Richardson Rodrigues De Miranda
Richardson Rodrigues De Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 006163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richardson Rodrigues De Miranda possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082506-05.2014.5.22.0002 AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627ea50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Converto em penhora os valores bloqueados (Id 9ed93b3) e determino a notificação da parte executada, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Expirado o prazo sem manifestação do (a) Executado (a), libere-se o crédito em favor da parte reclamante, no limite do seu crédito. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DECTA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0850477-47.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA APELADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO RESULTADO FINAL DO CERTAME. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850477-47.2024.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(…) Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes. Com efeito, o laudo juntado em ID 65342149, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Assim, em que pese o entendimento sufragado no Agravo de Instrumento (0764797-29.2024.8.18.0000) entendo que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. (ID de origem n° 72390259). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o laudo psicológico que fundamentou sua eliminação do concurso público é genérico e desprovido de critérios objetivos, violando princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório; ii) a banca não disponibilizou as folhas de resposta, impedindo o exercício do direito ao recurso administrativo; iii) houve descumprimento de normas do Conselho Federal de Psicologia e do edital do certame quanto à forma, conteúdo e fundamentação dos laudos; iv) a negativa de fornecimento das avaliações configura cerceamento de defesa e falta de motivação do ato administrativo; v) submetido a novo teste por força de liminar, o apelante foi considerado apto, o que reforça a nulidade da primeira avaliação. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao Recurso de Apelação interposto, tendo em vista que foi considerado apto na nova avaliação psicológica, bem como nas demais etapas. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria, na origem, sobre AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí e julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à legalidade (ou não) da declaração de inaptidão do Apelante na 4ª Fase do Concurso Público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), por apresentar resultado abaixo do padrão no quesito “Senso de Dever”. Isto posto, destaco, a priori, que em relação ao certame, cabe ao Poder Judiciário, tão somente analisar eventuais vícios referentes à falta de objetividade do exame realizado. Ultrapassadas essas premissas fáticas, importa destacar que a tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Para a concessão de efeito suspensivo em apelação é necessário que estejam presentes: a) probabilidade de provimento do recurso; b) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Sobre o tema, ainda, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Dessume-se dos julgados acima citados, então, que, para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato. Isto posto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise do citado item “b”, ou seja, sobre os critérios objetivos do exame psicológico contidos no instrumento convocatório do certame. Na hipótese dos autos, o Apelante fora considerado inapto pela Banca de Avaliação Psicológica por apresentar, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para Senso do Dever (teste NEO PI-R – escore T 41), nos seguintes termos, ipsis litteris: “Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, um resultado fora do adequado para Senso do Dever - escore T 38. O teste NEO PI-R trouxe tal constatação. O candidato demonstra menor apego às suas obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas. Conclusão: INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para competência comportamental IMPEDITIVA que, de acordo com Edital que rege tal concurso Item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”. (Laudo Psicológico de RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA – ID de origem n° 65342149). Com efeito, o “ANEXO VI” do edital do Concurso Público apresenta as características comportamentais e grau de importância para o cargo de Policial Penal, no qual se estabelece as facetas esperadas, grau de importância e resultado esperado. No ANEXO VI a faceta esperada na característica “Senso do Dever” está disposta de forma genérica no instrumento convocatório do certame, até porque, por óbvio, quando da avaliação psicológica, a Administração/banca examinadora deveria motivar devidamente o resultado, usando a faceta apenas como referencial. Destaco ainda que segundo o edital do certame, a avaliação psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que, em juízo de cognição sumária, entendo que não foram seguidas, isto porque as citadas Resoluções, destacam que o exame psicotécnico deveria detalhar de forma pormenorizada o porquê das características pessoais do Autor, ora Apelante, não serem as necessárias para desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade. Na hipótese dos autos, entendo em cognição sumária, própria a essa fase recursal, que o motivo declinado para inaptidão do candidato fora muito genérico, não sendo pautado em critérios objetivos, individualizados, além de não existir clareza na motivação dos avaliadores. Além disso, aptidão do candidato restou comprovada no novo exame realizado após o deferimento de liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0764797-29.2024.8.18.0000, prosseguindo o candidato às etapas subsequentes do certame. Assim, evidente a probabilidade de provimento do recurso, sendo o periculum in mora ínsito. Dessa forma, em cognição sumária, considerando i) a ausência de critérios objetivos na primeira avaliação psicológica realizada e ii) aptidão do candidato em nova avaliação realizada, seguindo nas etapas subsequentes do certame e aprovado no Resultado final do concurso, entendo pela concessão de efeito suspensivo a apelação, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação e recebo a Apelação no duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame até o julgamento da Apelação cível. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator