Luana Costa Oliveira Lustoza
Luana Costa Oliveira Lustoza
Número da OAB:
OAB/PI 005955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA
Nome:
LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803763-79.2022.8.10.0024 APELANTE: IRANILDES LIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Iranildes Lira da Silvacontra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado e que nunca se dirigiu a qualquer sede da instituição financeira. Sustenta que pagou indevidamente pelo negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela parte autora, a existência de dano material e moral indenizável, e a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, a instituição financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pela autora, demonstrando a manifestação de vontade para a realização do negócio jurídico. Por outro lado, parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Assim, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na contratação, a sentença deve ser mantida nesse ponto. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: vara1_bjar@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801106-43.2024.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO Intimação do(s) advogado(s) da parte embargada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801369-20.2023.8.10.0039 APELANTE: ANTONIO GAMA SARAIVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Gama Saraiva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (Processo nº 0801369-20.2023.8.10.0039) ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não há prova da disponibilização dos valores, que a condenação por litigância de má-fé é descabida e que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “reformando-se a sentença somente no que concerne a condenação do autor em litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pelo apelante, e à ocorrência de litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifico que o apelado apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com a tese firmada no IRDR, não merecendo reparos quanto à validade do contrato e à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, cancelamento dos descontos e indenização por danos materiais e morais. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802211-63.2024.8.10.0039 EMBARGANTE: JOSE ROMEU DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos por JOSE ROMEU DA SILVA, contra a sentença (ID.129125667), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 8,10 X 2), pelos danos materiais sofridos sustentando o embargante, a existência de omissão, tendo em vista que o valor dos descontos perfaz a quantia de 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme extratos bancários em anexo nos autos. A parte embargada, devidamente intimada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 136003608). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Observo a ocorrência de erro material na sentença embargada, tendo em vista que o valor dos descontos das tarifas totaliza o montante de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme extratos bancários juntados a título e dano materiais. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material e passo a saná-la, com efeito modificativo: "(III.II) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.340,4 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 670,20 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ;" No mais, a decisão permanece inalterada. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito titular da Comarca de Paulo Ramos/MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802211-63.2024.8.10.0039 EMBARGANTE: JOSE ROMEU DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos por JOSE ROMEU DA SILVA, contra a sentença (ID.129125667), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 8,10 X 2), pelos danos materiais sofridos sustentando o embargante, a existência de omissão, tendo em vista que o valor dos descontos perfaz a quantia de 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme extratos bancários em anexo nos autos. A parte embargada, devidamente intimada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 136003608). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Observo a ocorrência de erro material na sentença embargada, tendo em vista que o valor dos descontos das tarifas totaliza o montante de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme extratos bancários juntados a título e dano materiais. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material e passo a saná-la, com efeito modificativo: "(III.II) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.340,4 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 670,20 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ;" No mais, a decisão permanece inalterada. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito titular da Comarca de Paulo Ramos/MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800360-68.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 152712056), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800117-26.2024.8.10.0110 Apelante: José Conceição Soeiro Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho – OAB/MA n° 23240 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mende Júnior – OAB/PI n° 2338 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR COM ADESÃO EXPRESSA A PACOTE DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Conceição Soeiro contra sentença da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débitos e de devolução de valores descontados a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora alegou ausência de informação e não adesão ao pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos efetuados a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS decorreram de contratação válida e se houve efetivo cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 3.043/2017, admite a cobrança de tarifas bancárias em contas de benefício desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor, com opção expressa por pacote remunerado de serviços ou em caso de extrapolação dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A instituição financeira juntou aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços "Bradesco Expresso 5", contendo assinatura do consumidor, documento de identidade e cláusula destacando as opções disponíveis, inclusive a de não adesão, que não foi assinalada. A adesão ao pacote remunerado de serviços foi acompanhada do uso contínuo e consciente da conta pelo apelante, corroborando a validade do negócio jurídico firmado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Restando demonstrado que houve contratação regular do serviço e cumprimento do dever de informação, não há falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição bancária. Inexistentes os requisitos legais para configuração de ilícito contratual, é incabível a repetição de indébito ou a indenização por danos morais pleiteada pelo apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Conceição Soeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou improcedente a presente ação. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID de n° 39177740), ratificando os termos da inicial e alegando ausência de informações claras ao consumidor. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 39177744, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, o ora Apelante afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 39176616), com expressa adesão à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 5”, inexistindo vícios no negócio jurídico. Portanto, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do apelante para o pagamento de “tarifa”, entretanto, o Banco apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência para contratação do pacote de serviços, cuja assinatura a rogo reputo regular. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante, acompanhada do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização, revelando não apenas que celebrou o contrato, como também utiliza os serviços contratados no pacote questionado. Desta forma, o Apelante anuiu expressamente à contratação da tarifa impugnada, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção da parte autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Vê-se que no termo de adesão existe a opção “Não Adesão”, que, todavia, não foi a escolhida pela Apelante. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela Apelante e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada. Neste sentido é o entendimento desta Corte. Verbis. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Autor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de março de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços – Pessoa física – Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021) (destacou-se). Desta forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, o apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços que ensejaram a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos morais a serem reparados. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira apelada. Em tais condições, na forma do art. 932, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita na forma da lei. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0800742-61.2023.8.10.0024 Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIR ABEL ROSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: VALDIR ABEL ROSA vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada. 2. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi disponibilizado por ordem de pagamento. Alinhado a essa evidência, observa-se que a parte autora ajuizou uma série de ações no intuito de anular contratações contra instituições financeiras, sem indicativos indiciários de que tenha sido vítima de fraudador(es). Indicam os autos, ainda, que tem o hábito de realizar empréstimos (art. 375, CPC), sendo essas evidências concretas de que a contratação foi formalizada (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO VALDIR ABEL ROSA a pagar a BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800293-85.2024.8.10.0051 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS - MA APELANTE: JOSE DURQUISA GARCIA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por José Durquisa Garcia, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA, na Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 38558430) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que a Autora utilizou os serviços da conta, realizando transferências TED, "Capitalização", o que caracterizaria adesão tácita e consentimento com a cobrança de tarifas. Reconheceu a validade da documentação apresentada pela Instituição Financeira, com assinatura eletrônica, e afastou a configuração de dano moral e material, por considerar ausente o ilícito e que os serviços foram utilizados de forma legítima. Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça concedida. Razões do Recurso (ID 38558434) - Inconformado, o Autor interpôs Apelação, defendendo a inexistência de consentimento para a contratação da conta corrente e do pacote tarifário, reiterando a ausência de assinatura válida no contrato apresentado e a falha na prestação do serviço pela ausência de transparência e informação. Alegou que os descontos foram indevidos e que houve lesão à sua esfera moral, requerendo a reforma da Sentença para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição dos valores cobrados e fixar indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 38558439) - A Instituição Financeira defendeu a legalidade das tarifas cobradas, alegando que a conta foi utilizada além dos serviços essenciais gratuitos e que houve anuência do Autor ao pacote contratado, sem má-fé ou pagamento indevido, pedindo a manutenção da Sentença e o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28762884) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento e instrução do feito. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRÁTICAMENTTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da questão consiste em analisar se restou devidamente comprovada a legalidade dos descontos na conta do Autor, referentes a tarifas de cesta de serviços bancários, denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Ressalto que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando os autos, verifico que é fato incontroverso que o Autor mantém relacionamento com a Instituição Financeira Ré, entretanto, o mesmo alega que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Realizado o referido registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Sob essa ótica, é possível reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pelo Banco Recorrido, uma vez que ficou evidente que o Autor, ao contrário do alegado na petição inicial, não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para realizar outras operações, como depósitos em espécie, transferências eletrônicas (TED), descontos relacionados à “capitalização” e recebimento de rendimentos da poupança automática, conforme demonstrado no extrato bancário anexado tanto pelo próprio Autor na inicial quanto pelo Réu na contestação (ID 38558416). Portanto, o acolhimento da tese autoral estaria em desacordo com a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, o qual é um corolário do Princípio da boa fé objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo plausível que o Consumidor usufrua dos benefícios do serviço e posteriormente alegue desconhecer seus termos. Ademais, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Ressalto, ainda, que o Consumidor não está obrigado a permanecer com o serviço, o qual pode ser cancelado a qualquer tempo, optando-se pela cesta de serviços essenciais, conforme dispõe o Art. 2º da citada Resolução. Corroboram com tal entendimento julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como nos autos nº (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021), dos quais segue, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017).2. [...].3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados.4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA - Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) - grifo nosso Destarte, a Jurisprudência citada corrobora de forma robusta o entendimento de que a Cobrança de Tarifas Bancárias mostra-se legítima quando demonstrado que o Consumidor, ciente e voluntariamente, aderiu e utilizou pacote de serviços que ultrapassa os limites da gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sobretudo quando evidenciada a contratação de operações financeiras típicas de correntistas, como no caso em comento. Cumpre salientar, ainda, mesmo que não houvesse contrato formalizado por escrito e assinado digitalmente, o comportamento do Autor evidencia inequívoca aceitação tácita dos termos do serviço bancário prestado. A reiterada utilização da conta para finalidades além do mero recebimento de benefício previdenciário — como depósitos, transferências e aplicações financeiras — revela sua concordância com o pacote de serviços contratado, afastando qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento. Tal conduta configura manifestação válida de vontade, reforçando a legitimidade das cobranças impugnadas. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença recorrida em seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do Apelante ser assistido pela gratuidade da justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0804943-33.2022.8.10.0024 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada tempestivamente. 2. Autos conclusos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. Inicial anunciando contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC). Réu que argui licitude na contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos. O ônus era do réu (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada, ademais, pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, ou outra prova apta a comprovar a realização da contratação pela parte autora, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos de forma dobrada pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades nessa etapa difícil da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, Código Civil), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO o pedido do autor. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos. CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS a dobra do que descontado do seu benefício previdenciário e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar as custas e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). INTIMEM. AGUARDEM o prazo recursal. Após o trânsito em julgado e pagas as custas ou adotadas as providências para cobrança, BAIXEM.
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