende que não houve falha na prestação do serviço, pois a comunicação da cliente foi posterior à efetivação das transações, e que não se pode imputar responsabilidade ao banco por fraude decorrente de furto ocorrido fora de suas dependências. A parte ré também impugna a gratuidade de justiça, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora declarou expressamente sua insuficiência de recursos na petição inicial e requereu o benefício nos termos do art. 98 do CPC, tendo o juízo deferido o pedido. O fato de estar representada por advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de veracidade da declaração, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Ademais, não foi apresentada prova idônea pela parte ré capaz de infirmar a condição econômica alegada. Mantém-se, portanto, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, não assiste razão à parte autora. O conjunto probatório evidencia que as movimentações bancárias questionadas pela autora ocorreram por meio do aplicativo da instituição financeira, com uso de senha pessoal cadastrada previamente. A própria autora confirma, na exordial (id. 2137209354), que procurou atendimento na agência quando as operações já haviam sido concluídas. A documentação trazida pela ré (id. 2141633793) demonstra de forma detalhada os acessos realizados, inclusive alteração de assinatura eletrônica e cadastro de dispositivo, todos identificados por IPs distintos e sem qualquer indício técnico de falha nos mecanismos de segurança da plataforma bancária. Essas informações constam em relatório minucioso que abrange os dias 19 a 23 de setembro de 2022. A movimentação bancária também foi documentada nos extratos apresentados pela parte autora (ids. 2137209700, 2137209786 e 2137209851), os quais demonstram operações relevantes realizadas em sequência nos dias posteriores ao furto, mas sem elementos capazes de invalidar a regularidade técnica das transações. Em tais condições, o banco agiu dentro das balizas contratuais e operacionais esperadas de um prestador de serviços bancários, não se verificando omissão ou conduta negligente apta a ensejar o dever de indenizar. Ao contrário, houve bloqueio parcial do saldo após a constatação de tentativa de transferência atípica, demonstrando diligência da instituição. Não há nos autos prova segura de que o sistema da instituição tenha sido invadido ou operado de maneira irregular sem o uso das credenciais da própria correntista. O acesso por terceiros mediante senha pessoal ou dispositivo autorizado não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, quando não há demonstração de vulnerabilidade técnica no sistema. Do mesmo modo, a alegação de abalo moral decorrente da situação vivenciada, embora compreensível no aspecto humano, não se reveste de requisitos jurídicos mínimos para a configuração do dano moral indenizável. A situação descrita, embora lamentável, decorre de ação criminosa de terceiro sem nexo direto com a atuação da ré, que adotou os protocolos previstos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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