Carlos Eduardo Dos Anjos Silva

Carlos Eduardo Dos Anjos Silva

Número da OAB: OAB/PI 006192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Dos Anjos Silva possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMA, TJAM, TJPI, TRT22
Nome: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846212-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUANA CAVALCANTE MARIANO CALIXTO TORRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, bem como recolher as custas referente à parcela vencida, conforme ID 76368766. TERESINA, 27 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0756348-48.2025.8.18.0000 REQUERENTE: NAZILIA MARQUES DA SILVA NETA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte credora juntou despacho proferido no juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu o pedido de superpreferência em razão de doença grave. Diante do despacho id. 25169163, DETERMINO que o nome da credora seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi apresentado o documento comprobatório a esta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Aguardem os autos na ordem cronológica de pagamento dos precatórios do ente devedor, e no momento oportuno, os autos serão encaminhados à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao triplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002086-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FELIPE MOREIRA COSTA CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - (OAB: PI6192) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802093-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LARISSA DE SOUZA SANTOS REU: DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAS de proposta por LARISSA DE SOUZA SANTOS em face de DIETRCH & SOARES FOTOGRAFIA LTDA-ME (ZUILK FOTOGRAFIA). Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA REVELIA Efetivando-se minuciosa análise dos autos em tela constata-se a ausência injustificada da parte requerida a audiência de instrução e julgamento ID 73756509, embora regulamente citada, conforme se verifica no comprovante de citação inserido nos autos. ID 72398851. Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido decreto a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial, entretanto ressalte-se que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados. Concomitantemente cabe ressaltar que a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, uma caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário. MÉRITO Destaco que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. A parte autora comprovou que contratou os serviços do réu de fotografia para sua formatura ID 65816211. Juntou comprovante de quitação ID 6581621, restando claro o cumprimento de seus deveres contratuais. Quanto ao serviço de fotografia e álbum de formatura, espera-se seja entregue em prazo razoável, conforme o contratado, caracterizando-se como falha na prestação dos serviços a ausência de entrega do contratado. Incontroversa a configuração de inadimplemento contratual Tem-se, pois, que é da requerida (fornecedor) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar. Além de objetiva, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento do serviço é solidária, diante da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput c/c art. 25, § 1º, todos do CDC. O reembolso é medida legítima sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor, haja vista que não houve entrega do serviço prestado, incidindo a multa constante na cláusula 31 do contrato firmado entre as partes constante em ID 65816211, ou seja, o valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) pago na prestação de serviço viesse a ser devolvido a Requerente com multa de 50% do valor contratado, totalizando R$ 4.271,69 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Ademais, quanto aos danos morais, a questão tratada nestes autos não pode ser considerada simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor que, ilaqueado em sua boa-fé, experimenta sentimento de indignação, que transcende os limites dos meros aborrecimentos, gerando dano moral. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA DE CASAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS FOTOS DO PRÉ- CASAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ART. 14 DO CDC. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DAS FOTOS DO PRÉ-CASAMENTO NA DATA ACORDADA. FOTOS QUE FORAM TIRADAS HÁ APROXIMADAMENTE 7 MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE. OBJETO DO CONTRATO QUE TRATA DE LEMBRAÇAS AFETIVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO (R$5.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001725-76.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00017257620208160139 Prudentópolis 0001725-76.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022) Destarte, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Considerando o descaso da ré e a gravidade do ato ilícito; considerando a demora em apresentar solução e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento por que passou a autora, e dissuadir a ré de igual e novo atentado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: Ao pagamento do valor de do valor R$3.000,00 (três mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil Ao pagamento do valor de totalizando R$ 4.271,69 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) a titulo de restituição, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000127-23.2013.5.22.0105 AUTOR: ADONIAS CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (25) RÉU: CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c44e87 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Sobre o teor da petição de Id 8bb4ec1 -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manifeste-se a parte RECLAMANTE, no prazo de 05 dias.  Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL VIRGILINO MACHADO - GISLENE MENDES DE CARVALHO - FRANCISCO ANTONIO DA COSTA SILVA - EDILBERTO ALVES DA ROCHA - FRANCISCO DAS CHAGAS REGO - LUIZ GONZAGA DE CARVALHO - DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000127-23.2013.5.22.0105 AUTOR: ADONIAS CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (25) RÉU: CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c44e87 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Sobre o teor da petição de Id 8bb4ec1 -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manifeste-se a parte RECLAMANTE, no prazo de 05 dias.  Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME - DECIO DE CASTRO MACEDO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0031222-64.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CASTRO REQUERIDOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LIMA E ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Francisco de Castro em face de Francisco das Chagas dos Santos Lima e Antônio Marcos de Sousa Visqueira, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que em 20.12.2008 foi surpreendido com um assalto em sua residência em que os dois infratores subtraíram diversos bens pertencentes ao autor. Aduz que através de inquérito policial, foi comprovada a autoria do delito, vez que encontraram o celular subtraído do autor na posse do réu Francisco das Chagas dos Santos Lima e o autor o reconheceu como um dos assaltantes. Em razão de tais alegações, requereu a restituição dos danos patrimoniais subtraídos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Devidamente citada, apenas o réu Francisco das Chagas dos Santos Lima apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e negando a autoria do crime (Id. 7039180 - Pág. 123). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 7039182 - Pág. 30). Realizada audiência, o autor e o réu Antônio Marcos de Sousa Visqueira apresentaram memoriais. Determinada a intimação do autor para que promovesse a citação do espólio do réu Francisco das Chagas dos Santos Lima, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (Id. 18606819). Contudo, o autor restou silente, razão pela qual foi extinto o processo em relação ao réu Francisco das Chagas dos Santos Lima, por ausência de pressuposto processual (Id. 58946166). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o réu Antônio Marcos de Sousa Visgueira não apresentou contestação (Id. 7039180 - Pág. 109), por conseguinte, decreto a revelia da parte ré (art. 344, do Código de Processo Civil), situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345, do mesmo diploma legal. Nesta linha, vale ressaltar que a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa, podendo ceder diante da análise que o Magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. Assim é o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Destarte, embora decretada a revelia, faz-se necessária a análise do caso diante dos fatos e do direito pleiteados. Pois bem, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, conforme inteligência do artigo 935 do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 66 do CPP, in verbis: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Percebe-se, portanto, que há conflito entre as mencionadas normas, uma vez que, de acordo com o CPP, somente a inexistência material do fato declarada no juízo criminal impediria a ação para a apuração da responsabilidade civil. Como o art. 935 do Código Civil de 2002 acrescentou a esta hipótese a questão relativa à autoria do fato no âmbito criminal, sendo uma norma posterior, revogou parcialmente o art. 66 do CPP. Sobre o tema, a doutrina de Rui Stocco: "Agora, portanto, a situação se inverte, pois esta disposição está contida em lei mais recente, de modo que se pode afirmar que o Código Civil de 2002 revogou, em parte, o art. 66 do Código de Processo Penal". (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 262). Portanto, extrai-se que a sentença criminal de absolvição, se fundada na negativa do fato ou na negativa de que o indigitado responsável foi o seu autor, tem eficácia absoluta no cível, trancando qualquer discussão a seu respeito, o que implica concluir que a superveniência da absolvição do réu na esfera criminal impõe exonerá-lo de qualquer culpa e obrigação na esfera cível. Pois bem, no caso em comento, assim restou consignado na sentença proferida pela 4ª Vara Criminal desta Comarca: “Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. Não há ainda produção nos autos de prova material de que o acusado tenha ingressado na residência da vítima em companhia do corréu e mediante uso de violência e grave ameaça subtraído os bens citados nos autos. Observa-se, assim, não haver nos autos provas capazes de fundamentar a condenação do acusado em questão, por oportuno, conclui-se pela sua absolvição, em razão da clarividente ausência de provas suficientes à sua condenação. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da materialidade do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, não há provas suficientes para sua condenação. Ante tudo o que foi exposto, em dissonância com o parecer Ministerial fundamentando no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.” Por conseguinte, uma vez reconhecida, em sentença penal absolutória transitada em julgado, a ausência de condenação do réu por não comprovada a autoria do fato típico a ele imputado, não é possível reabrir-se a discussão no Juízo Cível, sob pena de ofensa à coisa julgada criminal, que, nesse caso, por força do supracitado art. 935 do Código Civil, se estende ao cível. Assim, percebe-se que a ação civil não pode prosseguir, uma vez que as questões decididas no âmbito penal não podem ser revistas no juízo cível, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias. Logo, no presente caso, o conteúdo da sentença penal absolutória revela que o suposto autor do delito não foi culpado pelo evento, refutando a ocorrência da responsabilidade civil e o dever de reparação, ambos atribuídos ao requerido nos presentes autos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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