Germano Tavares Pedrosa E Silva
Germano Tavares Pedrosa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 114 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT7, TJMA, TRT5, TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome:
GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000513-38.2017.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO - PI8525-A, KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA - PI15566, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A REQUERENTE: ISABEL GOMES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A, JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA - PI14410-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Ricardo Gentil No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo. (a). Sr. (a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com exceção dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042, que foram presididos pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS . Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente também os Exmos. Srs. Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz vinculado/designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO que participaram do julgamento dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800359-90.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0005909-55.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0801712-62.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FLORINDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0802222-30.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOSE BATISTA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801065-62.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807721-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : JORDANO SAMPAIO GUIMARAES JOSE SILVA FILHO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0803722-29.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0801008-88.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0802199-56.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800214-27.2019.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAURICELE MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 11 Processo nº 0802422-54.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOSEFA JOSE DE SOUSA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804560-07.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0801217-36.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ADAO JOSE DE LIMA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800122-88.2019.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800569-12.2019.8.18.0038 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : EDIMAR RODRIGUES NUNES (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800759-46.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.. Ordem : 17 Processo nº 0800210-92.2023.8.18.0112 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FLORINDO DIAS DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800366-20.2020.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SANTANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0811241-25.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO LAZARO PINHEIRO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801893-30.2021.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DOMINGOS ARAUJO E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0800857-84.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802506-98.2023.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE DA COSTA ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0802189-55.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801599-35.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA FERREIRA PAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0812113-40.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ARISMAR QUIRINO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do requerido e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo do requerente, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado. Ademais, condenar o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator.. Ordem : 26 Processo nº 0802653-34.2020.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : NILSON ANTONIO COELHO DE ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : ARTHUR GABRIEL CALACO ALMEIDA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800950-24.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRACEMA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0802010-38.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800447-72.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800547-89.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ROSILENE FERREIRA DE ASSIS BARROS (APELADO) Terceiros : DANYELE BARROS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0805015-04.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRACEMA CRISTINA MAIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0761350-33.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ISAAC ALENCAR DAMASCENO (AGRAVANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0764299-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EVA MANGUEIRA DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0818806-50.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : IRENICE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0804115-53.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0764811-47.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA NATALIA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800391-70.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ABEL DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0764755-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SILVANA ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0763982-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0764438-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDSON GAMA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0825533-20.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0801951-86.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEDA DE SOUSA SENA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801508-90.2018.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ARAUJO & NASCIMENTO LTDA ME - ME (APELANTE) Polo passivo : SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803398-76.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : HOZAI JOAQUINA DE MOURA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0759034-47.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : THAYNAR CAVALCANTE BATISTA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0805532-79.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS MILAGRES DA PENHA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800315-94.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NOEMIA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0800931-21.2022.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRENE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0850470-89.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0760833-28.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CICERA SIQUEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0757561-94.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : VALDIRENE CARVALHO SILVA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800509-38.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800416-04.2021.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0801618-13.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALTER ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0804422-40.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0841451-93.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801578-75.2023.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EREMITA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0816232-44.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.. Ordem : 62 Processo nº 0800962-56.2022.8.18.0029 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DOS SANTOS E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800480-12.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0801593-56.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELIZABETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800931-88.2022.8.18.0044 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA NELI COSME (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0754913-10.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO ARAUJO NUNES MARTINS (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0800750-57.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GONCALA MARIA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0759825-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0753493-38.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO VIEIRA LIMA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DENISE DE SOUSA NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752077-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800119-37.2018.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOTA PINTO SALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SEMEAR S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0801007-07.2023.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0836958-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0802196-04.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0760570-30.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : EVA NATALY CAMPELO VIANA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0802283-20.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da instituição financeira e provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, na forma do voto do Relator.. Ordem : 77 Processo nº 0800993-55.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : HENRIQUE BASILIO DE SENA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801721-08.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0800453-13.2024.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800468-86.2018.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA HELENA SILVA ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo : GILSON ALVES DE ANDRADE (APELADO) e outros Terceiros : MARIA REIZIANE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800308-90.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JUDITE ISABEL XAVIER (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0761901-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0800933-22.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0810141-35.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0803681-48.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIS PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800571-42.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800902-88.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0801000-43.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ORNELINA ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0761554-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0803956-91.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BRIGIDA CARDOSO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0803810-03.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINES RODRIGUES LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.. Ordem : 92 Processo nº 0800429-48.2023.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0800748-47.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DALVINA BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0806396-15.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES PASSOS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0801319-12.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.. Ordem : 96 Processo nº 0800495-36.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0800507-92.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0804109-69.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0800861-73.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO LOURENCO PACHECO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0800312-68.2022.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0825640-30.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0800869-14.2020.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0763970-18.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0802297-85.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISRAEL LENO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0751018-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ISADORA MARIA DO VALE AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : ADONIAS DE AMORIM FILHO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0801782-66.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE WILSON PEREIRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0759533-31.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA LUCIA FRAZAO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0761733-11.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ELMIRO MOREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0835044-71.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : IRIS FERNANDES OLIVEIRA XAVIER (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação da Instituição Financeira, julgando improcedentes todos os pedidos aviados na inicial, e, consequentemente, improvida o apelo da parte autora. Inverter os ônus sucumbenciais impostos na sentença, contudo manter suspensos por 5 ano, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator.. Ordem : 110 Processo nº 0800567-92.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ITAU SEGUROS S/A (APELANTE) Polo passivo : DELMA MARIA DE MENESES FARIAS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0800371-18.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : VALDEMAR DE LIMA VILAR (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0800544-57.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 113 Processo nº 0812633-97.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : EDIMAR DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0752915-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DE DEUS E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : WALDISIA MARIA AMORIM E SILVA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800627-68.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0802297-89.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0803374-41.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0750350-36.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : YURE FILIPE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ALCIDES FERNANDES LIMA FILHO (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 120 Processo nº 0807836-77.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCOSEGURO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0766361-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 122 Processo nº 0802215-51.2023.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEUSA MARIA FRANCISCA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0801385-89.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.. Ordem : 124 Processo nº 0800525-16.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0800375-51.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 126 Processo nº 0800320-66.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 127 Processo nº 0800536-65.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 128 Processo nº 0801549-58.2022.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para fixar juros da mora quanto danos morais a partir do evento danoso. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do voto do Relator.. Ordem : 129 Processo nº 0804858-82.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOANA CARDOSO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0800888-12.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 132 Processo nº 0800707-75.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LODONISA PEREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 133 Processo nº 0758338-11.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ROSINEIDE CASTRO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : MAURICIO SOLANO NOGUEIRA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 134 Processo nº 0765359-38.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 135 Processo nº 0018507-77.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON ANTONIO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 136 Processo nº 0756722-35.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIN DE DEUS DUARTE (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 137 Processo nº 0750762-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : VICTOR JOSIEL DA SILVA REIS (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 138 Processo nº 0756185-44.2020.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EVA DE CASTRO BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 139 Processo nº 0801526-28.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 140 Processo nº 0800098-78.2019.8.18.0140 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo : MARIA DA GUIA SOARES NOVO (EXEQUENTE) e outros Polo passivo : SEBASTIAO WILSON OLIVEIRA (EXECUTADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 141 Processo nº 0815237-02.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : REGINA LUCIA MONTEIRO SOARES (APELANTE) Polo passivo : SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 142 Processo nº 0827206-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA MARIA DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 143 Processo nº 0838478-05.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 144 Processo nº 0816505-62.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 145 Processo nº 0000510-49.2003.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ALZAIR PAZ DE MELO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0002323-33.2011.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOVITO ALVES DE ALMEIDA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 147 Processo nº 0000011-28.2000.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES. No mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Igualmente, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA, à míngua de amparo legal. DEFERIR, todavia, os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Juarez da Fonseca Lustosa, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. ADIADOS : Ordem : 48 Processo nº 0800015-89.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOELITO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 47 Processo nº 0764865-76.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0801198-79.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AIRTON LOPES DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 117 Processo nº 0802090-95.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA (APELANTE) Polo passivo : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 131 Processo nº 0818455-38.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANITA MACEDO COSTA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000591-55.2024.5.22.0107 : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO : MARIA JUCILENE DA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f15e8c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000591-55.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(a)(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB: 5952 MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0008525 Recorrido(a)(s): 1. MARIA JUCILENE DA COSTA SANTOS Advogado(a)(s): DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS, OAB: 24134 RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 74222eb; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 935317c). Representação processual regular (Id dd3cc0d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9494/1997; §3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida na ADIN 3.395. A parte recorrente alega violação ao art. 39 e art. 114, I, da Constituição Federal, visto que a relação havida entre a parte autora e o Município de São Miguel do Fidalgo - PI tem natureza estatutária, conforme previsto na Lei Municipal nº 111/2011, cabendo à Justiça Comum Estadual apreciar a presente demanda, de acordo com as decisões proferidas pelo STF no RE n. 573.202 e na ADIN n. 3395-DF. Afirma que o caso trata de contrato nulo, de modo que não é devido o pagamento de nenhuma outra verba que não seja salário retido e valores correspondentes ao FGTS, nos termos da Súmula 363, do TST, restando impossibilitado o deferimento dos pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e indenização por dano moral. Defende a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei n. 9.494/1997. Requer, caso mantida a condenação, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o princípio da razoabilidade, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Não obstante as alegações do recorrente elencando os motivos pelos quais pretende ver reexaminados os temas suscitados, percebe-se que este transcreveu no início de suas razões recursais, no item III–DA SÍNTESE PROCESSUAL, o inteiro teor do acórdão impugnado, sem quaisquer destaques, procedimento que não atende às exigências legais, não cumprindo, assim, o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014. O TST vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se verifica no julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-11238-62.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/02/2023).` Não preenchido o requisito formal, deixo de admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000591-55.2024.5.22.0107 : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO : MARIA JUCILENE DA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f15e8c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000591-55.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(a)(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB: 5952 MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0008525 Recorrido(a)(s): 1. MARIA JUCILENE DA COSTA SANTOS Advogado(a)(s): DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS, OAB: 24134 RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 74222eb; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 935317c). Representação processual regular (Id dd3cc0d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9494/1997; §3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida na ADIN 3.395. A parte recorrente alega violação ao art. 39 e art. 114, I, da Constituição Federal, visto que a relação havida entre a parte autora e o Município de São Miguel do Fidalgo - PI tem natureza estatutária, conforme previsto na Lei Municipal nº 111/2011, cabendo à Justiça Comum Estadual apreciar a presente demanda, de acordo com as decisões proferidas pelo STF no RE n. 573.202 e na ADIN n. 3395-DF. Afirma que o caso trata de contrato nulo, de modo que não é devido o pagamento de nenhuma outra verba que não seja salário retido e valores correspondentes ao FGTS, nos termos da Súmula 363, do TST, restando impossibilitado o deferimento dos pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e indenização por dano moral. Defende a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei n. 9.494/1997. Requer, caso mantida a condenação, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o princípio da razoabilidade, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Não obstante as alegações do recorrente elencando os motivos pelos quais pretende ver reexaminados os temas suscitados, percebe-se que este transcreveu no início de suas razões recursais, no item III–DA SÍNTESE PROCESSUAL, o inteiro teor do acórdão impugnado, sem quaisquer destaques, procedimento que não atende às exigências legais, não cumprindo, assim, o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014. O TST vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se verifica no julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-11238-62.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/02/2023).` Não preenchido o requisito formal, deixo de admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCILENE DA COSTA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000215-11.2020.5.22.0107 : DAYANNE RODRIGUES DE SOUSA : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DE ORDEM da Juíza Titular desta Vara Federal do Trabalho e considerando o teor do art. 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, fica o reclamante intimado para proceder à juntada das suas informações bancárias , no prazo de cinco dias. OEIRAS/PI, 28 de abril de 2025. RAIMUNDA DOS SANTOS NETA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE RODRIGUES DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802114-31.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA RÉU(S): ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração (ID n.º 73858981). Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0803061-59.2021.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: VALDIRENE OLIVEIRA MACHADO - OAB/PI 17785; VANESSA ARAUJO LEITE - OAB/PI 18117 e GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - OAB/PI 5952. ACUSADO: ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e outros. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID 145680717: "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto no art. 312, caput, c/c artigo 71 e art. 29 todos do Código Penal. Consta na denúncia Id 44593139 “Narra a denúncia que a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, aderiu a Ata de Registro de Preço nº 032/2016 e celebrou o Contrato nº 11/2017 com a empresa Sousa Campelo Transporte Ltda – ME, CNPJ nº 10.644.834/0001-93, cujo objeto era a contratação de serviços de transporte, no valor mensal de R$ 283.400,00 (duzentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais). Segundo a denúncia Pareceres Técnicos nº 003/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 061/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 093/2019-AT/NATAR/TIMON e nº 068/2020- AT/NATAR/TIMON, demonstraram que do total de 26 (vinte e seis) veículos que prestaram serviço para a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU, apenas 01 (um) pertencia a contratada, os demais pertenciam a terceiros que mantiveram contrato com a empresa, caracterizando a subcontratação do objeto do contrato, contrariando os preceitos legais previstos na Lei nº 8.666/1993 e a Cláusula Sétima, no item 7.1.6, do Contrato nº 011/2017 que impossibilita a subcontratação do serviço em comento. Analisando os documentos de licenciamento dos veículos locados e dos contratos de locação firmados com particulares (fls. 166/369), tem-se que todos os veículos utilizados na prestação dos serviços são de fato de propriedade de terceiros, bem como a prestação do serviço foi na sua integralidade, repassado a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto. No mais, os prestadores terceirizados foram contratados para locar os veículos, darem a manutenção dos mesmos e contratarem os respectivos condutores, isto é, prestaram o serviço de forma integral, sem nenhuma ação ou interferência da empresa contratada. O que se constata é que a empresa, em relação à execução da prestação do serviço, apenas se preocupou em sublocar veículos para atender a demanda da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU e nada mais, ou seja, recebeu pelo que não fez, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios que resultaram nos contratos firmados com o Município de Timon/MA. Os pareceres técnicos apontaram ainda que durante toda a execução do contrato (agosto de 2017 a abril de 2019), houve pagamento indevido à contratada, uma vez que o custo mensal total da locação dos veículos, firmados com terceiros era bem inferior ao estipulado no contrato celebrado entre o Município e a empresa, havendo uma diferença entre os valores cobrados pela empresa e os valores repassados aos proprietários dos veículos no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). A administração acabou por pagar, além do valor correspondente ao encargo (que é repassado ao subcontratado), um montante que ficou com o contratado original sem que este executasse qualquer parcela do objeto. Constatou-se que a empresa contratada funcionava como mera intermediária na locação dos veículos, com o agravante de que os serviços foram subcontratados por um valor mensal 50,82% inferior ao original. Observou-se que a empresa subcontratava os veículos, tanto de pessoas físicas como de pessoa jurídica, no caso a empresa BASE EDIFICAÇÕES LTDA – ME. Alega que analisando o Contrato nº 011/2017 foi possível verificar na Cláusula Sétima, no item 7.1.6 a impossibilidade de subcontratação do serviço em comento, salvo com prévia e expressa autorização do Órgão Contratante, senão vejamos: 7. CLÁUSULA SÉTIMA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: [...] 7.1.6 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, salvo mediante prévia e expressa autorização do Órgão Contratante. O art. 72 da Lei nº 8.666/93, na execução do contrato, permite a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. É vedada a subcontratação total, também conhecida como sub-rogação. Afirma que no caso em concreto, o que era para ser a prestação de serviço de transporte, por parte da contratada, terminou por se tornar um serviço de mera intermediação. A mencionada subcontratação total constitui, inclusive, motivo para rescisão contratual nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8666/93. Ou seja, o resultado da subcontratação total, como a encontrada no caso, tem os mesmos efeitos da sub-rogação. Narra que foi constatado por meio do exame dos documentos de licenciamento dos veículos locados e dos contratos de locação firmados com particulares (fls. 166/369), encaminhados pela Empresa Contratada, que todos os veículos utilizados na prestação dos serviços eram de fato de propriedade de terceiros, bem como a prestação de serviço foi na sua integralidade, repassada a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto. Alega que o que interessa na licitação é que a Administração receba a prestação de serviço oferecida na proposta vencedora. O importante é que o contratado se responsabilize pela perfeição do adimplemento. Nesse sentido, há dois aspectos a serem considerados. O primeiro tem a ver com os riscos de receber uma prestação mal executada. Por isso, a necessidade da administração exigir que o próprio licitante vencedor desempenhe as tarefas necessárias ao cumprimento contratual. O segundo tem a ver com a própria licitação. Se o licitante não possuía condições para desempenhar a prestação de serviço, não poderia ter sido habilitado. Daí surge a impossibilidade da empresa contratada transferir ou ceder a terceiros a execução das prestações que lhe incumbiam, esta é a regra. Destarte, agir assim é se opor à legalidade, é realizar o ilícito em detrimento do que é probo e exigido pela moralidade pública. Aqui não há que sequer falar em subcontratação parcial, tendo em vista que a empresa nada tem feito no que toca à efetiva execução do serviço de coleta de lixo do município de Timon, a não ser contratar terceiros para executar o que era a sua exclusiva obrigação contratual. De fato, em termos de prestação de serviço, a empresa não fazia jus a nenhum pagamento porque nada executou, pois não se deu ao trabalho de sequer fiscalizar como o transporte estava sendo realizado, visto que, quando o Ministério Público requisitou da empresa os horários, itinerário e quilometragem percorrida por cada veículo locado, a mesma solicitou da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, tais informações. Afirma que a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., não tinha capacidade operacional para executar o contrato, visto que não possuía os veículos, e mesmo assim aceitou a contratação com o Órgão Municipal, via subcontratação total, observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem foi repassada parte da remuneração paga pela Administração, sendo que parte desta foi retida pelo contratado original. Vê-se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e encargo, uma vez que a Administração acaba por pagar, além do valor que corresponde ao encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato. Relata que durante toda a execução do contrato (agosto de 2017 a abril de 2019), obteve-se uma diferença de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), entre os valores pagos pela Administração Pública decorrente do Contrato nº 011/2017 – SLU e os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos. As diferenças pecuniárias expostas nas tabelas acima caracterizam pagamento indevido à empresa contratada, uma vez que o valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros é muito inferior ao que restou estipulado nos contratos celebrados entre a Superintendência de Limpeza Urbana do Município de Timon e a empresa. Deve-se ainda mencionar que, conforme consta nos contratos de sublocação, os proprietários dos veículos arcam com as despesas relativas à manutenção preventiva, mecânica, além de seguros e taxas de licenciamento, ou seja, prestam serviço integral sem qualquer ação ou interferência da empresa Sousa Campelo Transporte Ltda., ensejando uma expressiva vantagem financeira no modelo de negócio escolhido, servindo apenas como mera intermediadora financeira entre a Prefeitura de Timon/MA e quem de fato prestou o serviço de locação de veículos. Assim, observa-se que, para além da rescisão do contrato, a subcontratação total poderá ensejar para a contratada que funcione como mera intermediadora de mão de obra o dever de restituir à Administração o valor que haja retido consigo, entendimento que, com efeito, encontra amparo diretamente na Constituição Federal que impõe em seu art. 37, inc. XXI a equivalência entre encargo e remuneração que se desfaz na subcontratação total. O débito acima exposto torna-se efetivo a cada pagamento realizado à empresa contratada, pois esta promove o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que recebe pela prestação do serviço. A diferença, que fica para a empresa, é lucro indevido e excessivo. Assim sendo, a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., deverá ressarcir aos cofres públicos do município o valor de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). 2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE 2.1. DO DENUNCIADO ALEXANDRE LUZ DE SOUSA. No caso em apreço, a conduta dolosa, ilegal e imoral do denunciado Alexandre Luz de Sousa restou evidenciada na qualidade de gestor público e Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU, ordenou o pagamento de despesas deixando de fiscalizar as prestações dos serviços e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, favorecendo o enriquecimento ilícito da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda, representada pelo sócio-administrador GILBERTO CAMPELO LIMA, causando dano ao erário no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), resultado da diferença entre os valores pagos pela Administração Pública decorrente do Contrato nº 011/2017 – SLU e os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos. Não obstante a responsabilidade imediata pela sublocação dos veículos ser de responsabilidade da empresa contratada, não há como se excluir a responsabilidade do gestor público no acompanhamento e fiscalização da execução da prestação de serviço. 2.2. DO DENUNCIADO GILBERTO CAMPELO LIMA – SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA. Constatou-se nos autos que o Senhor GILBERTO CAMPELO LIMA, sócio-administrador da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda. foi o maior beneficiado com as ilegalidades perpetradas na prestação do serviço. Após firmar a ata de registro de preços, mesmo sabendo que não tinha como executar o serviço diretamente, visto que não possuía os veículos, subcontratou a prestação do serviço sem qualquer previsão no contrato ou no edital de convocação. Portanto, se beneficiou injusta e diretamente da subcontratação total do serviço, contrariado o art. 72 da Lei nº 8.666/93, com a mera colocação de pessoas interpostas entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora, sem autorização expressa da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon aquiescendo com a sublocação nos contratos firmados. Constatou-se que a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., nada executa, apenas se preocupou em sublocar veículos e nada mais, ou seja, recebe pelo que não faz, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios que resultaram nos contratos firmados com o Município de Timon/MA. Além de não executar qualquer tipo de serviço, a empresa sublocou os veículos e promoveu o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que recebia pela prestação do serviço, caracterizando, dessa forma o enriquecimento ilícito. Assim, chega-se, a uma conclusão lógica, se a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda não tinha a capacidade de atender a demanda da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon, não deveria (nem poderia) ter sido contratada (e sequer subcontratar), muito menos ter o seu contrato prorrogado. Sem sombra de dúvidas, houve prejuízo financeiro. O denunciado GILBERTO CAMPELO LIMA, sócioadministrador da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., comprovadamente concorreu para a consumação dos pagamentos indevidos, beneficiando-se diretamente dos valores desviados em seu proveito, no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). Agindo dessa forma, os denunciados acima nominados, cada um a seu modo, com desígnios de ação, praticaram os atos subsumíveis ao tipo previsto no art. 312, caput , c/c artigo 71 , em concurso de pessoas do art. 29, todos do Código Penal. A materialidade, por seu turno, pode ser aferida no vasto acervo probatório constante dos pagamentos realizados pela Prefeitura e dos contratos firmados com os particulares . 3. DO REQUERIMENTO Destarte a autoria e materialidade delitivas estão devidamente evidenciadas, o Ministério Público vem perante Vossa Excelência, DENUNCIAR ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA como incurso nas penas do art. 312, caput, c/c artigo 71 e art. 29 todos do Código Penal. Ademais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer-se a condenação dos denunciados ao dever de reparar os danos causados, devidamente atualizados, cujo montante, em valores originais totalizam R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). Em vista disso, requer o Ministério Público que, recebida a denúncia, sejam os acusados citados para apresentarem defesa inicial e prossiga a ação penal contra eles ora movida em seus ulteriores atos, nesse ínterim ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, ultimando-se o processo com a condenação dos denunciados. A exordial veio instruída com a Notícia de Fato, posteriormente convertido em Inquérito Civil nº 01/2019 (SIMP nº 003931-252/2018), Id 44593145. Denúncia recebida em 08/08/2021, Id 50218798. Regularmente citados, ALEXANDRE LUZ DE SOUSA presentou resposta a acusação Id 61323804 e GILBERTO CAMPELO LIMA, Id 69603227. Audiências de Instrução e Julgamento realizada em 09/10/2024, no Id 131497502, ocasião em que foram interrogados os acusados. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por memoriais Id 134029397 onde requer a CONDENAÇÃO dos réus dos acusados ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA incurso nas penas do art. 312, caput, do CPB, c/c art. 71, 29 e 30 do Diploma Penal. Alegações finais da defesa de ALEXANDRE LUZ DE SOUSA apresentadas por memoriais Id 134925185 onde requer a ABSOLVIÇÃO. Alegações finais da defesa de GILBERTO CAMPELO LIMA apresentadas por memoriais Id 134925185 onde requer a ABSOLVIÇÃO. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que não existem provas suficientes acerca da materialidade delitiva, bem como não vislumbro tipicidade na conduta imputada. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Imputa o Ministério Público aos réus Alexandre Luz de Sousa e Gilberto Campelo Lima o delito de peculato O réu Alexandre Luz de Sousa é acusado de ter praticado o delito ao, na condição de gestor público e Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon (SLU), ordenar o pagamento de despesas e deixar de fiscalizar adequadamente a prestação dos serviços contratados, bem como de não aplicar as penalidades previstas em regulamento e no contrato à empresa Sousa Campelo, pertencente ao segundo réu. Por sua vez, o réu Gilberto Campelo Lima teria incorrido no crime ao aceitar a contratação com o órgão municipal, mesmo sem possuir capacidade operacional para a execução do contrato. Para viabilizar a prestação dos serviços, teria promovido uma subcontratação total a terceiros, prática expressamente vedada pelo contrato, repassando a esses terceiros apenas parte da remuneração recebida da Administração Pública. Feitas essas considerações, passo a examinar as provas apresentadas nos autos e as produzidas em audiência. Em audiência, a testemunha Luis Firmino de Sousa Neto relatou que, à época dos fatos, era membro da CCJ e recebeu denúncias de um popular. Este cidadão compareceu ao plenário da Câmara de Vereadores e fez uma denúncia sobre a locação irregular de um carro pertencente aos vereadores Chagas Cigarreiro e à esposa do vereador José Carlos Assunção, supostamente contratados pela Prefeitura de Timon. Por se tratar de uma denúncia feita pessoalmente, considerou que havia credibilidade suficiente nos fatos e, por isso, levou o caso ao Ministério Público. Segundo ele, o denunciante mencionou que havia uma empresa responsável pela contratação, e que tomou conhecimento, por meio de blogs, de que a empresa Sousa Campelo seria a contratada. No entanto, afirmou não saber os valores dos contratos. Relatou que, no período mencionado, o serviço de coleta de lixo era realizado de forma regular, ocorrendo diariamente à noite. Informou ainda que existia uma comissão responsável por fiscalizar a SLU (Superintendência de Limpeza Urbana), mas que não fazia parte dessa comissão e, portanto, não tinha conhecimento direto dos fatos. Reforçou que não sabia quais veículos estavam locados e que apenas repassou ao Ministério Público a denúncia feita por terceiros, cabendo ao órgão dar continuidade às investigações. A testemunha Janaína Vasconcelos da Silva informou que é coordenadora dos cemitérios da cidade de Timon, setor vinculado à SLU. Afirmou que trabalhou com o acusado Alexandre no período dos fatos e que, durante esse tempo, a coleta de lixo ocorreu regularmente, sem que houvesse reclamações sobre falhas na limpeza urbana. Disse ainda ter conhecimento de que havia uma empresa contratada para o serviço de limpeza, mas não sabe o valor do contrato, nem quantos veículos a empresa possuía. Já a testemunha Bruno Feitosa Sousa, ter sido servidor da SLU no período e que foi contratado pelo acusado Alexandre. Relatou que, durante a gestão do acusado Alexandre, o serviço de limpeza era realizado diariamente, sem denúncias de acúmulo de lixo na cidade. Como visto as testemunhas nada sabem sobre os contratos, valores, veículos ou terceiros contratados, limitando-se a relatar que o serviço de limpeza pública estava sendo realizado a contento. Enquanto a testemunha Luís Firmino de Sousa Neto relata que recebeu a denúncia de um terceiro e levou ao conhecimento do Ministério Público, nada sabendo sobre contratos ou veículos. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa o réu ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, negou o crime imputado. Afirmou que haviam servidores encarregados de aferir diariamente o cumprimento dos serviços contratados e que os serviços estava sendo realizados regularmente, não recordando de nenhuma denuncia de descumprimento do contrato. Explicou que há uma secretaria da prefeitura de Timon que realiza todas as licitações, a após realizadas o secretário da pasta já recebe o processo concluído lhe cabendo apenas assinar o contrato. A seu turno GILBERTO CAMPELO LIMA negou o crime imputado. Relatou que a empresa Sousa Campelo ganhou o processo licitatório e foi a responsável pela execução dos serviços contratados. Relata que no período dos fatos não recorda a quantidade dos veículos mas o suficiente para executar o contrato. Afirmou que os valores do contratos foram condizentes com os valores de mercado à época dos fatos. Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação. Busca o Parquet a condenação dos réus imputado o crime de peculato, crime que está previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando um funcionário público, ou alguém que exerce função pública, apropria-se de dinheiro, valor ou bem público (ou particular, sob sua guarda em razão da função) de que tem posse ou acesso por causa do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou de terceiros. Assim há duas modalidades principais: peculato apropriação - apropriar-se diretamente do bem ou valor; e peculato desvio - desviar o bem ou valor em favor de si ou de outrem. Com base na análise dos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não se verifico a configuração do delito de peculato nos termos do artigo 312 do Código Penal. Em relação ao réu Alexandre Luz de Sousa, embora tenha exercido a função de Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon (SLU), as condutas que lhe são atribuídas (ordenação de pagamento de despesas, ausência de fiscalização contratual e não aplicação de penalidades à empresa contratada) não demonstram, por si sós, a prática de apropriação ou desvio de bens ou valores públicos em proveito próprio ou alheio. No caso concreto, não há indícios de que o secretário tenha se apropriado diretamente de recursos públicos ou os desviado para proveito próprio ou de terceiros. O contrato foi executado pela empresa subcontratada, e os pagamentos foram realizados pelo Poder Público pelo serviço efetivamente prestado (coleta de lixo). A omissão do secretário permitiu que se descumprisse a cláusula de proibição de subcontratação, mas isso não implica, por parte do secretário, um ato de apropriação ou desvio de recursos públicos. Nesse sentido não há nos autos prova inequívoca de que o réu tenha agido com dolo específico de lesar o erário, tampouco que tenha se beneficiado direta ou indiretamente com os valores públicos supostamente pagos de forma irregular. O que se vislumbra é uma possível falha administrativa ou omissão, que pode ensejar responsabilização na esfera cível ou administrativa, mas não configura o tipo penal do peculato, que exige ato doloso e apropriação/desvio efetivo de valores. Quanto ao réu Gilberto Campelo Lima, proprietário da empresa contratada, a alegação de que subcontratou integralmente os serviços, contrariando cláusulas contratuais, não caracteriza, por si, crime de peculato, especialmente na ausência de prova de que os valores públicos tenham sido apropriados ou desviados de forma ilícita. O contrato firmado entre Gilberto Campelo Lima e o Poder Público continha uma cláusula expressa que proibia a subcontratação. Ao subcontratar a execução, violou essa condição contratual. Mas, isso, por si só, configura um ilícito contratual, podendo sujeitá-lo a sanções administrativas, como multas, rescisão do contrato ou até mesmo inabilitação para futuras licitações, mas não configura o tipo penal do peculato. O repasse de parte da remuneração contratual a terceiros, sem demonstração de superfaturamento, dano ao erário ou má-fé, não evidencia o dolo exigido pelo tipo penal. Ao que consta dos autos os serviços foram efetivamente prestados, o que foi confirmado por testemunhas da própria SLU, que relataram que a coleta de lixo foi feita regularmente durante o período. Dessa forma, não restando comprovada a apropriação, desvio ou uso indevido de valores públicos, e tampouco evidenciado dolo comum entre os réus para a prática de tal conduta, não há elementos suficientes para amparar condenação pelo crime de peculato. Relevante notar que não se está a discutir matéria administrativa, cujos indícios apontariam para possível procedência de ação cível, mas sim criminal em que eventual condenação depende necessariamente do elemento subjetivo do tipo, o dolo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, ex-superintendente de limpeza pública e urbanização de Timon-MA, portador do RG n° 1.376.221 SSP/PI, inscrito no CPF n° 707.560.313-20, residente e domiciliado a Rua Viana Vaz n° 66. Bairro Centro. Timon-MA e GILBERTO CAMPELO LIMA, brasileiro, filho de Francisca Leonor de A. Campelo, inscrito no CPF n.º 182.071.383-00, residente e domiciliado na Q. 246, Casa 13, Dirceu Arcoverde II, Teresina – PI, CEP: 64.078-020, sócio; administrador da empresa SOUSA CAMPELO TRANSPORTE LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.644.834/0001-93com sede Av. Centenário n° 2007, bairro Aeroporto, Teresina- PI, pela prática dos crimes imputados no presente processo. Revogo eventuais medidas restritivas ainda vigentes contra os réus. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema." Timon, data do sistema.