Gustavo Brito Uchoa

Gustavo Brito Uchoa

Número da OAB: OAB/PI 006150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Brito Uchoa possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TRF4, TJBA, TJMA, TJMG, TRF1, TJPB, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: GUSTAVO BRITO UCHOA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015876/PI (2025/0240256-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : GUSTAVO BRITO UCHOA ADVOGADO : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767458-78.2024.8.18.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de menor (art. 213, § 1º, do CP). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 72/79). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO COMPLEMENTAR DA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante, sob a acusação de estupro de vulnerável (art. 214, §1º, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, notadamente o laudo pericial genético e os depoimentos contraditórios da vítima, são suficientes para manter a prisão preventiva do paciente. A impetração alega ilegalidade na prisão preventiva devido ao depoimento complementar da vítima, no qual ela isenta o paciente. Pleiteia a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (arts. 312 e 313 do CPP). O laudo pericial genético confirma compatibilidade do material biológico do paciente com os vestígios encontrados na vítima, corroborando os depoimentos que indicam autoria. 4. Contradições nos depoimentos da vítima não afastam os elementos objetivos presentes nos autos, que fundamentam a decisão do juízo a quo. 5. Jurisprudência reforça que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui valor probante relevante, contudo, a relevância do depoimento não significa que ele será aceito de forma absoluta e incondicional. (Precedentes STJ) 6. Decisão liminar inicialmente favorável ao paciente foi revogada após análise mais aprofundada dos elementos probatórios. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Liminar revogada e mantida a prisão preventiva do paciente. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Assere que "a vítima não mais reside na cidade de Pedro II/PI, mas na Localidade Cachoeira Grande, município de Poranga, estado do Ceará (doc. 21 anexo), de sorte que fica afastado o risco de contato entre o paciente e a alegada vítima, que foi o fundamento de garantia da ordem pública que deu lugar ao decreto prisional preventivo" (e-STJ fl. 8). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque, segundo consta dos autos, "a gravidade da situação manifesta-se na elevada reprovabilidade do delito praticado e, também, no modus operandi utilizado pelo autuado: que puxou a vítima pelo braço e a levou para um matagal próximo, onde forçou-a a manter conjunção carnal, contra sua vontade, fatos que, como dito alhures, evidenciam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares outras" (e-STJ fl. 31), circunstâncias que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva. Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. No mais, o alegado excesso de prazo não foi apreciado na origem, o que impede o exame primário por esta Corte Superior. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 994174/PI (2025/0120024-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : GONCALO WALBERTH DE LIMA BEZERRA ADVOGADO : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2200382/PI (2025/0069544-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO ADVOGADOS : RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - PI000989 GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 REQUERIDO : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS ADVOGADO : NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI010546 DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO às fls. 2.404-2.411, na qual requer "sejam os autos baixados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de que o Ministério Público Estadual se manifeste acerca da possibilidade de firmar Acordo de Não-Persecução Cível" e, em caso de recusa do órgão ministerial, sejam os autos "devolvidos para esse STJ, para fins de prosseguimento da tramitação do Recurso Especial" (fl. 2.406). Para tanto, afirma que, após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, o peticionário ajuizou ação rescisória no Tribunal estadual, julgada improcedente, com a subsequente rejeição dos embargos de declaração, o que ensejou a interposição e admissão do recurso especial, cuja apreciação encontra-se pendente, com efeito suspensivo deferido "tão-somente em relação à sanção de perda de cargo público de agente da polícia civil" (fls. 2.378-2.382). Alega que vislumbra a possibilidade de formalização de acordo com o Parquet local, "considerando, sobretudo, não ter sido comprovada a existência de dano ao erário público" (fl. 2.405). É o relatório. Decido. De plano, eis o que estatui a Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, ad litteram: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Num primeiro momento, é de ver que, além do órgão ministerial, o ente federativo lesado deve ser ouvido sobre a pactuação, em momento anterior ou posterior à propositura da ação de improbidade. Em prosseguimento da análise do regramento supra, sobressai que o § 4.º do art. 17-B da LIA dispõe que o acordo poderá ser celebrado "no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória". Ora, na espécie, já há o trânsito em julgado do feito de improbidade, inexistindo notícia nos autos quanto à execução da sentença condenatória. Portanto, não se mostra viável a pretensão do peticionário no atual momento processual, decerto, em sede de recurso especial contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Agora, nada obsta que, iniciada a execução do édito condenatório, a parte intente, então, a celebração do almejado Acordo de Não-Persecução Cível - ANPC perante o juízo das execuções. À vista disso, indefiro o pedido declinado na petição de fls. 2.404-2.406. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do apelo nobre de fls. 2.215-2.223. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758316-16.2025.8.18.0000 Origem: 0800970-03.2023.8.18.0060 Advogado: Gustavo Brito Uchôa Paciente(s): Eliezio Oliveira de Brito Impetrado(s): Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. O paciente permaneceu foragido por mais de sete anos, legitimando o entendimento de que a negativa de recorrer em liberdade encontra lastro nos fatos e nos autos; 2. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Brito Uchôa, tendo como paciente Eliezio Oliveira de Brito e apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (0800970-03.2023.8.18.0060). Segundo a impetração o paciente foi preso em 29.04.2025 após a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo qualificado (Art. 157, §2º II e §2º-A I, do Código Penal), tendo como vítima Júlio Cesar Silva Nascimento. O impetrante insurge-se contra a negativa de recorrer em liberdade após a condenação, aduzindo que a fundamentação empregada não teria astro real, uma vez que o ato apontado como ensejador de risco de evasão de aplicação da lei penal ocorreu há mais de sete anos. Em laboriosa argumentação, expande suas razões para apoiar suas teses, destacando que o ergástulo seria excessivo e desnecessário, destacando ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes para acautelar a ordem pública. Requer, liminarmente e ao final: “(…) seja a ordem concedida para conceder ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal, com a revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar(…)” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Em relação à fundamentação da decisão constritiva temos que o magistrado assim apôs em sentença: “Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que o réu possui um mandado de prisão em aberto desde 2018, estando em condição de foragido. Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando o risco concreto de não cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de evasão da responsabilidade penal. Por essas razões, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.” Quando se destaca que o ato de evasão de aplicação da lei penal perpetrado pelo paciente ocorreu há mais de sete anos, é importante ter em vista que o mesmo permaneceu foragido por mais de sete anos, tendo sido capturado somente em abril de 2025. Dito isto, o lapso temporal apontado indica com mais veemência que o paciente pode permanecer fora do alcance da lei penal do que o contrário. De mais a mais, a fundamentação do decreto prisional já foi objeto de impetrações anteriores, não se prestando a nova apreciação sem modificação fática favorável ao paciente. Logo, o que transparece do trecho pertinente da sentença é que a preocupação em garantir a aplicação da lei penal é idônea e lastreada em fatos, não merecendo reparo pelo rito do Habeas Corpus. Não se verificando nenhuma irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019693-72.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A Advogados do(a) APELANTE: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757084-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756869-90.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta-se, ainda, a primariedade do paciente, sua residência fixa e atividade lícita, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 282, §6º, do Código de Processo Penal, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve estar lastreada em decisão devidamente fundamentada, com indicação clara e concreta dos elementos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP e do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. 4. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, limitando-se a afirmar, de forma abstrata, a presença dos requisitos legais, sem indicar elementos fáticos concretos do caso que justifiquem a segregação cautelar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de motivação concreta, individualizada e vinculada às circunstâncias do caso impede a manutenção da prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal. 6. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — reforça a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a ordem pública e a regular tramitação do processo. 7. A adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostra-se adequada e proporcional, sendo desnecessária, no presente momento, a imposição da segregação extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com indicação precisa de elementos que demonstrem a real necessidade da medida, nos termos dos artigos 312 e 282, §6º, do CPP. 2. A fundamentação genérica e abstrata não autoriza a manutenção da custódia cautelar, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis permite, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, §6º, 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 423.012/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 07/11/2019; STJ, HC 688.398/MG, 6ª Turma, j. 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, HC 494.606/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO (OAB/PI nº 989) e GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI nº 6150), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 648 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI. Consta da petição inicial que, em 16/5/2025, o paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. Informa ainda que o paciente é tecnicamente primário, embora responda a alguns processos sem trânsito em julgado. Ressalta-se que é trabalhador, responsável por uma loja no bairro Jóquei, fato de conhecimento da Promotora que requereu a preventiva. Ademais, seu pai encontra-se em coma, acometido de câncer cerebral, desde cirurgia realizada há dois meses. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id.25237811 ao Id.25238952). Deferida em parte a medida liminar pleiteada (id. 25274186). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, ante a com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos da liminar concedida pelo Relator (id. 25695913). É o relatório. VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional preventivo que não demonstrou, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar inexistência de uso de arma na prática delitiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares tendo em vista ausência de risco de reiteração delitiva. Pois bem. Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). No presente caso, vejamos a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 25238947): Assim, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, presentes os requisitos legais do art. 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR em prisão preventiva, no que determino por conseguinte a expedição do mandado de prisão respectivo, com as providências do art. 289-A, do CPP, restando indeferido o pedido de liberdade provisória, por entender que nenhuma outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP seria suficiente para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Na hipótese, embora constatada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti), supostamente perpetrado pelo paciente, verifica-se que o magistrado utilizou fundamentação genérica para justificar a segregação cautelar do paciente, restringindo-se a afirmar, de forma abstrata, o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem indicar, de modo concreto, elementos fáticos que evidenciem a real necessidade da custódia preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. 0009097-80.2017.8.17.0001, da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 423012 PE 2017/0283824-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente . 3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ - HC: 688398 MG 2021/0266640-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Sabe-se que, para a decretação de medida extrema, é imprescindível o atendimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se identificam elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da ausência de fundamentação idônea quanto à real necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (STJ, HC 494.606/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Ademais, cumpre ressaltar que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, devendo tal impossibilidade ser devidamente motivada, com base em elementos concretos e de forma individualizada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal — o que não ocorreu no presente caso. Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como tecnicamente primário, residência fixa e trabalho lícito são elementos que permitem a concessão da liberdade provisória do acusado, uma vez que as circunstâncias existentes que autorizam a manutenção de sua prisão são frágeis. Por conseguinte, resta evidenciada o constrangimento ilegal na custódia provisória do Paciente. Logo, deve ser mantida a ordem concedida. Assim, considerando a ausência de fundamentação adequada e a desproporcionalidade da medida extrema, mostrou-se razoável a substituição da prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a regular tramitação do processo, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, a cada dois (2) meses, para informar e justificar atividades (inciso I); b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de uma (1) semana, sem autorização judicial (inciso IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, bem como em período INTEGRAL aos finais de semana e nos dias de folga (inciso V) d) monitoração eletrônica (inciso IX) . Portanto, numa cognição exauriente, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida (Id. 25274186). Destaca-se que caso a paciente não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização de juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser posteriormente reavaliado pelo juízo de primeiro grau, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art 282, § 4° CPP. Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Teresina, 30/06/2025
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