Benedito Vieira Mota Junior

Benedito Vieira Mota Junior

Número da OAB: OAB/PI 006138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Vieira Mota Junior possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJPI, TJCE, TRF5
Nome: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003572-21.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais. Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados. Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2. Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3. Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4. Intime-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801710-14.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIAINTERESSADO: AURORA CRISTINA MONTEIRO DA COSTA DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória. O Microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente da Justiça Ordinária, não se compadece com a admissão de recursos contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão. A Lei 9.099/95 em seu artigo 41, caput, assim dispõe: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por ausência de amparo legal. O exame de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais é absolutamente inadmissível, haja vista não são serem passíveis de recurso de qualquer espécie. Dito isto, não conheço do pleito formulado pela parte requerida abstraindo-me por consequência do seu exame tendo em vista que se trata de manifestação sem forma e sem figura de juízo. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007875-15.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE MARIA DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801894-81.2021.8.18.0028 APELANTE: B. V. S. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: F. M. O. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Francisco Martins Osorio. O juízo de primeira instância concedeu oportunidade para que o credor indicasse a localização do bem ou requeresse a conversão da ação em execução, o que não foi feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da ação de busca e apreensão, ante a ausência de indicação da localização do bem e da formulação de pedido de conversão em execução, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige que o credor indique a localização do bem, sendo diligência que lhe compete, não podendo ser transferida ao devedor. O credor tem a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando a apreensão do bem não for possível, mas não exerceu tal prerrogativa. O juízo tem o dever de controlar os processos de forma eficiente, prevenindo abusos e litigância predatória, conforme previsto no art. 139 do CPC. A intimação pessoal da parte para extinção do feito somente é exigível nas hipóteses de paralisação do processo por um ano ou abandono por trinta dias, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de indicação da localização do bem e de pedido de conversão em execução configura inércia do credor, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indicação da localização do bem é responsabilidade do credor na ação de busca e apreensão, sendo inadmissível transferi-la ao devedor. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor, e sua inércia justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. A extinção da ação sem intimação pessoal do credor é válida quando não há paralisação do processo por um ano ou abandono por trinta dias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 774, III, IV e V; Decreto-Lei nº 911/69. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de FRANCISCO MARTINS OSORIO, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a indicação da localização do réu: “Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Custas como recolhidas.” Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, ausência de citação por edital, ausência de citação da requerida, necessidade de intimação pessoal, excesso de rigor, possibilidade de conversão da ação. Requer o retorno dos autos a primeira instância para a devida instrução. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial que verificou a não localização do bem, oportunizando eventual pedido de conversão em execução. Em resposta o autor/apelante requer a intimação do réu para indicação da localização do bem. Registre-se que o pedido em tela não se coaduna com o rito da ação de busca, contido no Decreto – Lei nº 911/69, sendo diligência que cabe ao credor-fiduciário. A indicação de bens pelo devedor é medida contemplada no Código de Processo Civil para as ações de execução, em que o Juízo pode ordenar que o executado indique bens a penhora, sob pena de considerar a omissão como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, CPC/15). Por outro lado, o referido Decreto-Lei oportuniza ao Banco-Credor requerer a conversão do procedimento de busca em execução, caso a apreensão do bem reste frustrada, como no caso em tela. No entanto, concedida a oportunidade o banco apelante se restringiu a requerer a intimação da parte adversa. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela. No presente caso a parte autora foi intimada para emendar a inicial, quedando-se inerte, devendo haver a extinção nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Quanto ao argumento referente a intimação pessoal em caso de extinção, essa se restringe as hipóteses de paralisação do processo por 1 (um) ano ou abandono por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000250-97.2018.8.18.0172 RECORRENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21465211) interposto nos autos do Processo 0000250-97.2018.8.18.0172, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou comprovado nos autos. 2. De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido. 3. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 386, VII, do CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação ao art. 386, VII do CPP, sustentando que não há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação, destaca que a parte recorrente nega ter agido como intuito de enganar a vítima ou de causar-lhe prejuízo ou obter vantagem ilícita e que para o recorrente se tratava de algo lícito, razão pela qual, requer a absolvição ante a insuficiência de provas. O Órgão Colegiado, manifestou-se diversamente, consignando que a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, bem como restou demonstrado o dolo dos agentes em ocasionar prejuízo a vítima, in litteris: É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos pela representação criminal (id 12355743, fls. 45/55), memorandos e correspondentes notas fiscais: nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0032/2017 (id 12355743, fls. 73/80), nº 0031/2017 (id 12355743, fls. 81/88), nº 0023/2017 (id 12355743, fls. 89/96), nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0020/2017 (id 12355743, fls. 97/104), nº 0012/2017 (id 12355743, fls. 105/112), nº 0014/2017 (id 12355743, fls. 113/120), nº 0017/2017 (id 12355743, fls. 121/123), inquérito policial nº 047/2018/PPE (id 12355743, fls. 145), demais documentos, bem como pela prova oral colhida durante a fase judicial. (…) Ora, diante dos fatos narrados, evidenciando-se os depoimentos colhidos em audiência, não há dúvidas de que os acusados auferiram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda (UNINOVAFAPI), por meio do seguinte modus operandi: o réu Jonh Williams, funcionário da empresa UNINOVAFAPI e responsável pelo setor de almoxarifado, autorizava as compras fictícias de material de informática, em favor da empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, pertencente ao recorrente Corinto do Nascimento Júnior. Por sua vez, a empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, intermediada pelo réu Antônio Rodrigues da Silva, faturava e emitia as notas fiscais “frias” com o objetivo de declarar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços que nunca existiram. Assim, a instituição NOVAFAPI realizava à empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME os pagamentos correspondentes às supostas compras, e o valor pago era dividido entre os três acusados, sem que nenhum produto fosse entregue à UNINOVAFAPI. De tal sorte, o delito de estelionato em continuidade delitiva restou plenamente caracterizado, sendo impossível a pretendida absolvição. Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo dos réus em se locupletarem em prejuízo da vítima, UNINOVAFAPI, condutas que caracterizam o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato): (...) Daí porque não merecem guarida as teses encampadas pelas defesas de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada aos acusados, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas. Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000250-97.2018.8.18.0172 RECORRENTE: CORINTO DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21455192) interposto nos autos do Processo 0000250-97.2018.8.18.0172, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou comprovado nos autos. 2. De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido. 3. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 386, VII e 387, IV, do CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação ao art. 386, VII do CPP, pois não há nos autos provas suficientes para ensejar a sua condenação pelo delito de estelionato, além de que o dolo é elemento subjetivo do tipo penal, no entanto, afirma que a parte recorrente agiu com boa-fé, assim, requer seja observado o princípio do in dubio pro reo e seja absolvido. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que o conjunto probatório é apto a caracterizar materialidade e autoria, bem como constatou a presença do dolo na conduta do recorrente, in litteris: É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos pela representação criminal (id 12355743, fls. 45/55), memorandos e correspondentes notas fiscais: nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0032/2017 (id 12355743, fls. 73/80), nº 0031/2017 (id 12355743, fls. 81/88), nº 0023/2017 (id 12355743, fls. 89/96), nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0020/2017 (id 12355743, fls. 97/104), nº 0012/2017 (id 12355743, fls. 105/112), nº 0014/2017 (id 12355743, fls. 113/120), nº 0017/2017 (id 12355743, fls. 121/123), inquérito policial nº 047/2018/PPE (id 12355743, fls. 145), demais documentos, bem como pela prova oral colhida durante a fase judicial. (...) Assim, a instituição NOVAFAPI realizava à empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME os pagamentos correspondentes às supostas compras, e o valor pago era dividido entre os três acusados, sem que nenhum produto fosse entregue à UNINOVAFAPI. De tal sorte, o delito de estelionato em continuidade delitiva restou plenamente caracterizado, sendo impossível a pretendida absolvição. Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo dos réus em se locupletarem em prejuízo da vítima, UNINOVAFAPI, condutas que caracterizam o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato): (...) Daí porque não merecem guarida as teses encampadas pelas defesas de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada aos acusados, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Em seguida, aduz violação ao art. 387, IV, do CPP, sob o argumento de que o montante fixado a título de reparação de dano mostra-se exorbitante e desproporcional ante a hipossuficiência do recorrente, acrescenta ainda que a fixação do valor deve ser baseada em provas efetivas, motivos pelos quais, requer a redução do valor fixado. Por sua vez, o acórdão recorrido, manifestou diversamente, consignando que o pedido expresso viabiliza o arbitramento do valor para a indenização da vítima, encontrando-se preenchidos os requisitos para o estabelecimento da referida indenização, in verbis: Como é do conhecimento, o arbitramento de valor para a indenização da vítima encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Pretendeu o legislador ordinário facilitar a reparação do dano na esfera criminal, embora permaneça hígida a possibilidade de instauração da ação civil" ex delicto "(artigo 63 Código de Processo Penal), perante o Juízo cível competente. Para tanto, faz-se necessário pedido expresso para viabilizar o exercício das garantias individuais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade do juiz. (...) Portanto, no presente caso, houve pedido expresso. Verifica-se, ainda, que a denúncia descreveu com clareza a conduta perpetrada pelos réus e o prejuízo patrimonial e moral causado por eles em face da vítima, o que foi ratificado pelo édito condenatório. Assim, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor da vítima, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização, devidamente estabelecida pelo Juízo singular e de acordo com a legislação indicada Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que a decisão aplicou o dispositivo tido por violado fixando o valor para reparação dos danos, incidindo, portanto, numa fundamentação deficiente, aplicando a Súm. 284 do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou