Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 005963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Baiao De Azevedo Ribeiro possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 960
Total de Intimações: 1580
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TJRN
Nome: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
691
Últimos 30 dias
1580
Últimos 90 dias
1580
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (898) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1580 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-60.2023.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO: ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11144-A) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 30.348) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DE ANTÔNIO ALVES DA SILVA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Alves da Silva em face do Banco PAN S/A. 2. Sentença de parcial procedência, declarando a abusividade das cláusulas contratuais relativas ao desconto da RMC, determinando o tratamento do contrato como empréstimo pessoal quanto aos valores sacados, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 3. Interposição de duas apelações cíveis: a) pelo autor, requerendo a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais; b) pelo banco, sustentando a validade da contratação, a inexistência de abusividade e a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, conforme pleiteado pelo autor; e (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado pode ser convertido em contrato de empréstimo pessoal, bem como se houve regularidade na contratação e possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 5. Não conhecimento do segundo recurso interposto pelo autor, em virtude da preclusão consumativa, conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6.A prova documental anexada pelo banco comprova a contratação regular do cartão de crédito consignado, não havendo demonstração pela parte autora de que não recebeu o valor negociado. 7. Caracterização da litigância de má-fé por parte do autor, que alterou a verdade dos fatos, resultando em condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Antônio Alves da Silva desprovido. Recurso do Banco PAN S/A provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, afasta-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a conversão do contrato em empréstimo pessoal.” “2. A ausência de comprovação pelo autor do não recebimento dos valores contratados, somada à prova documental apresentada pelo banco, conduz à improcedência dos pedidos de restituição e indenização.” “3. Configura-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sujeitando a parte à penalidade prevista no art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível n.º 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Alves da Silva e Banco PAN S/A, em 23/04/2024 e 02/05/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 06/04/2024 (Id.36205843) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. Pedro Costa Brahim Pereira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (Rmc) c/c Repetição do Indébito c/c indenização Por Danos Morais, ajuizada em 27/11/2023, por Antônio Alves da Silva em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) DETERMINAR que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) DETERMINAR que, após a liquidação da sentença, sejam restituídos, na forma simples, todo valor descontado indevidamente, devendo incidir sobre eles correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros legais a partir da citação. d) REJEITAR o pedido inicial de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ambos na proporção de 50% para cada parte, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, deverá a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório" Em suas razões recursais contidas no Id.36205847, aduz em síntese, o primeiro apelante (Antônio Alves da Silva), que “pesar de reconhecer a inexistência/nulidade do contrato guerreado e condenar o Banco Recorrido na restituição simples do dano material, o(a) ilmo(a) magistrado(a) de primeira instância não condenou o Banco réu a ressarcir à parte recorrente pelo dano material em dobro (repetição do indébito), e pelos danos morais causados. É de clareza solar, além de equivocada a decisão, a extremada injustiça cometida com a Recorrente, pois os descontos realizados pela Recorrida são INDEVIDOS e ILEGAIS, devendo ser restituídos em dobro." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda de restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente e reconhecidos pelo Magistrado de piso, bem como a condenação pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO; b) A manutenção do cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; c) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Já o segundo apelante (BANCO PAN S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id. 36205851, aduz em síntese a parte apelante, que "não há vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que a parte autora contratou, de forma consciente e livre, o cartão de crédito consignado, tendo recebido, utilizado e se beneficiado do produto, conforme demonstram os documentos constantes dos autos." Aduz mais que "não se configura qualquer abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que todas as cláusulas contratuais são claras e objetivas, não havendo fundamento jurídico para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal." Alega também que "deve ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 27 do CDC." Sustenta ainda que "não há qualquer possibilidade jurídica de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, uma vez que ambos possuem margens consignáveis distintas, sendo impossível técnica e legalmente ao banco proceder tal alteração." Argumenta, por fim, que "a sentença merece reforma, pois a contratação se deu de forma válida e regular, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade do contrato celebrado." Com esses argumentos, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a sentença ora combatida seja anulada ou reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, pois que não houve qualquer irregularidade. Caso assim não entenda, pugna-se pela improcedência dos pedidos autorais em razão da demonstrada impossibilidade jurídica do pedido de conversão do cartão em empréstimo." A primeira parte apelada, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 09/07/2024. A segunda parte apelada (Antônio Alves da Silva) apresentou as contrarrazões contidas no Id.36205859 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38084492). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto, que não conheço do recurso interposto sob o ID 36205857, considerando que a primeira apelante já havia anteriormente manejado recurso de apelação registrado sob o ID 36205847. Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, resta caracterizada, no caso, a preclusão consumativa, impedindo o exercício de novo direito de recorrer. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 229719976227, no valor de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 36205585, que dizem respeito ao "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", assinado a rogo pela parte autora, instruído com os seus documentos pessoais, declaração de residência, bem como os das testemunhas, sendo uma delas a sua esposa, a sra. Francisca das Chagas dos Santos Ancântara e diversas faturas, e, no mesmo, consta comprovante de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. No caso, entendo que a primeira parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-60.2023.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO: ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11144-A) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 30.348) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DE ANTÔNIO ALVES DA SILVA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Alves da Silva em face do Banco PAN S/A. 2. Sentença de parcial procedência, declarando a abusividade das cláusulas contratuais relativas ao desconto da RMC, determinando o tratamento do contrato como empréstimo pessoal quanto aos valores sacados, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 3. Interposição de duas apelações cíveis: a) pelo autor, requerendo a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais; b) pelo banco, sustentando a validade da contratação, a inexistência de abusividade e a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, conforme pleiteado pelo autor; e (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado pode ser convertido em contrato de empréstimo pessoal, bem como se houve regularidade na contratação e possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 5. Não conhecimento do segundo recurso interposto pelo autor, em virtude da preclusão consumativa, conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6.A prova documental anexada pelo banco comprova a contratação regular do cartão de crédito consignado, não havendo demonstração pela parte autora de que não recebeu o valor negociado. 7. Caracterização da litigância de má-fé por parte do autor, que alterou a verdade dos fatos, resultando em condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Antônio Alves da Silva desprovido. Recurso do Banco PAN S/A provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, afasta-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a conversão do contrato em empréstimo pessoal.” “2. A ausência de comprovação pelo autor do não recebimento dos valores contratados, somada à prova documental apresentada pelo banco, conduz à improcedência dos pedidos de restituição e indenização.” “3. Configura-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sujeitando a parte à penalidade prevista no art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível n.º 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Alves da Silva e Banco PAN S/A, em 23/04/2024 e 02/05/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 06/04/2024 (Id.36205843) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. Pedro Costa Brahim Pereira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (Rmc) c/c Repetição do Indébito c/c indenização Por Danos Morais, ajuizada em 27/11/2023, por Antônio Alves da Silva em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) DETERMINAR que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) DETERMINAR que, após a liquidação da sentença, sejam restituídos, na forma simples, todo valor descontado indevidamente, devendo incidir sobre eles correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros legais a partir da citação. d) REJEITAR o pedido inicial de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ambos na proporção de 50% para cada parte, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, deverá a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório" Em suas razões recursais contidas no Id.36205847, aduz em síntese, o primeiro apelante (Antônio Alves da Silva), que “pesar de reconhecer a inexistência/nulidade do contrato guerreado e condenar o Banco Recorrido na restituição simples do dano material, o(a) ilmo(a) magistrado(a) de primeira instância não condenou o Banco réu a ressarcir à parte recorrente pelo dano material em dobro (repetição do indébito), e pelos danos morais causados. É de clareza solar, além de equivocada a decisão, a extremada injustiça cometida com a Recorrente, pois os descontos realizados pela Recorrida são INDEVIDOS e ILEGAIS, devendo ser restituídos em dobro." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda de restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente e reconhecidos pelo Magistrado de piso, bem como a condenação pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO; b) A manutenção do cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; c) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Já o segundo apelante (BANCO PAN S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id. 36205851, aduz em síntese a parte apelante, que "não há vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que a parte autora contratou, de forma consciente e livre, o cartão de crédito consignado, tendo recebido, utilizado e se beneficiado do produto, conforme demonstram os documentos constantes dos autos." Aduz mais que "não se configura qualquer abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que todas as cláusulas contratuais são claras e objetivas, não havendo fundamento jurídico para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal." Alega também que "deve ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 27 do CDC." Sustenta ainda que "não há qualquer possibilidade jurídica de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, uma vez que ambos possuem margens consignáveis distintas, sendo impossível técnica e legalmente ao banco proceder tal alteração." Argumenta, por fim, que "a sentença merece reforma, pois a contratação se deu de forma válida e regular, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade do contrato celebrado." Com esses argumentos, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a sentença ora combatida seja anulada ou reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, pois que não houve qualquer irregularidade. Caso assim não entenda, pugna-se pela improcedência dos pedidos autorais em razão da demonstrada impossibilidade jurídica do pedido de conversão do cartão em empréstimo." A primeira parte apelada, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 09/07/2024. A segunda parte apelada (Antônio Alves da Silva) apresentou as contrarrazões contidas no Id.36205859 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38084492). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto, que não conheço do recurso interposto sob o ID 36205857, considerando que a primeira apelante já havia anteriormente manejado recurso de apelação registrado sob o ID 36205847. Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, resta caracterizada, no caso, a preclusão consumativa, impedindo o exercício de novo direito de recorrer. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 229719976227, no valor de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 36205585, que dizem respeito ao "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", assinado a rogo pela parte autora, instruído com os seus documentos pessoais, declaração de residência, bem como os das testemunhas, sendo uma delas a sua esposa, a sra. Francisca das Chagas dos Santos Ancântara e diversas faturas, e, no mesmo, consta comprovante de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. No caso, entendo que a primeira parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801719-64.2023.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA APELANTE: GINALDA VIANA COSTA SOUSA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB MA 11.144-A) APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ginalda Viana Costa Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. 2. Na apelação, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a contratação, uma vez que são unilaterais, sem assinatura autenticada e que a inversão do ônus da prova, deferida nos autos, não foi adequadamente considerada pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco C6 S.A. comprovou a regularidade da contratação do empréstimo questionado e se há elementos suficientes para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a possibilidade de condenação por danos materiais e morais, e ainda, se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O apelado apresentou documentação suficiente que comprova a regularidade da contratação, com destaque para o dossiê probatório contendo assinatura eletrônica, biometria facial e demais dados pessoais da autora, além de comprovante de pagamento, o que demonstra que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte recorrente. 5. Caberia à parte autora demonstrar a inexistência do recebimento dos valores, mediante a apresentação de extrato bancário correspondente ao período da contratação, prova que não foi produzida, não se configurando como impossível ou excessivamente onerosa. 6. Não há elementos que indiquem desconhecimento ou erro substancial quanto à celebração do contrato, sobretudo porque, quando do ajuizamento da demanda, já haviam transcorrido 20 parcelas do referido contrato, evidenciando o pleno conhecimento da avença. 7. Restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar ação negando contratação que, de fato, realizou, devendo ser aplicada a multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios e à penalidade por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A juntada de dossiê probatório contendo assinatura eletrônica, biometria facial e comprovante de crédito em conta bancária demonstra a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 2. A ausência de comprovação, pela parte autora, de que não recebeu os valores contratados, impossibilita a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1808597/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Ginalda Viana Costa Sousa, em 07/11/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/10/2024 (Id. 41491659), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. Danilo Berttove Herculano Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 06/11/2023, em face do Banco C6 S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 05 anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 41491663, aduz em síntese, a parte apelante, que "os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED. Trata-se de documentos com informações genéricas que não estão autenticados, não comprovando a contratação, produzidos de forma unilateral pelo demandado, desprovido da anuência da consumidora autora." Aduz mais, que a "o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fez-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que fora deferido pelo juízo, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando inexistente o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) A isenção das custas judiciais, tendo em vista, possibilidade de prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41491666, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42042420). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 10019354326, no valor de R$ 800,42 (oitocentos reais e quarenta e dois centavos) ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.41491648, que dizem respeito ao “Dossiê probatório – Contratação Digital C6Consig” cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica, mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e a utilização de senha pessoal, além disso, no Id.41491651, consta o comprovante de pagamento em nome da parte recorrente efetivado na conta nº 143502, Ag 2082-2, do Banco do Brasil S.A, que fica localizada na cidade de Gonçalves Dias/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 20 (vinte), quando propôs a ação em 06/11/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800107-23.2025.8.10.0085 Autor: ANTONIA TAVARES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800320-29.2025.8.10.0085 Requerente: MARIA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801145-70.2025.8.10.0085 Autor: EXPEDITO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801555-31.2025.8.10.0085 Autor: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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