Henrile Francisco Da Silva Moura

Henrile Francisco Da Silva Moura

Número da OAB: OAB/PI 006118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrile Francisco Da Silva Moura possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJPA, TRT5
Nome: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RESTAURAçãO DE AUTOS (6) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4a60f proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de id be07b44, reputo cumprida a obrigação de fazer a partir de 01/07/2025 e determino a remessa dos autos ao SCLJ para inclusão das parcelas vencidas referentes aos meses de maio e junho de 2025, deduzindo o valor a título de depósito recursal já liberado à exequente. Apresentado o cálculo atualizado, cite-se a primeira reclamada para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48h, sob pena de execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Frustrada a execução em seu desfavor, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Registro que já foi deferido nos autos a execução da multa em desfavor da primeira reclamada, conforme despacho de id a46cd91. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERTULINA DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0017611-45.2024.5.16.0004 AUTOR: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE RÉU: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359dacb proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que assegurou a realização de audiências telepresenciais ou híbridas caso haja pedido das partes e pedido seja devidamente motivado, conforme pedido retro anexado pelo MPT, converte-se a audiência presencial designada neste feito para audiência híbrida. Essa conversão se dá em estrita observância às determinações do referido ato normativo. Ressalta-se, para perfeita compreensão, que a realização da audiência telepresencial não impede, em hipótese alguma, o comparecimento físico das partes, advogados, prepostos e testemunhas. A audiência, apesar de realizada por meio de videoconferência, será conduzida e realizada na unidade judiciária previamente definida nestes autos e da qual as partes foram devidamente notificadas. Trata-se, portanto, de mera faculdade concedida pelo juízo, permitindo que os participantes escolham a forma de participação que lhes for mais conveniente, presencial ou remota. Assim, para fins de acesso pelo MPT, disponibiliza-se o link abaixo para acesso à audiência já designada no dia 27/08/2025 às 08:10, qual seja: LINK ZOOM: Tópico: 0017611-45.2024.5.16.0004  Horário: 27 ago. 2025 08:10 Recife  Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84283671874?pwd=eN1jMRPqBXf2bep0peonaoBpKb3aGk.1 ou  ID da reunião: 842 8367 1874  Senha: 381956   Dê-se ciência às partes.   SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - VANIA FIRMINA SEGUINS DE JESUS FRAZAO - JOAO GUALBERTO COSTA PENHA - SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0017611-45.2024.5.16.0004 AUTOR: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE RÉU: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359dacb proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que assegurou a realização de audiências telepresenciais ou híbridas caso haja pedido das partes e pedido seja devidamente motivado, conforme pedido retro anexado pelo MPT, converte-se a audiência presencial designada neste feito para audiência híbrida. Essa conversão se dá em estrita observância às determinações do referido ato normativo. Ressalta-se, para perfeita compreensão, que a realização da audiência telepresencial não impede, em hipótese alguma, o comparecimento físico das partes, advogados, prepostos e testemunhas. A audiência, apesar de realizada por meio de videoconferência, será conduzida e realizada na unidade judiciária previamente definida nestes autos e da qual as partes foram devidamente notificadas. Trata-se, portanto, de mera faculdade concedida pelo juízo, permitindo que os participantes escolham a forma de participação que lhes for mais conveniente, presencial ou remota. Assim, para fins de acesso pelo MPT, disponibiliza-se o link abaixo para acesso à audiência já designada no dia 27/08/2025 às 08:10, qual seja: LINK ZOOM: Tópico: 0017611-45.2024.5.16.0004  Horário: 27 ago. 2025 08:10 Recife  Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84283671874?pwd=eN1jMRPqBXf2bep0peonaoBpKb3aGk.1 ou  ID da reunião: 842 8367 1874  Senha: 381956   Dê-se ciência às partes.   SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0003594-52.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO, HELIO ISAIAS DA SILVA, CARMELITA DE CASTRO SILVA, ANTONIO ISAIAS DA SILVA, NORMELIA OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada nos idos de 1998 por BANCO DO BRASIL S.A contra HILDEMAR DOS SANTOS ARAÚJO, todos qualificados na exordial. Do andamento processual, percebe-se que a ação ficou parada de 2012 a 2017 sem impulso efetivo da parte exequente. Intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente ao ID. 72388930, sobrevindo apenas petição do exequente ao ID. 73565984. É o relatório. DECIDO. Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de instrumento particular de confissão de dívidas e a credora manteve-se inerte por mais de 06 (seis) anos. Em audiência realizada em 31 de março de 2014 (págs. 211-212 do ID. 30252787), o exequente teve o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação para sobre a proposta de acordo formulada e somente providenciou o efetivo impulsionamento do feito em 04/01/2021 (págs. 14-16 do ID. 30253393), após inócuas juntadas de procurações, pedidos genéricos de prosseguimento da ação, requerimento de diligências e dilações de prazo. O processo passou mais de 06 (seis) anos impulso real e neste período é certo que o exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Descabe falar em nulidade da sentença, pois, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, foi esta previamente intimada para manifestar-se, nos termos dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, a respeito da alegada prescrição intercorrente. 2. Para fins de reconhecimento de eventual incidência de prazo prescricional na fase executiva, deve ser observado o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dita que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, trata-se de ação fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, hipótese na qual incidiria o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. No entanto, considerando a ausência de impugnação, em sede recursal, a respeito do lapso temporal referido na origem (três anos, a teor do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002), deve-se levar em conta, para implementação do lapso temporal em tela, o prazo referido na origem. 3. Caso concreto no qual se observa a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a inércia da instituição financeira, entre 2013 e 2020, na realização de medidas práticas tendentes à satisfação de seu crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000154920128210147, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50000154920128210147 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC . PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LEI Nº 14.010/20. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A pretensão de cobrança de instrumento particular prescreve em cinco (5) anos, a teor do art . 206, § 5º, inciso I, do CC. 2. O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente da pretensão executória, em se tratando de execução de instrumento particular, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo. 3. O art. 3º, da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), por força do coronavírus, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/20 a 30/10/20. 4. Ajuizada ação de execução fundada em instrumento particular, e já tendo transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, e levada em conta a suspensão prevista na Lei nº 14.010/20, não há que se falar em afastamento da prescrição intercorrente. 5. O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 6. A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, deve o executado/apelado responder pelo ônus sucumbencial, em homenagem ao princípio da causalidade, haja vista ter o devedor deixado de satisfazer voluntariamente a obrigação, dando causa à deflagração do processo. 7. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 00423185820028070001 1769053, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INCIDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MERO PEDIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA . I - Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual. II - A Ação de Execução foi ajuizada em maio de 2003 e o despacho de citação e penhora se deu em agosto de 2003 (id 8355321 – pág. 48), com cumprimento no mesmo mês e certidão de não cumprimento da penhora em dezembro de 2003 (id 8355321 – pág. 52) . Após, o Apelante atravessou diversas petições que se alternavam em suspender o feito, oficiar instituições locais sobre possíveis bens e pleitear suas penhoras. III - Considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou em 20 de março de 2009 (data do peticionamento de novas diligências), ele teria até 20 de março de 2014 para dar impulsionamento na Ação Executória, tendo em vista que a satisfação do crédito é de interesse exclusivo do Exequente, o que não ocorreu nestes autos. IV - Na verdade, mesmo após várias intimações, o Apelante nunca sequer conseguiu localizar algum bem passível de satisfação do seu crédito, cabendo aqui evocar, inúmeras vezes, a suspensão do feito a fim de objetivar constrições efetivas, como, a título de exemplos, o pleito de bloqueio das contas bancárias (id 8355321 - pág. 191) e de bens móveis dos Executados (id 8355221 - pág . 111), nos quais resultaram, sem exceção, ineficazes. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” . VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 17 anos da ação de execução, não houve nenhuma constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0000005-85.2003.8.18.0116, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, uma vez que a presente execução se ampara em contrato particular com assinatura de duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição, pois decorrido prazo superior a 09 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos art. 206, § 5º, I, do CC. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), intime-se o apelado para contrarrazões e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820360-20.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: ANA RITA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Em atenção ao Provimento TJPI nº 10/2025, e observados os requisitos previstos pelo art. 2º, §2º, do dito Provimento, remetam-se os presentes autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001553-35.2020.5.22.0102 AUTOR: FRANCISCO JOSE NEVES DO NASCIMENTO RÉU: I V DA SILVA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c128ed4 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando que, até a presente data, não consta nos presentes autos o cumprimento da ordem de penhora mensal de 20% do vencimento líquido do executado NEANDER FRANCISCO DA SILVA MOURA, determinada à Câmara Municipal do Município de Oeiras/PI, renove-se o mandado, reiterando a ordem de penhora, conforme determinado no despacho retro (id. 8f191e6). Ademais, fica desde já advertido o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras/PI, Sr. José Amilton Barbosa Leal,  de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 10.000,00. Cumpra-se.   SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE NEVES DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001553-35.2020.5.22.0102 AUTOR: FRANCISCO JOSE NEVES DO NASCIMENTO RÉU: I V DA SILVA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c128ed4 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando que, até a presente data, não consta nos presentes autos o cumprimento da ordem de penhora mensal de 20% do vencimento líquido do executado NEANDER FRANCISCO DA SILVA MOURA, determinada à Câmara Municipal do Município de Oeiras/PI, renove-se o mandado, reiterando a ordem de penhora, conforme determinado no despacho retro (id. 8f191e6). Ademais, fica desde já advertido o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras/PI, Sr. José Amilton Barbosa Leal,  de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 10.000,00. Cumpra-se.   SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I V DA SILVA FILHO - ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO - ENGESTE ENGENHARIA LTDA
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