Luana Costa Oliveira Lustoza
Luana Costa Oliveira Lustoza
Número da OAB:
OAB/PI 005955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA
Nome:
LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 26 de junho de 2025 Data da Distribuição: 13/07/2023 15:23:15 PROCESSO Nº: 0802391-77.2023.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARINA SOARES PESSOA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 152560736. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802149-39.2022.8.10.0024 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados(as): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A 2º AGRAVANTE: ACELINA MOURAO DO NASCIMENTO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A 1º AGRAVADO: ACELINA MOURAO DO NASCIMENTO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados(as): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802391-77.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA SOARES PESSOA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerida para tomar conhecimento da manifestação da contadoria, ID. 141323171, e requeira o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. Expirado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Pedreiras (MA), 26 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807875-91.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: ODETE TEIXEIRA DE MELO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante da alegação de contratação não reconhecida. Sentença também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado por analfabeto, com assinatura a rogo e testemunhas; e (ii) saber se há comprovação de repasse dos valores e se a parte autora agiu de má-fé ao alegar inexistência da contratação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato assinado a rogo, com documentos pessoais da parte contratante e das testemunhas, bem como indicação de conta bancária para depósito dos valores, comprovando a regularidade do negócio jurídico. 4. Cabe à parte autora a prova de que não recebeu os valores contratados, prova essa que não é impossível ou excessivamente onerosa, pois bastaria a juntada de extrato bancário do período, o que não foi feito. 5. A parte autora propôs ação afirmando desconhecer contrato que já se encontrava na 29ª parcela paga, o que evidencia má-fé processual por alteração consciente da verdade dos fatos. 6. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida, conforme art. 80, II, e art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que apresenta contrato com assinatura a rogo e comprovante de transferência bancária se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação. 2. Cabe à parte autora apresentar extrato bancário para demonstrar ausência de recebimento dos valores. 3. A alegação infundada de inexistência de contrato já em curso caracteriza má-fé processual, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º e § 4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Odete Teixeira de Melo em 21/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/12/2023 (Id. 40033147), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28/09/2022, em face do Banco Bradesco S.A,. assim decidiu: "Julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC " Em suas razões recursais contidas no Id. 40033150, aduz em síntese, a parte apelante, que "o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Além da ausência de formalidades que o negócio exige, ainda tem se que destacar que o apelado não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. Aduz mais, que a "A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EM QUESTÃO FOGE DA CAPACIDADE/POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, DADA A ILOGICIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, MAS É CABÍVEL, SE EXISTENTE, APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DE MODO QUE EVENTUAL DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA DA DEMANDANTE É CLARAMENTE INÚTIL AO DESLINDE DESTE AÇÃO." Alega também, que "o instrumento contratual apresentado, contém apenas uma impressão digital, supostamente da autora, acompanhamento somente da subscrição das duas testemunhas, ausente a assinatura à rogo. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de assinatura à rogo, como determina o art. 595 do Código Civil, e Ordem de Pagamento devidamente assinada como forma de comprovação de recebimento do valor discutido na presente lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 14 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40033154, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41277178 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 806392311, no valor de R$ 2.085,40 (dois mil oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juiza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contido no Id. 40032779, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado a rogo pela segunda parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, no mesmo, consta os dados bancários para a transferência em favor da recorrente, especificamente para a agência n.º 1259, conta-corrente n.º 888994-2 do Banco Bradesco S.A., localizada na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 29 (vinte e nove) quando propôs a ação, em 28/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0808236-74.2023.8.10.0024 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULA ISABELLA CAETANO DOS SANTOS - MA26987 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 25/06/2025 ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo Eletrônico n.º 0800856-46.2024.8.10.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogado(a): MUNIRA SILVA SERRA DE MENESES (OAB 8191-MA) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença. Observa-se dos autos ter parte devedora realizado o depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa, conforme comprovante de DJO inserido na petição de Id 145904065. A parte credora, por seu turno, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para transferência (Id 150239694). É o breve relato. Decido. Preceitua o art. 924 do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ante a falta de litigiosidade, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e, oportunamente, arquivem-se os autos. Considerando a comprovação do recolhimento dos selos judiciais e que da procuração que acompanha a inicial constam poderes específicos, EXPEÇA-SE ALVARÁ COMO REQUERIDO. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n° 0801007-12.2024.8.10.0062 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC), determino o que segue: 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor indicado sob pena de multa de 10% (dez por cento) e consequente bloqueio judicial pelo sistema Sisbajud; 2) Faça constar na intimação que caso não haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 c/c 525 do CPC; 3) Caso haja pagamento voluntário, retorne concluso para determinação de expedição de Alvará; 4) Não havendo pagamento voluntário, tampouco embargos (impugnação) quanto a essa medida, proceda-se o bloqueio judicial do valor acima, através do SISBAJUD, acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC; 5) Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para apresentar manifestação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada manifestação, intime-se a Exequente para responder no mesmo prazo, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa; 6) Não havendo manifestação ou não havendo valor a ser bloqueado, certifique-se nos autos e intime-se a parte Credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias; 7) Em caso de oferta de embargos, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Intimem-se. Cumpra-se. Por economia e celeridade processual, serve o presente como MANDADO. Vitorino Freire/MA, data do sistema TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800127-37.2024.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800377-86.2024.8.10.0051 - PJE. EMBARGANTE: MARIA NITA CHAGAS BEZERRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NITA CHAGAS BEZERRA, objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão embargado, com pedido de efeitos modificativos. O embargante aponta omissão ao alegar que a não foi observado a correta aplicação do ônus da prova, bem como a ausência de TED. Nos embargos também é alegado que o acórdão desconsiderou o caráter vulnerável do consumidor e não aplicou adequadamente as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e 52, CDC), além de deixar de observar o princípio da boa-fé objetiva. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, reforma do acórdão e indenização por danos morais. Contrarrazões tempestivas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivo. Não assiste razão à embargante. Explico. É que, analisando as razões da embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, o acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da embargante. Embora a embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto - repita-se -, de modo contrário às pretensões da embargante. Não há omissão quando a lide é solucionada por meio de fundamentos claros e evidentes, como se deu na espécie. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). E, para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão pelo acórdão recorrido, transcrevo trecho do voto: “(…) O que percebo é a intenção da agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, isto porque o agravado comprovou regularidade da contratação através de contrato válido, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. Vale ressaltar que pelo princípio da cooperação, cabia a agravante a juntada de seu extrato para comprovar que não recebeu ou que não fez uso do valor questionado Mantenho meu posicionamento de que “(…) o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação.(...)” No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, os embargantes visam à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos e conforme advertência anteriormente deliberada, aplico multa de 2% sobre o valor da causa. Adverte-se que, a reincidência de novos Embargos de Declaração nitidamente protelatórios, implicarão a imposição das multas e reprimendas contidas no CPC no percentual de 5% sobre o valor da causa. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800232-12.2024.8.10.0057 RECORRENTE: FRANCISCO LOPES SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais