Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 005963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro possui mais de 1000 comunicações processuais, em 951 processos únicos, com 289 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJRN, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 951
Total de Intimações: 1362
Tribunais: TRF1, TJRN, TJPI, TJSP, TJMA
Nome: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

289
Últimos 7 dias
799
Últimos 30 dias
1362
Últimos 90 dias
1362
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (863) APELAçãO CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1362 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766721-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ATUALIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a parte autora realizar emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência, sob pena de indeferimento da petição inicial, de extratos bancários e de comprovante de endereço atualizado, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. 5. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, apresenta-se como medida adequada, diante da necessidade de comprovação da competência territorial, a fim de evitar o malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural. Contudo, o comprovante juntado com a inicial já se encontra atualizado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A decisão impugnada determinou que o agravante emendasse à inicial: “a) acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) apresentar comprovante de endereço atualizado, provando o quanto alegado”. Recurso: o agravante se insurge contra a decisão alegando, em síntese, que: o juízo a quo determinou que o autor juntasse, aos autos, extratos da sua conta bancária e comprovante de endereço atualizado; o comprovante de residência, que instruiu a inicial, encontra-se atualizado, uma vez que data do mês de março, e a demanda foi distribuída 28.06.24; pelo art. 309 do Código de Processo Civil, o requerente deve indicar na petição inicial, seu domicilio e residência, não havendo exigência de juntada de comprovante de endereço; à presente demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, cabível a inversão do ônus da prova; deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando a sua realização, é exigir que se prove fato negativo; em razão da ação versar sobre nulidade contratual, de haver, nos autos, comprovante dos descontos efetuados pela instituição requerida (histórico de consignação), de ausente o contrato que enseja os descontos, entende que possível a determinação de inversão do ônus da prova, a fim de desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente sob pena de indeferimento à inicial. Requer o provimento do recurso. Decisão: “Dessa forma, conheço do recurso interposto e defiro o efeito requerido, para determinar a suspensão da decisão impugnada nos autos de origem”. Contrarrazões: a parte agravada não apresentou defesa no prazo assinalado. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo, que determinou, sob pena de extinção do feito, a juntada de extratos bancários da sua conta bancária, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício, bem como comprovante de endereço atualizado. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual", tal como a juntada de documento essencial. Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC. Cumpre, ainda, observar que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem ainda poderá o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro, nos termos do art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No caso em testilha, os extratos bancários não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado. Por fim, em relação à exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, tem-se que a medida é adequada ante a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente em casos de incidência da legislação consumerista, os quais nas hipóteses, em que o consumidor se encontrar no polo ativo, a competência será facultativa, podendo recair no foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. Assim, tendo-se em vista o poder de cautela do magistrado, a fim de evitar o malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação apresenta-se dotada de proporcionalidade, principalmente quando se considera que a instituição financeira requerida possui filiais/agências em quase todas as cidades do território nacional. Não obstante, no feito de origem, a parte autora, ora agravante, acostou comprovante de residência datado de 08 de março de 2024 e a demanda fora proposta em junho de 2024, dessa forma, o comprovante juntado apresenta-se consentâneo com o ajuizamento do feito, estando dentro do prazo de 03 (três) meses adotado como parâmetro por esta Câmara Cível. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento e que o comprovante de endereço apresentado se encontra devidamente atualizado. CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão de urgência, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar a suspensão da decisão, ora rechaçada, quanto à realização de emenda à inicial para juntada dos documentos solicitados. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766714-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE. I - Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito; II - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC; III - A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça; IV - Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0801076-94.2024.8.18.0038, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora agravado, que restou vazada nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; e b) juntar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos e dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido, sob pena de extinção da causa. [...]” Irresignada com aludida decisão, defende a parte agravante que essa deve ser reformada, tendo em vista que não fora observado o requerimento de inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, outrossim, que os documentos demandados não são essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado; que não possui condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de origem, notadamente devido a sua hipossuficiência, bem ainda que a manutenção da ordem de emendar à inicial, sob pena de indeferimento, obstaculizaria o livre acesso ao Judiciário, e que os documentos exigidos não são essenciais ao prosseguimento do feito. Pugna, com atribuição de efeito suspensivo ativo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito. Requer, também, o benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra impossibilitada de pagar as custas deste recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Deferido, em parte, o pedido liminar. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. V O T O DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. RAZÕES DO VOTO Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu procedimento útil à pretensão autoral com procedimento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC. Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. Pois bem. Verifica-se que, na origem, a autora/agravante pretende a declaração de nulidade de contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, com pedido de inversão do ônus da prova, sendo inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Constata-se que a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações emitido pelo INSS, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, com relação ao contrato objeto da lide, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nesse contexto, entende-se que a confirmação de que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado à parte autora compete à instituição financeira, bem ainda a existência da contratação, devendo ser acostada e analisada a documentação pertinente na fase instrutória do processo, restando sem amparo a determinação do magistrado de origem de juntada de extratos bancários pela requerente. Por seu turno, a procuração juntada aos autos de origem está assinada pela parte agravante, cabendo destacar ainda que inexiste na legislação determinação de reconhecimento de firma do instrumento procuratório, tampouco previsão de prazo de validade para o aludido documento. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”. Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803683-98.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE MOURAREQUERIDO: CONDOMINIO PICOS PLAZA SHOPPING DESPACHO Vistos etc. RECEBO a Emenda à inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça. REALIZE-SE o devido apensamento aos autos principais. INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802246-04.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARILENA PROSPERO DE SOUSAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0751963-57.2025.8.18.0000, intime-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos legais, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801501-24.2024.8.18.0038 APELANTE: VERA LUCIA PAES LANDIM APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos. Defende que tais exigências são desproporcionais, além de não serem requisitos obrigatórios para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-82.2024.8.18.0038 APELANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL POR INDÍCIOS DE CARACTERIZAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE MARQUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelada. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito e a parte não ter cumprido com a determinação judicial. Em suas razões recursais (ID 25978160), a apelante alega a desnecessidade de procuração pública e ausência de defeito na representação processual, alega também que os extratos bancários exigidos não constituem requisitos de admissibilidade do pedido, requerendo a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o acolhimento do recurso para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Preliminares Sem preliminares. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Nesse viés, a despeito da inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, em que pese não seja cabível a exigência de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, a parte autora/apelante descumpriu a determinação de emenda à inicial, ao não apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade relativos ao período da contratação discutida. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se. No tocante à exigência de procuração pública a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Assim, em conformidade com a Súmula supramencionada, entendo prescindível tal exigência. Contudo, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, deve ser mantida a sentença a quo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800953-69.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO PAN S.A. em face de MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA, já qualificados nos autos, para cobrança de multa por litigância de má-fé, conforme acordão (ID 55993435) transitado em julgado, que manteve incólume a sentença proferida em ID 43246731. O exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$374,97 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), conforme demonstrativo de cálculo (ID 56899987). Deferido o pedido, a executada foi intimada para realizar o pagamento ou apresentar defesa no prazo legal, tendo protocolado Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70999578), no qual alega a ausência de recolhimento das devidas custas processuais pelo exequente, ausência de especificação dos consectários legais aplicáveis ao cálculo da multa, motivo pelo qual afirma que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em eventual excesso e ausência de fundamentação específica quanto ao cálculo adotado na multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de apreciar os argumentos apresentados pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70999578), uma vez que a resolução do feito, por via que se mostra mais favorável à executada, dispensa a análise das questões levantadas, em conformidade com o princípio da primazia da decisão mais benéfica, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$ R$374,97 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (ID 56899987). O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos. A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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