Kadmo Alencar Luz
Kadmo Alencar Luz
Número da OAB:
OAB/PI 006176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kadmo Alencar Luz possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
62
Tribunais:
STJ, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
KADMO ALENCAR LUZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801603-13.2022.8.18.0104 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Transação] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: CERAMICA ROCHA E LUZ LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A transação penal, instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, aplicando-se de imediato pena restritiva de direito ou multas, evitando-se, dessa maneira, a instauração de um processo. Vejamos: Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Em verdade, há uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade, eis que, há a faculdade disposta ao órgão acusatório de dispor da ação penal, ou seja, de não formular a ação penal atenuando o princípio da obrigatoriedade que deixa de ter valor absoluto, desde que cumpridos os seus requisitos, quais sejam: 1) ser a infração penal de menor potencial ofensivo; 2) não ser o caso de arquivamento do termo circunstanciado; 3) não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 4) não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela transação penal; 5) antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente; 6) crimes que se processam mediante ação penal pública condicionada à representação, de ação penal pública incondicionada e de ação penal privada. No caso vertente, verifico que os pressupostos para o instituto foram integralmente cumpridos pelo réu, conforme manifestação ministerial de ID nº 60490886 e certidão de ID nº 66683172. Dessa forma, em subsunção ao que dispõe o art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, deverá ser declarada extinta a punibilidade do agente, uma vez que, houve o cumprimento integral das determinações estabelecidas em audiência preliminar. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, em conformidade com o parecer ministerial, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CERÂMICA ROCHA E LUZ LTDA, com fulcro nos arts. 76, caput e 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Determino a destinação dos valores obtidos a título de transação penal à Gerência de Operações e Investigações Criminais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, devendo a unidade beneficiária proceder, perante este juízo, com a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-se relatório com as informações constantes no Anexo II do Provimento nº 19/2015 da CGJ/TJPI. É dispensável a intimação do réu, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se a respectiva baixa e arquivamento dos presentes autos. MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850943-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO DECISÃO Considerando a decisão de id nº 73983964, intime-se as partes para ciência. Em ato contínuo, determino que a serventia expeça Ofício à Central de Mandados a fim de dar ciência da decisão do agravo interno acima mencionada, a qual atribui efeito suspensivo acerca da decisão anterior que deferiu o despejo. Por fim, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753602-47.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: R. S. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A AGRAVADO: M. B. L. L. Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 23864677. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833609-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA, AMAURY SILVA JUNIOR REU: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, RICARDO SANTOS LOUREIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA e AMAURY SILVA JUNIOR em face de LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA-ME e RICARDO SANTOS LOUREIRO, todos qualificados nos autos. Sentença de ID 49306931 homologou a transação e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença no ID 57832678. Na petição de ID 58254673, requereu a desistência da ação de execução, em virtude do pagamento do valor pela requerida. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. No caso, como a sentença já se encontra transitada em julgado, o pedido de desistência deve ser recebido como de desistência da execução/cumprimento de sentença, já que não é possível a desistência da ação após a sentença, que no caso, já não mais pende de recursos, estando assim abarcada pela coisa julgada material. O CPC é claro ao prever no art. 797 que "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Logo, a execução se faz no interesse do exequente, e, não mais subsistindo tal interesse, deve o procedimento executório ser extinto, não se condicionando à anuência da parte contrária. Ausente qualquer manifestação, impugnação, ou embargos, o procedimento deve ser extinto, já que é direito disponível do credor. Veja-se a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 569 DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Firme é o entendimento do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que "(...) Nos termos do art. 569 do CPC de 1973 (art. 775 do NCPC), o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução se, no caso, não houverem sido interpostos embargos à execução ou, se opostos, os embargos disserem respeito apenas a questões processuais, independentemente da concordância do devedor, entretanto, se os embargos tratarem de matéria de mérito da execução, será cabível a desistência apenas se houver anuência do devedor. 3. No caso dos autos, pretende a parte exequente desistir da ação individual cuja execução visa ao recebimento do reajuste de 3,17%, de modo a prosseguir a execução coletiva. 4. Pela aplicação do princípio da disponibilidade da execução (art. 569, CPC/73), não é correto impedir que o exequente desista da execução se não houver anuência do executado, já que a regra prevista no caput do art. 755 do novo CPC assegura a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas medidas executivas, a critério do exequente, pois a execução se dá, em regra, em benefício do credor. (...) 2. Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00343023620134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2020) Ademais, prevê o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VIII - homologar a desistência da ação; Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 485, VI e VIII, e 775, todos do CPC. Honorários incabíveis na espécie. Intimadas as partes e transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e arquivem-se os autos após as formalidades legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823877-96.2018.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDAREU: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO DESPACHO Diante da manifestação dos autores em promoção de ID 16857910, NOMEIO Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o Engenheiro Civil MARCELO LAGES PASSOS (CPTEC N.101), com endereço profissional à Rua Basílio Bezerra, 2445, Teresina-PI e o Arquiteto DANIEL DE MOURA SANTOS (CPTEC N.5579). INTIMEM-SE os expertos para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, bem como as partes para formularem os respectivos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. É facultado aos litigantes, dentro do prazo supra-assinalado, arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar Assistentes Técnicos e, ainda, a complementar os quesitos apresentados. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466). Apresentada proposta de honorários pelo perito, estes deverão ser depositados judicialmente pelo requerente em 10 (dez) dias, caso não haja impugnação. Para o desempenho de sua função podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). O laudo deverá ser apresentado 30 (trinta) dias após a juntada da intimação do perito acerca dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Oportunamente deliberarei sobre a audiência de instrução e julgamento. Por derradeiro, nos termos do § 1º do art. 367 do CPC, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão, advertindo-as que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a este decisum se torna estável. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803199-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado do(a) EMBARGANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 19397399), proferido em sede de Agravo Interno interposto em face de decisão de Id. N. 13446199, que não conheceu da Apelação Cível interposta em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que: i) a sua irresignação reside no fato da existência de divergência entre Termo De Confissão De Dívida (Acordo Celebrado) e os valores que são cobrados, considerando montantes estranhos ao documento; ii) existe processo de ação de prestação de contas para apurar qual o valor devido; iii) a inclusão de outras verbas, alegando que está a acrescer apenas alugueis vencidos no curso da execução; iv) o Acórdão é omisso, posto que não se manifesta sobre a ilegalidade da inclusão de valores estranhos ao acordo (termo de confissão de dívida). CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 22654654, requerendo o não conhecimento dos embargos opostos. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, antes de realizar o julgamento dos presentes embargos, vejamos a seguir breve síntese processual destes autos. A priori, foi proferida decisão de Id. N. 13446199, não conhecendo da Apelação Cível interposta ante a ausência de dialeticidade recursal, entendendo, ipsis litteris: “A parte autora dos Embargos à Execução, então, apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da petição inicial (Id. Num. 7408550), sem atacar os fundamentos da sentença guerreada e sequer modificando os pedidos, consoante se vê da leitura das razões da apelação, sendo mantido inclusive o tópico referente ao valor da causa.” Posteriormente, a Apelante interpôs Agravo Interno em face da supracitada decisão, o qual foi também, por meio de fundamentação detalhada, desprovido (Acórdão de Id. N. 19397399). Mais uma vez irresignado, o Apelante apresentou os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão vergastado é omisso, posto que não se manifesta sobre a ilegalidade da inclusão de valores estranhos ao acordo. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa esta Relatoria e, posteriormente reforçada por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao julgamento do recurso. Cumpre mencionar, portanto, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011953-83.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: CONSTRUTORA POTY LTDA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Autos com trânsito em julgado, que retornem do Juízo ad quem. Às partes para as providências que entenderem pertinentes. Intimem-se. TERESINA, 22 de abril de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina