Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 005963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 776
Total de Intimações: 806
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP, TRF1, TJRN
Nome: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 806 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800317-74.2025.8.10.0085 AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 03 de julho de 2025 LUCIVALDO ARNALDO SERRAO FERREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800406-97.2025.8.10.0085 Requerente: RAIMUNDA SOUSA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA SOUSA FONSECA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801042-34.2023.8.10.0085 EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO CELETEM S.A ingressou com o presente cumprimento de sentença, em face de ANA MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito, qual seja, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, o exequente não cumpriu com as determinações do despacho inicial. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a parte autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro. De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, razão pela qual rejeitar a inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800792-83.2025.8.10.0035 Autor: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO n. º 0800786-24.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: RENAN VIEIRA DE LIMA Advogado do (a) RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do (a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACÓRDÃO N. º 344/2025 EMENTA: CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ULTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPECTIVO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. 1.Inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o recorrido vem ultimando descontos referentes ao empréstimo consignado- n.º 808531207- no valor de R$ 2690,97, com pagamento em 72 parcelas de R$ 77,50. Declarou não ter feito tal contratação, razão pela qual pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito em referência, com repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais (Id. 45916915). 2. Sentença. O juízo da instrução julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da comprovação pelo demandado da regularidade da contratação (Id. 45917946) 3. Recurso. Em suas razões recursais, reitera a parte autora a alegação de negativa de contratação do respectivo empréstimo. No ponto, sustenta que não fora juntado ao processo o contrato original, mas apenas uma cópia inelegível. Pugna pelo provimento do recurso, com a procedência da pretensão autoral deduzida (Id. 45917949). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado e tempestivo. Dispensado o preparo, em face da concessão ao recorrente dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, importa observar que o recorrido, em sua peça contestatória, carreou aos autos o respectivo documento contratual, assinado pelo recorrente (Id 45917895) bem como o comprovante de disponibilização do crédito (Id 45917925). Assim, restou, de fato, provada a existência do negócio jurídico e a sua regularidade, de modo a afastar a tese de negativa de contratação do empréstimo em referência. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para confirmar o julgado de primeiro grau, por se mostrar em consonância com o conjunto probatório dos autos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e a Juíza Cathia Rejane Portela Martins (Titular e Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2024 (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora e Presidente Gabinete do 1º vogal da TRCC de Presidente Dutra
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800992-37.2025.8.10.0085 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: AZENON ALVES BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AZENON ALVES BANDEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Ocorre que, no caso, a petição inicial padece de generalidade, apresentando causa de pedir vaga e universal, com conteúdo idêntico a centenas de outras demandas em curso nesta unidade judicial, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem qualquer particularização factual. Não há sequer correlação entre o conteúdo econômico das pretensões formuladas e o valor à causa atribuído na petição inicial, quase sempre elevado e aleatório. Além disso, calha anotar que a justiça gratuita foi requerida sem qualquer justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, enquanto que há pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Os painéis estatísticos do CNJ e do TJMA revelam que, na realidade da Comarca de Tuntum, há concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos advogados, alguns sem qualquer coincidência profissional com a circunscrição da comarca. O Termojuris alerta que a unidade tem, de fato, recebido um número crescente de processos, sobretudo a partir do ano de 2023, quando os registros atingiram 2235 processos, elevando-se para 2308 no ano subsequente. Tal evolução evidencia, de forma inequívoca, o acréscimo do movimento processual na unidade jurisdicional, o que chama a atenção para a necessidade de investigar o fenômeno sob o prisma da litigância predatória. Tal prática, caracterizada pelo manejo abusivo do aparato judicial para a obtenção de vantagens indevidas, pode comprometer os princípios da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse cenário, é imperativo que sejam adotadas medidas de investigação e análise criteriosa dos fluxos processuais, a fim de identificar eventuais condutas abusivas e, se constatadas, promover os ajustes necessários para assegurar a integridade e o regular andamento da atividade jurisdicional. O CNJ editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, fornecendo parâmetros de identificação de litigância abusiva, assim como listando medidas judiciais a serem adotadas. É necessária a adoção de medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda, em observâncias às recomendações do CNJ e também do TJMA, por meio da Nota Técnica n. 22/2022. "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. " Desse modo, determino a emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, em observância: A) Apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) atualizadas e assinadas e com reconhecimento de firma em cartório; assinaturas eletrônicas não qualificadas e lançadas sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil não serão aceitas; B) Comprovante de residência do atualizado (no máximo de três meses anteriores à distribuição desta ação); C) Comprovante de tentativa ou pedido administrativo, prévio e efetivo, da solução da demanda anteriormente à propositura da demanda (Serviço de Atendimento ao Consumidor da Requerida, Procon, Reclame Aqui, Consumidor. Gov, etc); "Imperioso destacar que a medida é necessária porque o método de simples envio de carta com AR ou e-mail não se harmoniza com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe a necessidade de garantir a segurança e a privacidade dos dados sensíveis, algo que não é atendido com o mero envio de correspondência postal diante da circunstância que esse procedimento não garante, por si só, a identificação precisa do remetente, tampouco assegura que os dados sensíveis não sejam acessados por terceiros de má-fé, em desacordo com os princípios da LGPD." Assim, recomenda o enunciado de n. 17 e 18 do ato normativo do CNJ acima mencionado: "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do beneficio: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos" sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. À Secretaria para etiquetar o feito. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802520-44.2021.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA PIMENTA DE FARIAS TV 03, sn, FATIMA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) DEMANDANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Id. 58509937), ajuizada em 21 de dezembro de 2021, por MARIA PIMENTA DE FARIAS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ao postular, em síntese, o declarar a nulidade e cancelamento do suposto contrato do empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 135185104, proferida em 26 de novembro de 2024, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em Id. 140333586, a parte requerida acostou aos autos depósito judicial ouro no valor de R$ 10.945,77 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Certidão de trânsito em julgado em Id. 142256757. Em manifestação de Id. 142256757, a parte autora requereu a expedição de alvará, bem como o prosseguimento do feito com saldo remanescente que representa a cifra de R$ 11.812,42 (onze mil, oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos). Alvará judicial devidamente expedido em Id. 143487583. Tendo em vista o requerimento de valor remanescente em Id. 142256757, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil (CPC/2015). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar do saldo remanescente, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802067-14.2025.8.10.0085 AUTOR: MARIA VILMA SANTANA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 02 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801599-50.2025.8.10.0085 Requerente: MARIA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Sábado, 26 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801092-60.2023.8.10.0085 APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818217487. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documento equivalente que comprove a anuência do autor, o contrato firmado em 22/09/2021 de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Conforme assinatura a rogo, efetuada pelo filho da Apelante o Senhor Jurandir Rodrigues da Silva (ID 33687519), demonstra nos autos do processo que o contrato é verdadeiro. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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