Adelmir Lima De Sousa
Adelmir Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 006195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelmir Lima De Sousa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI
Nome:
ADELMIR LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808924-56.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS REU: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA., BERNARDO DINIZ BARROS D E S P A C H O R. h. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a produção de provas ou o julgamento antecipado do mérito. Em caso de produção de provas, voltem-me conclusos. PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem entendeu que houve inércia do exequente, configurando o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do CPC. O recorrente sustenta que a contagem do prazo prescricional foi equivocadamente reconhecida, pois o processo esteve suspenso por determinação judicial, aguardando o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081, o qual somente ocorreu em 30/03/2022, de modo que o prazo prescricional não poderia ter transcorrido durante esse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ter transcorrido durante o período de suspensão do processo, determinada judicialmente para aguardar o trânsito em julgado de ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sem a existência de causa interruptiva ou suspensiva. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão do processo impede a fluência do prazo prescricional, razão pela qual o período de suspensão não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi suspenso por decisão judicial para aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081, que somente ocorreu em 30/03/2022. Assim, a contagem do prazo prescricional só poderia ter se iniciado a partir dessa data. Não há qualquer inércia imputável ao exequente, uma vez que a suspensão determinada pelo juízo impediu a fluência do prazo prescricional, tornando incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. O entendimento adotado na sentença recorrida não encontra respaldo legal, pois desconsidera a existência de causa suspensiva do curso da execução, expressamente prevista na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo determinada judicialmente impede a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. O prazo prescricional da execução somente começa a correr após o término da suspensão judicialmente decretada. Não há prescrição intercorrente quando a suposta inércia do exequente decorre de período em que o processo esteve suspenso por decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V; Lei nº 9.099/95 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801501-65.2021.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos da ação de execução, na qual o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). Para melhor compreensão dos fundamentos da decisão recorrida, colaciono a seguir a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A pretensão executória encontra-se prescrita (CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V). De fato, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, § 4º), que, na espécie, deu-se parcial em 12/02/2015, conforme evento 65 dos autos nº 081.2011.025.137-8, isto é, há mais de 07 (sete) anos. No ponto, o STF editou a Súmula nº 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, a demanda subjacente, e que embasa o título executivo judicial, é consumerista, ajuizada ante a insatisfação da parte autora quanto ao serviço de ensino prestado pela(s) ré(s). Como o prazo prescricional da demanda consumerista era de 05 (cinco) anos (CDC, art. 27), resta, pois, fulminada a pretensão executória da credora, diante do transcurso de mais de 07 (sete) anos da primeira tentativa infrutífera de penhora. De resto, deve-se evitar o ciclo vicioso de um processo em que há insolvência civil atestada nos autos, o qual só traz custos de tempo, de estrutura e de pessoal, isso porque, por mais que o acesso ao juizado especial cível independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas (Lei nº 9.099/95, art. 54), isso não significa que tal benesse seja gratuita para os cofres públicos ou que dê direito à autora de exercê-la abusivamente (CC, art. 187). Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após, arquivem-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara. JUIZ DE DIREITO. O fundamento central da decisão recorrida foi a alegada inércia do exequente, que, conforme a sentença, não teria promovido atos efetivos para o andamento do feito no prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC, razão pela qual se operou a prescrição intercorrente. O recorrente, por sua vez, sustenta que a contagem do prazo prescricional foi equivocadamente reconhecida, pois o processo esteve suspenso por determinação judicial, aguardando o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081. Alega ainda, que o trânsito em julgado dessa ação somente ocorreu em 30/03/2022, de modo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente poderia ter se iniciado a partir dessa data. Detida análise dos autos, constatei que a intimação da parte recorrida foi regularmente realizada, conforme despacho proferido pelo Juízo de origem, que reconheceu sua validade nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, uma vez que foi expedida para o endereço constante nos autos, não havendo qualquer comunicação formal de alteração por parte do intimado. Dessa forma, considera-se devidamente cumprido o requisito da ciência da parte recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, estando tempestivo, devidamente instruído e interposto por parte legítima, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, observo que a sentença recorrida não levou em consideração um elemento processual essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o despacho que determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081. Conforme certificado nos autos, o trânsito em julgado dessa ação ocorreu em 30/03/2022, o que significa que o prazo prescricional não poderia ter transcorrido durante o período de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, obrigatoriamente, a inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a contagem do prazo prescricional somente poderia ter sido iniciada após o trânsito em julgado da ação anulatória supramencionada, o que se deu em 30/03/2022. Dessa forma, o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente ainda não se consumou, afastando-se, portanto, a tese adotada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não se verifica qualquer desídia ou inércia imputável ao exequente, uma vez que a suspensão determinada pelo juízo impediu a fluência do prazo prescricional. Sendo assim, o entendimento aplicado na sentença recorrida não encontra respaldo legal, pois desconsidera a existência de causa suspensiva do curso da execução, conforme expressamente previsto na legislação processual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. Remetam-se, em decorrência, os autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento à demanda. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator