Hildembergue Charles Costa Cavalcante

Hildembergue Charles Costa Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 006059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hildembergue Charles Costa Cavalcante possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0804087-92.2021.8.10.0060 APELANTE: ARIANE MARIA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0004397-51.2020.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA e outros (9) ADVOGADO(S): ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar alegações finais. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 7 de julho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-98.2011.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: ESTÂNCIA 01, MÓDULO V, C-18, ZONA RURAL, CURIMATÁ - PI - CEP: 64960-000 REU: ANTONIO LÁZARO VIEIRA SANTOS, DENILSON DA SILVA COELHO, HELIO BORGES ABREU, ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO Nome: ANTONIO LÁZARO VIEIRA SANTOS Endereço: RUA SÃO PEDRO, 7483, Planalto Uruguai, VILA MADRE TERESA, TERESINA - PI - CEP: 64057-420 Nome: DENILSON DA SILVA COELHO Endereço: RUA SANTA ÂNGELA, 4495, PLANALTO URUGUAI, Vila SANTA BARBARA, TERESINA - PI - CEP: 64058-220 Nome: HELIO BORGES ABREU Endereço: Rua Jaime da Silveira, 2244, -, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-330 Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO Endereço: Vila Nazaré, 16, ITANHANGA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-729 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Designo audiência de continuação para o dia 21/08/2025 às 09h00min, para oitiva das testemunhas faltantes, bem como para o interrogatório dos réus. Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso. A audiência ocorrerá na modalidade mista (presencial/videoconferência), cujo link segue abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020918225557600000022780940 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020918225597100000022780941 Despacho Despacho 23032213463081700000036009376 Certidão Certidão 23101811013079700000045236695 Certidão Certidão 24012512540260900000048762171 94-98.2011 IP VOL.I Informação 24012512540288300000048763667 94-98.2011 I.P VOL.I 01 Informação 24012512540322900000048763675 94-98.2011 I.P VOL I 02 Informação 24012512540352100000048763681 Certidão Certidão 24012512594987300000048764122 94-98.2011 VOLUMEII P1 Informação 24012512594992900000048764129 94-98-2011 VOL II P2 Informação 24012512595008700000048764132 94-98.2011 VOL II P03 Informação 24012512595015600000048764685 94-98-2011 VOL.II P04 Informação 24012512595024800000048764689 94-98.2011 VOL II P 05 Informação 24012512595038700000048764692 94-98-2011 VOL II P 06 Informação 24012512595128500000048764696 94-98.2011 VOL II P07 Informação 24012512595140600000048764710 Sistema Sistema 24012915255762900000048909438 Despacho Despacho 24051708260378000000054004135 Sistema Sistema 24051708261287500000054004138 Sistema Sistema 24051708261287500000054004138 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24062811024732200000055897276 0000094-98.2011.8.18.0061 manif Manifestação do Ministério Público 24062811024743600000055897522 Sistema Sistema 24062815171563200000055916978 Decisão Decisão 24100312134855600000060422123 Sistema Sistema 24100312140055500000060456094 Sistema Sistema 24100312140055500000060456094 DescriçãodoMovimento Manifestação 24100915393300000000060757249 Intimação Intimação 24100312134855600000060422123 Intimação Intimação 25011316504018500000064605045 Sistema Sistema 25011316504647700000064605046 Intimação Intimação 25011410572815500000064633040 Intimação Intimação 25011410572820300000064633041 Intimação Intimação 25011410572824200000064633042 Sistema Sistema 25011410573662900000064633047 CARTA CARTA 25011415361713500000064633077 PROTOCOLO PRECATÓRIA Comprovante 25011416143277800000064659604 Diligência Diligência 25012105411130100000064894635 Diligência Diligência 25012105444891900000064894636 Diligência Diligência 25013011133541700000065387790 94-daniel Diligência 25013011133560200000065388255 Diligência Diligência 25020311223593000000065540329 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020508582912400000065640189 PROTOCOLO PRECATÓRIA Informação 25021012485739300000065922637 Intimação Intimação 25020508582912400000065640189 Certidão Certidão 25031911485377000000067814572 Sistema Sistema 25031911490880600000067814578 MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000053-44.2013.8.18.0035 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] VÍTIMA: D. P. S. (MENOR) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: D. P. S. (MENOR) Endereço: , ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JOSE DE SOUZA CABRAL Nome: JOSE DE SOUZA CABRAL Endereço: RUA DES. PIRES DE CASTRO, 3184, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-680 MANDADO O(a) Dr.(a) CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, MM. Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Em que pese decorrido o prazo para manifestação da defesa, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado ao réu, INTIME-SE novamente a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas, indicando até o máximo de 5 (cinco), conforme o artigo 422 do CPP, com a devida qualificação de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão. INTEME-SE também o réu, para que, querendo, indique novo representante. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação da Sessão Popular do Tribunal do Júri. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092716442027700000019264099 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092716442719400000019264100 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092716444059500000019264101 Intimação Intimação 21092810094877100000019282751 Certidão Certidão 21092810142077800000019282773 Certidão Certidão 21092810191444600000019283355 Certidão Certidão 21092810235885300000019283369 Petição Petição 21100414070676500000019457861 INFORMAÇÃO Informação 22060616501342000000026340382 ACÓRDÃO RESE 53-44-1-100 Informação 22060616501353800000026548984 ACÓRDÃO RESE 53-44-101-200 Informação 22060616501398200000026548985 ACÓRDÃO RESE 53-44-201-250 Informação 22060616501428800000026548986 ACÓRDÃO RESE 53-44-251-300 Informação 22060616501462400000026548987 ACÓRDÃO RESE 53-44-301-350 Informação 22060616501499200000026548988 ACÓRDÃO RESE 53-44-351-399 Informação 22060616501532400000026548989 ACÓRDÃO RESE 53-44-400-450 Informação 22060616501563600000026548990 ACÓRDÃO RESE 53-44-451-500 Informação 22060616501603200000026548991 ACÓRDÃO RESE 53-44-501-550 Informação 22060616501635200000026548992 ACÓRDÃO RESE 53-44-551-600 Informação 22060616501666000000026548993 ACÓRDÃO RESE 53-44-601-650 Informação 22060616501699900000026548994 ACÓRDÃO RESE 53-44-651-700 Informação 22060616501735700000026548995 ACÓRDÃO RESE 53-44-701-770 Informação 22060616501766200000026548996 ACÓRDÃO RESE 53-44-771-821 Informação 22060616501807400000026548997 Despacho Despacho 22111811225986700000032285233 DescriçãodoMovimento Petição 22120111495700000000032879016 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23032416303047100000036381481 Petição Petição 23041318495331200000037167449 PEDIDO DE HABILITAÇÃO ASSISTENTE ACUSAÇÃO JOSE FRANCISCO DA SILVA Petição 23041318495340400000037167452 PROCURAÇÃO JOSE FRANCISCO DA SILVA E DOCUMENTOS Procuração 23041318495352800000037167456 Sistema Sistema 23061913324261700000039889644 Despacho Despacho 23111610452805500000046380293 Sistema Sistema 23112115392077700000046606606 Manifestação Manifestação 23112811261344500000046863887 Sistema Sistema 24031313064833000000050982021 Sistema Sistema 24032711530700700000051671743 Decisão Despacho 24040109084531600000051671778 Sistema Sistema 24040209534638800000051823011 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24040308531300000000051882314 Substabelecimento Substabelecimento 24072511490540000000057122688 substabelecimento dr. Hildembergue Charles Costas Cavalcante PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24072511490545600000057122692 Petição Petição 24072611085728800000057172856 Sistema Sistema 24080914065017000000057844842 Sistema Sistema 24111914185806800000062711578 Decisão Decisão 24111914350980600000062712287 Decisão Decisão 24111914350980600000062712287 Intimação Intimação 24111914350980600000062712287 Sistema Sistema 25040112113899400000068520544 ALTOS-PI, 17 de junho de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0805327-48.2023.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADOS: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, e WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A. VITIMA: ESTADO. ACUSADOS: OZEAS SANTOS DE SOUSA e ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER aos ADVOGADOS: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, e WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A e a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, da Lei nº 10.826/03, e OZEAS SANTOS DE SOUSA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Consta na denúncia Id 98032304: “No dia 02 de junho de 2023, policiais da Delegacia de Homicídios de Timon foram dar cumprimento à mandado de prisão temporária contra o denunciado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon em investigação acerca de um duplo homicídio ocorrido no dia 20/03/2023 no Bairro Vila João Reis, nesta cidade, motivado pela guerra entre facções, sendo o investigado apontado como fornecedor de armas para o crime e liderança da facção criminosa "B40". A investigação obteve informações de que ELIAQUIM iria ao Presídio Jorge Vieira na mencionada data retirar uma tornozeleira eletrônica. Além disso, os policiais tomaram conhecimento de que ELIAQUIM chegou ao presídio em um veículo HB20, acompanhado de dois indivíduos, o denunciado OZEAS SANTOS DE SOUSA e LEONARDO DE SOUSA SANTOS, e que havia a possibilidade de estes estarem armados. Os policiais então se deslocaram até o presídio e avistaram o veículo HB20 em frente a um bar que fica próximo ao presídio. Nesse momento, os agentes de segurança também visualizaram as duas pessoas que andavam com ELIAQUIM no interior do bar, sentadas. No momento em que a viatura parou em frente ao bar, um dos indivíduos, o denunciado OZEAS SANTOS DE SOUSA levantou e correu com a mão na cintura, de modo que os policiais visualizaram que ele sacou uma arma de fogo. Enquanto isso, o outro homem, identificado como Leonardo de Sousa Santos, permaneceu sentado e com ele foi encontrado dois celulares, que ele afirmou ser um de sua propriedade e que o outro seria de OZEAS. Em seguida, os policiais saíram em perseguição a OZEAS e encontraram-no em um quintal da vizinhança. No local foi encontrada uma cartela de munições .40. Assim, os policiais foram buscar os objetos que OZEAS dispensou no caminho, sendo encontrados: um carregador de pistola municiado, uma pistola .40 municiada e 36 trouxinhas de substância entorpecente. Simultaneamente, a polícia foi ao presídio cumprir o mandado e prisão contra ELIAQUIM, momento em que este ainda tentou empreender fuga quando percebeu a movimentação fora do presídio. Na ocasião, ELIAQUIM quebrou o celular que usava. Posteriormente, os agentes de segurança deram seguimento à operação policial, a fim de cumprir os mandados de busca e apreensão nas residências frequentadas pelo denunciado ELIAQUIM. Na residência localizada na Rua 09, bairro Novo Tempo, nesta cidade, foram encontrados: 01 rifle, 02 carregadores de pistola 380, 08 munições de 380, 2 rolos de fita adesiva transparente, 01 saco plástico contendo inúmeros pinos de plástico transparente utilizados para acondicionar entorpecentes, 01 balança de precisão, 01 capa de arma longa, 01 caixa vazia de munição .40, 01 suporte vazio para colocação de munições, 06 trouxas de substancia entorpecente. Laudo pericial de id. 96047940 realizado no material branco sólido apreendido na diligência acima descrita constatou a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc.). Diante disso, é possível concluir que OZEAS SANTOS DE SOUSA praticou as condutas delitivas consistentes em guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e em portar arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Ao passo que ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA praticou as condutas delitivas consistentes em consistentes em guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e em possuir arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, conduta tipificada no art. 12, da Lei nº 10.826/03. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS Ao agir da forma acima descrita, o denunciado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA realizou as condutas perfeitamente enquadráveis aos tipos penais descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, que se refere à figura do tráfico de drogas, e no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo e munições). Enquanto que o acusado OZEAS SANTOS DE SOUSA realizou as condutas delitivas perfeitamente enquadráveis aos tipos penais descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, que se refere à figura do tráfico de drogas, e no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo e munições). 3. DA MATERIALIDADE A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, pelo auto de apresentação e apreensão (id. 93849477 – Pág. 16/19), pelo laudo de exame em materiais branco sólido (id. 96047940), pelos autos circunstanciados de busca e apreensão domiciliar (id. 96047940 – Pág. 43/65 e id. 93848479 – Pág. 1/7) e pelo relatório de inquérito policial (id. 96047940). O fato é típico, antijurídico e os agentes são culpáveis. 4. DOS PEDIDOS Isto posto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a notificação dos ora denunciados, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas nos preceitos secundários do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, da Lei nº 10.826/03, e OZEAS SANTOS DE SOUSA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas nos preceitos secundários do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, da Lei nº 10.826/03.” A denúncia veio acompanhada de IP 38/2023 - DENARC, Id 95953599. Auto de apreensão Id 93849477, pag. 16/21. Laudo de exame de constatação nº 544/2023 – LAF/QFO em material branco sólido, Id 96047940. Laudo de exame em arma de fogo nº 602/2023, Id 100396547. Laudo de Extração de dados do celular de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, Id 124367094, Id 124370182. Certidão de antecedentes de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA presente no Id 93851910 e de OZEAS SANTOS DE SOUSA no Id 93851896. Em 16/08/2023, Id 98514379, foi determinada a notificação dos réus. Notificados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta à acusação nos Ids 104918797 e 103086589. Em 24/08/2023, foi recebida a denúncia, Id 99816039. Em 07/02/2025, Id 111537778, foi realizada a instrução processual, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e interrogados os acusados ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA e OZEAS SANTOS DE SOUSA . Alegações finais do Ministério Público, apresentadas por meio de memoriais Id 123213160, onde requer a CONDENAÇÃO do réu ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12, da Lei nº 11.343/2006, e do réu OZEAS SANTOS DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da denúncia. Alegações finais a defesa de OZEAS SANTOS DE SOUSA apresentadas por meio de memoriais Id 141673769, onde requer a onde requer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, com sua ABSOLVIÇÃO pelo crime previsto no artigo dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03. Alegações finais a defesa de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA apresentadas por meio de memoriais Id 149946474, onde requer a onde requer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, com sua ABSOLVIÇÃO pelo crime previsto no artigo dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 12, da Lei n. 10.826/03. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1 – em relação ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06 A materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de apreensão Id 93849477, pag. 16/21; Laudo de exame de constatação nº 544/2023 – LAF/QFO em material branco sólido, Id 96047940; Laudo de Extração de dados do celular de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, Id 124367094, Id 124370182. Quanto à natureza das substâncias apreendidas, o Laudo de exame de constatação nº 544/2023 – LAF/QFO em material branco sólido, Id 96047940 , atesta: O exame realizado em todas as substâncias branco sólido apreendidas concluiu: Foi detectada a presença do Alcalóide COCAÍNA na forma de SAL, (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaína e sulfato de cocaína e etc.). A planta Eytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. A testemunha André Chaves de Souza, policial civil, relatou que a delegacia de Homicídios deflagrou uma operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão em três endereços e um mandado de prisão temporária contra Eliaquim. A equipe obteve informações de que Eliaquim iria ao presídio para retirar uma tornozeleira eletrônica e estaria acompanhado de dois indivíduos. No dia dos fatos, André e sua equipe se deslocaram até o presídio, onde encontraram o veículo de Eliaquim estacionado em frente a um barzinho, com dois indivíduos, Oséias e Leonardo, sentados. Ao se aproximarem para a abordagem, Oséias correu e sacou uma pistola, enquanto André conteve Leonardo, que permaneceu sentado. Oséias foi posteriormente encontrado por outra equipe, e na busca pelo percurso que ele fez, foram localizados um carregador de pistola .40, munições do mesmo calibre, a pistola com outro carregador, e cocaína. Eliaquim, por sua vez, foi preso no interior do presídio, onde tentou danificar seu celular antes de entregá-lo às autoridades. Após as prisões, as equipes deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão. Relatou que na residência de Eliaquim foram apreendidos alguns aparelhos celulares, sendo que dois deles tinham registro de roubo. Embora nenhuma droga tenha sido encontrada de imediato, foram observados compartimentos ocultos ("mocós") que, após análise de dados de um celular apreendido, foram confirmados como locais onde Eliaquim guardava entorpecentes. No bairro Novo Tempo, a busca resultou na apreensão de grande quantidade de cocaína, um rifle .44 e apetrechos para embalar drogas. Sobre a vinculação dos investigados e dos imóveis, André explicou que os endereços eram associados a Eliaquim. Ele já tinha conhecimento prévio do envolvimento de Oséias com o tráfico de drogas no bairro Cidade Nova e com a facção "Bonde dos 40", informação essa obtida em uma operação anterior onde um celular de Oséias foi encontrado em um local com armas e drogas. Leonardo, no entanto, era um indivíduo que André não conhecia previamente. André confirmou que Oséias e Eliaquim possuem vínculo com a facção "Bonde dos 40", sendo que Eliaquim exercia uma liderança, era responsável pela gerência do tráfico e pela organização de ataques contra indivíduos do PCC, com suspeitas de envolvimento em homicídios decorrentes dessa rivalidade. A testemunha Paulo Rodrigues da Costa, policial civil, afirmou que a operação deflagrada pela delegacia tinha como origem a investigação de um duplo homicídio ocorrido na Vila João Reis, em março de 2023, que vitimou João Luiz, conhecido como "Nego Pão", e Nilson. A partir das investigações, a autoridade policial requisitou cautelares, incluindo mandados de prisão e busca e apreensão. A equipe recebeu informações de que Eliaquim Ferreira, alvo de mandado de prisão temporária, estaria no presídio para retirar uma tornozeleira eletrônica e seria acompanhado por dois indivíduos, supostamente armados, em um veículo HB20. Diante dessa informação, a equipe da DHPP se deslocou até o presídio. Após Eliaquim adentrar o local, os policiais abordaram os outros dois indivíduos que o acompanhavam. Paulo narrou que, ao se aproximarem, Oséias correu e sacou uma pistola. O próprio Paulo realizou a abordagem de Oséias, encontrando uma cartela de munição .40 próxima a ele, enquanto a arma e a droga foram localizadas posteriormente por uma equipe do GPE, que havia sido acionada para apoio, seguindo o trajeto de fuga de Oséias. O outro indivíduo, Leonardo, permaneceu no bar e foi contido. Após a contenção dos indivíduos, a operação prosseguiu com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Paulo Rodrigues da Costa participou diretamente da busca em um dos endereços, localizado no bairro Novo Tempo. Nesse local, foram encontrados uma quantidade significativa de cocaína, pinos para embalar a droga, um rifle .44, dois carregadores .380, munições .380, e uma motocicleta com ocorrência de furto que estava sendo adulterada, além de muitas ferramentas e material para adulteração de veículos, como lixadeira e spray. Paulo informou que esse imóvel foi relacionado pelo chefe de investigação Nunes como um local utilizado para guardar armas, drogas e para manipulação de veículos roubados. Em relação à vinculação dos imóveis, Paulo esclareceu que os três endereços alvos das buscas eram relacionados a Eliaquim Ferreira. Embora não tenha participado diretamente da vigilância prévia às medidas cautelares, ele afirmou que o trabalho de campo do investigador Nunes, que liderou a investigação, documentaria as evidências de ligação, como imagens e relatórios. O objeto principal da investigação que motivou a operação era o crime de homicídio. Questionado sobre Eliaquim, Paulo confirmou que ele foi preso no interior do presídio Jorge Vieira e que a informação de sua ida ao local para retirar a tornozeleira eletrônica partiu de denúncias. Ele não participou das buscas nas outras duas residências na Cidade Nova, que seriam de Eliaquim ou uma construção associada a ele, e não coletou pessoalmente documentos que vinculassem o imóvel do Novo Tempo a Eliaquim, pois estava focado nas buscas em outras áreas do local, como o telhado e o quintal. Acerca do conhecimento prévio dos envolvidos, Paulo informou que já tinha conhecimento de Oséias devido a uma ação anterior em fevereiro de 2023, na Rua 4, onde foram apreendidas armas e drogas, e um celular pertencente a Oséias foi encontrado, mesmo sem a presença dele no local. Já Leonardo era desconhecido para Paulo, sendo a primeira vez que o via, e foi informado por Leonardo que ele seria pedreiro e estaria trabalhando para Eliaquim. Leonardo foi conduzido e autuado em flagrante. A testemunha Mário César Amaral Nunes, investigador de polícia, relatou que operação policial teve origem na investigação de um duplo homicídio ocorrido na madrugada de 20 de março de 2023, na Vila João Reis, em Timon, vitimando João Luiz, conhecido como "Nego Pão", um traficante local, e Nilson, que era apenas usuário e estava presente no local. As investigações preliminares, baseadas em imagens, revelaram que o ataque foi perpetrado por, pelo menos, 19 integrantes da facção "Bonde dos 40", muitos deles adolescentes e armados, inclusive com armas longas. O objetivo era dominar a área para a facção "Bonde dos 40", que já havia transformado a Cidade Nova 1 de território do PCC em seu domínio, desencadeando uma guerra constante entre as facções. Eliaquim, um dos alvos da operação, era conhecido da delegacia de homicídios e apontado como uma liderança do "Bonde dos 40" na região da Cidade Nova 1. As investigações indicavam que algumas armas utilizadas no duplo homicídio na Vila João Reis saíram da área da Cidade Nova 1, possivelmente com o aval e pelas mãos de Eliaquim. Além disso, Eliaquim já respondia a pelo menos outros dois homicídios em Timon, um deles já denunciado na vara colegiada do crime em São Luís, relacionado à morte de um adolescente de 15 anos em 2021, também por guerra de facções. Ele já havia sido preso duas vezes anteriormente e sempre tentou escapar de abordagens policiais. Durante as investigações do homicídio, e em colaboração com a DENARC, foram coletadas informações de que Eliaquim também traficava drogas, atuando no conjunto Novo Tempo, na Cidade Nova e em alguns povoados. Diante dessas informações, foram requisitadas cautelares, incluindo mandados de prisão e de busca e apreensão para três endereços: a residência de Eliaquim na Cidade Nova 1, uma construção também na Cidade Nova 1, e uma residência no conjunto Novo Tempo. Contou que realizou pessoalmente o monitoramento de Eliaquim, inclusive com o veículo que ele utilizava, obtendo imagens fotográficas da presença de seu veículo, um Ônix com final de placa 6828, em frente à residência no Novo Tempo. Essas imagens foram documentadas em relatório e, inclusive, uma delas constaria no auto de prisão em flagrante. O investigador explicou que, devido à periculosidade da região, Eliaquim entrava rapidamente na residência ao chegar. No dia da operação, a Delegacia de Homicídios recebeu informações de que Eliaquim estaria no presídio para retirar uma tornozeleira eletrônica e que estaria acompanhado de dois indivíduos possivelmente armados em um bar em frente ao presídio. As equipes se deslocaram para o local. Relatou que presenciou a chegada de Eliaquim ao presídio e, ao abordar o veículo, viu Oséias correr e sacar uma pistola. Leonardo, o outro indivíduo, permaneceu na mesa e não reagiu, sendo abordado pelo policial André. Afirmou que auxiliou no cerco e, juntamente com o policial Paulo e outros colegas, deteve Oséias. Próximo a Oséias, foi encontrada uma cartela de munição calibre .40, e no trajeto de fuga de Oséias, com o apoio do GPE e da DENARC, foram localizadas a pistola, um carregador .40 e 36 embalagens de cocaína prontas para venda. Eliaquim, ao saber da movimentação policial em frente ao presídio, tentou evadir-se de dentro do local, mas foi contido e algemado. Mesmo algemado, ele conseguiu destruir ou danificar seu aparelho celular antes de ser conduzido à central de flagrantes, onde o material apreendido foi formalizado. Após as prisões, as equipes deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão. Nunes informou que nas duas residências na Cidade Nova não foram encontradas drogas. Contudo, na residência de Eliaquim, foram descobertos fundos falsos e "mocós" escondidos em paredes, assoalhos e lajes. Sete aparelhos celulares foram apreendidos neste local, dois dos quais com registro de roubo e furto. A equipe da DENARC, juntamente com policiais da DHPP, dirigiu-se ao terceiro alvo no conjunto Novo Tempo. Embora Nunes tenha chegado ao final das buscas neste local, ele confirmou que foi encontrada uma quantidade considerável de drogas escondidas no teto, um rifle .44, dois carregadores calibre .380, munições .40 e uma motocicleta roubada com sinais de adulteração (chassi raspado). Também foram apreendidos equipamentos para adulteração de veículos, como lixadeira, spray e ferramentas mecânicas. Ninguém foi encontrado nesta residência. Nunes também explicou que as extrações telefônicas dos celulares apreendidos, incluindo o da esposa de Eliaquim, continham informações que vinculavam Eliaquim tanto ao tráfico de drogas quanto ao veículo encontrado na residência do Novo Tempo. Ele ressaltou que, embora a DHPP investigue homicídios, as informações relacionadas ao tráfico de drogas são repassadas à DENARC, que é responsável por fazer o relatório referente a essa parte da investigação. O fato de terem solicitado cachorros do Núcleo de Operações com Cães (NOC) para as buscas reforça que o conhecimento do envolvimento de Eliaquim com drogas já existia desde a fase investigativa. Ao ser ouvido em juízo o acusado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, em seu interrogatório negou a guarda de entorpecentes em qualquer endereço vinculado a ele. Ele reconheceu apenas duas residências: sua casa própria e uma obra em construção onde estava edificando uma pequena casa, ambas localizadas no bairro Cidade Nova Dois. Relatou que no dia de sua prisão, estava no presídio para retirar sua tornozeleira eletrônica, pois havia cumprido o período de monitoramento. Informou que estava acompanhado de um pedreiro, Leonardo, que o aguardava do lado de fora do presídio para que pudessem retornar ao serviço após a retirada da tornozeleira. No que tange aos demais envolvidos, Eliaquim afirmou conhecer Oséias apenas de vista, sem contato pessoal. Explicou que, no dia da prisão, não sabia que Oséias estaria no local, tendo visto apenas Leonardo no bar em frente ao presídio e resolvido se aproximar para conversar com ele. Sobre o endereço no bairro Novo Tempo, onde foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, Eliaquim negou qualquer vinculação ou conhecimento do local, asseverando nunca ter frequentado a residência. Argumentou que sua tornozeleira eletrônica, que usava há mais de um ano e meio, comprovaria sua ausência no referido endereço, pois o rastreamento da tornozeleira não falha. Adicionalmente, Eliaquim fez graves acusações contra os policiais Nunes e Paulo, testemunhas no processo. Afirmou que possui um "assunto pessoal" com eles, decorrente de uma confusão em uma residência no bairro Cidade Nova, que funcionaria como uma espécie de "barzinho escondido" frequentado pelos policiais. Segundo Eliaquim, essa discussão teria gerado "raiva" nos policiais, culminando em ameaças de morte e em um incidente recente onde seu carro teria sido alvejado por tiros, atribuindo o ato aos referidos policiais. Ele mencionou ter o registro do local do ocorrido, mas que a unidade não permitiu o registro da filmagem. O acusado OZEAS SANTOS DE SOUSA, a seu turno, relatou que estava vindo da casa de sua tia, no bairro Novo Tempo, quando avistou Leonardo em um bar. Ele decidiu parar para conversar e tomar um refrigerante com ele. Afirmou que não tinha conhecimento de que Eliaquim estaria no local, conhecendo-o apenas "de vista" de quando morou na Cidade Nova. Contou que ao perceber a chegada dos policiais, disse a Leonardo: "Rapaz, eu tô armado, parceiro, eles vão querer me revistar", então começou a correr, enquanto os policiais começaram a atirar contra ele. Afirmou que pulou cercas e se escondeu em um terreno baldio, onde não avistou nenhum policial. Nesse momento, ele retirou uma pistola da cintura e a jogou no mato. Em seguida, correu para outro terreno onde havia uma casa, local em que foi posteriormente preso pelos policiais. Quanto à droga apreendida, negou qualquer reconhecimento ou posse. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de um acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. No caso concreto se percebe, através dos elementos coligidos nos autos, há a clara demonstração de que efetivamente OZEAS SANTOS DE SOUSA e ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA praticavam o tráfico de drogas. Em relação a OZEAS SANTOS DE SOUSA as testemunhas relatam que viram o momento em que Ozeas corre e saca uma pistola, e que, no percurso de sua fuga, foram localizados um carregador de pistola, uma cartela de munições calibre .40, a pistola com outro carregador municiado, e 36 embalagens de cocaína prontas para venda. O policial Paulo Rodrigues da Costa corroborou que Ozeas correu e sacou uma arma, e que uma cartela de munição .40 foi encontrada próxima a ele, embora a arma e a droga tenham sido encontradas posteriormente por outra equipe. Mário César Amaral Nunes também confirmou ter visto Ozeas correndo e armado, e que a pistola e a cocaína foram encontradas no caminho que Ozeas fez. Adicionalmente, os policiais indicaram que Ozeas já era e conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e com a facção "Bonde dos 40", tendo seu celular sido encontrado em uma operação anterior relacionada a armas e drogas em uma boca de fumo. A quantidade de drogas encontradas com o réu Oseas, 36 (trinta e seis) pacotes, pesando 67g (sessenta e sete gramas) e sua forma de embalagem (pronta para comercialização) afasta a tese de porte para consumo próprio. Isso porque, consoante ao magistério de Marcos Passagli (Farmacêutico-Bioquímico. Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. especialista em Análise Clínicas e Toxicológicas pela Universidade Federal. Pós Graduado em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública pelo CRISP/UFMG. Perito Criminal aposentado, ex-chefe da Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística de Minas Gerais, ex-Coordenador dos cursos de Criminalística da ACADEPOL/MG. Professor da ACADEPOL/MG e da APM/MG ) a cocaína pode produzir uma intoxicação grave e por vezes, inesperadamente, com pequenas doses. A dose letal pode estar entre 0,8 a 1,2 g para um homem de 70 kg. No entanto, fumadores de base-livre reportam o uso de quantidades que excedem 1g - in Toxicologia Forense - Teoria e Prática, Editora Millennium, 2008, págs. 136/137). Da avaliação dos ensinamentos do perito, tem-se que um usuário crônico, um viciado em cocaína utiliza, no máximo, 0,5g (meio grama) por vez e que o uso de quantia superior a 0,8 a 1,2 g é considerada uma dose letal. Não há como crer que, assim como afirma a ré, consiga consumir, de uma vez só, uma dose que mataria 50 pessoas. Da mesma forma a quantidade de drogas apreendidas com a ré corresponde a cinquenta vezes a dose letal do entorpecente, sendo impossível acreditar que se destinava a uso pessoal. Não menos robustas são as provas do comércio ilícito de drogas por parte de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. A instrução demonstrou que a investigação que culminou nas buscas e na prisão em flagrante de Eliaquim Ferreira Pereira iniciou-se em razão de um duplo homicídio ocorrido na Vila João Reis em março de 2023, vitimando João Luiz (conhecido como Nego Pão) e Nilson. Eliaquim era o principal alvo desta apuração, pois as informações indicavam que ele exercia uma liderança na facção "Bonde dos 40", envolvendo-se tanto no tráfico de drogas quanto na organização de ataques contra membros do PCC. O cumprimento do mandado de prisão temporária ocorreu no Presídio Jorge Vieira, onde Eliaquim se dirigiu para retirar sua tornozeleira eletrônica. Ciente da presença policial e da movimentação, Eliaquim tentou fugir de dentro do presídio e chegou a quebrar seu aparelho celular. Os mandados de busca e apreensão foram então cumpridos em três endereços que, conforme a investigação demonstrou, eram vinculados a ele. A residência de Eliaquim na Rua das Flores, número 107, bairro Cidade Nova 1, foi um dos locais vistoriados. Conforme o depoimento do policial André Chaves de Souza, foram constatados "compartimentos" ou "mocós" em paredes, assoalho e lajes, que, após análise de um dos celulares apreendidos com autorização judicial, foram identificados como locais utilizados por Eliaquim para guardar drogas. Foram apreendidos cerca de sete telefones celulares, sendo dois deles com registro de roubo ou furto. Um segundo endereço, um imóvel em construção também no bairro Cidade Nova, foi objeto de busca. Eliaquim confirmou estar construindo uma pequena casa nesse local e que um pedreiro o esperava ali. No entanto, nada ilícito foi encontrado neste imóvel. O terceiro e mais relevante endereço para a investigação foi a residência na Rua 09, bairro Novo Tempo. Nesse local, as equipes apreenderam vasta quantidade de substâncias entorpecentes, especificamente cocaína, e apetrechos para o tráfico, como pinos para acondicionamento e balança de precisão. Adicionalmente, foram encontrados um rifle calibre .44, dois carregadores calibre .380 e munições .40. Uma motocicleta com ocorrência de furto/roubo, com chassi raspado, e diversos materiais para adulteração de veículos (lixadeira, spray, equipamentos mecânicos) também foram encontrados, o que corrobora a descrição do local como um desmanche. A ligação de Eliaquim a este imóvel foi solidamente estabelecida pelo investigador Mário César Amaral Nunes, que realizou o monitoramento direto do acusado. Nunes obteve imagens fotográficas do veículo utilizado por Eliaquim (um HB20 de placa PIW-2633) na frente da residência do Novo Tempo (Id 93849479, p. 22), as quais foram devidamente colacionadas em relatório e vinculam diretamente o acusado ao endereço. O imóvel foi categorizado por Nunes como um ponto para guardar armas, drogas e para a manipulação de veículos roubados. As extrações de dados do celular da companheira de Eliaquim, Gleyciane de Carvalho da Silva, autorizadas judicialmente, revelaram comunicações detalhadas sobre trafico de drogas e confirmam a propriedade dos endereços. Nessas conversas, Eliaquim (sob o codinome "Amor") e Gleyciane discutiam a retirada de "pó" (cocaína) e "óleo" (crack) de esconderijos na casa, bem como registra por meio de imagens a pesagem e entrega das drogas, Ids 124367100, 124370193: “Ei, pega bem aí debaixo do tijolo. AQUELA SACOLINHA DE PÓ (cocaína). Aí tu bota um tantinho bem numa sacolazinha, num pedaço de sacola aí. Que dá uns 50 reais aí que o menino vai pegar bem aí. Só botando aí e manda foto pra mim. Um pedacinho pequeno, um montinho pequeno viu". Gleyciane responde: "Calma aí, to colocando". "Tu sobe lá na escada lá. Aí tu puxa uma pedrazinha, entendeu. Tu vai no buraco do tijolo de cá. No buraco de cá. Lá no buraco de tijolo lá em cima, tu vê. Um tem ÓLEO outro tem PEDRA. O cheiro mais forte é do ÓLEO (crack). O menor. Aí tu pega lá e manda a foto pra vê". Em outra conversa Eliaquim ordena a Gleyciane que pegue uma sacola e balança em um esconderijo "na parte de cima da parede", para pesar 10 gramas, então Gleyciane envia a foto. Em seguida diz para ela entregar a uma pessoa de nome Pablo e receber R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Em mensagem posterior ela relata que “deu certo” e envia a foto do dinheiro recebido. As conversas também demonstram a elaborada gestão de contas financeiras relacionadas ao tráfico, com discussão de valores altos e pagamentos a outros indivíduos, com a movimentação constante via PIX de vultosas quantias, e o uso de codinomes para as drogas, como "CARRO BRANCO (COCAÍNA) e CARRO AMARELO (CRACK)". Embora a defesa de Eliaquim Ferreira Pereira tenha negado qualquer vinculação com o endereço do Novo Tempo, alegando nunca ter estado lá e que seu monitoramento eletrônico poderia comprovar sua ausência, as provas apresentadas refutam categoricamente essa alegação. As imagens do veículo de Eliaquim no local e as comunicações em seu celular e de sua companheira demonstram sua presença e atividade criminosa na propriedade. A argumentação da defesa de que as provas policiais seriam meras "suposições" ou decorreriam de "parcialidade" não se sustenta diante da robustez das provas materiais e do monitoramento direto realizado, que são elementos objetivos e corroborados por laudos periciais e dados de extrações telefônicas. Entre as extrações que demonstram esse vinculo ao endereço do bairro novo tempo, cito a extração, onde Eliaquim relata que “já estou aqui no novo tempo fazendo negócio numa PT (pistola)". As extrações (Id 124367100, p. 82) também fazem mais uma ligação direta de Eliaquim com o imóvel situado na Rua 09, bairro Novo Tempo. Glayciane afirma a Eliaquim que o acompanhará ao “sítio”. Eliaquim a proíbe de ir afirmando que o local é destinado à prática de desmanche de veículos roubados e clonados, ao afirmar que o local está com "meio mundo de coisa roubada lá", o que se alinha com os achados e apreensões no endereço do Novo Tempo. Desse modo, o conjunto probatório, composto por depoimentos coerentes dos policiais, relatórios de investigação que incluem monitoramento direto e imagens do veículo do acusado, bem como a análise forense de comunicações telefônicas que revelam detalhes da organização criminosa, do tráfico de drogas, e da manipulação de veículos roubados, configura um nexo causal indissociável. Este acervo probatório estabelece de forma categórica e direta a ligação de Eliaquim Ferreira Pereira a todos os imóveis onde foram realizadas as buscas e apreensões, corroborando a validade das diligências e as conclusões da investigação. Desta forma, entendo demonstrada a atividade de tráfico de drogas e a destinação comercial das drogas apreendidas com OZEAS SANTOS DE SOUSA e ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. Pelo que a condenação pelo art. 33, da Lei 11.343/06 se impõe. Em relação ao crime do 14 da Lei 10.826/03 imputado a OZEAS SANTOS DE SOUSA, entendo que a materialidade se apresenta no Laudo de exame em arma de fogo nº 602/2023, Id 100396547, que atesta a eficiência da arma. A autoria ficou comprovada pela prova testemunhal e pela confissão do acusado, que confessou estar portando a arma de fogo ao ser abordados pelos policiais. Todavia as circunstancias fáticas da apreensão (portada enquanto transportava para o comercio 36 porções de drogas) permite concluir que o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, demonstrando-se um nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, pelo que deve ser aplicado art. 40, IV da Lei 11.343/06, afastando o art. 16, da Lei 10.826/03. Nesse sentido: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835). Diversa a solução da imputação do art. 12, da Lei 10.826/03, feita a ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. Não consta dos autos laudo pericial de eficiência da asma e munição apreendida, pelo que carece de materialidade a imputação e deve ser julgada improcedente. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de trafico imputado a OZEAS SANTOS DE SOUSA e ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, razão pela qual deve a ação ser julgada parcialmente procedente. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR OZEAS SANTOS DE SOUSA, v. “BOZO”, brasileiro, natural de Araióses/MA, nascido em 07/09/2000, filho de Alexandra Vieira dos Santos e Francisco de Sousa Filho, RG nº 0605897520169 SSP/MA, CPF nº 086.494.713-58, com endereço em Rua 14, nº 113, Bairro Parque União, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, e art. 40, IV, da Lei 11.343/06. CONDENAR ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, v. “ELIAS”, brasileiro, natural de Buriticupu/MA, nascido em 22/08/1993, filho de Benedita Pires Ferreira e Elias Angelo Pereira, RG nº 3342682 SSPPI, CPF nº 054.538.153-37, com endereço em Rua 01, nº 127, Bairro Cidade Nova I, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. ABSOLVER ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA da imputação de ofensa ao art. 12, da lei 10.826/03. 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 0000202-55.2011.8 Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. 4.1- dosimetria para OZEAS SANTOS DE SOUSA a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que segundo certidão de antecedentes Id 93851896, foi identificada condenação criminal anterior com trânsito em julgado, entretanto tal circunstância será utilizada na segunda fase da dosimetria par evitar o bis in idem; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de Crack, cocaÍna e maconha drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável ; j) Quanto a quantidade do produto: 36 (trinta e seis) pacotes, pesando 67g (sessenta e sete gramas), deve ser considerada desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não verifico a presença de agravante ou atenuante, pelo que mantenho a pena antes fixada. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias multa. Entendo que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em razão da reincidência. Fixo, portanto, a PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias multa. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 4.2- dosimetria para ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA a) Quanto à culpabilidade, a instrução processual revela que o réu agiu com elevada premeditação e organização na prática do crime de tráfico de drogas. O réu estruturou de forma sofisticada um esquema voltado à comercialização de entorpecentes, com atuação em diversos bairros, como Cidade Nova e Conjunto Novo Tempo. Essa premeditação fica evidente em diversas condutas, como o cadastramento de chips de celular em nome de terceiros ( mediante uso de CPFs obtidos na internet) com o claro objetivo de dificultar o rastreamento de suas comunicações. Além disso, utilizava códigos para se referir às drogas (“carro branco” para cocaína, “carro amarelo” para crack, “pó”, “óleo”), mantinha uma gestão financeira articulada para movimentar os recursos oriundos do tráfico e fazia uso de diferentes imóveis para armazenar os entorpecentes, reduzindo os riscos de ação policial e maximizando seus lucros. Tais circunstâncias demonstram não apenas o elevado grau de planejamento, mas também a nítida intenção de garantir o êxito da atividade criminosa, comprometendo gravemente o bem jurídico tutelado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 413.618/AP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). Assim, a circunstância deve ser valorada negativamente.; b) Quanto aos antecedentes criminais, Em consulta aos sistemas a existentes e em análise da certidão de antecedentes criminais dos autos Id 93851910, verifico que o acusado possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado: Proc º 4296-41.2014.8.10.0060, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena, não sendo apta a caracterizar a reincidência pelo transcurso do período depurador, entretanto enseja o reconhecimento de maus antecedentes, conforme julgou o STF, em 17/08/2020, no Tema 150, com repercussão geral (RE 593818: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a cinco anos da extinção da pena; Proc : 0019260-27.2018.8.10.0245, extinta a punibilidade em 02/08/2022, todavia na data do cometimento do presente crime não havendo, assim, ultrapassado o período depurador, pelo que presente, também, a agravante da reincidência. Assim, nesse momento a ré será considerada possuidora de maus antecedentes, com a condenação no Proc. 0019260-27.2018.8.10.0245, a ser utilizada na segunda fase da dosimetria, por caracterizar reincidência.; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, a ânsia de ganho fácil, que já é mensurada pelo tipo ; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há nos autos elementos para qualificá-la, pelo que deve ser considerada normal a circunstância ; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, a vítima é a sociedade, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, cocaína, droga de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário que além de causar dependência física, serve de pano de fundo para a realização dos mais variados crimes deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 470g (quatrocentos e setenta gramas) quantidade suficiente para, após processamento, geram mais de 1000 (mil) porções de cocaína, pelo que deve ser considerada desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 09 (nove) anos de RECLUSÃO e MULTA de 900 (novecentos) dias-multa. Não há atenuantes. Presenta a agravante da reincidência, pelo que as majoro a pena em 1/6 (um sexto) alçando a pena ao patamar de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de RECLUSÃO e MULTA de 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa. Entendo que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em razão da reincidência. Torno a PENA DE ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de RECLUSÃO e MULTA de 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, verifico que é caso de manutenção da prisão preventiva. Trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa, em muito, o patamar de 04 (quatro) anos. Presente fumus commissi delicti, está evidenciado (prova da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração criminosa dos acusados, que respondem a diversos processos criminais nesta Comarca, conforme certidão de antecedentes, já tendo cumprido pena como listados em fase de dosimetria, tudo a demonstrar a necessidade da custódia e inefetividade de medidas cautelares diversas para salvaguardar o meio social, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade e decreto a PRISÃO PREVENTIVA DE OZEAS SANTOS DE SOUSA e ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. Considerando a inexistência de parâmetros deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração e destruição de eventuais drogas, armas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extraia-se o documento Id 124370211, encaminhando-se cópias à Diretoria do Fórum de Timon, à 1ª Vara Criminal de Timon e à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA,01/07/2025. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA e outros (11) ADVOGADO(S): WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 152476261. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 60 dias) Processo: 0800988-17.2021.8.10.0060 Acusado: ELIAS SANTOS DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao acusado ELIAS SANTOS DA SILVA, CPF nº 080.659.593-00, nascido em 06/01/2000, filho de Sunamita Ferreira Santos e Manoel Nunes dos Santos da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 151540327 proferida nos autos da Ação Penal nº 0800988-17.2021.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Elias Santos da Silva, cujo teor transcrevo a seguir: "O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o réu epigrafado, qualificado nos autos, aduzindo que no dia 15/02/2021, por volta das 15h10, na Rua Nova, nº 100, Bairro Cidade Nova, Timon/MA, ELIAS SANTOS DA SILVA (NETO) praticou os crimes do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. Com a inicial veio inquérito policial e laudo de exame da arma. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Audiência de Instrução realizada com oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial. A defesa em suas alegações finais postulou benesses de dosimetria em relação ao crime de posse de arma de fogo, absolvição em relação ao crime de receptação por falta de provas. DECIDO. A materialidade dos fatos é inconteste conforme auto de apreensão de Id 43674875, fls. 22/23 e laudo de eficiência das armas de fogo de Id 43675543, fls. 6/15, atestando a capacidade das armas para efetuar disparos. Com relação à autoria passa-se à análise dos testemunhos colhidos em juízo. PAULO RODRIGUES DA COSTA disse “que se recorda na data que estava com o policial NUNES; que estavam investigando dois homicídios; que avistaram três indivíduos; que um deles estava com arma na cintura à mostra; que eles correram para dentro da residência; que se deparou com FRANCISCO DAS CHAGAS; que ele obedeceu; que uma adolescente foi abordada com uma espingarda doze municiada; que ficaram custodiando a casa para o ELIAS não sair; que ao lado do ELIAS tinha uma pistola; que procuraram dentro da casa e acharam também bolsa com munição e celulares; que encaminharam todos para central de flagrante; que nada foi achado com o FRANCISCO; que a adolescente pegou a espingarda e saiu pela porta dos fundos; que se recorda que o ELIAS tentou se esconder atrás da própria esposa; que esses bens seriam do ELIAS estavam na casa do ELIAS e a adolescente até confirmou isso, pois estava morando na casa do ELIAS de favor; que também foi achado um carro com restrição de roubo/furto, que teria sido utilizado para atentar contra um rival do ELIAS; que no inquérito policial dessa tentativa as testemunhas identificaram as pessoas e veículos; que o carro tinha sido rouba em Teresina, esse Ford/KA; que o veículo estava na porta da casa, e as chaves foram encontradas dentro do imóvel; ” (transcrição não literal do termo audiovisual). MÁRIO CÉSAR AMARAL NUNES disse “que as investigações sobre uma homicídio; que estavam numa viatura descaracterizada; que se aproximaram de uma residência onde estariam os suspeitos, viram o ANTÔNIO GREGÓRIO que até estaria armado; que eles adentraram; que abordaram MARIA APARECIDA que até é falecida; que o outro policial abordou ELIAS; que o declarante pegou o FRANCISCO pulando o muro; que ordenou parada para a adolescente; que o GREGÓRIO fugiu; que foi encontrada muita munição de calibre doze; que conduziram todos para a central; que a pistola estava municiada; que a adolescente foi morta pelo próprio ANTÔNIO GREGÓRIO; que eles são faccionados do ‘Bonde dos 40’; que a pistola foi encontrada no sofá; que a própria adolescente entregou a munição; que também foi encontrado um Ford/KA com restrição de roubo furto na frente da casa (transcrição não literal do termo audiovisual). Das provas acima, está devidamente comprovada a autoria e materialidade dos fatos imputados na inicial, pois conforme testemunhos, termo de apreensão e laudo de eficiência, o réu foi apreendido em poder das armas e veículo com restrição furto roubo. Nem mesmo alegações de desvinculação com os bens, ausência de conhecimento da origem ilícita, inexigibilidade de conduta diversa salvam a defesa do réu, pois as circunstâncias indicam a efetiva posse dos materiais pelo acusado, além de que a exculpantes são rechaçadas pela jurisprudência pátria em casos como o presente, na medida em que representaria completo descontrole do comércio de materiais bélicos, e abolição do próprio tipo penal. Assim, a ação é procedente, vez que devidamente comprovadas a autoria e materialidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR o réu ELIAS SANTOS DA SILVA, qualificado na inicial, pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal. Passo a dosar a sanção a ser aplicada, conforme art. 68, e art. 59, do Código Penal. Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: grave, pois o réu apresentou dolo acentuado ao cometer os crimes mantendo e permitindo a moradia de adolescente no local, que inclusive tinha acesso aos bens ilícitos (armas e carro) o que aumenta a reprovabilidade do fato, pelo total falta de senso de consequencialismo nos atos; b) antecedentes: neutros, pois não podem ser negativos, visto que inexistente condenação certificada nos autos anterior aos fato, contudo a circunstância não pode ser favorável, visto que o acusado responde a outro processo; c) conduta social: neutra; d) personalidade: sem elementos a valorar; e) motivação: normal ao tipo; f) circunstâncias do fato: graves para ambos os crimes, considerando a quantidade de armas e valor do bem receptado (carro); g) consequências: normais; h) comportamento da vítima: inespecífica para o crime. Assim, considerando o quantum de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada circunstância acima valorada (três meses para a posse da arma e quatro meses e quinze dias na receptação), sendo duas negativas para cada crime, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para a posse da arma e 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão para a receptação. Sem agravante ou atenuantes da parte geral ou causa especial de diminuição ou de aumento da pena, fica a pena definitiva no patamar estabelecido na pena-base. Em relação à pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a sanção cominada (art. 49 c/c 58, CP), fixo o total de 80 (oitenta) dias-multa para cada crime. Não constando nos autos qualquer dado acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (art. 60, CP). Considerando que os crimes se deram em concurso material, art. 69, CP, as penas devem ser somadas integralmente. Desta feita, torno a pena definitiva para ambos os crimes em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada um valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Fixo o SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento da pena, mais grave que o abstratamente previsto, uma vez que o réu apresentou duas circunstâncias judiciais negativas em primeira fase (art. 33, § 3°, CP) . Sem detração suficiente para progressão em sentença (art. 387, § 2º, CPP). Entendo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, pois não se apresentam recomendáveis e suficientes à reprimenda do caso em comento, isto porque apesar da pena total inferior a quatro anos, a culpabilidade do acusado e seu histórico processual, com inúmeras ações criminais indicam que essa substituição é punição insuficiente. Pelas mesmas razões indefiro aplicação do art. 77, CP. DEFIRO AO RÉU o direito de RECORRER em LIBERDADE (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Prejudicado o tema de indenização à vítima (art. 387, IV, CPP). Determino a perda da arma e munição apreendida em favor da União (arts. 91 e 92, CP). Custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa. Dou por publicada a sentença em audiência, ficando todos os presentes intimados neste ato. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para o ato Dr. Hildemburgue Charles Costa Cavalcante, OAB/MA 5.752, a serem custeados pelo Estado do Maranhão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 5°, LXXIV, CF. Oficie-se a PGE/MA para ciência. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Eu, Maria Custódia Ribeiro Araújo, servidora lotada na 2ª Vara Criminal, digitei.
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