Pricilla Brito Lima
Pricilla Brito Lima
Número da OAB:
OAB/PI 005957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1
Nome:
PRICILLA BRITO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0817390-67.2024.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos, Levantamento de Valor] REQUERENTE: L. S. D. C. REQUERIDO: E. R. T. P. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: PRICILLA BRITO LIMA - PI5957, e do Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL SANTANA DE ABREU JUNIOR - MA27239, WILLEMES FERREIRA PINHO - MA21031, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §2º, II, do CPC: RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto ao valor de R$ 3.496,50, referente às despesas extraordinárias com combustível e alimentação, e, por conseguinte, AFASTO a execução desse montante, por ausência de previsão no título executivo judicial. DETERMINO que as medidas executivas e coercitivas se limitem à quantia incontroversa de R$ 1.139,84, reconhecida pelo próprio executado como saldo remanescente da obrigação alimentar. INTIME-SE a parte exequente para, caso não concorde com o valor reconhecido, apresentar planilha de débito atualizada e discriminada, no prazo de 05 (cinco) dias. MANTENHO as demais determinações anteriores, notadamente quanto à funcionalidade "Teimosinha" do SISBAJUD e o desconto em folha, conforme já deliberado, observando-se os limites desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Registre-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0004277-31.2014.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AGDHA CRIS SARAIVA SILVA - MA25709, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503, PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY - CE14433-A Requerido: EDIVAN DA SILVA AMANCIO e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: PRICILLA BRITO LIMA - PI5957 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010385-65.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VERAS CUTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e PRICILLA BRITO LIMA - PI5957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0806334-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RÉU: INCOMSOL IND E COM DE SAPONÁCIOS E ÓLEOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ADEL COCO BRASIL LTDA. em face de INCOMSOL PROCESSAMENTO DE ÓLEO LTDA., ambas qualificadas e devidamente representadas nos autos. A parte Autora narra, em sua petição inicial, ser uma agroindústria de beneficiamento de coco e derivados, com vasta operação e mais de 350 colaboradores diretos na cidade de Trairi-CE. Alega que, em 01 de setembro de 2021, por intermédio do Sr. Moacir Borba, iniciou tratativas com a Requerida, INCOMSOL, para a contratação de serviços de processamento de óleo de coco, conforme especificações técnicas determinadas pela ADEL COCO BRASIL. As negociações, salienta, ocorreram via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme comprovado por Ata Notarial acostada aos autos. A Requerente sustenta que, em razão de uma experiência anterior mal sucedida com a Requerida, onde o processamento não atingiu os parâmetros exigidos, foi estabelecida uma condição suspensiva expressa para o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ou seja, o pagamento só seria devido caso o óleo processado pela INCOMSOL estivesse dentro dos parâmetros de qualidade previamente indicados pela Autora e acordados entre as partes. A Requerida, por meio de seu representante, Sr. Edison da Silva Amancio, "firmou o compromisso de cobrar apenas se conseguisse entregar o óleo A". Aduz que, em cumprimento ao acordado, enviou à Requerida a matéria-prima e os equipamentos necessários, conforme Nota Fiscal nº 000.073.224, avaliada em R$ 114.678,00 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta e oito reais). Contudo, a ADEL COCO BRASIL afirma que o processamento realizado pela INCOMSOL não resultou no produto adequado aos parâmetros indicados e acordados, o que, logicamente, desobrigaria a Autora do pagamento. Para sua surpresa e em total desacordo com o contratado, a Requerida INCOMSOL promoveu a retenção indevida da mercadoria da Autora (Nota Fiscal nº 000.073.224), exigindo o pagamento dos valores do serviço ou a compensação mediante a retenção de parte do material. A Autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 561-1252/2021 e notificou extrajudicialmente a Requerida para a liberação do material, mas recebeu como resposta, segundo a inicial, "desprezo" e "zombaria", com a Requerida informando que aguardaria as providências judiciais. Conclui a Autora que, apesar das insistências extrajudiciais, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para obter a restituição dos valores indevidamente pagos, uma vez que o negócio jurídico, no tocante à obrigação de pagamento, não se aperfeiçoou devido à não concretização da condição acordada. Cita a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual (Art. 422 do Código Civil) e a validade de contratos celebrados via aplicativos de mensagens, desde que comprovados. A parte Requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID N.º 81574346), alegou que as partes devem agir com lisura e boa-fé, rechaçando demandas temerárias ou absurdas. Afirmou que entregou o produto conforme os parâmetros acordados, conforme laudo juntado. Sustentou que a responsabilidade pela contaminação do produto poderia ser da Autora, ocorrida durante o transporte ou no armazenamento. Justificou a retenção da entrega pela ausência do pagamento dos seus serviços, afirmando que a entrega ocorreu "após o devido pagamento conforme as solicitações da empresa autora". Arguindo má-fé da Autora, citou o Art. 80 do CPC e alegou que não há que se falar em devolução de valores, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao mérito. A questão central do presente litígio reside na análise do cumprimento da condição contratual estabelecida entre as partes para o pagamento do serviço de processamento de óleo de coco, bem como na licitude da retenção da mercadoria pela ré e do pagamento subsequente efetuado pela autora para sua liberação. Primeiramente, cumpre analisar a validade do contrato estabelecido entre as partes, mesmo que de um jeito informal. O Código Civil, em seu Art. 422, estabelece que: “Os contratantes, em todas as fases do contrato, desde as negociações preliminares até a execução e a fase pós-contratual, devem agir de boa-fé, com honestidade, e com base nos princípios da probidade e da boa-fé”. A negociação e os termos do contrato, embora realizados via aplicativo de mensagens (WhatsApp), foram corroborados pela Ata Notarial juntada aos autos (ID 67005261). Tal documento serve como começo de prova por escrito, tornando admissível a prova testemunhal, conforme preconiza o Art. 444 do Código de Processo Civil. Ficou claro que a contratação do serviço de processamento de óleo de coco pela ADEL COCO BRASIL junto à INCOMSOL estava condicionada à entrega de um produto que atendesse a parâmetros específicos. Essa condição, essencial ao negócio jurídico, foi explicitada pela autora em razão de insucesso em contratação anterior com a mesma ré. As premissas contratuais, conforme narrado na inicial e não refutado de forma consistente pela ré, incluíam: Adel Coco: Fornecimento de óleo bruto e pagamento condicionado à conformidade do produto processado. Incomsol: Compromisso de processar o óleo de coco e entregar o produto dentro dos parâmetros indicados, com o pagamento devido somente se o resultado atingisse tais parâmetros. Esta condição de pagamento não foi uma mera formalidade, mas um elemento central para a concretização da obrigação de pagar. Nesse sentido prevê o artigo 476 do Código Civil Brasileiro: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Desse modo, diante da correlação das prestações, cada contratante pode exigir do outro o cumprimento obrigacional (ius et obligatio sunt correlata). Dessa forma, o doutrinador e Ministro Ruy Rosado expõe: "a exceção não é um instrumento de negação do direito de crédito pleiteado pelo autor da ação, antes o pressupõe, mas a prestação e a ação a ele ligados ficam encobertas ou temporariamente paralisadas por um obstáculo levantado pelo réu, na exceção. Contudo, o direito de crédito, que existia, continua existindo tanto que o autor poderá obter a condenação do demandado a receber a prestação pleiteada, tão logo superado o impedimento arguido na exceção. Na 'exceptio non adimplenti contractus' o réu poderá vir a ser condenado ao adimplemento, a se realizar assim que o credor cumprir a sua prestação; o réu excipiente não se nega à prestação, apenas não estava obrigado a atendê-la antes do cumprimento do autor. No entanto, bem diferente ocorre na ação de resolução. Alegando o incumprimento do credor, o réu não está querendo apenas encobrir, para afastar temporariamente o direito extintivo do autor, mas negar de todo a própria existência desse direito, porque um dos requisitos da resolução é não ser o credor inadimplente. Logo, a alegação de incumprimento do autor não é só exceção, é defesa que ataca o próprio direito alegado do autor." (in Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2ª ed. ver. atual. Rio de Janeiro , Ed. Aide, 2004, p. 222-223) – grifei. A autora apresentou "Laudo Técnico - Não conformidade" (ID 67005997) e "Teste de desodorização - Enviado como Parâmetro" (ID 67005985) que indicam que o óleo de coco processado pela INCOMSOL não atendeu aos padrões acordados. A ré, em sua contestação, alegou ter entregue o produto conforme os parâmetros e juntou um laudo (ID 81574369). Contudo, a autora impugnou veementemente a validade desse laudo, argumentando que ele é apócrifo e não identifica o responsável técnico, o que lhe retira credibilidade como prova. Ademais, as alegações finais da autora mencionam que o próprio preposto da ré, em audiência de instrução, teria confessado que os parâmetros fornecidos pela ADEL COCO BRASIL estavam fora da realidade, e, ainda assim, reteve a mercadoria. Essa postura contradiz a tese da defesa de que o produto estaria conforme ou que a contaminação teria ocorrido no transporte/armazenamento. Se os parâmetros eram fora da realidade, a ré deveria ter manifestado essa impossibilidade antes ou durante o processamento, e não reter a mercadoria após a não-conformidade do produto e alegar que o problema foi externo. Tal conduta demonstra a falta de probidade e cooperação na execução do contrato, violando a boa-fé objetiva. Nessa vertente, a jurisprudência coaduna: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO - INDEFERIMENTO MOTIVADO - PROVA DESNECESSÁRIA E INÚTIL - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - INCIDÊNCIA - DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA- INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC - A exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte - A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo - Comprovados os requisitos, socorre ao contratante a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476, CC, sendo inexigível o débito - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é a data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art . 398, do CC - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. Havendo majoração na instância recursal, a correção monetária correrá a partir da publicação do respectivo acórdão - Dá-se parcial provimento ao recurso.” (TJ-MG - AC: 10024141462853001 Belo Horizonte, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) grifei. "DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento." ( REsp 981.750/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) grifei. A narrativa dos autos evidencia que a INCOMSOL, ao verificar a não-conformidade do produto, reteve a mercadoria pertencente à ADEL COCO BRASIL, avaliada em R$ 114.678,00 (cento e quatorze mil e seiscentos e setenta e oito reais), exigindo o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para sua liberação. A autora, em desespero para reaver seus bens, efetuou o pagamento, comprovado pelo ID 67005994. A retenção da mercadoria sob a guarda da INCOMSOL, diante do não cumprimento da condição de processamento adequado, configura-se como ato ilícito e abusivo. O pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), portanto, foi realizado sob coação indireta, para a obtenção de um bem que já pertencia à autora e que estava indevidamente retido. Nos termos do Art. 876 do Código Civil, "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebeu dívida condicional antes de cumprida a condição". No caso, o pagamento de R$ 9.000,00 estava condicionado à conformidade do produto processado, condição que não foi cumprida. Logo, o valor pago se tornou indevido e deve ser restituído. A parte ré invocou o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em sua defesa. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedoras de bens e serviços. Não se identifica, no caso, a figura do consumidor como destinatário final, nos termos do Art. 2º do CDC. Portanto, as normas consumeristas são inaplicáveis ao presente litígio, e a argumentação da ré nesse sentido é improcedente. Quanto à alegada má-fé da autora pela ré, não se verifica qualquer conduta temerária ou dolosa por parte da ADEL COCO BRASIL ao ajuizar a presente ação. Pelo contrário, a autora buscou, por diversas vezes, solucionar a questão extrajudicialmente, como demonstrado pela Notificação Extrajudicial (ID 67005268) e pelo registro do Boletim de Ocorrência. O ajuizamento da demanda foi o último recurso para reaver um valor pago indevidamente e rescindir uma relação contratual não cumprida. Por outro lado, a conduta da ré em reter indevidamente a mercadoria da autora e exigindo um pagamento que sabia não ser devido, configura, sim, má-fé na execução do contrato e, potencialmente, no processo. A alegação de que a autora estava agindo com má-fé ao cobrar o valor já pago, sendo que o pagamento foi coagido pela própria ré e a condição contratual para o serviço não foi atingida, revela uma tentativa de se eximir da responsabilidade de forma contrária à boa-fé processual. Nos termos do Art. 80, IV, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo". A resistência em restituir um valor indevidamente cobrado, sob alegações frágeis, pode ser enquadrada nesse dispositivo. Considerando que a condição primordial para a exigibilidade do pagamento (qualidade do produto processado) não foi cumprida pela INCOMSOL, o negócio jurídico, no que tange à obrigação de pagar pelo serviço como originalmente condicionado, não se perpetuou. Nessa senda, a jurisprudência possui o seguinte entendimento: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des) cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total . 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado . 6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico . 7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados.8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1731193/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020 g.n.) grifei. Além disso, a retenção da mercadoria e o pagamento forçado pela autora para sua liberação não validam essa obrigação. Portanto, o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi indevido e o negócio jurídico, em relação à parte em que a ré cobrou e recebeu, sem a contraprestação devida nos termos pactuados, é passível de resolução por inadimplemento, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. A restituição do valor pago indevidamente se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da ré, que recebeu por um serviço que não entregou conforme o acordado. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEL COCO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra INCOMSOL IND E COM DE SAPONACIOS E OLEOS LTDA para: a) declarar a resolução do negócio jurídico de processamento de óleo de coco, especificamente no que se refere à obrigação de pagamento pelo serviço, em razão do inadimplemento contratual por parte da ré, que não entregou o produto conforme os parâmetros previamente estabelecidos; b) condenar a ré INCOMSOL IND E COM DE SAPONACIOS E OLEOS LTDA a restituir à autora ADEL COCO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (23/09/2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0001225-90.2015.8.10.0029 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI), FRANCISCA SAMARA LIMA DA SILVA (OAB 9943-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do advogado do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "1. R.hoje. 2.Determino a SJ que reitere a cobrança a delegacia sobre o cumprimento do mandado de prisão (ID 113722057).3.Determino a parte autora, através de seu advogado atualize o débito alimentar.3. Cumpra-se. Intime-se., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 10 de Junho de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO Técnico Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777 - E-mail: vara4_cax@tjma.jus.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº: 0806776-03.2024.8.10.0029 REQUERENTE: L. S. D. C. REQUERIDO: E. R. T. P. ATO ORDINATÓRIO ( De acordo com o Provimento de nº 01/07-CGJ/MA e de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Antonio Manoel Araújo Velôzo: INTIMO a autora, via advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos ID 150637767) SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias (MA), Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo Nº: 0812113-70.2024.8.10.0029 Requerente: RAILANE ARAUJO DA SILVA , RUA DO MATADOURO, 428, TREZIDELA, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 Telefone(s): (99)3422-685 Requerido: JOCIELSON ARAUJO FREITAS , 3ª Travessa São José, 920, PRÓXIMO AO BAR VACA ATOLADA, Trizidela (FAZENDINHA), CAXIAS - MA - CEP: 65607-470 DESPACHO SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Saneamento do Processo Recebidos hoje. O requerido apresentou Contestação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se apto para a fase instrutória. 2. Fixação dos Pontos Controversos e Incontroversos Delineiam-se como pontos controvertidos e incontrovertidos da demanda: Pontos incontroversos: O vínculo de filiação entre o alimentante e o alimentando e a necessidade de prestação alimentar. Pontos controvertidos: A capacidade financeira do requerido para arcar com a obrigação alimentar no patamar pleiteado e o valor adequado dos alimentos a serem fixados à luz do binômio necessidade/possibilidade. 3. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ao autor, incumbe provar Incumbe demonstrar a real necessidade da criança, inclusive juntando comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias que demonstrem o custo de sua manutenção. Ao réu, incumbe provar Incumbe comprovar sua efetiva capacidade financeira, devendo, para tanto, apresentar documentação hábil e idônea que comprove seus rendimentos, encargos e despesas. 4. Produção de Provas As partes requereram a produção das seguintes provas: Ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas. Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, justificando sua pertinência e a especificação dos pontos controvertidos que pretendem elucidar por meio da prova oral. 4.1. Prova Testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, incluindo a oitiva das partes em audiência, nos termos do art. 385 do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes poderão arrolar o máximo de 03 testemunhas para cada fato controvertido, sob pena de exclusão do excesso. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente para serem ouvidas em banca no Fórum, não se admitindo a realização da oitiva por videoconferência, salvo justificativa plausível e previamente analisada por este juízo. Proceda o advogado à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º do CPC. Caso uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos de atendimento gratuito, deve a Secretaria Judicial proceder à intimação das testemunhas por estes arroladas em obediência ao disposto no art. 455, § 4º do CPC; 4.2. Prova Documental Complementar Determino que as partes juntem documentos complementares no prazo de 5 dias, se necessário. 5. Designação de Audiência Designo o dia 03/09/2025 às 10:00 horas, como data para ter lugar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 6. Ajustes sob Pena de Estabilidade Nos termos do art. 357, §1º e §3º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre os termos deste saneamento e sobre eventuais ajustes necessários. Decorrido o prazo sem impugnação, a presente decisão torna-se estável, somente podendo ser modificada em razão de fato superveniente. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o M.P.E. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias - MA, data do sistema. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ - 602025
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0807656-97.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE GORETI BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI) PARTE RÉ: RAONY RANGEL LOBO CHAVES Advogado(s) do reclamado: MAILSON DOS SANTOS MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA), ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR (OAB 17730-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE GORETI BRITO SILVA em face de RAONY RANGEL LOBO CHAVES, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que a empresa requerida promove festas e eventos com uso de som em volume elevado no imóvel denominado “Arena do Rei”, situado na Travessa Jerusalém, nº 2234, bairro Nova Caxias, o que ocasiona sérios prejuízos ao seu sossego e saúde, já fragilizada por problemas de saúde. Afirma que, mesmo após tentativas de diálogo, o requerido continuou realizando os eventos, inclusive divulgando-os por meio de banners e redes sociais. A autora juntou aos autos laudos médicos, boletim de ocorrência e registros audiovisuais das perturbações. Sustenta que o abuso do direito de propriedade por parte do réu configura ato ilícito e por fim, pugna pela procedência da ação sendo determinada a cessação imediata dos eventos com uso de som alto no imóvel vizinho. Veio a exordial instruída com documentação em anexo. Não concedida a antecipação de tutela, foi determinada a citação para comparecimento em audiência de conciliação (ID 50344529). Ata de audiência no ID 50986670. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 52234730, pugnando a improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 54670850). Intimadas, as partes não fizeram requerimento de novas provas (ID 75573161). Designada nova audiência, onde a parte autora não se fez presente, conforme ata juntada nos autos (ID 94553651). Manifestação da parte ré (ID 106663383). Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Ademais, a autora deixou de se manifestar, mesmo diante de sucessivas intimações e da ausência em audiência de conciliação designada. Assim, presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado do mérito. Avançando para análise do mérito. A controvérsia nos autos reside em saber se o estabelecimento comercial causa perturbação de sossego com abuso de som alto. A parte autora relata na inicial que seu vizinho, a empresa demandada promove festas e eventos que chegam até 03:00 (três) horas da manhã com volume alto, perturbando o sossego da parte autora que possui diversos problemas na saúde. Foi juntado nos atos fotos e vídeos do estabelecimento (ID 49210075, ID 49337507, ID 49337502, ID 49337504). Em contrapartida em fase de contestação alega a parte ré que o estabelecimento nunca precisou ser interditado por perturbação ou sofreu qualquer tipo de sanção por perturbação de sossego, juntando nos autos documentos como alvará de vigilância sanitária, licença de operação e autorização de atividades (ID 52234732) posteriormente aduz a parte demandada que o estabelecimento encerrou suas atividades no local. Quanto aos documento juntados nos autos embora a parte autora relate episódios de perturbação sonora é necessária a comprovação de que o incômodo excede os limites do razoável e afeta o uso normal da propriedade vizinha. Ressalto jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÃO COMPROVADA . PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSABORES COTIDIANOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrida não comprovou a ocorrência de abuso capaz de configurar a perturbação ao sossego. 2 . Os dissabores da vida cotidiana que não caracterizem dano extrapatrimonial não são passíveis de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028588-14 .2023.8.11.0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO E OUTROS BARULHOS - QUEIXAS APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL PELOS AUTORES JUNTO AO CONDOMÍNIO, QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS PELAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL - ART. 373, I DO CPC NÃO ATENDIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do barulho excessivo causado pelo cachorro do vizinho, bem como outros barulhos como música alta, não houve comprovação inequívoca que os ruídos provenientes da unidade do réu ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio. Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-SP - AC: 10083825520168260114 SP 1008382-55.2016.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Pretensão à responsabilização da vizinha da unidade de cima de seu apartamento pelo abuso na produção de barulhos e ruídos em período de repouso. Convivência em condomínio edilício que exige especial tolerância. Edifício antigo do qual não se pode esperar o mesmo nível de isolamento acústico de construções modernas. Ônus da prova que compete à autora. Não demonstração do excesso ou anormalidade nos barulhos e ruídos produzidos. Abuso de direito não verificado. Dano moral não configurado. Sentença que merece integral reforma. Recurso das rés providos. (TJ-SP - RI: 10110563320218260016 São Paulo, Relator: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Nos autos não se tem provas suficientes que a conduta da parte ré perturbou a tranquilidade da vizinhança, haja vista que com os vídeos não se dá pra ter real noção dos decibéis do som, bem como horário de término nos eventos, pois não trazem elementos técnicos suficientes que atestem a ilicitude da conduta da parte ré ou demostrem o prejuízo alegado de forma robusta. No decorrer da ação, observa-se que, a parte autora deixou de impulsionar o feito, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou réplica à contestação. Ainda, reiteradas foram as intimações para manifestação quanto à alegação de perda do objeto, sem que houvesse qualquer resposta, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono tácito da causa. Por fim, ressalta-se que no decorrer da ação a parte demandada informou que o estabelecimento se encontra fechado desde o final de 2021, fato este que não foi impugnado pela parte autora. A conjugação da inércia processual da autora, a ausência de provas robustas e a cessação da atividade questionada conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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