Augusto Ferreira De Almeida

Augusto Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 006039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Ferreira De Almeida possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, STJ
Nome: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818260-68.2025.8.10.0000 Agravante: LUIZ ALVES BARROS FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A Agravado: PEDRO CORREIA E OUTROS Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alves Barros Filho contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0800304-48.2025.8.10.0094, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Loreto/MA, ajuizada em face de Pedro Correia e outros ocupantes da propriedade rural denominada Fazenda Coco. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovariam, de forma idônea, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, por entender ausente, no momento, a caracterização de conflito fundiário coletivo. Por fim, determinou que o Autor promovesse, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e a qualificação completa do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Agravante sustenta, inicialmente, fazer jus à gratuidade da justiça, uma vez que aufere renda mensal de um salário mínimo como montador de implementos agrícolas, sendo responsável pelo sustento da família e enfrentando despesas médicas decorrentes do tratamento oncológico de sua esposa. Alega que apresentou extratos bancários sem movimentação relevante e documentação comprobatória da doença da cônjuge. Invoca a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Suscita, ainda, a incompetência da Vara de Loreto e a necessidade de remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, com base na Resolução GP nº 110/2024, que estabelece a competência regionalizada para conflitos fundiários coletivos em imóveis rurais localizados no polo judicial de Balsas, do qual Loreto faz parte. Defende que o litígio possui natureza coletiva, dado o número indeterminado de ocupantes do imóvel, o que caracterizaria conflito apto à jurisdição especializada. Argumenta, por fim, a impossibilidade de cumprir a exigência de qualificação completa dos Réus, diante da pluralidade, indeterminação e ausência de cooperação dos ocupantes, que se recusam a fornecer qualquer dado pessoal. Invoca o conceito de “polo passivo multitudinário flutuante”, amplamente reconhecido pela jurisprudência, segundo o qual, em ações possessórias ou reivindicatórias, a identificação completa dos réus pode ser substituída por descrição geral da coletividade e do local da ocupação, admitindo-se citação por edital. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar de imediato a exigência de recolhimento das custas iniciais e a exigência de qualificação completa dos réus, bem como determinar a remessa dos autos à Vara Agrária de Imperatriz. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da competência da Vara especializada, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa de qualificação completa do polo passivo. É o que cabia relatar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a liminar pretendida se confunda com o mérito do recurso, em atenção ao dever de cautela e para evitar possível prejuízo na tramitação do processo originário, é cabível e razoável a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, o caso é de DEFERIMENTO do efeito suspensivo, apenas para afastar de imediato a exigência de recolhimento das custas iniciais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Providencie-se: (1) a imediata comunicação ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I); (2) intimação da parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (3) intimação da Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA). Cumpra-se na ordem estabelecida. Esta decisão servirá de ofício para todos os efeitos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801712-19.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALFA ALIMENTOS SA REU: MARCIO ROGERIO MORENO e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela empresa Alfa Alimentos SA. em desfavor de Adelaide Padilha Ribeiro, Márcio Rogerio Moreno, Rodrigo Ernesto Schneider, Joelma Dias Brandão e Agropecuária Schneider, representada por Rodrigo Ernesto Schneider. i) Relatório Petição inicial. (id. 34596628) A autora alegou ser legítima possuidora e proprietária da Fazenda Florencinópole, localizada em Canto do Buriti/PI, cuja posse vinha sendo supostamente exercida de forma mansa e pacífica desde 2013, inicialmente por Luziene Oliveira, que teria adquirido o imóvel por adjudicação judicial e posteriormente vendido à autora. Sustentou que o esbulho ocorreu quando representantes da empresa constataram a presença de porteiras e placas no imóvel, instaladas pelos réus, os quais não teriam exercido posse anterior. Afirmou que estudos técnicos realizados pelo Banco do Nordeste em 2022 comprovaram a inexistência de ocupação produtiva ou construções, reforçando a tese de esbulho recente. Requereu: a) a concessão de liminar para reintegração imediata na posse, nos termos do art. 562 do CPC; b) a citação dos réus; c) a procedência da ação; d) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e multa diária por descumprimento; e e) a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$8.000.000,00. A terceira, alheia ao processo, Luziene Oliveira, apresentou manifestação, na qual requereu o chamamento do feito à ordem. (id. 39801093) A peticionante alegou que a autora da ação jamais exerceu posse sobre o imóvel objeto da demanda, pois a transferência da propriedade foi apenas formal, firmada com o objetivo de viabilizar operação de crédito junto ao banco, sendo a venda simulada. Afirmou que nunca exerceu posse direta da terra após adquiri-la por adjudicação judicial em 2013, e que, desde 2017, o imóvel está ocupado por posseiros, inclusive familiares da ré Adelaide Padilha Ribeiro. Narrando os termos do contrato, sustentou que o pagamento acordado (R$3.600.000,00) não foi integralmente quitado e que a Alfa Alimentos teria se comprometido a expulsar os ocupantes. Defendeu que os autores não comprovaram posse, esbulho ou perda da posse, requisitos essenciais à ação possessória, e que agiram de má-fé. Requereu: a) Indeferimento da liminar possessória; b) Indeferimento total da ação de reintegração de posse por ausência de posse pretérita da autora; c) Concessão de medida liminar para averbar na matrícula nº 8194 cláusula de intransferibilidade do imóvel, a fim de impedir que ele seja transferido a terceiros antes do julgamento da lide. Invocou o art. 300 do CPC para justificar a tutela de urgência quanto à intransferibilidade da matrícula. Petição da parte autora (id. 39889789), na qual sustentou que a intervenção deve ser indeferida liminarmente, por ausência de interesse jurídico, uma vez que a interveniente teria firmado contrato de compra e venda da área litigiosa, recebido parte do valor ajustado (R$913.000,00) e, ainda assim, opôs-se à reintegração possessória. Argumentou que tal conduta configura contradição e má-fé, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à lealdade contratual. Ao final, foram formulados os seguintes requerimentos: a) o indeferimento liminar da intervenção de terceiro, com o desentranhamento da petição dos autos; b) o deferimento da reintegração de posse da área de 12.944,49 hectares, constante da matrícula nº 8194, em favor da autora. Decisão que deferiu o pedido liminar formulado por Alfa Alimentos S.A., determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, quanto à área de 12.944,49 hectares, registrada sob a matrícula nº 8194 do Cartório de Canto do Buriti/PI. Indeferiu o pedido de intervenção de terceiro formulado por Luziene Oliveira, por ausência de interesse jurídico, com a consequente determinação de desentranhamento da petição e documentos correlatos. Por fim, reconheceu a conexão com a ação de manutenção de posse nº 0800713-66.2022.8.18.0042, determinando a reunião dos processos por dependência, nos termos do art. 55 do CPC. Pedido de reconsideração protocolado pela parte ré. (id. 41599773) Decisão que indeferiu o pedido. (id. 51327041) Contestação apresentada pela parte ré (id. 61088559). Os réus, inicialmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não detinha posse sobre o imóvel, sendo, na verdade, apenas titular de direito real de propriedade. Alegou que a autora não demonstrou o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, tampouco identificou com precisão a área litigiosa, omitindo confrontações e outros dados relevantes. No mérito, sustentou que a área objeto da ação foi ocupada por posseiros desde 2013, de forma mansa, pacífica e contínua; que Adelaide Padilha Ribeiro exerce a posse sobre cerca de 400 hectares desde 2017, com ciência da Sra. Luziene Oliveira; que a autora adquiriu a área por meio de negócio jurídico simulado com Luziene Oliveira, apenas para fins de garantia financeira, sem jamais exercer posse direta; que a documentação apresentada pela autora (como o boletim de ocorrência e o laudo pericial via satélite) seria unilateral e incapaz de comprovar o esbulho; que a autora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação sem sequer visitar o imóvel. Afirmou, ainda, que a cadeia dominial da área está viciada, já que há diversas irregularidades nas matrículas e no histórico da propriedade; a posse dos réus é de boa-fé e fundada em contratos válidos celebrados com Luziene Oliveira e Julimar Pereira Leitão, anteriores à alegada aquisição pela autora; a situação demanda produção de prova pericial topográfica, com estudo georreferenciado, a fim de identificar sobreposição de áreas e os reais limites da posse de cada parte. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência da ação, a produção de prova pericial topográfica e testemunhal. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 64015515) A parte autora deixou o prazo transcorrer. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como a intimação da requerente para manifestar interesse no feito. (id. 64015515) Petição da parte ré, na qual reiterou a reconsideração da decisão que deferiu a liminar. Além disso, indicou interesse na produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora. (id. 74110750) A empresa autora não se manifestou no prazo. Petição em nome de Luziene Oliveira, na qual consta pedido de juntada de suposto acordo realizado com a empresa Alfa Alimentos. Reconheceu a empresa autora como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Alegou que as pessoas que se apresentam como possuidoras ou proprietárias da área são, na verdade, invasores que praticaram crimes, impedindo inicialmente o pleno exercício do direito de propriedade da autora. Afirmou ainda que suas manifestações anteriores nos autos tinham como objetivo pressionar a formalização do acordo de venda e reconheceu que não possui mais legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade da própria Luziene Oliveira para postular direitos sobre o imóvel; b) o reconhecimento da Alfa Alimentos S.A. como legítima proprietária; c) o desentranhamento ou desconsideração das manifestações anteriores por ela apresentadas. (id. 76509745) Acordo. (id. 76509769) Depois de concluso o processo, a empresa autora apresentou manifestação, na qual informou o interesse no prosseguimento do feito e ratificou integralmente os termos da petição inicial. Destacou que a decisão liminar de reintegração de posse (id. 41231065), favorável à sua pretensão, foi proferida com base em provas robustas e confirmada pelo TJ/PI no Agravo de Instrumento nº 0755013-62.2023.8.18.0000. Ao final, a parte autora requereu a confirmação da liminar de reintegração de posse, com a prolação de sentença favorável, diante da ausência de qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos já reconhecidos judicialmente. (id. 76776155) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, observa-se que, em último despacho, havia sido determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A empresa autora, por sua vez, apresentou manifestação intempestivamente. Mesmo assim, não entendo pela extinção do feito, pois devem-se prevalecer os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A autora, embora fora do prazo, reafirmou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda, ratificando os termos da petição inicial e pleiteando a confirmação da liminar já concedida. Nesse contexto, não se evidencia desídia suficiente a justificar a extinção do processo, sendo mais adequada, diante do estágio em que se encontra a demanda, a sua regularização e o impulso oficial para saneamento e organização do feito. Assim, afasto a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Passo ao saneamento do feito. In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de reconsideração No dia 23 de maio de 2023, foi proferida decisão nestes autos, na qual houve o deferimento da medida liminar de reintegração de posse formulada pela autora na petição inicial. Em desfavor dessa decisão, a parte ré protocolou pedido de reconsideração, o qual foi fundamentadamente indeferido por meio da decisão de id. 51327041. Mesmo com o indeferimento, os requeridos voltaram a requerer a reconsideração da referida decisão, na petição de id. 74110750. Todavia, importa destacar que a decisão que concedeu a medida liminar já foi objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantido integralmente a liminar deferida em primeiro grau (Processo nº 0755013-62.2023.8.18.0000). Assim, a matéria encontra-se exaustivamente analisada pelo juízo ad quem, o que afasta a possibilidade de nova reapreciação pelo juízo de origem, ausente fato novo ou relevante que justifique modificação da decisão. Dessa forma, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida, restando indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração. a.2) Da manifestação e do suposto acordo apresentado por Luziene Oliveira Consta nos autos petição subscrita por Luziene Oliveira (id. 76509745), acompanhada de suposto acordo (id. 76509769), na qual a peticionante declara reconhecer a empresa Alfa Alimentos S.A. como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Na manifestação, afirmou que os atuais ocupantes da área seriam invasores, que praticaram atos ilícitos e impediram o exercício do direito de propriedade da autora. Reconheceu, ainda, que não possui legitimidade para postular direitos sobre o imóvel e requereu o desentranhamento ou desconsideração de manifestações anteriores por ela apresentadas. Contudo, a petição causa estranheza, sobretudo diante da mudança repentina de posição da signatária, que, até então, questionava de forma incisiva a legitimidade da autora e a validade da alienação do imóvel. No mais agravante, a petição e o acordo foram assinados por terceiro “Francisco Eldo Mota”, em representação à sra. Luzilene. No entanto, não consta, nos autos, qualquer procuração que comprove a outorga de poderes pela Sra. Luziene Oliveira ao referido subscritor, em afronta ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, o que compromete a validade do ato praticado. Dessa forma, trata-se de manifestação sem representação processual regular, razão pela qual não pode ser considerada válida nem produzir efeitos jurídicos no presente processo. Ademais, destaca-se que Luziene Oliveira não integra a lide como parte e teve indeferido o seu pedido de intervenção, o que reforça a impossibilidade de acolhimento de requerimentos por ela formulados, sobretudo quando desacompanhados de instrumento de mandato e sem a devida observância ao contraditório. Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição de id. 76509745 e do documento de id. 76509769. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial Os réus suscitaram, em contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a posse anterior ao suposto esbulho, tampouco delimitou com precisão a área litigiosa, deixando de indicar os confrontantes e os elementos necessários à identificação do imóvel. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não foi o que ocorreu na petição que inaugurou o processo, tendo em vista que é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugnou ponto a ponto as teses da autora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso, trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação do esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; 2) comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho alegado; 3) comprovação da turbação/esbulho praticado; 4) comprovação da data da turbação/esbulho; Friso, ainda, que, embora os autores tenham sustentado argumentos relacionados ao jus possidendi, fundando-se em alegado domínio sobre as terras, é necessário destacar que a presente ação tem natureza possessória e, portanto, deve observar os requisitos próprios previstos para essa via. A discussão acerca da titularidade do domínio pode ter relevância subsidiária, especialmente em razão da análise acerca da posse exercida ser justa ou não, mas não substitui a exigência de demonstração da posse de fato, com o respectivo animus e corpus, bem como da ocorrência do esbulho, nos termos da legislação processual civil vigente. d) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, observa-se que a parte ré, em sua contestação, não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a negar o exercício da posse pelos autores e a afirmar que exerce, por si, a posse direta e legítima sobre as glebas objeto da lide. Tal argumentação não configura exceção ao fato constitutivo alegado, mas mera negativa da posse alegada na inicial, razão pela qual o ônus probatório permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, o exercício da posse mansa e pacífica anterior ao suposto esbulho, bem como a prática de atos de turbação ou ameaça por parte da ré. e) Dos pedidos de produção de provas Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte ré, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelos réus. Para fins de organização processual, passo à parte dispositiva. iii) Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar. Além disso, DETERMINO, a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Em virtude do deferimento do depoimento pessoal da parte autora, intime-se pessoalmente a empresa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981667/PI (2025/0247464-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : RAIMUNDO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO : AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI006039 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755013-62.2023.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO AGRAVANTE: A. P. R., M. R. M., R. E. S., J. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A AGRAVADO: A. A. S. Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no Acórdão de ID nº 26090351. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016537-13.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação] TESTEMUNHA: POTY RENT A CAR LTDA TESTEMUNHA: RENAULT DO BRASIL S.A, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POTY RENT A CAR LTDA. em face da sentença de Id.66521274, nos quais afirma que a decisão incorreu em erro material, vez que o comando sentencial determinou que a cifra deveria ser corrigida monetariamente “a partir da data desta sentença”, ao contrário do que determina o ordenamento jurídico, requerendo a reforma da sentença. Em tempo, RENAULT DO BRASIL S.A., também apresentou embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito (Id.66846942). Intimas as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POTY RENT A CAR LTDA Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento, pois o comando sentencial determinou os critérios de fixação de danos materiais e morais. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RENAULT DO BRASIL S.A. O embargante aponta a necessidade de correção de erro material e omissão. Aponta que a sentença parece ter incorrido em erro na parte dispositiva da sentença ao fixar “juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso” em relação à indenização por danos morais imposta em detrimento da Ré, contudo o erro apontado não merece acolhimento, eis que conforme dispositivo da sentença, esta julgou as incidências dos juros e da correção monetária, conforme itens “a” e “b” do ato decisório. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelas embargantes, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010481-18.2000.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, NEY PARANAGUA DE CARVALHO, VANESSA PIRES BRANDAO BOAVISTA, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, RICARDO PARANAGUA DE CARVALHO, ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO, ROGERIO PACHECO DRUMOND INVENTARIADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA (DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc. Trata-se de ação de inventário do espólio de JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO, o qual foi promovido por CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, na condição de filha do extinto. Sentença de id. 69827689 julgou a partilha dos bens do espólio, excluindo os bens litigiosos e partilhando o único bem desembaraçado entre os herdeiros da seguinte maneira: 1) a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) referente à meação caberá a viúva-meeira MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, assim como estabelecido em favor dela o direito real de habitação sobre o imóvel; 2) a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), que diz respeito à herança, será partilhada igualitariamente entre os filhos CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, NEY PARANAGUA DE CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, RICARDO PARANAGUA DE CARVALHO e ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO. No id. 71022176, parte dos herdeiros apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos, apontando omissão e contradição e requerendo a reforma da sentença, para: 1) incluir o imóvel “Gleba de terra com 12.20.00 hectares”, localizado no lugar Centro do Ivo, em Teresina-PI, por supostamente não haver nos autos prova do litígio sobre o bem; 2) revogar o direito real de habitação concedido em favor da viúva Maria Julia Almeida Carvalho quanto ao bem situado na Rua Francisco Almeida, 1300, Ininga, em Teresina/PI; e 3) incluir os valores de precatórios junto ao INSS e o jazigo setor 03, loteamento 7, do cemitério parque jardim da ressurreição, diante da juntada de documentação comprobatória em anexo à petição do recurso. Certidão de id. 71379190 atesta a tempestividade do recurso. A parte embargada foi intimada e não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração eis que tempestivos. No mérito, os embargos não procedem, inexistindo omissão ou contradição no decisum. Em verdade, os embargantes se utilizaram da via dos aclaratórios para reverter o entendimento do magistrado consignado em sentença devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF) e que enfrentou todas as teses levantadas pelos herdeiros (art. 489, CPC). Consoante arts. 1.022 e seguintes do CPC, a função precípua dos embargos de declaração é aclarar ou sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, não se prestando para reformar ou anular a decisão por insatisfação da parte com o seu conteúdo (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação). As exclusões dos mencionados bens do inventário, sujeitando-os para eventual sobrepartilha, e o reconhecimento do direito real de habitação foram lastreados nas provas e informações colhidas nos autos até o momento da prolação da sentença. Destaque-se que a mitigação do direito real de habitação é medida excepcional e casuística, consoante alertado no próprio precedente invocado pelos embargantes, o que não foi olvidado na espécie. Apenas entendeu-se que, no caso concreto, deveria ser aplicada a regra geral do Código Civil. Por fim, vale ressaltar que se trata de feito que tramita há cerca 25 (vinte e cinco) anos, sem que houvesse resolução dos litígios dos herdeiros. Assim, as partes tiveram todo esse período para trazer elementos de convicção de suas teses ao magistrado, os quais foram todos detidamente apreciados e levaram ao julgamento do feito. Assim sendo, o inconformismo dos herdeiros dever ser suscitado através de outro recurso, que não os embargos de declaração. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de id. 69827689. Cumpra-se a sentença de id. 69827689. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821542-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: J. F. O. D. S. REU: N. D. S. P. DECISÃO Considerando que a beneficiária da pensão alimentícia possui meios próprios de subsistência, conforme CNIS juntado em anexo, para não causar mais prejuízo ao requerente, pelo indício do direito, dado o vínculo empregatício da requerida, e pelo perigo de prejuízo à parte, com a demora do julgamento definitivo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e SUSPENDO PROVISORIAMENTE a obrigação do autor, JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 040.025.823-45, de pagar pensão alimentícia em favor da ex-esposa N. D. S. P., inscrita no CPF nº 041.774.803-55, como requerido no ID nº 76180920. Oficie-se ao órgão empregador do requerente para não mais descontar a pensão alimentícia. Considerando que foram esgotados as tentativas de localização da requerida, como determina o art. 256, § 3º do CPC, determino que seja feita a CITAÇÃO de N. D. S. P. por EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256, II do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do edital, fica a ré citada fictamente, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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