Benedito Vieira Mota Junior
Benedito Vieira Mota Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Vieira Mota Junior possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJCE, TRF1, TRF5, TJMA
Nome:
BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0805476-83.2019.8.10.0060 Agravante: Nord Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI 7.727); Thiago Luis Prudencio de Sousa (OAB/PI 17853-A) Agravados: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Paulo Henrique da Silva Ribeiro Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Caso o recolhimento do preparo não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Inteligência do art. 1.007, § 4º do CPC. 2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nord Construtora e Incorporadora Ltda., visando à reforma da decisão monocrática prolatada por este Relator que não conheceu da Apelação por ele interposta, em razão da sua deserção (Id 28597880). O recorrente alega, em síntese, que não foi observado o art. 1.007,§4º do CPC, eis que o agravante não foi intimado para proceder ao pagamento das custas. Ao constatar a ausência de comprovação do preparo recursal, determinei a parte agravante que promovesse o devido recolhimento em dobro, sob pena de o recurso ser considerado deserto (Id.33853489). O agravante manifestou-se ao Id. 33980800, com a juntada do comprovante do preparo do Agravo Interno (Id 33980801 e 33980802). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Após redistribuição automática do feito, o em. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (Id 44559587). É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, o preparo recursal. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O Código de Processo Civil disciplina que, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve a parte promover o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do referido encargo, pois se limitou a trazer o comprovante de pagamento do preparo na forma simples (Id. 33980801 e 33980802), e não em dobro como determinado no despacho de Id.33853489. O Código de Processo Civil é expresso em estatuir que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Dessa forma, não comprovado adequadamente o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, e intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fazendo como nos presentes autos, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.[…] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta deserção. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007975-73.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. J. M. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 e MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. J. M. D. A. MARIA LIDIANE DE SOUSA MIRANDA MARCELO HENRIQUE SOUSA - (OAB: PI22367) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819050-37.2021.8.18.0140 APELANTE: CARLOS ANTONIO MACHADO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, BERNARDO BUOSI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO POR TERCEIRO. DADOS PESSOAIS VAZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que alega ter sido vítima de golpe bancário, após receber boleto falso enviado por terceiro, referente à quitação de contrato de financiamento. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre: (i) a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, à luz da legislação consumerista; e (ii) a existência de culpa concorrente da vítima que teria colaborado para o evento danoso ao não adotar cautela mínima exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Comprovação de que o fraudador teve acesso a dados sensíveis do consumidor, como nome completo, CPF, número do contrato e demais informações bancárias. 5. Dever de segurança objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. Identificação de conduta negligente do consumidor, que efetuou pagamento a beneficiário estranho e não conferiu a origem da proposta. 7. Reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, com redução proporcional da indenização (art. 945 do CC). 8. Caracterização de danos morais decorrentes da exposição do consumidor a situação vexatória, com arbitramento do valor em R$ 3.000,00, em consonância com parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com condenação ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ANTONIO MACHADO contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem, o autor narra que possui um financiamento de automóvel junto ao banco requerido. Relata que, no dia 05 de maio de 2021, recebeu uma ligação do nº 041(11)96733/7296 informando que se tratava do Banco Santander, que, na ocasião, fora informado que havia uma proposta de quitação para pagamento à vista com desconto do seu financiamento, tendo ainda fornecido para o autor o todas as informações do contrato, como: número do contrato em questão, o valor do financiamento, a quantidade de parcelas, o seu endereço, que o contrato foi financiado em 48 meses no valor de R$1.144,99 (mil, cento e noventa quatro reais, noventa nove centavos), bem como o seu CPF, com intuito de mostrar a lisura e convencer o autor da autenticidade das informações dos seus dados pessoais. Aduz que a proposta era para pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e considerando a vantagem oferecida, tendo em vista que a dívida do autor ainda totalizava o valor de R$35.494,69 (trinta cinco mil, quatrocentos e noventa quatro reais, sessenta nove centavos), sem qualquer suspeita de fraude. Ocorre que, mesmo após efetuar o pagamento, continuou recebendo cobranças da instituição bancária, quando tomou conhecimento que o boleto havia sido adulterado e fora vítima de um golpe. Sendo assim, atribuindo à ré a culpa pelo ocorrido, veio a juízo pleitear indenização por danos materiais e morais. O magistrado julgou improcedente a ação, entendendo que “não há o mínimo de prova de falha no sistema de segurança ou de que algum preposto ou representante do requerido tenha concorrido para a suposta fraude, o que afasta a responsabilidade do réu, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC”. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 21384385), sustentando, em síntese: i) no presente caso, houve vazamento dos dados bancários sigilosos do recorrente pelo banco responsável pela sua segurança; ii) o recorrente não pode ser penalizado pela falha de serviço da recorrida; iii) é notório o prejuízo sofrido pelo recorrente em decorrência da disponibilização de dados pessoais e bancários sigilosos que resultaram na fraude sofrida pelo mesmo, e isso por si só configura o dano moral. Assim, requer que a sentença seja modificada no tocante a impugnar a responsabilidade objetiva ao recorrido, consoante ao entendimento ao STJ, na súmula 479, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais. Em contrarrazões (ID 21384390), a apelada requereu a manutenção da sentença, haja vista a existência de débito em aberto, a não comprovação do efetivo pagamento correto e assertivo (via boleto correto), bem como, ausência de contato com a financeira para eliminar o imbróglio de modo correto e rápido, com a segurança devida e boa-fé almejada de qualquer relação contratual. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 23297346) É a síntese do necessário. VOTO I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. I.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da instituição financeira quanto ao prejuízo decorrente de fraude sofrida pelo consumidor, ora apelante. Conforme relatado, a parte recorrente narra foi vítima de uma fraude praticada por terceiro, o qual, alegando pertencer ao Banco Santander S.A, informou seus dados pessoais, bem como dados relativos ao contrato de financiamento de veículo que possui junto ao recorrido, levando-o a crer que havia uma proposta de quitação antecipada do seu contrato com desconto. Aduz que, sem levantar qualquer suspeita, efetuou o pagamento do boleto que lhe foi enviado através do aplicativo WhatsApp no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e, apenas após continuar recebendo cobranças do banco, descobriu que havia caído em um golpe. Sustenta que, a instituição recorrida deve responder pelos prejuízos de ordem material e moral, sendo o caso de responsabilidade objetiva, consoante entendimento da súmula 479 do STJ, tendo em vista que: i) no presente caso, houve vazamento dos dados bancários sigilosos do recorrente pelo banco responsável pela sua segurança; ii) o recorrente não pode ser penalizado pela falha de serviço da recorrida; iii) é notório o prejuízo sofrido pelo recorrente em decorrência da disponibilização de dados pessoais e bancários sigilosos que resultaram na fraude sofrida pelo mesmo, e isso por si só configura o dano moral. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/apelante foi vítima de golpe bancário praticado por terceiros, que emitiram um boleto direcionado para a conta do fraudador, em vez da conta destinatária correta. Com efeito, deve-se reconhecer que o consumidor não agiu com a diligência necessária para efetuar o pagamento em questão, tendo em vista que não se certificou se a negociação, de fato, era advinda do Banco Santander ou Aymoré. Chama-se atenção o fato de que, o número de telefone que entrou em contato com o consumidor não é indicado em quaisquer portais da instituição financeira recorrida, o que, por si só, deveria ter levantado suspeita da vítima. Além disso, o beneficiário indicado no boleto encaminhado (ID 21384279) também não era o requerido, mas sim o “PAGSEGURO INTERNET S.A”. Sendo assim, o consumidor contribuiu para o acontecido, à medida que não teve a devida cautela exigida para a segurança em transações dessa natureza. Nada obstante, reputo que não se trata de culpa exclusiva da vítima, mas, tão somente, culpa concorrente entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, conforme apurado no feito, houve uma falha no sistema de segurança da recorrida, que permitiu ao fraudador ter acesso às informações pessoais do consumidor e do contrato de financiamento formulado entre as partes. Constata-se que o fraudador teve acesso ao nome completo, número do CPF, endereço, telefone, número do contrato, permitindo-lhe ludibriar o consumidor quanto aos fatos apresentados. Tais informações, inclusive, constam no boleto, que foi pago pela vítima (ID 21384278). Destarte, como cabe à instituição bancária a guarda de tais informações e a segurança das transações que constituem sua atividade, deveria adotar todas as providências cabíveis para proteger os consumidores contra eventuais fraudes, obrigação que, no entanto, restou descumprida no presente caso. Nesse cenário, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da parte recorrida, uma vez que ela decorre do risco próprio da atividade por ela exercida, nos termos do caput e § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que é ainda reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante disso, configurando-se a culpa concorrente das partes, aplica-se o disposto no art. 945 do CC, que prevê: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Em casos análogos aos destes autos, os tribunais pátrios assim têm entendido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora e da corré Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A . Apelou a autora, alegando os seguintes pontos: (a) responsabilidade solidária do Banco Santander; (b) ocorrência de danos morais indenizáveis. Apelou a instituição financeira corré, alegando os seguintes pontos: (a) litisconsórcio necessário em relação ao beneficiário da transação discutida nos autos; (b) ausência de ato ilícito, devendo a autora ser responsabilizada por ter fornecido seus dados para o fraudador; (c) inocorrência de danos materiais; (d) sucessivamente, incidência dos juros de mora, a partir do arbitramento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU . Configurada. Instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento, atuando, inclusive, como parceira da outra ré. Aplicação dos artigos 7º e 14, do CDC. Precedente do E . TJSP. 3. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. Não configuração . Caso concreto não se enquadra nas hipóteses de litisconsórcio necessário, previstas no artigo 114, do CPC. Mesmo em se tratando de denunciação à lide, o seu deferimento ampliaria indevidamente a discussão entre a denunciante e o denunciado. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em face do terceiro fraudador em ação própria, conforme disciplina do art. 88, do CDC . Precedentes do C. STJ e da Câmara julgadora. 4. GOLPE DO FALSO BOLETO . CULPA CONCORRENTE. De um lado, a autora que não agiu com diligência mínima contribuindo para a fraude, ao não observar a via de contato oficial disponibilizada pela parte ré para obtenção do boleto de quitação. De outro lado, o sistema de segurança das rés falhou, tendo em vista o fato de o fraudador possuir todos os dados do contrato mantido pela autora. Culpa concorrente verificada (art . 945, CC). 5. DANOS MATERIAIS. Condenação solidária das rés ao pagamento de 50% do valor pretendido na petição inicial, em razão da culpa concorrente da autora (art . 945 do CC/02). 6. DANO MORAL. Caracterização . A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe. Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos à autora passíveis de indenização por danos morais. Sob outro aspecto, reconhece-se que a autora, com sua atuação, contribuiu para a fraude. Atendendo-se ao parâmetro de R$ 10 .000,00 adotado pela Câmara julgadora em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em razão da culpa concorrente da autora (art. 945 do CC/02). Razoabilidade e proporcionalidade verificadas . 7. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002149-12 .2021.8.26.0229 Hortolândia, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 15/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO . FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA . BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo recorrido em face da instituição financeira recorrente, para declarar inexistente os débitos referentes às parcelas 05 e 06 do contrato de financiamento de veículo tabulado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor a título de danos morais. 2. É imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: ¿Súmula 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿. 3. Na hipótese em liça, diferentemente do que tenta afirmar a instituição recorrente, não é possível observar comportamento negligente por parte do autor/recorrido ao realizar o pagamento do boleto em questão que seja passível de gerar excludente de responsabilidade apta a configurar a culpa exclusiva do consumidor. 4 . Isso é evidenciado pelo fato de que o boleto gerado indica o número do contrato firmado pelas partes, possui como beneficiário o Banco Votorantim, apresenta os dados pessoais do autor e faz referência às faturas em atraso (fls. 15/16). 5. Assim, em relação ao ¿golpe do boleto falso¿ e a responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto, e a configuração de fortuito interno, pois o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação . Precedentes. 6. No caso em análise, o dever de indenizar é devido, haja vista a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente e a possível apreensão do veículo financiado, nesse caso a angústia experimentada pelo requerente não é um mero dissabor, conforme se verifica após análise acurada dos autos, razão pela qual confirmo a sentença quanto à indenização pelos danos morais. 7 . Assim, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes dos Tribunais pátrios, entende-se justo e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo juízo a quo. 8. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00107866920198060075 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) In casu, confrontando-se a culpa do consumidor com a da instituição bancária, entendo que a indenização por danos materiais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), ou seja, metade do valor do prejuízo financeiro comprovado nos autos (ID 21384278). Por fim, quanto aos danos morais, entendo que resta plenamente caracterizado, uma vez que a falha na prestação de serviços permitiu o acesso a informações sensíveis do consumidor, sujeitando-o ao agir de estelionatários. Os fatos em análise são capazes de ultrapassar a mera esfera do dissabor, repercutindo na esfera emocional do consumidor, haja vista a situação vexatória provocada pelo golpe e o alto valor envolvido. No que concerne ao quantum indenizatório, esta câmara cível tem adotado o adota o parâmetro de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para os casos de falha na prestação de serviços bancários, em observância aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição bancária e ,em virtude da culpa concorrente da vítima, condená-la ao pagamento de 50% do prejuízo financeiro comprovado nos autos, a título de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, o valor dos danos materiais deve ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801212-81.2023.8.10.0060 Recorrente: Paulo Henrique da Silva Ribeiro Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Henrique da Silva Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda, alegando que foram firmados 8 (oito) empréstimos em seu nome, contratados sem o seu consentimento. Por isso, em razão de uma suposta conduta ilícita do banco, pediu em juízo (i) a declaração de nulidade dos empréstimos e (ii) a condenação da parte recorrida em danos morais e materiais (Id 36402669). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes (Id 36403009). Em apelação, a sentença mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, que assentou o seguinte: “As operações contestadas incluíram depósitos significativos em conta corrente e o adimplemento de parcelas de operações de crédito anteriores, previamente contratadas e renovadas pelo consumidor, não havendo impugnação quanto à regularidade desses pagamentos e transferências”. Ademais, o colegiado pontuou que “[...] mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado” (Id 41313968). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 45184260). Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC; ao art. 5º, XXXII, da CF; e ao art. 373 do CPC. Sustenta que: (i) houve prática abusiva e desconsideração da vulnerabilidade do consumidor; (ii) distribuição indevida do ônus da prova; (iii) a responsabilidade objetiva da parte recorrida foi afastada de forma irregular (Id 46013990). Contrarrazões no Id. 46790379. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a alegada ofensa ao art. 373 do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Em igual óbice esbarra a tese de que houve responsabilidade da instituição financeira, vejamos: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Sobre a suposta afronta ao art. 5º, XXXII, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024) Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801202-96.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ERISVALDO ARAUJO PEREIRA INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Retire a parte autora os alvarás de IDs. 78162986 e 78163707, e providencie seu cumprimento. COCAL, 7 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0836069-49.2017.8.10.0001–MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 RÉU: EDMILSON PEREIRA & SILVA-LTDA - EPP ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801153-84.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA ALDECI PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Retire a parte requerida o alvará de ID. 75269846 e 75463890, e providencie seu cumprimento. COCAL, 4 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
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