Joao Lucas Lima Verde Nogueira

Joao Lucas Lima Verde Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 006216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Lucas Lima Verde Nogueira possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPI
Nome: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) APELAçãO CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000090-25.2019.8.18.0144 / Valença do Piauí – 1ª Vara . Apelante: JOSÉ ALVES MARTINS Advogado: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA OAB/PI 21859 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado). A defesa sustentou, dentre outras teses, a ocorrência de nulidades processuais, ausência de dolo, atipicidade da conduta, desclassificação para furto simples, reconhecimento de tentativa e de arrependimento posterior, além da aplicação de atenuantes e substituição da pena. No entanto, em sede de análise recursal, a discussão foi superada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2019 (id. 22070495 - Pág. 49) e a sentença publicada em 12 de janeiro de 2024 (pág. 188 – id. 22070513), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES MARTINS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, também do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ALVES MARTINS (id. 22070527 - Pág. 209) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22070510 - Pág. 183) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22070495 - Pág. 39). Recebida a denúncia (em 21/10/2019; id. 22070495; - Pág. 49) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. id. 22070527 - Pág. 209), “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que ocorra: a) NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO, nos termos do art. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, nos termos da SÚMULA 361 - do STF. havendo a NULIDADE do Exame de Corpo, nos termos do art. 564, IV, do CPP, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF; b) Requer a INOBSERVÂNCIA DOS ATOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA, nos termos do art. 158-A a 158-E, do CPP, ensejando a plena NULIDADE de todo processo, pela não observância dos atos da Cadeia de Custódia e nos temos do art. 564, IV, do CPP, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF; c) a NULIDADE pela FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 564, III, “d”, e IV, do CPP, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF. d) a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, conforme o artigo 395, I, DO CPP. Nos termos do art. 41 do CPP. Nos termos, do art. 564, IV, do CPP e art. 5º, LIV e LV, da CF; e) no MÉRITO, f) Requer a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, consagrada na carta magna de 1988, art. 5°, LIV, LV e LVII. Ainda, nos termos da SÚMULA 643, do STJ; g) Requer a ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE TIPICIDADE MATERIAL DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO, nos termos do art. 18, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, I, III, IV e VII, do CPP. h) Requer, na remota hipótese de configuração de eventual conduta típica , o reconhecimento da TENTATIVA NA CONDUTA DO ACUSADO, nos termos do art. 14, II, do CP; 9.8 – Requer a DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES, nos termos do art. 155, caput, do CP, na remota hipótese de configuração de eventual conduta típica do acusado. Com pena de 1 a 4 anos; Requer o reconhecimento do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16, do CP, na remota hipótese de configuração de eventual conduta típica do acusado; SUBSIDIARIAMENTE - Requer na 1ª FASE DA DOSIMETRIA: PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, nos termos do art. 59, do CP. Qual seja 1 ano de pena. 9.11 - Requer na 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: APONTAMENTO DE ATENUANTES, nos termos dos art. 65, I e 66, do CP. Mantendo a pena base na mínima legal, qual seja, 1 ano de pena. 9.12 - Requer na 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: o reconhecimento da causa de diminuição da pena, nos termos da tentativa e Arrependimento posterior, art. 14, II, e 16, do CP. Devendo a pena ser diminuída na maior fração, ou seja 1/3. Não ultrapassando a pena definitiva dos 4 meses. 9.13 - Requer manter a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por (1) UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, que não seja a multa, na remota hipótese de condenação do acusado, nos termos do art. 44, I, II, III e § 2º, do CP. Ainda, da SÚMULA 643, do STJ. Por restar comprovado o acusado ser hipossuficiente na forma da Lei. 9.14 – Requer o integral AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. Por restar comprovado o acusado ser hipossuficiente na forma da Lei. E por expressa ausência de previsão legal no tipo penal, nos termos dos art.155, caput e 44, 2º, do CP; Requer o REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, desde o início, o condenado cumpri-la em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP. E das SÚMULAS 718 e 719, do STF e 440, DO STJ”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22070535 - Pág. 227), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 24380150 - Pág. 250). Feito revisado (ID nº 24464981). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2019 (id. 22070495 - Pág. 49) e a sentença publicada em 12 de janeiro de 2024 (pág. 188 – id. 22070513), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES MARTINS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, também do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES MARTINS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do CP (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, também do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000001-65.2020.8.18.0144 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: S. G. S. Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA - PI6216-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão/Acórdão de ID nº 25078414 COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 25 de maio de 2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801330-15.2022.8.18.0078 APELANTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. A Defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não há elementos probatórios aptos a amparar a prolação de édito condenatório. Sustenta que o apelante agiu amparado pela legítima defesa e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, vez que presente a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido é suficiente para prolação de sentença condenatória; (ii) definir se o réu agiu em legítima defesa, o que justificaria a absolvição; (iii) examinar se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há interesse recursal em pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Pedido de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante na 2ª fase da dosimetria não conhecido. 4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. 5. O instituto da legítima defesa exige, nos termos do art. 25 do Código Penal, que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso em análise, as provas testemunhais e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, atestam que mesmo após a vítima estar dominada e sem oferecer risco, o recorrente continuou a agredi-la de forma desproporcional, utilizando-se de meios que ultrapassam o limite da moderação. 6. Portanto, não estão presentes os elementos que configuram a legítima defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal ao se deduzir pleito que já foi acolhido pela sentença. 2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. 3. A legítima defesa não se configura quando o agente utiliza meios desproporcionais para repelir agressão e persiste nas agressões contra a vítima já dominada e sem condições de oferecer perigo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 33, §2º, “c”, 44, 77, inciso II, e 129, § 1º, inciso I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO PEREIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I, do Código Penal. (ID n. 22342103). Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição em face da insuficiência de elementos probatórios. Sustenta, ainda, ter atuado em legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da reprimenda corporal, fixando-a em seu mínimo legal, posto que o sentenciado teria confessado espontaneamente. Protesta, igualmente, pela aplicação da suspensão condicional da pena. Razões essas pelas quais requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e absolvido o acusado com fundamento no art. 386, IV ou VII do CPP ou, subsidiariamente, reduzida a resposta penal dada pelo Estado-Juiz. (ID n. 22342105). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID n. 22342110). Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do apelo aviado. (ID n. 22786321). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Na origem, o Ministério Público deduziu os fatos da seguinte forma na denúncia: Consta no incluso inquérito policial que no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 18h00min, nas proximidades do mercado municipal na cidade de Novo Oriente-PI, o denunciado ROGERIO PEREIRA DE SOUSA ofendeu a integridade corporal e a saúde de VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, desferindo vários socos e chutes na vítima, que caiu ao chão, tendo o ora denunciado pisado em cima de sua perna, causando a fratura de seu fêmur, resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme exame de corpo de delito de fl. 29, anexo fotográfico de fls. 17/21. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado ROGERIO PEREIRA DE SOUSA incurso nas penas das infrações penais previstas no artigo 129, §1°, I, do Código Penal Brasileiro. Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Va da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de lesão corporal de natureza grave pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos. MATERIALIDADE E AUTORIA Como anunciado em linhas volvidas, o réu ROGÉRIO PEREIRA DE SOUSA pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pela combativa Defesa do recorrente entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2557/2022 (ID n. 22341834, p. 01/04), Ocorrência Policial nº 32784/2022 (ID n. 22341834, p. 17/19), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n. 22341834, p. 16), fotografias de fls. 11/15 (ID n. 22341834) e prova oral produzida em audiência: Por pertinente, colaciono a transcrição dos depoimentos conforme feita pela sentença: ANTÔNIO CLÁUDIO PARAÍBA (testemunha ocular): “Eu tava sentado na minha calçada quando vi o Valdemar (vítima) correndo na rua, aí quando chegou na frente da minha casa, ele (réu) deu um murro na cabeça dele (vítima), aí ele (vítima) caiu. Ele (réu) deu um murro muito grande, montou em cima dele, deu murro nas costas e ninguém tirava. Aí fui e tirei ele de cima. Mas como ele é um homem grande, eu tive dificuldade [...] Muita gente arrodeando lá, eu mandei alguém chamar a polícia, aí de tanto eu tentar tirar ele (réu), ele (réu) saiu, mas pisou em cima dele (vítima), que já tava no chão. [...] Andou de muleta muito tempo, não trabalha mais, anda mancando, tá todo “troncho”, não tem firmeza na perna mais depois da confusão.” Corroborando os fatos narrados na inicial acusatória, a Sra. SAMARA DANTAS CARVALHO, afirmou que “presenciou quando o acusado chegou ameaçando seu cliente Valdemar, dizendo que “ia pegar e bater nele”. Quando a vítima finalmente deixou o estabelecimento, viu o réu segui-la, correndo em sua direção. Posteriormente, soube das agressões ocorridas em uma rua mais à frente de seu boteco.” PAULO ALBENIZ DA SILVA, policial militar que acompanhou a prisão em flagrante, narrou que localizou a vítima em um beco e que estava bastante machucada, não conseguindo ficar em pé em razões das lesões. Acrescentou ainda que a vítima foi conduzida para o Município de Valença, posto que estava com uma fratura na perna. A precitada testemunha reafirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e compromissada, que o réu perseguiu a vítima até alcançá-la e iniciar as agressões. O próprio réu, ainda que tenha alegado ter agido após injusta provocação da vítima, reconheceu ter sido o autor das lesões. Portanto, tenho que do cotejo das provas coligidas, restou incontroversa a autoria e materialidade do delito imputado ao réu, de modo que as razões apresentadas no recurso não se mostram hábeis para infirmar as conclusões do magistrado sentenciante. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. Embora o réu tenha alegado agir amparado pela legítima defesa, os elementos de prova produzidos neste caderno processual, afastam qualquer dúvida acerca da ausência dos requisitos legais que caracterizam a referida excludente nos fatos sob exame. Conforme dicção do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O detido exame dos depoimentos prestados em juízo, das fotografias e documentos acostadas nos autos nos autos, constata-se que o réu não se valou de meios moderados, nem mesmo agiu repelindo agressão atual ou iminente. Explico: Todos os depoimentos tomados são uníssonos em afirmar que a vítima não teria praticado qualquer ato de agressão injusta. Em verdade, ainda de acordo com as testemunhas ouvidas, em especial, os esclarecimentos prestados por ANTÔNIO CLÁUDIO PARAÍBA, foi o réu quem iniciou os atos de violência, esmurrando e chutando a vítima, INCLUSIVE QUANDO ESTA JÁ SE ENCONTRAVA CAÍDA E SEM REAÇÃO. Os testemunhos são corroborados pela prova pericial produzida que atesta que o ofendido teve seu fêmur fraturado, de tal sorte que, a meu sentir, é impossível falar em “resposta a agressão injusta”, “meios necessários” e, principalmente, “moderação”. No caso em apreço, a vítima, já sem apresentar qualquer possibilidade de risco ao réu, sofreu inúmeras agressões, fato presenciado pela testemunha citada em linhas volvidas. Consigno, por oportuno, que a violência física não se presta a repelir agressão verbal ou eventuais provocações, de modo que a tese ventilada não encontra lastro probatório capaz de alterar o julgamento primevo. DA DOSIMETRIA DA PENA. Acerca da dosimetria, o apelante limitou-se a postular que a pena-base fosse arbitrada em seu mínimo legal, porquanto o réu teria confessado espontaneamente o fato criminoso e colaborado com a instrução processual. Todavia, verifica-se que o comando sentencial hostilizado reconheceu expressamente a confissão como atenuante na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena do apelante em 1/3. Assim, com relação a este tópico, tenho que o apelo não comporta conhecimento, faltando-lhe interesse recursal. Por seu turno, a alegação de que o recorrente “colaborou com a instrução processual”, não encontra eco na legislação pertinente, não havendo que se falar em decréscimo da pena diante de obrigação a todos imposta. Neste norte, por entender que não há impugnação específica aos critérios utilizados na dosimetria da pena e considerando que não há equívocos a serem corrigidos de ofício, inexiste censura a ser feita por este órgão fracionário. No mais, mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Igualmente correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra pessoa. Ademais, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), desaconselhável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc. II, do CP. Firme em tais fundamentos, reputo escorreita a bem lançada sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO, EM PARTE, da apelação e, na extensão NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo intacta a r. sentença recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001734-48.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACO FRANCISCO DE SOUSA, THIAGO MORAES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas constituídas dos dois réus para apresentarem suas alegações finais no prazo de 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025. PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800759-73.2024.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: F. E. P. ADVOGADO(A): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 6.216) REQUERIDO: C. H. D. A. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [70930324], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 25/06/2025(quarta-feira), às 09h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 9 8106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/dc33de Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENÇA DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001252-30.2017.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO WELDER DE SOUSA SILVA, MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA, THIAGO MORAES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa do réu MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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