Marcello Vidal Martins
Marcello Vidal Martins
Número da OAB:
OAB/PI 006137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Vidal Martins possui 49 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
MARCELLO VIDAL MARTINS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800707-16.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes com o prazo de 15 dias da sentença retro. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800853-23.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSAREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801254-22.2024.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: R. A. L. REU: M. E. V. L. SENTENÇA Vistos e etc. Tendo havido a composição amigável pelas partes, em audiência, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença a transação efetuada. Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência, no qual ficou consignado que: "O autor passará a pagar, a partir do dia 10 de março de 2025, o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), em benefício da filha menor, a ser paga à autora, como representante da filha, por meio de depósito bancário, da forma que já vem sendo efetuado. As partes renunciam ao prazo recursal e pugnam pela homologação do presente acordo" e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Após os expedientes necessários, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802216-45.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVAR SOARES DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, em improrrogáveis 15 dias, sob pena de indeferimento, cumpra integralmente o determinado no despacho retro, notadamente quanto à tentativa de resolução administrativa, a qual não necessariamente precisa ser pessoal, a exemplo do Consumidor.Gov. Decorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000424-27.2013.8.18.0061 RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA – CDL. e outros RECORRIDO: PEDRO COSTA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20426367) interposto nos autos do Processo nº 0000424-27.2013.8.18.0061, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15560927), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS-CDL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. I – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não notificou o Apelado para inscrição em cadastro de inadimplente. III – Em caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se “in re ipsa”. IV - A jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome. V – Recurso conhecido e desprovido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 15956051) pela Recorrente, os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19557479). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 404, do CC; ao art. 43, § 2º, do CDC; além de dissídio jurisprudencial. Intimado (ID nº 22510951), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 23801880). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o acórdão do TJGO, no que diz respeito à interpretação do art. 43, § 2º, do CDC, que trata sobre a necessidade de notificação prévia ao consumidor sobre sua negativação. O acórdão do TJGO citado pela Recorrente trata de forma clara, direta e adequada da interpretação do 43, § 2º, do CDC, especialmente no que se refere à validade de comunicação prévia realizada por entidade congênere que reproduz as informações contidas em outros bancos de dados. Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, observo que a Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do TJ/GO, devidamente colacionado nos autos sob o id. nº 20426314. A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à validade de comunicação prévia realizada por entidade congênere que reproduz as informações contidas em outros bancos de dados. O Órgão Colegiado deste TJPI, no acórdão dos Embargos de Declaração, entendeu que a notificação realizada pela SERASA não exime a Recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente, senão vejamos: “Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de responsabilidade em razão da notificação exarada pelo SERASA, porquanto é cediço que tal justificativa não exime a sua obrigação em remeter nova notificação, cientificando o consumidor que consta restrição em seu nome no banco de dados de crédito, uma vez que a negativação lançada em órgão comporta envio de notificação individual. Nesse sentido, a finalidade da lei com a notificação prévia pelo Embargante, é dar condições ao suposto devedor de se opor ao débito que lhe está sendo imputado, evitando, assim, que tal registro seja levado ao conhecimento público, e o Embargante não realizou a notificação prévia, não sendo suficiente a notificação realizada pelo SERASA, por se tratar de órgãos distintos.” Já o acórdão paradigmático destacou que a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º do CDC pode ser realizada por qualquer entidade do sistema de proteção ao crédito (ex.: SPC, SERASA), não sendo necessária uma nova comunicação pela entidade específica que efetivou a negativação, conforme se vê, ipsis litteris: TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675753-32.2021.8.09.0011 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENTIDADE CONGÊNERE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – O gerenciador de banco de dados é parte legítima para figurar no polo passivo da ação interposta em virtude da suposta ausência de prévia notificação à inclusão de anotação negativa, ante a responsabilidade solidária das entidades de proteção/restrição ao crédito. II - É válida a comunicação prévia, prevista no artigo 43, §2º do CDC, efetuada por entidade congênere, uma vez que há responsabilidade solidária entre as entidades (associações ou câmara de dirigentes lojistas) que reproduzem as informações contidas em outros bancos de dados. III - Comprovada a realização da notificação prévia, ainda que efetuada por entidade congênere, inexiste ato ilícito indenizável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000055-81.2013.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ANTONIO GONCALVES MOREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do Despacho proferido, notadamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, cuja transcrição segue: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. CASTELO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800798-72.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ALVES SOARES REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada.. Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar. Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente. Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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