Germano Tavares Pedrosa E Silva

Germano Tavares Pedrosa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 005952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 111 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TST, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT5, TST, TJPI, TRT22, TRT7, TJMA, TRF1
Nome: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (13) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001076-62.2013.4.01.4002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A EMBARGADO: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são existentes. 3.Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003809-29.2023.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSA ALVES RODRIGUES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - PI18078 e LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA - PI18096 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do ato ordinatório (ID 2187805332) proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830868-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS REU: CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar e retratação, ajuizada por José Wellington Barroso de Araújo Dias em face de Carla Margarida Maria Bahury de Sousa Ramos e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando o autor que a primeira requerida teria gravado e divulgado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, vídeo contendo ofensas de cunho difamatório e calunioso contra sua pessoa, com imputações criminosas e afirmações ofensivas à sua honra e imagem. Sustenta o autor que o vídeo tem como finalidade unicamente denegrir sua imagem pública, proferindo afirmações que o associam a práticas criminosas, como terrorismo e envolvimento com facções narcotraficantes, além de desqualificá-lo moral e profissionalmente em razão do exercício do cargo de governador do Estado do Piauí. Assevera que o conteúdo extrapola o exercício legítimo da liberdade de expressão e constitui abuso de direito, sendo, portanto, passível de responsabilização civil. Requereu, em sede liminar, a imediata retirada do vídeo de todas as plataformas e redes sociais sob responsabilidade do Facebook Brasil, bem como a abstenção da primeira requerida em republicar o material ou produzir novos conteúdos com o mesmo viés, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela condenação da requerida Carla Bahury ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pela imposição de retratação pública. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido e as requeridas foram citadas. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou embargos de declaração, nos quais alegou obscuridade e omissão na decisão liminar, especialmente quanto à inexistência de prova da veiculação do conteúdo ofensivo em suas plataformas e ausência de identificação clara e específica do material, como exigido pelo art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). As rés foram regularmente citadas. Apenas a empresa ré apresentou contestação, tendo reiterado os argumentos expostos nos aclaratórios. Ainda, requereu a improcedência dos pedidos, haja vista a identificação expressa de quem promoveu a divulgação do conteúdo apontado como ofensivo. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Ausente a contestação da primeira ré, DECRETO SUA REVELIA, conforme o artigo 344 do CPC. Ainda, diante da matéria veiculada em sede de embargos de declaração e sua manifesta similitude com o mérito da contenda, passo a analisar as questões de forma conjunta. Sem questões preliminares prejudiciais, passo ao mérito. A controvérsia gira em torno da divulgação de vídeo cuja transcrição está nos autos, no qual a ré Carla profere diversas declarações ofensivas à honra do autor, dentre as quais destaca-se a imputação de envolvimento do mesmo com organização criminosa e narcotráfico, bem como adjetivações pejorativas. A análise do conteúdo demonstra que as manifestações extrapolam os limites da liberdade de expressão. De acordo com o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Contudo, esse direito fundamental não é absoluto e encontra limites no art. 5º, inciso X, da mesma Carta, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente da sua violação. A jurisprudência do Excelso STF é firme no sentido de que a liberdade de expressão não abarca discursos de ódio, nem autoriza imputações criminosas sem provas, ainda que a vítima seja figura pública. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liberdade de expressão não abarca discursos de ódio, nem autoriza imputações criminosas sem provas, ainda que a vítima seja figura pública. Nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA . ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado . Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos. 2. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão . 3. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 4. Agravo Regimental não conhecido. (STF - Pet: 10792 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO . PESSOA PÚBLICA. DIREITOS À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, estabelecendo, em seu art . 5º, que “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 2. Tal liberdade deve ser harmonizada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da honra e da intimidade, assegurado o direito à indenização caso haja ofensa às pessoas acerca das quais se referem as manifestações. 3 . Em que pese pessoas públicas, tais como políticos, artistas, etc., estejam sujeitas a críticas mais assertivas no que toca ao desempenho de suas funções, eventuais opiniões também encontram limites. 4. Considerando que não foi demonstrada a veracidade dos fatos imputados ao ex-secretário, resta caracterizado que o exercício da liberdade de expressão, por parte do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, desbordou dos limites aceitos, sendo cabível a indenização pleiteada . 5. Analisando outros julgados, de diversos tribunais, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 2 mil a 10 mil reais. 6. Dessa forma, confrontando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o quantum estipulado se mostra razoável, não devendo ser reformado . 7. Apelações conhecidas e improvidas.(TJ-PI - Apelação Cível: 0011854-59.2015 .8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, verifica-se que a ré proferiu acusações infundadas e ofensivas à dignidade do autor, não havendo demonstração de que suas afirmações estavam baseadas em fatos verídicos ou amparadas em crítica política legítima. Diante disso, resta caracterizado o dano moral, cuja indenização se impõe. Quanto ao pedido de retratação, é certo que tal obrigação se impõe em face da requerida. A ofensa infundada e capaz de atrair repercussão negativa à imagem do requerente, exige a necessária retratação nos mesmos mecanismos utilizados, conforme entendimento reiterado nos tribunais brasileiros. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR EM RAZÃO DE VÍDEO PUBLICADO NOS "STORIES" DO INSTAGRAM PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Parte autora que é figura pública, atuando como político há anos, e teve seu nome exposto através de publicação de vídeo com comentários depreciativos realizados pelo Réu em rede social. Notícia que causou repercussão negativa nas redes sociais . Evidente mácula à sua honra, imagem e reputação. 2. Réu que é cantor popular e possui mais de 7,5 milhões de seguidores em sua página no Instagram. Ato ilícito configurado . Comentários feitos em relação à parte autora com conteúdo potencialmente infundado, constatando-se tão somente o intuito de macular sua imagem. Preservação do direito à honra e demais direitos da personalidade (art. 5º, X da CF). Dano moral passível de indenização . 3. Quantum arbitrado que merece redução para R$ 20.000,00, que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de prova contundente de que a publicação do Réu tenha impactado na campanha eleitoral do Autor de molde a frustrar o resultado das eleições . 4. Direito à retratação que decorre do princípio da reparação integral, o qual deve ser dar no mesmo ambiente em que foi provocada a lesão. Precedente do STJ. 6 . Provimento parcial do apelo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00860066120188190038, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/11/2023) Por fim, em relação às obrigações da parte FACEBOOK BRASIL, entendo que os fatos a ela relacionados não estão adequadamente evidenciados. Em que pese a parte autora indique na inicial que o vídeo circula por meio das plataformas de propriedade ou controle da ré, não verifico na espécie efetiva prova da veiculação. Consta nos autos um vídeo produzido e publicado pela ré Carla (diante da presunção de veracidade dos fatos a partir do reconhecimento da revelia). No entanto, não há especificação quanto aos limite da publicação e as plataformas as quais ele está sendo publicizado. Logo, não há imediata responsabilidade da segunda ré, conforme o disposto no artigo 19 do marco civil da internet, que impõe a adequada delimitação de seus serviços e sistemas, sob pena de nulidade da ordem. Outrossim, há manifesta impossibilidade técnica de controle do conteúdo das mensagens, diante da criptografia ponta a ponta. Nessa perspectiva: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DE POSTAGEM REALIZADA EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP) – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP EM RAZÃO DO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA PONTA-A-PONTA – PROVEDOR QUE NÃO COPIA, MANTÉM OU ARQUIVA O CONTEÚDO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05: 0801963-69.2020.8 .12.0011 Coxim, Relator.: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/11/2021) Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS a se abster de promover a divulgação do vídeo impugnado nos autos e a promover retratação pelo mesmo formato e meio de divulgação, sob pena de multa. CONDENO a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária (SELIC) deve incidir a partir do arbitramento e juros (SELIC) a contar do evento danoso (data da publicação do vídeo). CONDENO a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, diante da impossibilidade manifesta de controle de conteúdo pelo provedor em relação ao que se veicula por meio do aplicativo whatssapp, reconheço e DECLARO a ilegitimidade de FACEBOOK BRASIL na presente demanda. CONDENO o autor ao pagamento de honorários em proveito da empresa ré, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. CONFIRMO em parte a tutela de urgência, com o intuito de que seus efeitos se estendam apenas em face da ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS. PREJUDICADA a análise dos aclaratórios, em virtude da superveniente reforma do decisum liminar. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811297-92.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI REU: FRANCISCO DE MACEDO NETO e outros (2) DECISÃO Tramitando regularmente o feito, foi proferida decisão em ID 67214931, na qual foi realizada a tipificação das condutas dos demandados, determinando, ao final, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, §10-E, da LIA. Na manifestação de ID 67888444, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal dos requeridos: FRANCISCO MACÊDO NETO, ex-diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa, e, LUIS EDETE RODRIGUES DA SILVA, representante da empresa CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. O CENTRO MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA apresentou manifestação em ID 69711366 informando que o Sr. LUIS EDETE RODRIGUES DA SILVA não faz mais parte do quadro societário da empresa, requerendo sua substituição pelo sócio retirante, Sr. GENIVALDO CAMPELO DA SILVA. Ante o exposto, considerando o requerimento de produção de prova oral formulado pelo Ministério Público (ID 67888444), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2025, às 09hrs, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Determino que se intime as partes para ciência da audiência designada, bem como para apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001183-78.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: LUCIVALDO RODRIGUES DIAS RECLAMADO: SANTOS SILVA & LIMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SANTOS SILVA & LIMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comprovar(em) pagamento de honorários periciais, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 21 de maio de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS SILVA & LIMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032295-33.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOUREIRO & BOMFIM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 e THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - (OAB: PI5952) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032295-33.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOUREIRO & BOMFIM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 e THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - (OAB: PI5952) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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