Thiago De Sousa Val

Thiago De Sousa Val

Número da OAB: OAB/PI 006188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Sousa Val possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT22, TST, TRT16, TJPI
Nome: THIAGO DE SOUSA VAL

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001052-54.2024.5.22.0001 AUTOR: LARISSA REBEKAH LIMA VALE RÉU: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6653225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por LARISSA REBEKAH LIMA VALE, em face de  BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A (reclamada) e outros, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte 1ª reclamada nas seguintes obrigações: Obrigações de pagar: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias, depósitos de fgts + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT. Obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 dias: 1. Retificar a data de demissão da anotada na CTPS da reclamante, considerando o período de projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho. Autorizo, desde já, no caso de omissão da reclamada em cumprir tal determinação, que a Secretaria da Vara o faça, expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego quanto à CTPS digital. 2. Entrega das guias de seguro desemprego, sob pena de convolação em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a trabalhadora faria jus. Autorizada a dedução de valores eventualmente pagos sob igual título, desde que comprovados nos autos. Quanto às demais reclamadas, reconheço a responsabilidade subsidiária da empresa SPE PIAUI CONECTADO S.A., e solidária das empresas H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A, HPAR PARTICIPACOES S/A., quanto às obrigações de pagar. Julgo improcedentes os pedidos em face do Estado do Piauí e da empresa PIAUI LINK LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante no percentual de 10%. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que o saldo salarial e o 13º salário possuem natureza salarial, enquanto as demais são indenizatórias. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Processo resolvido com a resolução do mérito. Intimem-se as partes. Sem mais. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000419-37.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19db1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando a tempestividade do recurso e que, na forma da lei, a parte recorrente foi dispensada do pagamento das custas, recebo o Recurso Adesivo interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL em 08/07/2025. Abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Regional. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000419-37.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19db1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando a tempestividade do recurso e que, na forma da lei, a parte recorrente foi dispensada do pagamento das custas, recebo o Recurso Adesivo interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL em 08/07/2025. Abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Regional. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - PIAUI LINK LTDA - H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /gtc/ asb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU LEI FEDERAL. SÚMULA N. 266 DO TST. Como visto, no julgamento do Recurso Ordinário, houve inversão do ônus da sucumbência em desfavor da empresa, e, como consectário lógico, deve responder pelas despesas processuais (custas e honorários advocatícios), inclusive honorários periciais, porquanto decaiu no objeto da perícia técnica (art. 790-B, CLT). Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 236-40.2022.5.22.0002, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravadas CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e LIANA SOARES PIMENTEL. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, ALMAVIVA DO BRASIL S.A., impugna a decisão que entendeu não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de ausência de transcendência e de que a matéria já estaria decidida em fase anterior. É o relatório. V O T O 1 - Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, dele se conhece. 2 - Mérito A decisão monocrática afirma: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2022 - seq.(s) /Id(s).id. caaa8bc; recurso apresentado em 25/01/2023 - seq.(s)/Id(s).6d79dde). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 91c3c58. O juízo está garantido mediante apólice de seguro (ID. 9f75658, p. 133/144). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do §2º do art. 896 da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuções fiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal (§10). Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente pretende viabilizar sua revista alegando violação ao art. 5º, inciso II, CF/88, opondo-se ao acórdão que confirmou a decisão primária, a qual definiu o alcance do título executivo e determinou a inclusão na conta de liquidação dos valores alusivos aos honorários periciais. Aduz que a ausência de análise de todas as provas colacionadas aos autos aponta para . Sustenta que consta nos cálculos error in judicando homologados a apuração de honorários periciais devidos pelas reclamadas. Contudo, a sentença exequenda estabeleceu que tais honorários eram devidos pela reclamante e suportados pela União, não tendo havido modificação posterior quanto ao referido encargo. Transcreve-se trecho do acórdão impugnado sobre o tema: [...] Ocorre que a sentença foi modificada pelo acórdão no tocante à pretensão da perícia, conforme se infere da certidão de julgamento do processo originário referido (p. 21): "Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão telepresencial do dia 08 de junho de 2020, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO, bem como acompanhamento do Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso do(a) reclamante para reconhecer a prestação dos serviços no período de treinamento (26/01/2015 a 08/02 /2015), determinando a retificação na CTPS com marco inicial fixado em 26/01/2015, e condenar a reclamada, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e, subsidiariamente, a empresa NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a pagar a parte autora as consequentes parcelas trabalhistas (saldo de salário, 13º salário (1/12), férias proporcionais + 1/3 (1/12), FGTS (1/12) + multa de 40%), conferindo, ainda, por maioria, indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 e as verbas decorrentes da concessão do período estabilitário. Sem honorários pelo (a) reclamante. Pela ré, fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao apelo do(a) reclamado (a), negar-lhe provimento. Inversão das custas processuais em desfavor da parte reclamada, fixada no importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 27.000,00). Vencida, parcialmente, a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho (Relatora) que indeferia a estabilidade acidentária e pagamento de indenização. Usou da palavra, em defesa da parte recorrente, o Dr. Carlos Henrique de Alencar Vieira. Constam a seguir as razões de decidir da Exma. Sra. Desembargadora Relatora". Como visto, houve inversão do ônus da sucumbência em desfavor da reclamada, e, como consectário lógico, deve responder pelas despesas processuais (custas e honorários advocatícios), inclusive honorários periciais, porquanto decaiu no objeto da perícia técnica (art. 790-B, CLT). O respeito aos limites da coisa julgada decorre da circunstância de que "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas" (art. 835 da CLT), sendo "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas" (art. 836 da CLT). Como desdobramento da coisa julgada, na fase de execução "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (§ 1º do art. 879 da CLT). Portanto, a execução deve observar os limites do quanto decidido na fase de conhecimento, cabendo ao juízo apenas definir o sentido e o alcance do título executivo, a partir de sua adequada interpretação, o que foi feito com destreza. Em conclusão, confirma-se a sentença que define o alcance do título judicial e determina a inclusão na conta de liquidação dos valores alusivos aos honorários periciais. [...] (Desembargador ARNALDO BOSON PAES - Relator) Conforme destacado inicialmente, nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. No caso, a Turma Regional decidiu que a questão suscitada pela executada - pagamento de despesas processuais (custas e honorários advocatícios), inclusive honorários periciais - encontra-se superada pela incidência da coisa julgada, não sendo possível, assim, sua reapreciação na presente fase processual, de modo que nova discussão sobre a matéria afrontaria o previsto no art. 836 da CLT . Destarte, o recorrente não pode alegar, em fase de execução, matéria já analisada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT, devendo limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Verifica-se que o julgado regional enfrentou a matéria de acordo com a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, não se vislumbrando ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", CLT. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A tese do agravante é a de que a decisão monocrática errou ao não reconhecer a transcendência jurídica e econômica da questão dos honorários periciais, alegando violação ao direito de prestação jurisdicional e apresentando argumentos que consideram o erro na inclusão dos honorários periciais nos cálculos de liquidação. A agravante também alega a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT pelo Pleno do TST. No entanto, os argumentos apresentados no agravo não são suficientes para demonstrar o equívoco da decisão monocrática. A questão dos honorários periciais, conforme a decisão monocrática, já foi decidida na fase de conhecimento, e sua rediscussão na fase de execução contraria o princípio da coisa julgada (art. 836 da CLT). A alegação de violação ao direito de prestação jurisdicional não se mostra suficientemente fundamentada para justificar a modificação da decisão. A declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, por si só, não garante o provimento do agravo, pois a decisão monocrática se baseia em outros fundamentos legais. Não há demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal ou lei federal que justifique o conhecimento do Recurso de Revista, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ante o exposto, as razões do agravante não se mostram suficientes para alterar a decisão monocrática. Nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800953-52.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Resgate de Contribuição] AUTOR: JOSIMALIA CAVALCANTE ROCHA REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA N° 887/2025 I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSIMÁLIA CAVALCANTE ROCHA em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 23307699), que manteve vínculo empregatício com a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, patrocinadora do plano de previdência complementar TELEMARPREV, administrado pela ré, no período de 16/07/1984 a 11/04/2012. Alegou a parte Autora que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0827891-26.2018.8.18.0140, aduzindo que a ação anterior fora extinta sem resolução de mérito, o que configuraria a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, após a cessação do seu vínculo laboral, e tendo implementado os requisitos para a aposentadoria em março de 2014, ao completar 50 anos de idade, somente passou a perceber o benefício previdenciário a partir de fevereiro de 2018. Diante disso, requer que seja reconhecido o direito da Autora em obter a percepção das parcelas não quitadas pela Requerida. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e desigou-se audiência de conciliação (ID 31956483). Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo juntado ao ID 44392834. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39200085), arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada pela autora, tombada sob o nº 0827891-26.2018.8.18.0140, a qual, segundo alega, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 38243098), rechaçando a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que o processo anterior teria sido extinto sem resolução de mérito, e reiterando os termos de sua petição inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. DA CONTINÊNCIA A parte ré arguiu, como matéria preliminar, a existência de coisa julgada, sustentando que a presente ação é mera repetição de demanda anterior (Processo nº 0827891-26.2018.8.18.0140), que tramitou perante este mesmo Juízo da 10ª Vara Cível, e já decidida por sentença de mérito transitada em julgado. O instituto da coisa julgada, encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de questão já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso, conforme preceituam os artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão de mérito, transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A identificação da coisa julgada, assim como da litispendência, dá-se pela análise da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso em tela, verifico que a ação anterior, processo nº 0827891-26.2018.8.18.0140, foi ajuizada pela mesma autora, JOSIMALIA CAVALCANTE ROCHA, em face da mesma ré, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. A causa de pedir, em ambas as demandas, também é rigorosamente a mesma: a relação jurídica previdenciária mantida entre as partes, decorrente do plano TELEMARPREV, e a controvérsia acerca dos direitos da autora após a cessação de seu vínculo empregatício com a patrocinadora. Quanto ao pedido autoral, verifica-se que, na inicial daquela ação, se pleiteou o resgate integral das contribuições vertidas, no montante de R$ 70.022,93. Por seu turno, o pedido formulado nesta nova ação (0800953-52.2022.8.18.0140), limita-se ao pagamento retroativo das parcelas de aposentadoria referentes ao período de março de 2014 a janeiro de 2018, no valor de R$ 48.769,08, montante abrangido pelo pedido da ação anterior. Configura-se, assim, uma clara hipótese de continência, posto que se tratam de demandas com as mesmas partes e causa de pedir, e a ação anterior nº 0827891-26.2018.8.18.0140 (continente) era mais ampla que a ação atual nº 0800953-52.2022.8.18.0140 (contida), na qual se busca a cobrança de valores abrangidos pela ação anteriormente julgada. De forma correlata, o instituto da continência, previsto nos artigos 56 e 57 do mesmo diploma legal, ocorre quando entre duas ou mais ações há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Nesse contexto, o artigo 57 do CPC prevê que, quando a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito. A questão central, portanto, reside no desfecho da primeira demanda. A autora, em sua inicial e na réplica apresentada nestes autos, comete um grave equívoco fático e jurídico ao afirmar que o Processo nº 0827891-26.2018.8.18.0140 foi extinto sem resolução de mérito. No entanto, tal alegação não corresponde à realidade processual, posto que sentença proferida naqueles autos, foi de total improcedência dos pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata expressamente do julgamento com resolução do mérito, e transitou em julgado em 26/06/2021, sendo o processo arquivado definitivamente em 30/06/2021. Assim, a decisão de mérito transitada em julgado fez coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão decidida, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, como a ação continente (0827891-26.2018.8.18.0140), proposta anteriormente, já foi julgada com resolução de mérito e transitou em julgado, a presente ação contida (0800953-52.2022.8.18.0140), encontra óbice intransponível na coisa julgada, devendo ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 57 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 57 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de continência, tendo em vista que se trata de ação contida, cuja ação continente foi proposta anteriormente.. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 38889445), declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido:   Advogado(s):   BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido:   Advogado(s):   SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.  O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.  A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido:   Advogado(s):   BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido:   Advogado(s):   SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.  O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.  A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
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