Carlos Eduardo Dos Anjos Silva
Carlos Eduardo Dos Anjos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 006192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TJAM
Nome:
CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028164-38.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-66.2008.8.10.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSEIAS RODRIGUES PAUFERRO JUNIOR - DF61080-A e CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028164-38.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-66.2008.8.10.0095 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 56729029 - Pág. 1) interposta pelo INSS em face de sentença (Id 56729027 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do exercício de atividade como professora. O INSS em suas razões de apelação alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois não comprovou os 25 anos de efetivo exercício no magistério. Além disso, argumenta que o juiz não considerou a necessidade de exclusividade em sala de aula, nem apontou documentos que comprovem esse fato. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação de juros de mora limitado a 6% ao ano, uso de correção monetária legal, isenção de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo legal, sem incidência sobre as parcelas futuras. A parte apelada, MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO NUNES, não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028164-38.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-66.2008.8.10.0095 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Reexame Necessário Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de maneira bastante clara que “O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Portanto, segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente. Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF – ADI 3772 DF, Relator: Min. Ayres Britto, data de julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, data de publicação: DJe de 27-3-2009) Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Registre-se, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. Importante assinalar, ainda, que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 9. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. DJ 12/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO URBANO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4. O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório. Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel. Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves. (...) (AR 0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018) Por outro lado, esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 5. A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade”. (...) (AC 0036949-28.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017) Particularidades do caso No caso, a controvérsia limita-se à comprovação, pela parte autora, do tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício no cargo de professora. A autora apresentou requerimento administrativo em 07.02.2008, o qual foi indeferido, tendo em vista que foi comprovado apenas 18 anos e 7 meses de tempo de contribuição (Id 56729022 - Pág. 11). Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade de professora, a autora anexou aos autos cópia da CTPS (Id 56729021 - Pág. 30), na qual consta o registro de vínculo empregatício no cargo de professora junto ao Munícipio Magalhães de Almeida – MA com data de admissão em 01.03.1987. Bem como, certidão de tempo de serviço (Id 56729022 - Pág. 5), expedida pela Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, em que consta que a autora exerceu a função de Professora no período de 01.03.1983 a 31.12.1986 (03 anos e 10 meses) e de 01.03.1987 a 11.02.2008 (data da elaboração da certidão), além de folhas de pagamentos referentes aos meses de abril a outubro de 2008, data em que se deu o desligamento da autora do cargo de professora. Verifica-se, ainda, que foram juntadas aos autos provas testemunhais (Id 56729026 - Pág. 25), que confirmam o exercício da função de professora de jardim de infância no Município de Magalhães de Almeida desde o ano de 1983. Além disso, consta a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS referente aos anos-base de 1983 a 1986, comprovando o primeiro vínculo empregatício, bem como RAIS dos exercícios de 1987 a 2006, comprovando a manutenção do contrato na função de professora (Id 56729021 - Págs. 34 a 42). Assim, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar a falsidade das informações apresentadas pelos documentos trazidos aos autos, essas devem ser consideradas para fins de contagem de tempo de contribuição. Desse modo, a autora comprovou que exerceu atividade de professora junto ao Município de Magalhães de Almeida – MA pelos períodos de 01.03.1983 a 31.12.1986 e de 01.03.1987 a 11.2008, totalizando mais de 25 anos de efetivo tempo de serviço na função de professora, requisito necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista para o magistério. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do § 1° do art. 8° da lei n. 8.620/93. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028164-38.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-66.2008.8.10.0095 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NUNES E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente. 3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 4. Esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. AC 0036949-28.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade de professora, a autora anexou aos autos cópia da CTPS, na qual consta o registro de vínculo empregatício no cargo de professora junto ao Munícipio Magalhães de Almeida – MA com data de admissão em 01.03.1987. Bem como, certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, em que consta que a autora exerceu a função de Professora no período de 01.03.1983 a 31.12.1986 (03 anos e 10 meses) e de 01.03.1987 a 11.02.2008 (data da elaboração da certidão), além de folhas de pagamentos referentes aos meses de abril a outubro de 2008, data em que se deu o desligamento da autora do cargo de professora. 6. Verifica-se, ainda, que foram juntadas aos autos provas testemunhais, que confirmam o exercício da função de professora de jardim de infância no Município de Magalhães de Almeida desde o ano de 1983. Além disso, consta a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS referente aos anos-base de 1983 a 1986, comprovando o primeiro vínculo empregatício, bem como RAIS dos exercícios de 1987 a 2006, comprovando a manutenção do contrato na função de professora. 7. Não tendo o INSS apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar a falsidade das informações apresentadas pelos documentos trazidos aos autos, essas devem ser consideradas para fins de contagem de tempo de contribuição. 8. A autora comprovou que exerceu atividade de professora junto ao Município de Magalhães de Almeida – MA pelos períodos de 01.03.1983 a 31.12.1986 e de 01.03.1987 a 11.2008, totalizando mais de 25 anos de efetivo tempo de serviço na função de professora, requisito necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista para o magistério. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 11. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do § 1° do art. 8° da lei n. 8.620/93. 12. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003479-97.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: DOMINGOS JOSÉ VIANA REU: JOSIAS CANDIDO DA SILVA, ANA LINA MACEDO PEREIRA, GILBERTO SILVA DE ABREU, HERLON PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192 Advogados do(a) REU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249, THALES CRUZ SOUSA - PI7954 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante a ausência do réu, redesigno a audiência para 25.06.2025, 10h, para interrogatório de JOSIAS CANDIDO DA SILVA forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Acusado: JOSIAS CANDIDO DA SILVA: Morro da Arara, Zona rural de Coivaras/PI, fone: 99420-4241. Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJlYjk0Y2QtNjkwOC00ZTA2LWIzMjYtMGYwMjFkOGEzOWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Acusados intimados em audiência, com exceção do ausente, bem como seus advogados. Intime-se pessoalmente JOSIAS CANDIDO DA SILVA da designação da data da audiência. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe. Eu, Ilamo Irlano Prado Borges de Oliveira, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002086-13.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE MOREIRA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID. 431058980, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não ficou demonstrada a concreta probabilidade de provimento do agravo, o que impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC). A perda de poder aquisitivo do recorrente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009). Com efeito, ausente prova concreta de que houve vício no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 e tendo ocorrido a consolidação da propriedade depois que a Lei 13.465/2017 entrou em vigor, é inviável a purgação da mora, garantindo-se ao devedor, somente, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso em apreço, o recorrente afirma, genericamente, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora e que não foi notificado sobre a ocorrência do leilão, porém, não juntou qualquer prova mínima dessa alegação, tampouco demonstrou eventual recusa do agente financeiro em fornecer documentos do procedimento extrajudicial. Também não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade no processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA. Além disso, o recorrente ajuizou ação anulatória em momento próximo às datas designadas para realização dos leilões, o que evidencia sua ciência prévia e inequívoca dos atos expropriatórios e impede a decretação de eventual nulidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n.º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024). Rejeito, também, a pretensão de o recorrente se manter na posse do imóvel, pois o papel do Estado para garantir o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH. Este fato, entretanto, não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e a alienação do bem, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento. A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023). Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária. Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel. Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal pleiteada. As questões ventiladas pelo recorrente necessitam de análise aprofundada no curso da instrução da ação originária, com a observância do contraditório. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. Dessa forma, os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal corroboram o entendimento exposto pelo Relator, na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE MOREIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002086-13.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE MOREIRA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID. 431058980, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não ficou demonstrada a concreta probabilidade de provimento do agravo, o que impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC). A perda de poder aquisitivo do recorrente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009). Com efeito, ausente prova concreta de que houve vício no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 e tendo ocorrido a consolidação da propriedade depois que a Lei 13.465/2017 entrou em vigor, é inviável a purgação da mora, garantindo-se ao devedor, somente, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso em apreço, o recorrente afirma, genericamente, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora e que não foi notificado sobre a ocorrência do leilão, porém, não juntou qualquer prova mínima dessa alegação, tampouco demonstrou eventual recusa do agente financeiro em fornecer documentos do procedimento extrajudicial. Também não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade no processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA. Além disso, o recorrente ajuizou ação anulatória em momento próximo às datas designadas para realização dos leilões, o que evidencia sua ciência prévia e inequívoca dos atos expropriatórios e impede a decretação de eventual nulidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n.º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024). Rejeito, também, a pretensão de o recorrente se manter na posse do imóvel, pois o papel do Estado para garantir o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH. Este fato, entretanto, não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e a alienação do bem, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento. A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023). Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária. Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel. Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal pleiteada. As questões ventiladas pelo recorrente necessitam de análise aprofundada no curso da instrução da ação originária, com a observância do contraditório. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. Dessa forma, os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal corroboram o entendimento exposto pelo Relator, na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE MOREIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0806079-20.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: CRISTHIAN ROBERT RODRIGUES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A DESPACHO Diante da informação certificada no ID 144644595, qual seja, o decurso do prazo concedido à executada para providenciar o recálculo do saldo devedor, conforme definido na sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803217-47.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: IGOR BRITO CORREAINTERESSADO: MAXI-IMAGEM LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO PEDREIRA MARTINS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para comprovar abertura de sucessão e/ou juntar termo de inventariante do Espólio de PEDRO AUGUSTO PEDREIRA MARTINS . Cumprida a formalidade, de já defiro a citação do espólio da pessoa nomeada. No entanto, inexistindo inventário, intime-se o requerente para promover a citação de todos os herdeiros de PEDRO AUGUSTO PEDREIRA MARTINS , nos termos do art. 240, § 2º do CPC. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846212-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUANA CAVALCANTE MARIANO CALIXTO TORRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, bem como recolher as custas referente à parcela vencida, conforme ID 76368766. TERESINA, 27 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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