Augusto Ferreira De Almeida
Augusto Ferreira De Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 006039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Ferreira De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJPI, STJ
Nome:
AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0757889-87.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: FRANCISCA NEVES DA SILVA, LILIANA COSTA SILVA, DENISE COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática (ID n.º 17262728) que, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0757889-87.2023.8.18.0000, proferida por este Relator, deixou de conhecer do recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nas razões dos embargos (ID n.º 18762688), a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que o agravo foi interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, especificamente contra o indeferimento do pedido de restituição ou abatimento proporcional de valores pagos em excesso e o indeferimento de prova de vida da beneficiária do pensionamento. Alega que, nessa fase processual, não é cabível nova sentença de mérito, pois o juízo apenas executa o que já foi decidido na fase de conhecimento. Assim, afirma que a decisão embargada incorre em vício ao pressupor a existência de sentença de mérito superveniente que teria tornado prejudicado o agravo. Nos embargos também há a alegação de que o juízo de origem determinou o sobrestamento do processo principal justamente em razão da interposição do agravo de instrumento, o que afastaria a tese de perda de objeto. Por fim, o embargante requer, caso não haja a reforma da decisão, que, ao menos, esta seja devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e dos arts. 371 e 489 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que não teria havido sentença de mérito no processo de origem e que, portanto, não seria cabível o reconhecimento de perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto. Sustentou, ainda, que o juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito, o que evidencia a ausência de prejudicialidade recursal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a embargante demonstra que a decisão embargada partiu de premissa incorreta, ao afirmar que teria sido proferida sentença de mérito no juízo de origem, o que teria ensejado a perda superveniente do objeto recursal. Contudo, conforme alegado, a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, e o juízo de primeiro grau, inclusive, determinou o sobrestamento do feito em razão do presente recurso, o que afasta a alegada prejudicialidade. Na decisão embargada, constou expressamente o seguinte trecho: “Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito. Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.” Verifica-se, contudo, ao compulsar os autos de origem (processo n.º 0011838-91.2004.8.18.0140), especificamente no documento de ID n.º 52565209, que não há qualquer registro de nova sentença de mérito proferida na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a decisão agravada permanece pendente de apreciação, já que aguarda deliberação nos auts do presente Agravo de Instrumento. Nessa medida, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar e corrigir a decisão, reconhecendo a ausência de perda do objeto e determinando o regular processamento do agravo de instrumento interposto. Consoante orientação jurisprudencial consolidada, é possível, em caráter excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. [...] Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. [...] Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023) – grifos nossos III. DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da perda superveniente de objeto e determinar o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821542-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. F. O. D. S. REU: N. D. S. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se o requerente, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para ciência e manifestação acerca da devolução da carta precatória (ID nº 75732869). Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756163-10.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Administração] REQUERENTE: A. R. D. S. REQUERIDO: A. F. N. DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos da apelação nº 0756163-10.2025.8.18.0000, interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de ARISTHEU FIGUEIREDO NETO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado nos autos nº 0800149-42.2020.8.18.0112, cum fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da medida requerida e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO: Primando pelo princípio da cautela, deixo para analisar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte recorrida, que deverá ser intimada para, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 306 do CPC, apresentar suas razões; Revogo o sigilo do presente feito, considerando que não se verifica qualquer justificativa apta a manter o segredo de justiça, devendo ser adotadas as providências necessárias para a retirada da restrição de acesso aos autos Após o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0818628-96.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: POTY RENT A CAR LTDA APELADO: GNC AUTOMOTORES LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000329-59.2008.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] IMPETRANTE: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A IMPETRADO: DES. ANTÔNIO PERES PARENTE, LUAUTO CAR LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Relator dos Agravos de Instrumento nºs 07.003459- 1 e 2008.0001.000185-4. Considerando o lapso temporal e o caráter de urgência, essência do mandamus, foi determinada a intimação da parte Impetrante para manifestar seu interesse no presente feito, sob pena de extinção da ação. Verifica-se nos autos (Id 22797027), que a parte Impetrante foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do presente feito quedando-se inerte. Considerando a ausência de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito verifica-se caracterizado a falta de interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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