Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros

Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros

Número da OAB: OAB/PI 006218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros possui 50 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001071-06.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 18/12/2024 e DIP em 01/03/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 3.733,61 (três mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), em favor de MARIA DOS SANTOS CARVALHO, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010122-75.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005488-36.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRE DE LIMA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 e ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005826-10.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCILIO DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 e ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0703157-98.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: JOSIMAR LEAL BARROS Advogado(s) do reclamado: ELAYNE REJANE DE SA BARROS, SILVIA LOPES MARTINS, MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1997. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MARCO INICIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. LEI Nº 10.999/2004. NATUREZA MERAMENTE AUTORIZATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSS contra acórdão que rejeitou a preliminar de decadência e manteve sentença que revisou benefício previdenciário concedido em 01/05/1996, com base na inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da incidência do prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese firmada no Tema 313 do STF, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, com termo inicial em 01/08/1997, aos benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997. A ação foi ajuizada somente em 27/11/2008, quando já operada a decadência. A Lei nº 10.999/2004, ao contrário do que alegado, possui caráter meramente autorizativo, não suspendendo ou interrompendo o prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.663.711/RS e AgInt no REsp 1.724.808/MG). Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito. IV – DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação procedente. Tese firmada: 1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997, com termo inicial em 01/08/1997. 2. A Lei nº 10.999/2004 não interrompe, suspende ou reinicia o prazo decadencial. Reforma do acórdão anterior e provimento ao recurso especial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO remetido a este relator, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência suscitada e manteve a sentença que acolheu pedido revisional de benefício previdenciário. A controvérsia gira em torno do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, sendo o benefício concedido em 01/05/1996 e a ação ajuizada em 27/11/2008. O Vice-Presidente do TJPI, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, identificou possível contrariedade com a tese firmada pelo STF no Tema 313, que fixou o início da contagem do prazo decadencial em 1º de agosto de 1997 para benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997, e determinou o retorno ao relator originário para eventual retratação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão(Relator): FUNDAMENTAÇÃO O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 constitui etapa prévia à subida do Recurso Especial ou Extraordinário, quando o tribunal de origem identifica que a decisão recorrida diverge de tese firmada em julgamento de repercussão geral (STF) ou de recurso repetitivo (STJ). Destaca-se que os requisitos do juízo de retratação são: Existência de acórdão recorrido; Interposição de recurso especial ou extraordinário; Reconhecimento da divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada nos tribunais superiores; Retorno ao relator originário para eventual correção, evitando remessa desnecessária ao tribunal superior. O juízo de retratação é facultativo, mas recomendável sempre que houver manifesta contrariedade à jurisprudência vinculante, com vistas à celeridade, economia e segurança jurídica. Para melhor elucidar o tema é necessário tecer algumas considerações sobre os autos principais, a saber: Cuida-se o feito originário de ação previdenciária revisional proposta originalmente na Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI por Josimar legal de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de auxílio-acidente concedido em 01/05/1996. O Juízo Federal declinou a competência para Justiça Estadual, qual seja, juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. Processado o feito foi proferida sentença, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2003 e condenando o Requerido à revisão do benefício previdenciário do Autor, recalculando o salário de benefício original, mediante a inclusão na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRMS do mês de fevereiro de 1994. Irresignado, o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e, no mérito, afirmou que o Autor não trouxe aos autos provas de divergência na sua remuneração apta a ensejar a necessidade de aplicação do índice IRMS de fevereiro de 1994. Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos da exordial, e, em caso de eventual revisão, a necessidade de observância da prescrição quinquenal, relativamente às parcelas vencidas, anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação cível devidamente julgada, tendo sido lavrado acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, porém rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. O Recurso Especial(REsp) interposto pelo INSS invocando a aplicação da tese do Tema 313 e apontando violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Recebidos os autos, junto a Vice-presidência, o Vice-Presidente proferiu decisão acolhendo os fundamentos do REsp como plausíveis, determinando o retorno para o relator da apelação/embargos de declaração para eventual retratação. Feitas as referidas considerações, passo a análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), firmou a seguinte tese: “II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da MP 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” No caso em exame, o benefício foi concedido em 01/05/1996, ou seja, antes da MP 1.523/1997. Sendo assim, o prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997, com término em 01/08/2007. Entretanto, a ação revisional foi ajuizada apenas em 27/11/2008, quando já havia se operado a decadência, pois ultrapassando o limite de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A tese sustentada no acórdão recorrido (e reiterada nos embargos de declaração) foi a de que a edição da Lei 10.999/2004 teria reaberto ou suspendido o prazo decadencial, ao permitir a reanálise administrativa de benefícios com erro de cálculo do IRSM. Entretanto, essa interpretação contraria frontalmente o entendimento consolidado no STF e no STJ. A Lei nº 10.999/2004 tem natureza meramente autorizativa para acordos administrativos, não possuindo o condão de suspender, interromper ou reiniciar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Essa lei não contém cláusula suspensiva nem se qualifica como ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo INSS (conforme art. 202 e art. 207 do Código Civil). O STJ já enfrentou diretamente essa matéria no REsp 1.663.711/RS, julgado sob relatoria do Min. Afrânio Vilela: “A MP n. 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91. Trata-se de medida administrativa de caráter meramente autorizativo, inócua para efeito de modificação do prazo decadencial já em curso.” No mesmo julgado, ficou assentado: “A decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. O marco inicial da contagem, nos casos de benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997, é 28/06/1997, com início da contagem em 01/08/1997.”(REsp 1.663.711/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 05/08/2024) Esse entendimento é reiterado também no AgInt no REsp 1.724.808/MG, no sentido de que não há causa legal que suspenda ou interrompa a contagem do prazo decadencial, sobretudo para ações revisionais fundadas no IRSM. Colaciona-se julgado: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial. Agravo interno não provido.(…)(STJ AgInt nos EDcl no REsp 1.724.808/MG , Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma, Data de Julgamento: 03/08/2021 – DJe: 03/08/2021, Disponível em: https://processo.stj.jus.br) Logo, não se aplica qualquer causa interruptiva ou suspensiva, devendo o prazo de 10 anos ser contado de forma contínua e ininterrupta a partir de 01/08/1997, conforme fixado no Tema 313. Diante da clara incidência da tese firmada no Tema 313 do STF e da inaplicabilidade de quaisquer causas interruptivas, é imperativo reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, que se operou em 01/08/2007. A ação ajuizada em 27/11/2008 foi proposta fora do prazo decadencial, tornando-se extinto o direito de ação revisional. Portanto, o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante e deve ser corrigido. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reconheço a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e, por conseguinte, reformo o acórdão proferido na apelação cível e dou provimento ao recurso do INSS e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008910-19.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIA DA SILVA MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - (OAB: PI6218) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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