Benedito Vieira Mota Junior

Benedito Vieira Mota Junior

Número da OAB: OAB/PI 006138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Vieira Mota Junior possui 65 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT22, TJRJ, TJMA, TRF1, TJPI, TJCE, TRF5
Nome: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000033-73.2025.5.22.0002 : JOSE DE SOUSA : JOSE DE RIBAMAR COSTA MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41f26b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente cumprido o acordo, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR COSTA MOREIRA LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0754696-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AGRAVANTE: MARIO PRIMO DA SILVA FILHO, CRISTIANE BORGES DE MOURA RABELO AGRAVADO: KLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA, KATIANA SILVA MARQUES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Mário Primo da Silva Filho e Cristiane Borges de Moura Rabelo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0814979-50.2025.8.18.0140, que deferiu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel em favor dos agravados Kleyton Suelso Rodrigues Moreira e Katiana Silva Marques Moreira, estabelecendo o prazo de dez dias para a desocupação voluntária. Os agravantes alegam afronta ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997, ausência de periculum in mora, nulidade do terceiro leilão por falta de intimação pessoal e preço vil, além do risco de prejuízo irreparável à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) determinar se a desocupação do imóvel deve observar o prazo legal de sessenta dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, sendo o recurso tempestivo, apto e regularmente instruído. A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 30, assegura ao adquirente em leilão extrajudicial o direito à imissão liminar na posse do imóvel, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, desde que consolidada a propriedade. No caso concreto, os agravados comprovaram a regularidade da aquisição do imóvel e a consolidação da propriedade, caracterizando o direito à posse. Contudo, a decisão agravada contrariou o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ao fixar prazo inferior ao legal para desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE Concedida em parte a Medida Liminar. Tese de julgamento: A decisão que concede tutela provisória de imissão na posse em favor do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial deve observar o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A imissão na posse pode ser deferida liminarmente ao arrematante, ainda que não haja prévia notificação dos ocupantes, desde que comprovada a consolidação da propriedade e a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I e II; 1.016 e 1.017. Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo nº 2020123-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 23.03.2020; TJSP, Agravo nº 2102858-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 12.05.2021. I – DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO PRIMO DA SILVA FILHO e CRISTIANE BORGES DE MOURA RABELO, irresignados com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no bojo da Ação de Imissão na Posse nº 0814979-50.2025.8.18.0140, que deferiu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel em favor dos agravados KLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA e KATIANA SILVA MARQUES MOREIRA, estabelecendo o prazo de dez dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado judicial de imissão. A decisão agravada, de natureza antecipatória, foi prolatada no dia 27 de março de 2025 e determinou a entrega da posse aos agravados, sob o fundamento de aquisição regular do bem em leilão extrajudicial. Em sede recursal, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso, e insurgem-se contra a ordem de desocupação imediata, alegando a afronta ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura prazo de sessenta dias para a desocupação de imóvel objeto de leilão. Argumentam, ainda, a ausência de periculum in mora a justificar a tutela antecipatória, haja vista a previsão legal de pagamento de taxa de ocupação pelo fiduciante. No mérito, os agravantes relatam que ajuizaram ação consignatória cumulado com pedido revisional e tutela antecipada anteriormente, cuja sentença lhes foi desfavorável e encontra-se atualmente submetida a julgamento recursal. Denunciam, outrossim, a nulidade da arrematação, diante da realização de terceiro leilão sem a devida intimação pessoal dos devedores, o que violaria frontalmente o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem, ainda, a ocorrência de venda por preço vil, pois o imóvel avaliado em R$ 850.000,00 fora alienado por valor inferior à metade da quantia. Alegam, por fim, que o cumprimento da liminar ocasionará prejuízo irreparável, expondo-os, juntamente com seus filhos menores, à situação de extrema vulnerabilidade social, mormente por se tratar do único imóvel de sua residência há mais de 12 anos. Requerem, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Contrarrazões ainda não foram apresentadas até o presente momento. Vieram-me conclusos os autos É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; […]" Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).  Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme comprovante de id. 24264441. Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  Consoante relatado, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida. Pois bem. Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel adquirido por leilão, realizado pelo Caixa Econômica Federal, do bem cuja propriedade foi consolidada em seu favor após inadimplemento dos devedores fiduciários. Os adquirentes-agravados relatam que foram impedidos de haver a posse pelo fato de que se constatou estar o imóvel atualmente ocupado, com terceiros exercendo a posse sobre o mesmo. Que ao entrar em contato com os ocupantes, os mesmos se mostraram reticentes em negociarem uma desocupação amigável, somando-se a isso o fato de que, tendo sido devidamente notificados para desocuparem o imóvel, não tiveram vontade em resolver a situação amigavelmente, diante do que foi deferida a tutela de urgência para desocupação do bem. Consta nos autos, que todos os procedimentos exigidos pela intermediadora e administradora, neste caso a Caixa Econômica, foram tomados e realizados por ambas as partes, concretizando toda a tramitação e aprovação do crédito em questão, a efetivação iniciou-se através da proposta feita pelo agravado e, por esta, o mesmo foi o arrematante vencedor do imóvel, sendo vendido pelo valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) através de alienação fiduciária. Desta forma, os requerentes, ora agravados, adquiriram o referido imóvel, do qual são, portanto, seus legítimos proprietários. Logo, não há que se falar em inviabilidade da desocupação do imóvel. A Lei de Alienação Fiduciária permite a concessão de liminar de imissão na posse em prol dos arrematantes, in verbis: "Art. 30. Lei nº 9.514/1997: É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome" Não bastasse a previsão da norma de regência, é certo que, no caso concreto, a probabilidade do direito dos agravados é atestada pelos documentos acostados aos autos, e o risco de dano grave e de difícil reparação é facilmente evidenciado diante da lesão material sofrida durante o período em que se encontram impedidos de tomar posse do bem adquirido. Neste sentido: "IMISSÃO DE POSSE - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial - Tutela antecipada indeferida - Insurgência do arrematante - Cabimento - Notificação prévia dos requeridos acerca da pretendida desocupação do imóvel em questão - Desnecessidade - Alegada existência de ação de usucapião a envolver o bem imóvel em questão que, ademais, é matéria estranha ao terceiro adquirente Súmulas 4 e 5, do TJSP Inteligência do art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97 - Desocupação do imóvel pelos agravados no prazo de sessenta dias a contar da ciência da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Decisão reformada - Recurso provido em parte" (Agravo 2020123-87.2020.8.26.0000. Relator: Luiz Antonio de Godoy. DJ de 23.3.2020). Agravo de Instrumento. IMISSÃO NA POSSE. Imóvel cuja propriedade teria sido consolidada em favor de instituição financeira a quem ele havia sido dado em garantia fiduciária - Posterior leilão extrajudicial, no qual os agravantes adquiriram o bem - Liminar indeferida ausência de notificação extrajudicial dos ocupantes do imóvel insurgência - Requisitos do art. 300 do CPC verificados - Inviabilidade, neste momento, impedir a imissão na posse da adquirente que pagou o preço de arrematação já chancelada na esfera judicial própria não se pode beneficiar devedor contumaz a continuar possuindo moradia às custas de outrem. Na espécie, não constitui requisito para imissão na posse a prévia notificação do ocupante - Súmula nº 4 e 5 do TJSP - Recurso provido." (agravo 2102858-46.2021.8.26.0000. Relator: Moreira Viegas. DJ de 12.5.2021). Contudo, a r. decisão merece pequeno reparo, tendo em vista que o dispositivo legal é claro ao afirmar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel é de 60 (sessenta) dias (art. 30 da lei 9.514/97). IV. DO DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias. Intime-se o agravante, para que seja cientificado, e o agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem-me conclusos.  Cumpra-se.  Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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