Francisco Valmir De Souza
Francisco Valmir De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 006187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Valmir De Souza possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TST, TRT22, TJPI, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800350-71.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DOMINGAS JOELMA BATISTA DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a parte requerida realizou o cumprimento de sentença espontaneamente, conforme consta nos autos (ID 76358251). Ato contínuo, determino a secretaria expedir alvarás judiciais em nome da parte autora para levantamento e transferência da quantia depositada, bem como em nome do seu advogado constituído, conforme requerido (ID 78709854). Cientificando as partes, cumpridas as formalidades necessárias e não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Corrente (PI), 08 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800485-61.2022.8.18.0052 REQUERENTE: MARIA ALICE TIMOTEO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: GEOVANA GUEDES LISBOA, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE JORNADA CONTRATUAL DE 40 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA REDUÇÃO ILEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE JORNADA BASE DE 20 HORAS COM PERÍODOS DE CONCESSÃO DE JORNADA ADICIONAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DA JORNADA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora pública municipal (professora) postula o reconhecimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais desde sua admissão e o pagamento de diferenças salariais, alegando redução ilegal de sua carga horária pelo Município. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir, com base no conjunto probatório e na legislação municipal aplicável, se a jornada de trabalho contratual original da apelante era de 40 horas semanais ou de 20 horas semanais com possibilidade de jornada adicional, e se houve ilegalidade na cessação desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais, incluindo fichas de recadastramento assinadas pela própria servidora em diferentes épocas e a forma de discriminação da remuneração em contracheques (com rubrica de "jornada adicional"), preponderam sobre a anotação genérica de horário no Registro de Empregado inicial, indicando que a jornada base contratual era de 20 horas semanais. A legislação municipal vigente à época da contratação e a posterior Lei nº 77/2009 amparam a possibilidade de concessão de jornada suplementar ou segundo turno de forma discricionária pela Administração Pública, condicionada à necessidade do serviço e disponibilidade, possuindo tal extensão de jornada natureza precária e não gerando direito adquirido à sua manutenção ou incorporação. A cessação da jornada adicional, nessas circunstâncias, não configura redução ilegal da jornada contratual, mas sim o fim de uma situação excepcional e temporária, inserindo-se na esfera de discricionariedade administrativa. A sentença de primeiro grau analisou corretamente o acervo probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar seus fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, em linha com os princípios da celeridade e eficiência processual, inspirados analogicamente pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A concessão de jornada adicional a servidor público municipal, quando amparada em legislação local que lhe atribui caráter discricionário e condicionado à necessidade do serviço, possui natureza precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção ou incorporação, podendo ser suprimida pela Administração sem que isso configure, por si só, ilegalidade. 2. Declarações firmadas pelo próprio servidor em fichas de recadastramento e a discriminação de pagamento de 'jornada adicional' em contracheques podem infirmar anotação genérica de horário em Registro de Empregado para fins de definição da jornada contratual base." Legislação relevante citada: Lei Municipal de Gilbués nº 19/1998 (arts. 49, 51); Lei Municipal de Gilbués nº 77/2009 (art. 90, §1º); Código de Processo Civil (art. 85, §11; art. 98, §3º). Analogia: Lei nº 9.099/95 (art. 46); Lei nº 12.153/2009 (art. 27). Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de julgados específicos no corpo do voto proposto). RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega ser servidora pública municipal efetiva desde 17/08/2003 (concurso) e nomeada em 08/03/2004. Afirma ter sido admitida para trabalhar 8 horas por dia (40 horas semanais), mas que o Município não reconhece essa jornada, resultando em vencimentos incorretos. Alega que a jornada foi arbitrariamente alterada para 20 horas. Após a instrução, sobreveio a sentença (ID nº 21991444) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora, ora requerente, interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: desde a nomeação em concurso público, sua contratação foi para jornada de 40 horas semanais, conforme Registro de Empregado e contracheques; a alteração para 20 horas foi arbitrária, sem processo administrativo e motivação; a discricionariedade do município não pode se sobrepor ao direito adquirido e aos princípios da legalidade e irredutibilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 483129508 Processo N° : 8001851-29.2024.8.05.0018 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GEOVANA GUEDES LISBOA (OAB:PI20658), FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB:PI6187) DANIEL VIEIRA DA SILVA (OAB:MA17205) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012709381738600000464166508 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 483129508 Processo N° : 8001851-29.2024.8.05.0018 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GEOVANA GUEDES LISBOA (OAB:PI20658), FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB:PI6187) DANIEL VIEIRA DA SILVA (OAB:MA17205) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012709381738600000464166508 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 508399247 Processo N° : 8001851-29.2024.8.05.0018 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GEOVANA GUEDES LISBOA (OAB:PI20658), FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB:PI6187) DANIEL VIEIRA DA SILVA (OAB:MA17205) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070916355652200000486883941 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 508399247 Processo N° : 8001851-29.2024.8.05.0018 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GEOVANA GUEDES LISBOA (OAB:PI20658), FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB:PI6187) DANIEL VIEIRA DA SILVA (OAB:MA17205) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070916355652200000486883941 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800269-88.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ALICE FRANCISCA FE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALICE FRANCISCA FE DA SILVA ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 15/08/2025 às 12h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 8 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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