Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 222 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803066-07.2023.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RECORRIDO: ADONIAS AMANCIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANNE BEATRIZ FONSECA AMORIM - BA73896-A, ZULANGELA NASCIMENTO DA GRACA - MA27390-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/05/2025 e o término às 15:00 do dia 21/05/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de abril de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806908-46.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: ROSALINA BRAGA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA N° 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Rosalina Braga contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ, respondendo pela 1ª Vara Cível de Bacabal/MA, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão de contrato de empréstimo consignado tido por inexistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco recorrido comprovou a regular contratação do empréstimo consignado alegadamente inexistente; (ii) a ausência de comprovação do recebimento do valor contratado autoriza o reconhecimento da nulidade contratual e o dever de indenizar; (iii) há configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, com documentação pessoal e informação de crédito bancário correspondente ao valor contratado, demonstrando a existência e regularidade do negócio jurídico. 4. Cabia à parte autora demonstrar, por meio de extrato bancário, a ausência de recebimento dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegação de desconhecimento da contratação é infirmada pela demonstração de uso e recebimento do valor contratado, com a ação sendo ajuizada apenas após o pagamento de diversas parcelas. 6. Configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer contrato que firmou voluntariamente, cabendo-lhe a aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado com documentação compatível e comprovante de crédito bancário em favor do contratante constitui prova suficiente da contratação de empréstimo consignado. 2. Cabe à parte autora demonstrar, por meio de extrato bancário, a ausência de recebimento dos valores contratados. 3. A conduta de alegar falsamente a inexistência de contrato configura litigância de má-fé passível de penalização.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosalina Braga, em 15/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/12/2023 (Id. 38977881), pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/11/2023, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda. Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, em indenização por danos morais. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38977884, aduz em síntese, a parte apelante, que “O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante. No entanto, embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.” Aduz mais, que “Destarte, o Apelante não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato. Logo, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem demonstrada manifestação de vontade/ autorização do autor/Apelante, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante, pois o que se pode observar diante de tais circunstâncias é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar a válida realização do negócio jurídico.” Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38977887, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41637369). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 812032584, no valor de R$ 5.834,61 (cinco mil e oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 156,57 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 38977864, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento", que foi assinado pela parte apelante, instruída com seu atestado de residência, compatíveis com os que apresentados no seu pedido inicial, o que, por si só, evidencia a idoneidade da avença, que tem por objeto o refinanciamento de dívidas contratuais pretéritas (nº 809217887 e 809720405), subsistindo, após o pagamento do débito originário, o saldo residual de R$ 751,59 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), consta informação do pagamento desta quantia, por meio de crédito na conta corrente nº 0751708-4, na Ag. 1062-6, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. Na situação em apreço, verifico que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação, em 30/08/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0003475-48.2014.8.10.0024 Autor: RICARDINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800206-70.2024.8.10.0103 APELANTE: MARIA ANTÔNIA DA SILVA VIANA Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA VIANA em face da sentença proferida pelo juiz Leonardo Barbosa Beserra, pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. O juízo monocrático julgou improcedentes (Id 44284468) os pedidos da inicial. Em suas razões recursais (Id 44284469), o apelante pleiteia pela reforma da sentença por motivo de ser irregular a contratação do empréstimo consignado, reiterando que não foi apresentado o termo contratual, somente o LOG de sistema sem extrato da conta, requerendo que seja o apelado condenado em danos materiais, danos morais, bem como seja decretado nulo o contrato. Contrarrazões apresentadas (Id 44284471). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na questão da restituição em dobro ou simples dos valores cobrados no empréstimo consignado que foi declarado nulo e na condenação de danos morais. Neste primeiro momento, tem-se que o banco não acostou aos autos o contrato ou qualquer documento que demonstre a contratação de empréstimo consignado pela parte autora ou que houve transferência entre contas. Essa situação revela a má-fé da instituição financeira, uma vez que descontos foram realizados na conta do apelante. Ademais não há comprovação da transferência de valores, posto que a instituição financeira trouxe em sua contestação print de tela de sistema (Id 44284024), o que se mostra insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento de valores pela apelante, tendo em vista que são provas de produção unilateral. Também foi acostado aos autos um LOG para simples conferência pela instituição financeira (Id 44284024) que não serve como meio de prova, pois não demonstra a efetiva transferência de valores para a conta do apelante. Vejamos o posicionamento deste Tribunal: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. OIRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo. II. A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado. III. Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". IV. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31. V. Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único1do art. 42 do CDC. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. VII. Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido (TJ-MA - AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019 00:00:00). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo banco, na forma o art. 42 do CDC. Em outro giro, passa-se a analisar o dano moral. Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL CONFIGURADO. 1.O abalo moral resultante do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, nos casos de contratação fraudulenta. 2. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001257920168100057 MA 0296742018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A jurisprudência do STJ entende que "é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída" (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG,Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente. II - Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, em especial por ter o apelante tido seu nome inscrito no SPC, razão pela qual majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelo parcialmente provido (TJ-MA - AC: 00124784220158100040 MA 0119812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro de todos os valores efetivamente indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807399-53.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DA GRACA LIMA SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808986-13.2022.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogados: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Que a decisão monocrática foi omissa, pois não concedeu o prazo mínimo previsto na legislação para suspensão do feito pela morte do autor. 1.2 Argumentos da parte embargada 1.2.1 Defendeu a manutenção da decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão O recurso manejado não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Na decisão anterior, verifiquei que a advogada da parte autora, ora embargante, não promoveu a habilitação dos herdeiros diante do falecimento daquela. Agora, mesmo sem cumprimento da diligência, a causídica maneja embargos de declaração. Todavia, é evidente que há irregularidade na representação processual, vez que ela não possui mais poderes para continuar peticionando no feito, diante do falecimento da sua constituinte. Apenas mediante habilitação dos legítimos herdeiros, com outorga de nova procuração, é que poderia seguir atuando no processo. Contudo, não o fez - mesmo considerando o transcurso de mais de cinco meses desde a data do primeiro despacho reconhecendo o óbito do autor.. Assim, consoante preconiza o art. 76, caput e §2º do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação da parte, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Inobstante, apenas a título de esclarecimento, destaco que o prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias mencionado pela parte embargante se aplica apenas aos casos em que falecida a parte ré, conforme se extrai de simples leitura dos incisos I e II, § 2º, art. 313 do CPC. Assim, ainda que conhecidos os presentes embargos, não assistiria razão à parte embargante no mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 313: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 4 Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0804856-61.2024.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RECORRIDO: ANTONIA GABRIEL DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/05/2025 e o término às 15:00 do dia 21/05/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de abril de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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