Leandro Cavalcante De Carvalho

Leandro Cavalcante De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Cavalcante De Carvalho possui 47 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJRJ, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (29) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO ACAILANDIA MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelos Municípios de AÇAILANDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal. Na origem, a União sustentou, a inexistência de crédito exequendo, sob o argumento de que os valores relativos aos acréscimos legais (juros, multas e correção monetária) sobre o IR e o IPI já teriam sido devidamente repassados aos municípios, desde agosto de 1982, conforme parâmetros da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada (cumprimento de sentença de ação de conhecimento), com fundamento na manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado foi rejeitada no processo de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, por patente violação da coisa julgada. Sustentam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, porquanto os fundamentos invocados pela União não são supervenientes à sentença exequenda. Requerem a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a inexistência de valores devidos e defende a validade da chamada “liquidação zero”, afirmando que não há inadimplemento da obrigação judicial. Argumenta que tal tese não implica violação à coisa julgada, pois apenas demonstra a inexigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036934-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036934-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso dos autos, observa-se que a controvérsia sobre a Norma de Execução SRF/CSAr nº 34/1982 e o repasse dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI já foi discutida na fase de conhecimento. Na contestação, a parte ré sustentou que tais encargos já vinham sendo pagos junto com o valor principal desde a edição da referida norma. Ou seja, o pagamento foi trazido pela Fazenda Nacional como matéria de defesa no âmbito da ação de conhecimento. Esta alegação, no entanto, foi afastada pela sentença, transitada em julgado, que condenou a União a realizar o pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre o IR e o IPI. A referida sentença foi integralmente mantida por acórdão desse e. TRF da 1ª Região. O processo ainda seguiu para o STJ e transitou em julgado em 08/04/2005. Assim foi decidido: "Não acolho o argumento de carência de ação, na espécie, pelo dizer da União Federal de que vem fazendo incluir, no cálculo do montante do FPM, os acréscimos, aqui, pleiteados, porque inexiste, nos autos, qualquer prova de que pagou ou vem pagando, aos autores desta ação, aquilo que, ora, pedem. Não se pode exigir dos Municípios autores a prova negativa de que não receberam os acréscimos que pleiteiam, posto que é ônus da Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC, art. 333, inciso II), sendo nula a distribuição da prova de maneira diversa (CPC, art. 333, parágrafo único)”. Neste caso, incide o artigo 468 do CPC/1973 então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” A matéria foi novamente ventilada em sede de embargos à execução. A matéria, todavia, não se encontra albergada pelas hipóteses legais constantes do art. 741 e incisos do CPC/1973. O pagamento, causa extintiva da obrigação, consta do inciso VI do mencionado dispositivo que assim prescreve: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (...)” Observe-se que a causa extintiva, segundo o preceito legal, deve ser superveniente à sentença. No entanto, neste caso, não se trata de fato superveniente ao título executivo, que poderia, em tese, subtrair-lhe a eficácia, mas fato preexistente que foi alegado e rejeitado pela sentença do processo de conhecimento. Assim, não prosperam as razões recursais, pois as questões sobre a inclusão das parcelas acessórias e a aplicação da Norma de Execução 034/82 foram devidamente examinadas e afastadas na ação de conhecimento. São os parâmetros fixados na sentença que deverão ser seguidos na Execução. A rediscussão da matéria, em sede de embargos do devedor, implica violação à coisa julgada. Os embargos à execução não são via adequada para impugnar título executivo judicial por suposto erro de julgamento que considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, deve ser Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, rejeitar os embargos do devedor e determinar o prosseguimento da fase executiva. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036934-93.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS MA, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS MA, MUNICIPIO COELHO NETO MA, MUNICIPIO DE BEQUIMAO MA, MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE MA, MUNICIPIO ACAILANDIA MA, MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA MA, MUNICIPIO DE DOM PEDRO MA, MUNICIPIO DE ALCANTARA MA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE COLINAS MA, MUNICIPIO DE CURURUPU MA, MUNICIPIO DE BURITI BRAVO MA, MUNICIPIO DE COROATA MA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA, MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS MA, MUNICIPIO DE CAJARI MA, MUNICIPIO DE ARARI MA, MUNICIPIO ESTREITO MA, MUNICIPIO ARAIOSES MA, MUNICIPIO DE CEDRAL MA, MUNICIPIO DE BREJO MA, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU MA, MUNICIPIO DE CAROLINA MA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA MA, MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA Advogado do(a) APELANTE: LUANA FREITAS SANTANA - DF41068-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. NORMA DE EXECUÇÃO SRF/CSAR N.º 34/1982. ALEGAÇÃO DE REPASSE PRÉVIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O IR E O IPI. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Municípios de AÇAILÂNDIA/MA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Na fase originária, a União Federal apresentou embargos sustentando a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que os valores correspondentes aos acréscimos legais — juros, multas e atualização monetária — incidentes sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teriam sido integralmente repassados aos entes municipais desde agosto de 1982, em conformidade com a Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982 e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título judicial executado, fundamentando-se em manifestação da Contadoria Judicial, e condenou cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. 3. Nas razões recursais, os Municípios apelantes sustentam, em síntese, que a tese de pagamento antecipado já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada material. Alegam afronta ao art. 741, VI, do CPC/1973, uma vez que a União não apresentou fato extintivo superveniente, mas sim matéria já discutida. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, em sede de embargos à execução, o reexame de fundamento de pagamento antecipado dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI, o qual foi expressamente afastado por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, considerando a restrição legal do art. 741, VI, do CPC/1973, que exige fato extintivo superveniente para tal finalidade III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se extrai dos autos, a União Federal apresentou, na contestação da ação de conhecimento, a alegação de que os valores relativos aos encargos legais estavam quitados desde a edição da Norma de Execução SRF/CSAR n.º 34/1982. Tal fundamento foi examinado e rejeitado pelo Juízo de conhecimento, que proferiu sentença condenatória, transitada em julgado, reconhecendo o direito dos Municípios à percepção dos acréscimos legais. 6. Nos termos do art. 468 do CPC/1973, então vigente: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Assim, é vedado à parte exequente ou executada rediscutir matérias que foram objeto de decisão definitiva, sendo certo que a apresentação de embargos à execução deve limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 741 do mesmo Código. 7. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/1973, é admissível opor embargos à execução para suscitar causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso, não se verifica fato superveniente, pois a tese de pagamento antecedente à decisão exequenda já havia sido apresentada e rechaçada, impossibilitando sua rediscussão. 8. A pretensão da União de reavaliar o pagamento configuraria violação à coisa julgada material, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, impondo-se o restabelecimento do curso regular da execução, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que acolheu indevidamente os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da fase executiva, bem como invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor dos apelantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitando os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
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