Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/PI 006207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 59 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPI, TJMA, TJSP
Nome: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800781-80.2022.8.10.0125 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA FINALIDADE: Citação do Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 para que tome conhecimento do Despacho de ID 152620662, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000684-33.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAURIVAN ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELANTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, CRISTIANE DE ASSIS JACO - SP231211 DEMANDADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Vistos. Foi oferecida ação penal em face de MAURIVAN ARAUJO SILVA, qualificado nos autos. O réu foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno e pela escalada (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Todavia, de ofício, reformou parcialmente a sentença, desclassificando a conduta do acusado Maurivan Araújo Silva para o crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a sua pena para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. O acórdão transitou em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando criteriosamente os autos, entendo que o contexto fático probatório revela que a ação penal transitou em julgado. Nesse contexto, em se tratando de condenação a pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, expeça-se a respectiva guia de recolhimento no BNMP, sem mandado de prisão (OFC – CMAAFSC – 11992022). Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança do Estado, noticiando a condenação do acusado, para que sejam efetuados os respectivos registros. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal. Autue-se a execução da pena no sistema eletrônico de execução unificado – SEEU – e a remeta ao juízo da 3ª Vara de execuções penais do termo judiciário de São Luís/MA, comarca da Ilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0801021-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, tendo em vista que foi lido em plenário e os demais atos posteriores que constam na ata de julgamento. Nesta data realizou-se o julgamento dos réus ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, qualificados nos autos. No que toca à fundamentação, o veredito proferido no Tribunal do Júri é constitucional e legalmente imotivado, pois amparado na convicção íntima dos jurados. Desse modo, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, decidiu que os acusados ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO cometeram o crime de homicídio qualificado contra a vítima Francisco de Assis Almeida da Silva, estando incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e também o crime de corrupção de menores, estando incursos nas penas do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, conforme quesitação submetida à apreciação dos jurados que segue anexa. Ademais, quanto ao concurso de crimes, o Ministério Público pleiteou a incidência do concurso material (art. 69 do CP). No entanto, julgo que é o caso de se aplicar o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do CPP, sem qualquer prejuízo para o réu, que não se defende da capitulação legal, mas dos fatos que lhe são imputados, os quais restaram comprovados em juízo. Convirjo do posicionamento do STJ no julgado abaixo ementado, no sentido de que se aplica o concurso formal e não material, isso porque a corrupção de menores se deu em razão do crime de homicídio, ou seja, só ocorreu para garantir a consumação do delito contra a vida, não decorrendo de ações distintas: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. […] 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3. Recurso especial provido. (REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). Este é também o posicionamento de Guilheme Nucci: “108-A. Concurso formal entre roubo e corrupção de menor: quando o maior de 18 anos pratica o delito de roubo juntamente com o adolescente, incide no caso o concurso formal (uma só ação e dois resultados: perda patrimonial + menor corrompido). Não se deve utilizar o concurso material, pois não há uma conduta direta no tocante ao menor de 18 anos. Igualmente, não se trata de crime continuado, pois são delitos de espécies diferentes e a conduta é uma só.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16 ed. 2016. Pág. 533). Ante o exposto, em face da vontade soberana dos senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, assim, CONDENAR os réus ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos, respectivamente, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo a fixação das penas, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. I) ABDIEL COELHO DOS SANTOS a) Homicídio qualificado Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade, uma vez que o delito foi cometido de forma extremamente violenta, porque, mesmo após a vítima já estar sem vida, os agentes continuaram com a agressão, efetuando novos disparos à queima-roupa contra o corpo. As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana e o impacto direto sobre a família da vítima. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena não incide atenuante genérica. Por outro lado, sabe-se que, quando há concorrência de qualificadoras no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada como agravante genérica, ou, residualmente, como circunstância judicial (HC 99809, Mil. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 23/08/2011). Nesse contexto, como se trata de homicídio com duas qualificadoras, obedecendo-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o fato, de modo que o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima (consistente no fato de que a vítima foi surpreendida pela rápida aproximação dos denunciados, que efetuaram disparos de arma de fogo sem qualquer aviso prévio) tem-se configurada a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Nesse contexto, agravo a pena base no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão. b) corrupção de menores Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. CONCURSO FORMAL Assim, considerando a pena do crime de homicídio qualificado, que é a mais grave 21 (vinte e um) anos de reclusão, aumentada de 1/6, uma vez que são dois crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, a pena não poderá exceder aquela que seria cabível pela aplicação da regra do art. 69 do mesmo diploma legal. Considerando que, no presente caso, a adoção do cúmulo formal resultaria em reprimenda superior à que seria obtida pelo cúmulo material, deve prevalecer este último, em observância ao princípio da legalidade e ao limite imposto pelo legislador para evitar excesso punitivo Portanto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal julgamento 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Portanto, a decretação de prisão com esteio no supramencionado julgamento se faz necessária. Desse modo, nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ. II) MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza. O acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si (autos nº 0800979-32.2022.8.10.0121), tal decisão se deu em virtude de delito posterior ao apurado neste processado. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade, uma vez que o delito foi cometido de forma extremamente violenta, porque, mesmo após a vítima já estar sem vida, os agentes continuaram com a agressão, efetuando novos disparos à queima-roupa contra o corpo. As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana e o impacto direto sobre a família da vítima. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena não incide atenuante genérica. Por outro lado, sabe-se que, quando há concorrência de qualificadoras no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada como agravante genérica, ou, residualmente, como circunstância judicial (HC 99809, Mil. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 23/08/2011). Nesse contexto, como se trata de homicídio com duas qualificadoras, obedecendo-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o fato, de modo que o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima (consistente no fato de que a vítima foi surpreendida pela rápida aproximação dos denunciados, que efetuaram disparos de arma de fogo sem qualquer aviso prévio) tem-se configurada a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Nesse contexto, agravo a pena base no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão. b) corrupção de menores Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. CONCURSO FORMAL Assim, considerando a pena do crime de homicídio qualificado, que é a mais grave 21 (vinte e um) anos de reclusão, aumentada de 1/6, uma vez que são dois crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, a pena não poderá exceder aquela que seria cabível pela aplicação da regra do art. 69 do mesmo diploma legal. Considerando que, no presente caso, a adoção do cúmulo formal resultaria em reprimenda superior à que seria obtida pelo cúmulo material, deve prevalecer este último, em observância ao princípio da legalidade e ao limite imposto pelo legislador para evitar excesso punitivo Portanto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal julgamento 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Portanto, a decretação de prisão com esteio no supramencionado julgamento se faz necessária. Desse modo, nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ. Considerando a nova redação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e cartuchos apreendidos ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido. Portanto, condeno cada um dos réus a reparar os danos no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos dos apenados Abdiel Coelho Dos Santos e Matheus Da Silva Nascimento. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos apenados para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos apenados para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde os referidos apenados permanecerão custodiados. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Arbitro em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa dos acusados, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/MA (apenas sustentação na tribuna), reduzido a um terço, que resta o valor de R$ 8.380,00 (oito mil e trezentos e oitenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça Nacional (art. 387, VI, do CPP). Dou por publicada esta sentença no plenário desta Sessão, saindo os presentes intimados. Registre-se e adotem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Presidente do Tribunal do Júri
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000636-79.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M. P. D. E. D. M. e outros DEMANDADO(S): R. N. A. D. S. e outros Advogados do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379 DECISÃO Vistos. Arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado em ID. 135688545. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000917-98.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M. P. D. E. D. M. e outros (2) DEMANDADO(S): A. D. F. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA 1 - relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial tombado sob nº 057/2017, ofereceu denúncia contra A. D. F. D. S., vulgo "BUCHUDO", brasileiro, divorciado, aposentado, nascido aos 16.03.1954, RG: 54285496-1, natural de Parnaíba/PI, filho de Maria da Conceição dos Santos e Benedito Laurindo da Silva, residente e domiciliado na Rua 7 de setembro, morro do urubu, centro, na cidade de São Bernardo/MA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do CPB (estupro de vulnerável), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Consta do inquérito policial incluso que A. D. F. D. S., vulgo "BUCHUDO" , aos 14 de agosto de 2017, por volta das 2 horas da madrugada, debaixo da ponte do cai n'água, cidade de São Bernardo-MA, praticou conjunção carnal com a senhora L. D. S. S. M., deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato. De acordo com o apurado, os policiais militares, por volta das 2 horas da madrugada, receberam informações de que o acusado, no momento em que praticava conjunção carnal com a vítima, embaixo da ponte do cai n'água, foi surpreendido e. em seguida, rendido por populares. Ato contínuo, os policiais diligenciaram até o local, onde encontraram o denunciado tentando se evadir. Na ocasião, os populares e a própria vítima afirmaram a ocorrência do fato, enquanto o acusado a todo tempo negava. Às ff. 4/5, os policiais afirmaram a narrativa acima, acrescentando que o acusado portava uma faca, a qual usou para intimidar a vítima. As testemunhas Cristiano Oliveira Costa e Leandro Correia Costa, a seu turno, afirmaram que escutaram a vítima gritando as seguintes palavras “me solta”, “me larga”, “socorro”, e que, ao se aproximarem do local, avistaram o acusado em cima da vítima. Também consignaram que, ao retirá-lo, o denunciado puxou uma faca e empunhou em direção a eles. Afirmaram que, em seguida, outros populares chegaram e ajudaram a tomar a faca do acusado. Acresceram que a vítima estava aparentemente sob efeito de embriaguez alcoólica. A ofendida afirmou. em f. 8, que o acusado ameaçou matá-la com uma faca caso ela não praticasse relações sexuais com ele, afirmando que o ato sexual foi realizado sem sua vontade. Ouvido, o denunciado afirmou que manteve relações sexuais com a vítima de maneira consentida. No mais, negou que tenha a ameaçado com uma faca. Juntou-se exame de corpo de delito de conjunção carnal à f. 10, no qual constou que a vítima possui traços de distúrbio mental. Consta no caderno processual, ainda, auto de apresentação e apreensão de f. 13 e boletim de ocorrência de f. 15. Em tempo, registre-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em decreto preventivo nos autos de n°881/2017. Denúncia recebida no dia 31.08.2017, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunidade que também foi revogada a prisão preventiva do denunciado (ID. 65902511, páginas 33 a 35). O réu foi regularmente citado (ID. 65902511, página 41) apresentando resposta à acusação através de defensor constituído. Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de Instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Diego de Castro Teles e Carlos Antônio do Rosário Viegas Realizada audiência em continuação, na qual foi ouvida a vítima (ID. 133763783). Realizada mais uma audiência em continuação, na qual foi interrogado o acusado (ID. 141940471). O representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu, ante a prática do crime em relação à vítima, com fulcro no art. 217-A, §1º, do Código Penal (ID. 145095110). A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do acusado (ID. 145095110). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. 2 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima L. D. S. S. M., descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, que dizem: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) Para a melhor doutrina, para que possa configurar o delito de estupro, “[...]é preciso que o agente atue mediante o emprego da violência ou de grave ameaça. Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização da força física, no sentido de subjugar a vítima para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique[...]A grave ameaça, ou vis compulsiva, pode ser direta, indireta, implícita ou explicita. Assim, por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima ou pode ser empregada, indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhes são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima um fundado temor do seu cumprimento[...]”, como ensina Rogério Greco1. O art. 217-A do CP tutela a dignidade sexual de vulnerável. A vítima só pode ser pessoa com menos de 14 (catorze) anos ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou incapaz de discernimento para prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, sem condições de oferecer resistência. Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima menor de 14 (catorze) anos ou nas condições acima mencionadas, pouco importando se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor do fato. O eminente professor Rogério Sanches Cunha ensina que: “O crime é punido a título de dolo, devendo o agente ter a ciência de que age em face de pessoa vulnerável. Na hipótese de enfermidade ou deficiência mental, permanece atualmente a doutrina de HUNGRIA quando alerta que a qualidade da vítima deve ser, quando não espetacular, pelo menos aparente, reconhecível por qualquer leigo em psiquiatria. Consuma-se o delito com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual não se consuma por circunstâncias alheais à vontade do agente”(CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, parte especial, volume único, 8º Edição, Editora Juspodivm, 2016, páginas 472 e 473). É imprescindível ressaltar que a análise da prova em delitos que envolvam a liberdade sexual não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos, isso porque a orientação firmada por expressiva jurisprudência é no sentido de que, por serem os crimes contra a liberdade sexual, quase em sua totalidade, insuscetíveis de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), reveste-se a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante (vide STF, HC n. 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 28-3-2000; STJ, HC 19397/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 6-4-2004; e TJSC, Ap. Crim. n. 2007.031094-0, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 19-3-2008). Destarte, restou consignado a materialidade do delito de estupro de vulnerável. A prática é evidenciada pela perícia realizada (exame de conjunção carnal) e pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, em sede policial e em juízo, que evidenciam que Antônio de Fátima da Silva praticou conjunção carnal com Luzia do Socorro Silva, sem a sua anuência. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente demonstrada a ocorrência material dos fatos. Resta, no entanto, aferir-se a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Pois bem. Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas. A testemunha Cristiano Oliveira Costa relatou em juízo que se afastou para local mais ermo, para acompanhar seu amigo Leandro, que tinha como objetivo realizar necessidade fisiológica. A seguir, quando se aproximaram, escutaram a vítima gritando por socorro, que viu o acusado em cima da vítima, debruçado, enquanto ela estava sem poder oferecer resistência, com as mãos para trás. Importante ressaltar que Cristiano disse que a senhora Luzia estava quase sem fôlego de tanto pedir por socorro, informou que tanto ela pedia por “socorro”, quanto pedia para que o acusado saísse de cima dela. Que quando se aproximaram, o amigo Gilvan mandou que o acusado saísse de cima da mulher e também o puxou de cima dela, momento em que viram ele com a calça aberta, enquanto a vítima saiu correndo, visivelmente desesperada. Que as testemunhas viram a faca na cintura do acusado, inclusive, quando as testemunhas tentaram segurar o acusado até a chegada da polícia, ele apontou a faca para os presentes e empreendeu fuga, sendo ele preso posteriormente pela polícia em sua casa. A testemunha Leandro Correia da Costa informou que viu um movimento suspeito em local ermo, e achou que fosse alguém tentando furtar um dos quiosques, mas quando seus amigos Cristiano e Gilvan se aproximaram identificaram que era a vítima e o acusado. Que a senhora Luzia estava visivelmente alcoolizada, que seus amigos viram o acusado segurando os braços da vítima para trás. Que a vítima possuía problemas mentais e também estava alcoolizada, não foi possível ouvir gritos, mas um barulho de quem tentava gritar sem conseguir. L. D. S. S. M. (vítima): relata que se lembra da insistência do acusado, que ele insista muito e dizia não. Que o acusado lhe encontrou lá. Que estava bebendo, que quando o acusado chegou ele lhe ofereceu mais bebida. Que disse ‘não e pronto’, momento em que ele já foi pegando, e lhe mostrando a arma. Por enquanto estava falando baixo, mas não aguentou e começou a gritar. Era um local que o pessoal tinha acesso, mas quando começou a correr entrou para outro lugar, ai que ele segurou seu braço e lhe arrastou. Que o acusado tirou a sua roupa e realmente aconteceu. Que o acusado estava segurando uma faca, e fala que se isso saísse dali, ela não viveria muito tempo. Que pessoas chegaram lá depois. Que já conhecia o acusado de vista. Que na época morava em São Bernardo/MA. Que na época estava com depressão. Que nunca permitiria. A filha dele lhe procurou para retirar a queixa. Antônio de Fátima da Silva (réu): silêncio. É válido ressaltar que a jurisprudência vem sedimentando que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes de violência sexual, uma vez que esses crimes são cometidos, na maior parte dos casos, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 355041 DF 2013/0210883-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial, pois além de apontar o autor dos delitos, é rica em detalhes, mostrando-se firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0417552014 MA 0000892-79.2014.8.10.0060, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 04/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2015) A palavra de vítima neste caso possui maior valor, vez que não há nenhum indício de manipulação em seu depoimento. Não desconheço, por óbvio, que a jurisprudência pátria há muito se firmou no sentido de que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC 59746/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ em 13/11/2006). Ainda, "A palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não tem testemunhas, ou deixam vestígios" (HC 58349/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 11/12/2006). Mais recentemente, “em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos – a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2019). Da análise dos depoimentos da infante, tanto em sede de investigação administrativa, quanto perante a autoridade judicial, vê-se que o conjunto probatório está apto a ensejar a condenação, vez que as provas são consistentes e irrefutáveis no sentido de atribuir ao acusado a conduta em face da vítima. Não é possível acreditar que a vítima tenha a mente tão diabólica ao ponto de inventar detalhes sórdidos sobre as condutas do acusado. EMENDATIO LIBELLI Os limites da decisão judicial nos são apresentados pela petição inicial, já que essa magistrada não pode decidir ultra, citra ou extra petita, imprimindo uma correspondência lógica entre os dois extremos do processo (inicial acusatória e sentença). Assim, pelo princípio da correlação, o magistrado não poderá se afastar daquilo que lhe foi pedido, tendo em suas mãos ferramentas para consolidar esta máxima, quais sejam, nos institutos da emendatio e da mutatio libelli. O primeiro instituto deverá ser aplicado quando a acusação cometer equívoco ao apontar a definição jurídica do fato praticado. Imaginemos uma situação em que o Ministério Público oferece uma denúncia por roubo, mas pleiteia condenação por crime de furto. Nessa situação, o juiz ao prolatar sentença deverá condenar o acusado pelo crime de roubo. É o que dispõe o art. 383, caput, do CPP. Assim, o juiz faz uma pequena correção (emenda) da acusação (libelo). Perceba-se que, neste caso, não há que se falar em violação ao direito de defesa do réu, pois este se defende dos fatos alegados, e não da capitulação legal respectiva. O eminente professor Nestor Távora assevera que o momento apropriado para aplicar o instituto é o da sentença, observando que não é necessário ouvir as partes, observa-se: “Sem ouvir as partes, o magistrado altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave. Momento: Prolação da sentença”(TÁVORA, Nestor, Código de Processo Penal para Concursos, 5º Edição, Editora Juspodivm, 2014, p.469)”.(grifo nosso). Há que se concluir, portanto, que o instituto supracitado, deve ser aplicado na espécie, pois trata-se de hipótese na qual o juiz, ao condenar, absolver ou desclassificar o réu, atribui nova definição jurídica ao fato descrito, sem, porém, acrescentar a esse mesmo fato qualquer circunstância ou elemento que já não estivessem descritos na inicial e dos quais, portanto, o acusado, não tenha se defendido. Durante a colheita do depoimento judicial da vítima, não se constatou qualquer indício de que ela apresentasse deficiência mental capaz de comprometer seu discernimento para a prática do ato sexual, tampouco demonstrou qualquer limitação cognitiva ou comportamental durante seu relato. Ademais, a própria vítima afirmou que, embora tivesse ingerido bebida alcoólica, não estava tão embriagada a ponto de perder a consciência ou a capacidade de resistência no momento dos fatos. Diante disso, não se caracteriza a situação de vulnerabilidade exigida pelo artigo 217-A, §1º, do Código Penal. Contudo, permanecendo evidentes o uso de violência e grave ameaça mediante arma branca, bem como a ausência de consentimento da vítima, configura-se a prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, que trata do estupro mediante violência ou grave ameaça. Nessa seara, não restam dúvidas quanto a consumação do crime de estupro, ao tempo em que a conduta do réu fora dirigida para o cometimento de conjunção carnal. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Desta forma reputo plenamente demonstrada a prática, pelo denunciado, dos crimes de estupro, consoante narrativa da vítima, corroborada com outros elementos que compõem o acervo probatório. É válido ressaltar que, o estupro, consumado ou tentado, é crime hediondo, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.072/1990. Na forma da lei, este crime se submete a tratamento penal mais rigoroso, destacando-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, e também da fiança (Lei 8.072/1990, art. 2º, I e II). Ainda, o condenado pela prática de estupro deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, autorizando-se a progressão depois do cumprimento de 40% da pena (réu primário + crime hediondo), nos termos do art. 112 da LEP, alterado pela Lei nº 13.964/2019. A obtenção do livramento condicional reclama o cumprimento de percentual mais elevado da pena privativa de liberdade (art. 83, V, do CP). Diante disso, vista a comprovação da materialidade dos fatos e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do art. 213, caput, do CP. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar A. D. F. D. S., anteriormente qualificado, com incursos nas sanções previstas no art. 213, caput, do CP, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as circunstâncias são desfavoráveis pois o delito foi cometido em local ermo e durante a madrugada, o que dificultou o socorro à vítima; as consequências do crime são negativas, especialmente pela dor psicológica imposta à vítima, conforme depoimento prestado em juízo.; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Consoante o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o condenado deverá cumprir sua pena em regime inicialmente fechado. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes da ré, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido. Portanto, condeno o réu a reparar os danos no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente ao trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. 6) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Junior (OAB/MA nº 10.139-A), honorários advocatícios conforme tabela da OAB/MA (somente alegações finais), reduzido a um terço, que resta o valor de R$ 1.616,66 (um mil e seiscentos e dezesseis reai e sesenta e seis centavos), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu, defensor dativo, vítima, e Ministério Público. Cumpra-se. Seve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Grego, Rogério. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3ª Ed. Niterói,Rj: Impetus, 2009, p. 581.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800751-04.2023.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: MARIA DE JESUS ALVES Advogado: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10.139-A Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 141294852 - páginas 4/6. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 141294852 - páginas 4/6, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes, do pedido de sua homologação com extinção do processo, bem como da desistência expressa do recurso inominado (ID 141294852 – Pág. 01), reconheço a perda de seu objeto, razão pela qual deixo de proceder à remessa dos autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800751-04.2023.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: MARIA DE JESUS ALVES Advogado: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10.139-A Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 141294852 - páginas 4/6. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 141294852 - páginas 4/6, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes, do pedido de sua homologação com extinção do processo, bem como da desistência expressa do recurso inominado (ID 141294852 – Pág. 01), reconheço a perda de seu objeto, razão pela qual deixo de proceder à remessa dos autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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