Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Rogerio Barbosa Lopes possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016043-79.2024.5.16.0008 AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA RÉU: L FEITOSA DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9802a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução da reclamada. Custas legais, pela Embargante, no importe de R$ 44,26, a serem acrescidas ao final. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, determino que, dos valores bloqueados em ID fb94821, disponíveis junto ao SISCONDJ, sejam liberados: ao reclamante, seu crédito líquido, de R$ 24.832,98;ao advogado do autor, seus honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 2.466,49, destacando-se o imposto de renda, em R$ 16,81;ao INSS, as contribuições previdenciárias, em R$ 1.646,40;e à União, as custas processuais, de R$ 579,25. Consigne-se que referidos valores estão atualizados para a data do depósito e sobre eles incidem juros e correção monetária próprios às contas judiciais. Para cumprimento do disposto acima, deverá ser depositado o crédito do autor, bem como de seu advogado, na conta indicada em ID e8431c3, qual seja: Banco do Brasil (nº 001), agência nº 3285-9, conta corrente nº 1345-5, de titularidade de Francisco Rogerio Barbosa Lopes, CPF nº 844.553.653-20, OAB/PI nº. 6037. Oportunamente, registrem-se os pagamentos realizados, e, comprovado o cumprimento das determinações supra, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da presente execução. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L FEITOSA DE SA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800060-03.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILA MARIA DO NASCIMENTO AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A EXECUTADO: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE Advogado do(a) EXECUTADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de Id. 150613656, considerando que a parte exequente, embora intimada (Id. 65160029), não manifestou interesse no valor bloqueado nos autos, considerando, ainda, a constrição de valor irrisório (Id. 65043772), em relação ao montante exequendo, procedo, neste ensejo, ao desbloqueio da referida quantia junto ao SISBAJUD, conforme documento que segue em anexo. Por fim, mantenho o feito suspenso, nos termos da Decisão de Id. 125033980. Intimem-se. Ademais, considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022911-83.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022911-83.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODONTOCENTER PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A, JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO - CE18149-A, FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A, FABIO DA COSTA VILAR - SP167078-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022911-83.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Odontocenter Produtos Médicos Odontológicos Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Teresina/PI e do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Piauí. A impetrante sustenta que não foi devidamente notificada acerca da cobrança relacionada à não homologação de compensação tributária referente ao Processo Administrativo nº 10384.720495/2011-44 e que, por tal razão, não poderia ter sua Certidão Negativa de Débitos (CND) indeferida, tampouco sofrer restrições como eventual inscrição no CADIN ou em Dívida Ativa da União. Em suas razões recursais, a apelante defende a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, sob o argumento de que tal alteração somente poderia ter ocorrido por meio de Lei Complementar. Sustenta, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da referida lei respalda o direito à compensação, independentemente de trânsito em julgado. Alega que a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional não é compatível com o reconhecimento do direito creditório já declarado judicialmente e que a compensação por autolançamento encontra respaldo no art. 66 da Lei nº 8.383/91. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de realizar a compensação dos valores pagos a maior e seja afastada qualquer restrição administrativa, inclusive a negativa da CND. Em sede de contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença. Alega que a compensação pretendida pela impetrante está vedada pela legislação, na medida em que não houve trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo. Destaca que, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, compensações fundadas em decisões judiciais não transitadas em julgado são consideradas "não declaradas" e, portanto, não se sujeitam à manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. A Fazenda Nacional também assevera que, tratando-se de crédito confessado pelo contribuinte por meio de DCTF, não há necessidade de intimação prévia para a constituição do crédito tributário, de modo que a cobrança é legítima. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022911-83.2011.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Da análise detida dos autos é possível constatar que a pretensão recursal da impetrante se funda essencialmente na alegada inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, sustentando, por consequência, o direito à compensação imediata dos valores pagos a maior, independentemente do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Além disso, a apelante sustenta que a negativa de expedição da Certidão Negativa de Débitos seria indevida e que o não conhecimento da manifestação de inconformidade violaria seu direito de defesa e o devido processo legal. Entretanto, as alegações não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente. A compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial depende, expressamente, do trânsito em julgado do decisum que reconheceu o direito creditório, conforme dispõe o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." A regra é clara e objetiva ao condicionar a compensação à existência de título judicial definitivo. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situação análoga, no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DÉBITOS DISCUTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 151, III, DO CTN. COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Camaçari e o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Salvador. 2. A impetrante buscava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários discutidos em processos administrativos, alegando direito à compensação de valores de COFINS pagos a maior, com fundamento em decisão judicial favorável proferida em outro mandado de segurança. Pleiteava, ainda, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ao argumento de que a impugnação administrativa suspendia a exigibilidade dos tributos nos termos do art. 151, III, do CTN. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e, no mérito, concluiu que a compensação tributária depende do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito creditório, nos termos do art. 170-A do CTN. Afastou, ainda, a alegação de efeito suspensivo decorrente da impugnação administrativa e denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional possui legitimidade passiva para figurar no polo da impetração; e (ii) se a compensação tributária efetuada com base em decisão judicial não transitada em julgado pode suspender a exigibilidade dos débitos e garantir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional não possui legitimidade passiva quando os tributos questionados não estão inscritos em dívida ativa, pois sua atuação se limita à cobrança judicial dos créditos tributários já inscritos. 6. A compensação tributária baseada em decisão judicial não transitada em julgado não pode ser considerada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 74, § 12, II, "d", e § 13 da Lei 9.430/1996. 7. A manifestação de inconformidade prevista no art. 74, § 9º, da Lei 9.430/1996 não se aplica a compensações consideradas não declaradas, como no caso dos autos. Dessa forma, a impugnação administrativa apresentada pela impetrante não suspende a exigibilidade dos tributos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Consequentemente, não há ilegalidade na negativa de expedição da certidão positiva com efeito de negativa, pois inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III, e art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º, 12, II, "d", e 13; CPC/1973, art. 269, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.066.503/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1.445.658/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020. (AMS 0028672-95.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) grifei O entendimento é reiterado em outros precedentes do mesmo Tribunal, que reafirmam a necessidade de trânsito em julgado como requisito para a compensação tributária, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) 3. Também a compensação administrativa só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); 4. Deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); 5. Quanto às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provid (AC 1001364-87.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) Como se vê, a jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a compensação tributária somente é admitida após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do contribuinte. Antes disso, a compensação é considerada não declarada e não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou de garantir a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Nesse cenário, revela-se legítima a atuação da Administração Tributária ao recusar a homologação da compensação e ao manter a exigibilidade do crédito tributário, bem como ao indeferir a expedição da CND. Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual a sentença merece integral manutenção. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022911-83.2011.4.01.4000 APELANTE: ODONTOCENTER PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Odontocenter Produtos Médicos Odontológicos Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Teresina/PI e do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Piauí. A impetrante alegou ausência de notificação quanto à cobrança relativa à não homologação de compensação tributária no Processo Administrativo nº 10384.720495/2011-44, e sustentou que tal circunstância impediria o indeferimento da Certidão Negativa de Débitos e a imposição de restrições administrativas. 2. No recurso, a apelante invocou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, alegando o direito à compensação independentemente do trânsito em julgado. Defendeu a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao caso e invocou o art. 66 da Lei nº 8.383/91 como fundamento para autocompensação. Pleiteou a reforma da sentença para garantir o direito à compensação e afastar quaisquer restrições administrativas, inclusive a negativa da CND. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a compensação tributária fundada em decisão judicial não transitada em julgado pode ser validamente realizada e produzir efeitos perante a Receita Federal; e (ii) se a negativa de expedição da Certidão Negativa de Débitos, em virtude da não homologação da compensação, constitui ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial depende, expressamente, do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditório, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. 5. A legislação infraconstitucional (Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º, 12 e 13) considera como “não declaradas” as compensações fundadas em decisão judicial não transitada em julgado, não lhes conferindo efeito suspensivo nem reconhecendo validade para fins de certificação negativa. 6. A manifestação de inconformidade apresentada em sede administrativa, em tais hipóteses, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência consolidada desta Corte corrobora essa interpretação, reiterando a exigência do trânsito em julgado para legitimar compensações tributárias com efeitos jurídicos perante a Administração. 7. É legítimo, portanto, o indeferimento da CND e a manutenção da exigibilidade dos créditos quando a compensação não atende aos requisitos legais, notadamente a definitividade da decisão judicial que reconhece o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, para manter a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A compensação tributária fundada em decisão judicial não transitada em julgado é considerada não declarada e não produz efeitos perante a Receita Federal." "2. A negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos é legítima quando o contribuinte se utiliza de compensação sem respaldo em título judicial definitivo." "3. A manifestação de inconformidade não suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de compensações consideradas não declaradas." Legislação relevante citada: CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º, 12, II, “d”, e 13. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0028672-95.2010.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 27/02/2025; TRF1, AC 1001364-87.2022.4.01.3901, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05/02/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800367-39.2021.8.10.0086 APELANTE: ELIZABETE CARNEIRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando, detidamente, a matéria e as partes envolvidas, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802595-84.2023.8.10.0128 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado (a): JOSE GRANJEIRO Endereço: RUA WILNA BAZERRA, 130, MUTIRAO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 - Telefone(s): (98)8151-3141 - (99)9815-1314 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A, IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 31 de julho de 2025, às 15:15 horas, oportunidade em que será realizado interrogatório do réu. A audiência será presencial. Faculto as partes e advogados a participação virtual no ato por meio do link do google meet: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. No caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes deverão comparecer ao prédio deste fórum para participar da audiência. Intimem-se Ministério Público (promotor designado ID 132308450), defesa e acusado. Atribuo força de mandado/ofício. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806637-89.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDEL DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 30/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001816-72.2017.8.10.0032 Requerente: GILSON ROCHA DE MORAIS Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, bem como apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de possibilitar a expedição do ofícios requisitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto