Marcello Vidal Martins
Marcello Vidal Martins
Número da OAB:
OAB/PI 006137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Vidal Martins possui 58 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
MARCELLO VIDAL MARTINS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800912-79.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PORTELA ARAGAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista da sentença encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801670-58.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A, CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803508-05.2024.8.18.0162 AUTOR: MARCELLE VIDAL MARTINS BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Retirada do Nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito c/c Indenização por Danos Morais. Alega a parte autora que foi impossibilitada de realizar uma compra no crediário, por conta de uma negativação junto ao Serasa, no valor total de R$ 4.412,84 (quatro mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato n.º 00000000000127588801, inserida em 05/07/2024. Informa que referido contrato foi declarado nulo, por meio de sentença, referente ao processo n.º 0801241-94.2023.8.18.0162, em trâmite perante ao JECC Teresina Leste 1 Anexo II. Diante disso, pleiteia: a justiça gratuita; o deferimento da medida liminar, para que retire o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, para declarar inexistente a relação jurídica, bem como seja retirado o nome no cadastro de proteção ao crédito; danos morais, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e condenação em custas e honorários advocatícios. Passo a decidir. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC. Anexou documentos, os quais, todavia, são insuficientes para, no caso, lhe darem razão. Assim, restou claro que a parte autora manteve seu nome negativado mesmo após o contrato nº 127588801 ter sido declarado nulo por sentença nos autos do processo nº 0801241- 94.2023.8.18.0162, em trâmite no JECC Teresina Leste 1 Anexo I. A jurisprudência ensina: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — DECISUM QUE DETERMINOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORTANTO, A DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA — OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362 , DO STJ – PORÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO – TESE DE LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RES IPSA – PLEITO PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NEGADO – VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PARCIAL ACOLHIMENTO – JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004122-47.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.07.2022). Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 0004122-47.2021.8.16.0148 Rolândia 0004122-47.2021.8.16.0148 (Acórdão) Nesse sentido, em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar. Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados. Clara a exigibilidade do dano moral. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte Ré retire imediatamente nome (dados) da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Cartórios de Protesto e outros); b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000895-15.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO RÉU: CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb8843 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000895-15.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO RÉU: CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb8843 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - HAUSBAU S.A.
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