Hildembergue Charles Costa Cavalcante
Hildembergue Charles Costa Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 006059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hildembergue Charles Costa Cavalcante possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0001357-78.2020.8.10.0060. AÇÃO:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 . VITIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. ACUSADO(S): HAROLDO VAGNER DE LIMA e outros. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:Processo nº 0001357-78.2020.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n° 538, Bairro Centro, Timon/MA e DANIELLE ALMEIDA BARROS, conhecida por "Daniele", brasileira, convivente, nascida em 26/12/1987, filha de Yara Almeida Barros, inscrita no CPF n° 040.673.693-60, residente e domiciliado na na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade: IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de HAROLDO VAGNER DE LIMA imputando-lhe os delitos art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP) e DANIELLE ALMEIDA BARROS, como incursos nas penas do art. 33, caput, art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia Id 125025656: “De acordo com o inquérito policial em anexo, em 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 06h00mín, na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta cidade e comarca, os denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS foram presos em flagrante delito por se associarem para o fim de praticar, reiteradamente, a traficância^ e, também, pelo fato de HAROLDO VAGNER DE LIMA trazer consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente "maconha", conforme consta no laudo pericial criminal n° 539/2020-LAF/QFO (MATERIAL VEGETA) de fls. 57-60, além de portar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, numeração K0G11907, modelo PT58SS, 02 (dois) carregadores de pistola, marca Taurus, calibre .380, conforme auto de apreensão de fl. 09. Segundo consta no repositório policial, no aludido dia, a Polícia Civil encetou diligências com o escopo de cumprir um mandado de busca e apreensão, oriundo do processo criminal nº 1208-82.2020.8.10.0060, cujo local era a residência localizada na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade. Ou seja, a casa dos denunciados HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS. Apurou-se, ainda, que, a Polícia Civil, na mesma ocasião, também iria cumprir um mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, expedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Poder Judiciário (fs. 13-14). Em razão dos dois mandados, acima descritos, os policiais civis adentraram na referida residência, onde encontraram, primeiramente, somente a denunciada Danielle Almeida Barros. Pois, ao perceber a presença dos agentes civis, o denunciado Haroldo Vagner de Lima evadiu-se pela porta da cozinha. No entanto, a polícia judiciária o seguiu e o deteve em um quintal de uma residência próxima. Nesse momento, foi encontrado em poder do denunciado Haroldo Vagner de Lima a referida substância entorpecente, bem como a sobredita arma de fogo com carregadores, que caiu quando ele tentava fugir. Após a prisão dos denunciados, os policias civil foram vistoriar a residência, onde encontram 02 (dois) aparelhos celulares - sendo um da marca Motorola, modelo XT1955, cor lilás, IMEI n° 354129102150595, e o outro da marca Samsung, cor lilás, IMEI n° 359209096272038; 48 (quarenta e oito) munições calibre .380, intactas; a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais); e um caderno de anotações. Impende mencionar que, a denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS é uma traficante conhecida do meio policial, inclusive, a residência onde ela e o denunciado Haroldo Vagner de Lima foram presos é de propriedade dela e lá funciona uma "boca de fumo". A quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do denunciado e a forma em que foi apreendida (01 saco plástico branco contendo a massa total de 10,995 da substância entorpecente "maconha"); a arma de fogo (01 pistola, marca Taurus, .380, numeração KOG11907, modelo PT58SS); 02 (dois) carregadores de pistola marca Taurus .380; as 48 (quarenta e oito) munições (cal. 380, intactas); a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta de dois reais); e, 01 (um) caderno de anotações, não deixam dúvidas de que o destino da droga era venda e para o consumo por terceiras pessoas, ou seja, para a traficância. A justa causa para o exercício da ação penal, isto é, o lastro probatório mínimo evidenciando os indícios de autoria e de materialidade do crime está demonstrado por meio do depoimento das testemunhas (fls. 02-03 e 04); pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 09); pelo exame em arma de fogo (fls. 53-56); pelo laudo pericial criminal n° 539/2020 (fis. 57-60); e pelo relatório da autoridade policial (fls. 66-70). DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CPB, e a citação da denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS para responder a todos os termos da ação contra ela intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06,” A denúncia veio acompanhada de IP 39/2020 - DENARC, Id 67213135. Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Certidão de antecedentes de HAROLDO VAGNER DE LIMA, Id 75619189. e de DANIELLE ALMEIDA BARROS, Id 75619186. Em 21/10/2020, Id 67213150 foi determinada a notificação dos réus. Em 10/08/2022, foi recebida a denúncia, Id 72444875. Instrução processual realizada em 04/10/2022, Id 77585193. Anulados todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, determinando-se nova intimação para responder a denúncia. Notificados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta a acusação Id 78802970. Em 17/01/2023, foi recebida a denúncia, Id 83657031. Instrução processual realizada em 09/04/2025, Id 145823132, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público, apresentadas de forma oral, onde requer a CONDENAÇÃO de ambos os réus DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA, como incursos no art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). Alegações finais da defesa de HAROLDO VAGNER DE LIMA apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), com a desclassificação para o art. 28, da Lei 10.826/06; Em relação à associação para o tráfico de substâncias entorpecentes requer a absolvição afirmando que não foi demonstrada a associação constante para a traficância; Em relação ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, requer o reconhecimento da confissão. Alegações finais a defesa de DANIELLE ALMEIDA BARROS apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico e associação pra o tráfico, em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), por entender demonstrado que as drogas apreendidas destinavam-se ao uso pessoa do corréu; subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Contudo, as provas produzidas, conforme se verá adiante, orientam a readequação típica da conduta praticada pelo acusado, na forma do art. 383, do CPP. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com os réus, o Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11, atesta: “O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Inicialmente, verifico que os elementos de provas trazidos no caderno processual demonstram que as investigações tiveram início a partir do cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência dos acusados onde foi apreendida arma de fogo, munições, crack e os celulares de uso pessoal seguida de prisão em flagrante. Com a devida autorização judicial para o afastamento do sigilo de dados, foi realizada a extração de dados dos celulares, encontrando-se troca de mensagens entre os acusados, negociando drogas, relatando o preparo das drogas para o comércio e imagens das drogas negociadas sendo pesadas, imagens dos acusado no com armas de fogo e extratos de pagamentos (relatório de extração de dados de celular Id 121250887 - Pág. 71/92 e Id 140859407.) Durante a instrução criminal, tais elementos foram devidamente ratificados e esclarecidos pelas testemunhas ouvidas. A testemunha Lucas Gonçalves Muller, investigador de polícia civil relatou que fez parte da equipe policial que cumpriu mandados de busca e apreensão para o endereço residencial de Daniele Almeida Barros e Haroldo Wagner de Lima, no bairro Parque União, em Timon. Adicionalmente, a equipe também possuía um mandado de prisão preventiva em desfavor de Haroldo Wagner de Lima, originário da Vara de Execução Penal de Brasília-DF. Relatou que a investigação que deu origem aos mandados teria partido inicialmente de denúncias anônimas sobre "traficância bem elevada" na Rua 103. Ao adentrar a residência, inicialmente encontraram a denunciada Daniele Almeida Barros. O denunciado Haroldo Wagner de Lima, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pelos fundos da residência, pela porta da cozinha. A equipe policial realizou um cerco ao quarteirão para contê-lo e, empreendendo perseguição, logrou capturá-lo no quintal de uma residência vizinha. Relatou que em poder de Haroldo foi encontrada uma porção de maconha prensada e que, durante a fuga, ele deixou cair uma pistola marca Taurus .380 com dois carregadores, fato presenciado por outro investigador, sendo que a pistola e os carregadores foram encontrados próximos a ele, pois a pistola teria caído quando ele pulou o muro. Confirmou que a maconha encontrada com Haroldo era prensada, com formato de bloco, não pronta para uso. Após a prisão de Haroldo e a contenção da situação, a equipe procedeu à busca e apreensão no interior da residência. No curso desta busca, foram localizados e apreendidos por outra equipe policial que realizou a busca interna: dois aparelhos celulares que se encontravam sobre uma mesa na sala, a quantia de R$ 732,00 encontrada na gaveta de um guarda-roupa no quarto do casal, e munições extras para a arma de fogo (48 munições calibre .380), localizadas dentro de uma meia próxima ao dinheiro no mesmo guarda-roupa. Também foi apreendido um caderno de anotações. Afirmou que havia informações de que a casa na Rua Aquiles possuía uma placa "Dani Lanches" que seria uma fachada para o tráfico. Relatou também que, em levantamento prévio, souberam que Daniele seria filha de uma traficante conhecida de Caxias, e que Haroldo possuía histórico criminal por tráfico, roubo e porte de arma. A testemunha mencionou ter visto no relatório de investigação fotos de Daniele com uma traficante conhecida como Raimunda e seu filho Micael em redes sociais, o que indicaria seu envolvimento com a traficância. Ele também afirmou que não participou da continuidade da investigação após a prisão em flagrante, nem da análise posterior dos aparelhos celulares apreendidos, nem teve acesso ao conteúdo do caderno de anotações após a apreensão. Sua participação limitou-se ao momento da ação operacional. A testemunha Sanielton Augusto Batista Filho, Polícial Civil, relatou que integra o Grupo de Pronto Emprego (GPE), cuja equipe é especializada na "parte prática da operação" e tem um papel predominantemente operacional, focado na contenção e no cumprimento de missões designadas. Ele explicou que sua atuação naquele momento se concentrou na perseguição de Haroldo. Relatou descreveu que, ao perceber a presença dos policiais, Haroldo tentou se evadir pelos fundos da residência saltando os muros das residências vizinhas e foi capturado no quintal de uma residência a cerca de duas casas da casa de onde fugiu. Afirmou recordar-se da arma de fogo e dos carregadores que Haroldo deixou cair no momento em que tentou fugir além de uma porção de maconha prensada que estava com Haroldo durante a fuga. Afirmou não recordar se foram encontrados outros apetrechos comumente usados em "bocas de fumo" no local. Afirmou não recordar se a denunciada Daniele Almeida Barros foi conduzida no dia da operação, nem tem lembrança de algum comentário que ela tenha feito durante a abordagem e buscas. Por fim relatou que sua função é primariamente operacional e de contenção, não se recordando de ter participado ativamente da busca por objetos dentro da casa, por isso não tem conhecimento do que foi encontrado na busca interna, recordando-se apenas dos celulares apreendidos, da arma e da droga (maconha) encontrada com Haroldo durante a fuga. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa, o acusado Haroldo Wagner de Lima negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e confessou o porte de arma, alegando que a arma se destinava à defesa de sua residência. Afirmou que a porção de maconha era para seu próprio consumo, pois é usuário desde os 14 anos. Relatou ter comprado a droga no dia anterior e já havia consumido parte dela (cerca de três a quatro cigarros) e que a quantidade restante que possuía daria para, no máximo, mais seis a sete cigarros. Confirmou que a maconha apreendida com ele estava prensada, não fracionada nem pronta para venda e que ao perceber a chegada dos policiais, tentou evadir-se pelos fundos da residência, levando a droga e a arma consigo. As munições extras encontradas no guarda-roupa foram adquiridas juntamente com a arma e ficaram guardadas. A seu turno, a acusada Daniele Almeida Barros, negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acerca da apreensão da arma de fogo confirmou que sabia que Haroldo possuía a arma e a munição, e também sabia que nenhum dos dois possuía autorização legal para tal. Justificou a posse da arma para a proteção de sua residência. Em relação à maconha apreendida afirmou que a droga não foi encontrada na casa, mas sim em posse de Haroldo no quintal de uma residência vizinha, para onde ele correu ao perceber a chegada da polícia. Declarou que a droga apreendida era uma quantidade pequena e destinava-se ao consumo pessoal de Haroldo, que é usuário desde os 14 anos. 2.1 - Da imputação dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas durante toda a persecução penal não comprova, de forma inequívoca, que DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA praticavam o comércio ilícito de drogas, a ponto de afastar a versão de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Não houve abordagem de qualquer usuário que pudesse confirmar a existência de tráfico por parte dos acusados. Embora tenham sido apreendidos aparelhos celulares, não foram anexados aos autos registros de extrações de dados que evidenciem negociações de entorpecentes. Além disso, apesar da apreensão de um suposto caderno com anotações, não foi realizada perícia que comprovasse tratar-se de registro de atividade relacionada ao tráfico. Dessa forma, embora tenha sido encontrada droga em poder do réu HAROLDO VAGNER DE LIMA, não há provas suficientes e seguras que sustentem a conclusão de que ele estivesse comercializando o entorpecente. Melhor sorte não merece a imputação de associação pra o tráfico. Não tendo sido comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, inexiste fundamento para a configuração da associação criminosa. Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se depreende dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância praticada pelo réu, a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação. Assim, não há a certeza se os acusados, efetivamente, praticaram o delito contido na denúncia, não conseguido o Parquet, descredibilizar a versão dos fatos apresentados pelos acusados. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que os acusados cometeram os delitos de tráfico e associação. Neste sentido, resta a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, entretanto, tal artigo tem sua prescrição regulada pelo artigo 30 da Lei de Drogas. Acerca do prazo prescricional para aplicação das penas: “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Em tendo sido recebida a denúncia em 10/08/2022, verifico que já se passaram mais de dois anos desde o recebimento da denúncia, verifica-se a prescrição desse delito. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do delito imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP). 2.2 – da imputação do art. 14, da Lei 10.826/03 A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18 e Laudo pericial em arma de fogo e munição nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Neste sentido as testemunhas relataram o porte de arma por parte do acusado, que confessou o delito. Desta forma a condenação de HAROLDO VAGNER DE LIMA se impõe. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n°. 538, Bairro Centro, Timon/MA pela prática do crime previsto no artigo 14, , da Lei 10.826/03. ABSOLVER HAROLDO VAGNER DE LIMA E DANIELLE ALMEIDA BARROS da imputação de prático dos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2019631 / PR, decidiu que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial podendo haver variação no patamar de aumento, desde que proporcional e devidamente justificado. (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que em consulta aos sistemas existentes verifico que o réu registra condenação penal, estando em cumprimento de pena (proc. SEEU nº 0089405-60.2005.8.07.0015) entretanto deverá ser considerado portador de bons antecedentes e a condenação usada na segunda fase da dosimetria; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, o crime foi cometido enquanto o acusado estava em cumprimento de pena, pelo que valoro negativamente a circunstância; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pelo que as compenso e mantenho a pena antes fixada. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, torno a PENA DEFINITIVA em Perfazendo, assim, uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, e em atenção à súmula 269 do STJ, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. No presente caso é, evidentemente, de manutenção da custódia cautelar de HAROLDO VAGNER DE LIMA. Inicialmente, verifica-se que o réu possui envolvimento com práticas delitivas, e de modo reiterado, o que demonstra que sua liberdade implica necessariamente em risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetido a medidas socioeducativas, medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, volta a delinquir. Além de ter cometido o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Pelo que nego a possibilidade de recurso em liberdade e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO REU. Sem custas. Considerando a inexistência parâmetros de fixação, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. Restitua-se aos réus os valores apreendidos. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e destruição da arma apreendida relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627. ROCESSO Nº.: 0800583-44.2022.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ: ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusado, ELIAS SANTOS DA SILVA, CPF nº 080.659.593-00, nascido em 06.01.2000, filho de Sunamita Ferreira Santos, como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, intime-se por Edital, para tomar conhecimento da Sentença de ID nº 140696355: "1 RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 1. ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, vulgo “Elias”, filho de Elias Ângelo Pereira e Benedita Pires Ferreira, inscrito sob o CPF n° 054.538.153-37; 2. JOSÉ MARIA SOUSA NETO, vulgo “Zé Maria”, filho de Regina Lúcia Gonçalves Sousa, inscrito sob o CPF n° 049.380.583-40; 3. ELIAS SANTOS DA SILVA, vulgo “Neto”, filho de Sulamita Ferreira Santos, inscrito sob o CPF n° 080.659.593-00 e 4. OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA, filho de Valdenir dos Santos Costa e de Maria de Jesus Brito Ferraz, inscrito sob o CPF n° 364.897.318-51, art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º, § 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. A exordial acusatória sob o ID 61417790 noticia que os réus, juntamente aos denunciados TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO, BRENDO FELIPE OLIVEIRA FERREIRA, JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, integram pessoalmente a organização criminosa armada autodenominada Bonde dos 40 e que teriam, no dia 06.02.2021, por volta das 1h, interrompido a vida da vítima João Vítor Rocha da Silva, no interior da residência localizada na Rua do Norte, nº 81, Bairro Cidade Nova I, Timon/MA. Narra a exordial acusatória que o objetivo dos denunciados, seria, em tese, ceifar a vida de KARLYSTON KAYRON DE SOUSA COSTA, vulgo “BATUQUINHA”, qual os mesmos acreditariam ter emprestado uma arma de fogo a CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “RATO”, para matar o réu OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA. Segue narrando, então, que em outras ocasiões, nas datas de 01.03.2020 e 20.09.2020, o denunciado OTON WANDERLEY e integrantes da facção “bonde dos 40” teriam ceifado as vidas das vítimas MIKAIAS CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e IURI SOUSA CUNHA, sendo que, nessas duas investidas o alvo da organização criminosa seria “BATUQUINHA”. Aponta que no dia 01.02.2021, os denunciados teriam se dirigido ao endereço supracitado, residência de “BATUQUINHA”, em um veículo GM/Classic, cor preta, e uma motocicleta HONDA/BROZ, cor preta, com o objetivo de lhe tirar a vida. No entanto, relata que através de câmeras de monitoramento o nacional Karlyston teria percebido a aproximação dos denunciados, tendo corrido para o quintal e se escondido em cima de um pé de manga, ficando dentro do imóvel Brenda Vitória Azevedo do Nascimento e seus filhos menores de idade, bem como a vítima JOÃO VÍTOR ROCHA DA SILVA. Narra a denúncia que ao adentrar o imóvel e não localizar o alvo, os denunciados teriam ameaçado a vida dos presentes no local, tendo disparado diversas vezes. Segue, então, narrando que em comum acordo, os denunciados teriam decidido “não dar viagem perdida”, ceifando a vida da vítima João Vítor. Em decisão sob o ID 64401393, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon declinou a competência em favor desta vara colegiada. Em decisão de ID 66857107, este juízo recebeu a denúncia em face de Eliaquim Ferreira Pereira, José Maria Sousa Neto, Elias Santos da Silva e Oton Wanderley Ferraz Costa, e decretou a prisão preventiva dos acusados. Em documento de ID 76279480, consta o cumprimento de mandado de prisão contra Eliaquim Ferreira Pereira. Em documento de ID 76453262, págs. 1, 3 e 4, respectivamente, constam o cumprimento dos mandados de prisão contra José Maria Sousa Neto, Oton Wanderley Ferraz Costa e Elias Santos da Silva. Em documento de ID 84702088, a defesa de Eliaquim Ferreira Pereira apresentou resposta à acusação. Em documento de ID 88747702, a defesa de José Maria Sousa Neto apresentou resposta à acusação. Em documento de ID 90870530, a defesa de Oton Wanderley Ferraz Costa apresentou resposta à acusação. Em documento de ID 93055756, a defesa de Elias Santos da Silva apresentou resposta à acusação. Em documentos de IDs 79299217 e 80375589, nos dias 27.10.2022 e 11.11.2022, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça que determinou que os acusados Eliaquim Ferreira Pereira e Elias Santos da Silva, respectivamente, fossem postos em liberdade, bem como aplicou medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, verifica-se que a decisão liminar que concedeu a liberdade ao réu ELIAS SANTOS DA SILVA mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos autos do Habeas Corpus nº 0822922-80.8.10.0000, foi revogada por acórdão que ao julgar o mérito, em 25/07/2023, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem e revogou a liminar (ID 99218183), tendo sido preso novamente em 21 de março de 2024, conforme ID 115372787. Em decisão de ID 103651953, este Juízo, no dia 13.10.2023, relaxou as prisões preventivas de JOSÉ MARIA SOUSA NETO e OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA decretou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, recolhimento domiciliar em período noturno e monitoração eletrônica. Em documento de ID 99789569, consta ata da audiência de instrução ocorrida no dia 23.08.2023. Em documento de ID 102948642, consta ata da audiência de instrução ocorrida no dia 03.10.2023. Em documento de ID 106181870, consta ata da audiência de instrução ocorrida no dia 13.11.2023. Em documento de ID 113760578, consta ata da audiência de instrução ocorrida no dia 05.03.2024. Em documento de ID 127141381, consta ata de audiência de instrução realizada no dia 20.08.2024. Em documento de ID 128745555, o Ministério Público apresentou alegações finais. Em documento de ID 130832843, constam alegações finais apresentadas pela defesa de José Maria Sousa Neto e Oton Wanderley Ferraz Costa, sendo que, quanto ao último, foi arguida pela defesa a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, em razão de imputação pregressa nos autos de Processo nº 0868877-34.2022.8.10.000. Em documento de ID 136204060, constam alegações finais apresentadas pela defesa de Eliaquim Ferreira Pereira e Elias Santos Da Silva. É o relatório, fundamentamos e decidimos. 2. MÉRITO 2.1 CRIME DE HOMICÍDIO A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento. Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder a análise aprofundada das provas, curial se faz que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o § 1º, do art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático (aqui, ao colegiado) um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o réu, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do réu, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina majoritária entendem que, na decisão de pronúncia, não é cabível ao magistrado proceder com a análise quanto aos crimes conexos ao crime doloso contra a vida, já que compete ao Tribunal do Júri, em caso de pronúncia, analisar o mérito e a admissibilidade dos referidos crimes. Este entendimento tem sido adotado por este Juízo Colegiado, de modo que, na presente decisão, será analisada apenas à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, sendo os demais crimes remetidos ao Tribunal do Júri por conexão, conforme dispõe o art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. O referido entendimento pode ser extraído do seguinte aresto exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CRIME CONEXO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. I- Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. III- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem. IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias. V- Agravo improvido (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 170.395/PB, Relª. Minª. Regina Helena Costa, Quinta Turma, Julgado em 10.12.2013). A materialidade do crime doloso contra a vida de João Vítor Rocha da Silva pode ser aferível a partir do laudo de exame cadavérico acostado em documento de ID 59850534, pág. 3. A hipótese acusatória encartada na denúncia é a de que Eliaquim Ferreira Pereira, José Maria Sousa Neto, Elias Santos da Silva e Oton Wanderley Ferraz Costa teriam concorrido para a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n° 12.850/2013. No que se refere aos indícios de autoria ou participação, tem-se que, no curso do inquérito policial, a testemunha KARLYSTON KAYRON DE SOUSA COSTA, vulgo “Batuquinha”, relatou que conhecia a vítima, João Vitor Rocha da Silva, e que teria reconhecido a voz de ELIAQUIM como do indivíduo que ao adentrar em sua residência, teria questionado à sua esposa, BRENDA VITÓRIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, onde estaria o “Batuca”, fazendo o adendo de que Eliaquim seria o único a lhe chamar dessa forma (ID 59850534 - Pág. 4). Em continuação, afirma que de onde estava escondido, teria conseguido visualizar os nacionais ZÉ MARIA e ELIAS, vez que estes teriam entrado pelas portas dos fundos. Em termo de depoimento que prestou Brenda Vitória, (ID 59850534 - Pág. 8), esta afirmou: QUE conhecia JOÃO VITOR ROCHA DA SILVA, assassinado no dia 06/02/2021, por volta de 01h00min, na residência da depoente: Que no momento do fato se encontrava em casa, na companhia se seu companheiro, KARLYSTON, sua cunhada, KARINA, e a vítima, além de seus dois filhos ainda criança; Que já estava dormindo, quando foi despertada por um barulho no portão; Que pelo barulho percebeu que tinha derrubado o portão; Que cerca de uns oito rapazes invadiram sua casa e começaram a atirar; Que não saiu de dentro do quarto onde estava com seus filhos, um bebe de pouco mais de um mês de vida e uma filha de dois anos de idade: Que dois das pessoas que invadiram sua casa entraram no seu quarto, ambas com armas de fogo, uma dela com uma arma grande; Que reconheceu uma das pessoas que entrou no seu quarto como sendo um rapaz conhecido por ELIAS; Que ELIAS usava aparelho nos dentes e perguntava por onde estava o "BATUCA" alcunha de KARLYSTON KARYON DE SOUSA COSTA, vulgo BATUQUINHA, companheiro da depoente, sendo que ELIAS era a única pessoa que chamava KARLYSTON de BATUCA. Por sua vez, em termo de depoimento que prestou CHARLYSTON KAYROW DE SOUSA COSTA, este afirmou: QUE seu irmão é jurado de morte por um integrante da facção BONDE DOS 40 conhecido por VANDERLEY: QUE VANDERLEY vendia drogas e acabou sendo preso, e quando saiu do sistema prisional, um rapaz que atendia pela alcunha de RATO tentou matá-Lo; QUE VANDERLEY acha que RATO tentou matá-lo a mando de KARLYSTON. As testemunhas KARLYSTON e BRENDA não foram ouvidas em juízo, em razão de não terem sido localizadas. CHARLYSTON, no entanto, se retratou quanto às informações prestadas no inquérito, tendo informado que seriam provenientes do que escutara de Karlyston. Para analisar os indícios de autoria ou participação delitiva, curial se faz a apreciação do depoimento dos réus, cujos depoimentos estão a seguir transcritos. Ouvido, OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA afirmou: Que as acusações de integrar organização criminosa e ter participado do homicídio de João Vitor não são verdadeiras; Que ao tempo do homicídio era integrante da facção criminosa Bonde dos 40, já tendo sido condenado; Que não teve nenhuma participação na morte do João Vitor; Que conhece o Charlyston, Karlyston e seu pai desde criança, que eram vizinhos; Que não teria motivos para tomar a atitude de tentar matá-lo; Que não sabe por que está sendo acusado; Que já conhecia os acusados Eliaquim e Elias de vista, mas que já conhecia José Maria, tendo, inclusive, respondido a processos juntos; Que não pode afirmar se os demais acusados são integrantes da ORCRIM; Que não sabe quem são os responsáveis pela morte do João Vitor; Que quando do atentado de João Vitor, não estava preso; Que quanto ao tempo das demais acusações de ameaça a Karlyston, estava preso; Que na madrugada do homicídio, estava em casa com sua família; Que nunca esteve na casa de Batuquinha; Que nunca ameaçou Batuquinha; Que nunca viu Karlyston fazer parte de organizações criminosas; Que conhecia Brenda Vitória após sair da cadeia, por estar relacionada com Karlyston; Que não sabe se RATO era integrante de organizações criminosas; Que não pode falar como saiu da facção Bonde dos 40; Que não sabe se os demais denunciados foram faccionados. Ouvido, ELIAS SANTOS DA SILVA afirmou: Que as acusações de integrar organização criminosa e ter participado do homicídio de João Vitor não são verdadeiras; Que não tem conhecimento da razão pela qual está sendo acusado pela prática desses atos; Que o denunciado Eliaquim Ferreira é seu primo; Que conheceu José Maria na penitenciária; Que conhece Oton Wanderley de vista; Que não andava na companhia e nem frequentava a casa dos demais denunciados; Que não é integrante da facção criminosa Bonde dos 40 nem outra facção; Que não tem conhecimento de que os demais denunciados sejam integrantes; Que não conhecia a vítima, mas já o tinha visto; Que conhecia Batuquinha; Que nunca esteve na casa do Batuquinha e nunca tentou contra sua vida; Que não sabe quem são os responsáveis pela morte do João Vitor; Que não sabe se Batuquinha é integrante de alguma facção; Que não sabe se Batuquinha já tentou contra a vida de Oton Wanderley; Que na noite do homicídio estava em casa com sua família; Que não esteve com os acusados na noite do crime; Que nunca teve rixas com Batuquinha; Que não sabe a razão pela qual está sendo acusado; Que o apelido de Eliaquim é Elias; Que não sabe se Eliaquim usava aparelho à época dos fatos; Que já usou aparelho; Que conhecia Charlyston e Karlyston, mas não conhecia Brenda Vitória; Que não tem conhecimento se alguém chamava Karlyston de Batuca; Que não tem conhecimento de como se deu a morte de João Vitor; Que não sabe a motivação; Que não tem conhecimento de atentados contra Karlyston ou Oton Wanderley. Ouvido, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA afirmou: Que não é integrante da facção Bonde dos 40; Que não participou do homicídio que vitimou João Vitor; Que não participou de nenhum atentado contra Karlyston; Que nunca esteve na casa de Batuquinha; Que conhecia Elias; Que conhecia Oton e José Maria de vista; Que não conhecia a vítima; Que conhece Batuquinha de vista; Que não tem rixas com Batuquinha; Que não vê razões para estar sendo acusado; Que não sabe quem são os responsáveis pelo homicídio de João Vitor; Que na noite do ocorrido estava em casa sua sua esposa e filhas; Que não esteve com os denunciados na noite do fato; Que não saiu de casa; Que tem câmeras de segurança que comprovariam que estava em casa; Que não apresentou as imagens pois não sabia que seria acusado; Que não possui mais as imagens; Que não sabe se Batuquinha era integrante de organização criminosa; Que mesmo de tornozeleira, os policiais Nunes e Paulo costumam lhe incriminar; Que não usava tornozeleira eletrônica na data do ocorrido; Que só viu Brenda Vitória uma vez; Que não é integrante do Bonde dos 40, mas mora em bairro de domínio da facção; Que chamava Karlyston de Batuquinha; Que já usou aparelho dentário, mas não à época dos fatos; Que sofreu um atentado por parte de policiais. Ouvido, JOSÉ MARIA SOUSA NETO afirmou: Que era integrante da facção Bonde dos 40; Que não é mais faccionado; Que não participou do homicídio de João Vitor; Que nunca matou ninguém; Que não sabe quem é Batuquinha; Que conhece Oton Wanderley; Que conhece Elias e Eliaquim de vista; Que nunca viu Batuquinha; Que não conhecia João Vitor; Que não sabe por que está sendo acusado de participação no homicídio; Que não sabe quem são os responsáveis pelo homicídio; Que no dia do crime estava em casa, sozinho; Que soube do crime no dia seguinte; Que não sabe a razão pela qual está sendo acusado; Que quando traficava, pagava caixinha à facção; Que nunca praticou nenhum ato pela facção; Que participava de grupos do Bonde dos 40; Que os demais acusados não participavam do grupo; Que Charlyston comprava drogas em sua mão; Que não conhecia Karlyston; Que não sabe quem é Brenda Vitória; Que Karlyston deve lhe conhecer por foto; Que conhece Elias de vista; Que não reconhece Elias como integrante do Bonde dos 40. No caso dos autos, verifica-se que, no que pese a existência de depoimento das testemunhas KARLYSTON, BRENDA VITÓRIA e CHARLYSTON, em sede de inquérito policial, a autoria dos acusados não se mostrou suficientemente caracterizada, vez que não foram apresentados fatos, em juízo, aptos a comprová-la. Da análise das provas produzidas em juízo e demais documentos juntados aos autos, imperiosa a conclusão pela ausência de prova suficiente para embasar a pronúncia dos acusados pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Isso porque tudo o que se tem a respeito de seus eventuais envolvimentos na morte da vítima João Vítor Rocha da Silva, são os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia pelas testemunhas, sem que estas tenham confirmado a informação judicialmente. Portanto, todos os elementos de informação que poderiam indicar eventual participação dos acusados no referido homicídio, foram produzidos durante a fase inquisitorial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a prolação de decisão de pronúncia com base, exclusivamente, em elementos informativos produzidos durante a fase inquisitorial, sem que sejam confirmadas em juízo e/ou complementadas por outras provas produzidas mediante contraditório. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido. 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do CPP.3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o réu.(EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Portanto, tendo em vista a inexistência de provas mínimas, judicializadas, nas quais hajam sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes., e considerado que não se pode admitir a pronúncia dos réus, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, se faz imperiosa a impronúncia dos mesmos. 2.2 CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Quanto à imputação na prática do crime capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13, tem-se que o delito de crime organizado é o único tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13. Trata-se o dispositivo legal de manifesta norma penal em branco, cujo complemento normativo é fornecido pela própria lei, em seu art. 1º, § 1º, ao definir o conceito jurídico de organização criminosa. A organização, como se vê, faz parte do crime organizado, que conta com condutas típicas específicas – constituir, financiar e integrar –, numa relação simbiótica de continente e conteúdo. É a organização criminosa – no caso, as “atividades de organização criminosa” – e sua indissociável relação com o tipo penal do crime organizado que induzem a fixação da competência deste juízo especializado em razão da matéria (art. 9º-A, I, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de dezembro de 1991), motivo pelo qual se demonstra salutar tecer algumas considerações introdutórias. O objeto material do crime é a organização criminosa, cuja definição jurídica, em todas as suas elementares, é trazida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13: associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza – não necessariamente econômica, podendo ser outra –, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, que evidenciem a existência da convergência de vontades, revestindo-se de arranjo estruturalmente ordenado e divisão de tarefas, ainda que de modo informal. No ponto, no que pese não haver dúvidas de que a facção criminosa "Bonde dos 40" se trata de uma organização criminosa, sendo fato notório de que esta se enquadra no conceito trazido pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar um édito condenatório em face dos acusados. Isso se dá pelos mesmos motivos já expostos quando da análise da viabilidade de pronúncia pela eventual prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, quais sejam, ausência de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que possam demonstrar, de forma indene de dúvidas, efetiva integração do acusado à facção criminosa denominada "Bonde dos 40". Neste sentido, sendo a litispendência questão de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, imperioso se faz a consideração de que os denunciados Eliaquim Ferreira Pereira (“Elias”) e Elias Santos da Silva (“Neto”) já respondem quanto ao crime conexo previsto no art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850 nos autos do processo n° 0801980-75.2021.8.10.0060, enquanto o réu Oton Wanderley Ferraz Costa foi condenado em Sentença de ID 116390696, daqueles autos. Tem-se, pois, que tais ações obstam o desenvolvimento válido do processo em relação ao mesmo crime apurado nos presentes autos. Acerca da litispendência e do desenvolvimento inválido do processo na parcela da denúncia que deixa de observar o pressuposto processual extrínseco da litispendência, o STJ e o STF têm assim se manifestado:“não pode subsistir a condenação ocorrida no segundo processo, instaurado com o recebimento da denúncia a 7 de maio de 1993 (Processo n. 237/93) já que, antes disso, ou seja, a 4 de maio de 1993, havia outra” (HC 72.364/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de 23/2/96). Ainda dessa decisão extrai-se que “a litispendência impediu que validamente se formasse o segundo processo e, em consequência, que validamente se produzisse ali a condenação”. PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF, Habeas Corpus n° 101.131/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25 de outubro de 2011). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGENTES DIVERSOS. LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Precedentes. II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Recurso em Habeas Corpus n° 153799/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 09 de novembro de 2021). Nesse contexto, reconhecemos a litispendência em relação à imputação prevista no art. 2°, §2° e §4º, I, da Lei n° 12.850, quanto aos réus Eliaquim Ferreira Pereira, Elias Santos da Silva e Oton Wanderley Ferraz Costa, nos presentes autos. Quanto ao acusado JOSÉ MARIA SOUSA NETO, verifica-se que, no que pese ter informado em juízo sua participação na Organização Criminosa Bonde dos 40, tal confissão não pode ser utilizada, sozinha, para sua condenação, nos termos do art. 197 do CPP, qual determina que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Neste entendimento, consta entendimento definido pela 3ª seção do STJ, na qual foram fixadas teses com o objetivo de balizar a validade e licitude das confissões, vinculantes aos Tribunais de Justiça, sendo estas: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. (...) 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. (...) 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (STJ - AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024). Ainda, verifica-se de seu depoimento em juízo a afirmação de que teria sido integrante da facção, porém não teria praticado atos pela ORCRIM. Neste sentido, é possível aferir que a própria confissão judicial, ainda que espontânea, deixa dúvidas quanto à sua participação na organização criminosa, vez que não teria praticado atos em prol da facção, tese que não foi satisfatoriamente infirmada pela acusação. Tal afirmação defensiva coloca em razoável dúvida o animus associativo descrito pelo parquet, que não logrou êxito em invalidar a hipótese defensiva, não tendo demonstrado, indene de dúvidas, prova cabal do dolo associativo, não havendo prova além de toda dúvida razoável. É válido mencionar que embora o réu tenha afirmado já ter sido integrante da facção, verifica-se que o próprio réu, ao longo do seu interrogatório, afirma que não teria praticado ações por esta, não sendo estas declarações conclusivas para a perfectibilidade da materialidade do tipo penal. Assim, não há nos autos, provas que complementem as declarações e deem conta da efetiva participação do réu no grupo criminoso, razão pela qual, ainda que de hipótese alternativa à hipótese acusatória não se tratasse a alegação defensiva, remanesceria a insuficiência probatória. Acerca da necessidade de prova além de toda dúvida razoável, o STF já assim decidiu: PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013). Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente (STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.10.2017). No ponto, é válido referir que não se está a concluir que a confissão de integrar organização criminosa não possui valor probatório, já que este Juízo não descarta a possibilidade de uma condenação tendo como lastro probatório a confissão corroborada por outra prova, por exemplo. O que se está afirmando no presente caso é que a confissão, sem qualquer outro elemento de prova que a corrobore, não possui valor probatório suficiente para subsidiar uma acusação, já que não é apta a demonstrar, sozinha, o animus associativo, isto é, não é capaz de demonstrar que o agente integra uma organização criminosa no termos da Lei n° 12.850/13, na medida em que é possível que o entender-se integrante não seria o crime, e sim a prática de atos pela facção. 3 DISPOSITIVO Desta feita, em atenção aos princípios do in dubio pro réu e da presunção de inocência, havendo razoável dúvida quanto à autoria dos fatos, a impronúncia e consequente absolvição pelo crime remanescente são medidas que se impõem. Ante o exposto: a) JULGAMOS IMPROCEDENTE a denúncia para IMPRONUNCIAR os réus ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, JOSÉ MARIA SOUSA NETO, ELIAS SANTOS DA SILVA e OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA, com supedâneo no art. 414 e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; b) RECONHECEMOS a litispendência em relação à imputação prevista no art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850, em relação aos réus ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, ELIAS SANTOS DA SILVA e OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA, razão pela qual extinguimos o processo, sem resolução de mérito, em relação exclusivamente a este fato delitivo; c) ABSOLVEMOS da prática do crime capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, o réu JOSÉ MARIA SOUSA NETO, com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação; d) REVOGAMOS a prisão preventiva de ELIAS SANTOS DA SILVA e determinamos a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que somente deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso; e) REVOGAMOS nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, AS MEDIDAS CAUTELARES impostas aos representados JOSÉ MARIA SOUSA NETO e OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais réus e testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca em que possui residência fixa sem comunicar previamente a este juízo; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, salvo quando estiver em período de estudo ou trabalho, devidamente comprovados e monitoração eletrônica, comunicando-se à Coordenação Estadual de Monitoramento Eletrônico de Presos – CEMEP, vinculada à SEAP, com cópia desta decisão, para tomada das providências cabíveis. f) REVOGAMOS nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, AS MEDIDAS CAUTELARES impostas ao representado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; monitoração eletrônica, comunicando-se à Coordenação Estadual de Monitoramento Eletrônico de Presos – CEMEP, vinculada à SEAP, com cópia desta decisão, para tomada das providências cabíveis. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e como forma de dar máxima efetividade à referida norma, comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 20 de maio de 2025. MAYRA MAIA DA SILVA, Servidora Judiciária, digitou e expediu. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0800988-17.2021.8.10.0060 Polo passivo: ELIAS SANTOS DA SILVA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11/06/2025, às 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA, MUTIRÃO SALA 03, podendo ser por meio de videoconferência - link: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2timmutis3. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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