Germano Tavares Pedrosa E Silva
Germano Tavares Pedrosa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPI, TRT5, TRT22, TJMA, TRT7, TST, TRF1
Nome:
GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbf140 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA GERMANO PAZ SANTOS (PI5597) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 64e5b8f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id b053036). Representação processual regular (Id 26b2087). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §2º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de Recurso de Revista interposto com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37; 114; 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; bem como aos artigos 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando ainda a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência do STF. Assim decidiu o r. acórdão (Id, fbf1f4d): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que instituiu o regime estatutário por meio da Lei Municipal n. 111/2011 e que os vínculos de trabalho com a Administração Pública são todos de natureza jurídico-administrativa, devendo ser julgada pela Justiça Comum. Ao exame. A inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional por meio da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. No caso, a despeito da existência de Lei Municipal instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, restou demonstrado que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a certame público, quando já vigente a atual Constituição Federal, fato que inviabiliza sua inserção na categoria dos servidores públicos vinculados ao regime estatutário. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso e eventual entendimento da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo decisão posterior nesse sentido. Assim, a parte autora permaneceu inserida no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Todavia, não houve a indicação expressa do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Destaco que a mera citação genérica de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não supre o referido requisito formal, sobretudo quando não delimitada a controvérsia jurídica debatida e o seu enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. No tocante à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, verifico que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, tampouco violação direta a dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, caput, da CLT e § 9º, quando aplicável. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte argumenta que as alegações autorais de que teria laborado por meio de contrato nulo pleiteando aplicação da súmula nº 363 do TST, que conferem ao servidor o direito ao depósito do FGTS, não se sustenta, visto que não demonstrou suposto vínculo. Consta da r. decisão (Id, fbf1f4d): "- Negativa do vínculo empregatício O ente público nega que tenha mantido vínculo empregatício com o reclamante e diz que este não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Consta do julgado recorrido a seguinte fundamentação: 4.1 Vínculo - Período de labor A parte reclamante alega que foi contratada para laborar para o Município reclamado sem a prévia aprovação em concurso público, prestando serviços de fevereiro de 2024 a abril de 2024, como responsável pela coleta de lixo. Em defesa, o reclamado nega o vínculo afirmado pelo autor, sob argumento de que este prestou serviços, porém em caráter eventual. Na hipótese, verifico que o autor junta aos autos relatórios de empenhos do Município prevendo pagamentos em seu nome em 17.01.2024, 11.03.2024, 11.04.2024 e 10.05.2014, no valor de R$ 1.200,00 cada, e com a indicação da função alegada na inicial, conforme se verifica no ID 30d27d7 - fl. 19 e ID. d2e58aa - fl. 20. Outrossim, acosta o reclamante extratos bancários (ID. 904097b - fls. 21/22) dos quais se extrai de forma clara que as transferências de valores foram feitas a ele diretamente pelo Município reclamado nos dias 11.03.2024, 12.04.2024 e 10.05.2024. Em análise aos referidos documentos denota-se o pagamento contínuo de valores idênticos que se repetem no curso dos meses apontados. Registro que os extratos em questão não sofreram impugnação pelo reclamado. Nesse passo, não havendo prova, pelo reclamado, de que a prestação de serviços se deu de forma eventual e não havendo impugnação do reclamado quanto ao período de labor (art. 341 do CPC/2015), tomo como verdadeiro que a parte reclamante, de fato, prestou serviços de forma direta, permanente e subordinada para o Município reclamado, de 01.02.2024 a 30.04.2024, como responsável pela varrição e coleta de lixo, considerando os limites da inicial. Analisa-se. Conforme destacado na sentença, o reclamado negou em sua contestação a existência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que o labor se deu de modo eventual. Assim, ao alegar a ocorrência de trabalho eventual, o ente público atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, cumpre observar, como destacado pela sentença, que as notas de empenho vindas juntamente com a peça inicial (ids. 30d27d7 e d2e58aa) atestam que o demandante trabalhou para o reclamado no serviço de varrição e coleta de lixo durante os meses de fevereiro a abril 2024. Os extratos da conta bancária do reclamante (ids. 904097b e 980b429), por sua vez, apontam créditos efetuados pela Municipalidade no mesmo período em valores compatíveis com aqueles indicados nas notas de empenho. Quanto à prova oral, a testemunha ouvida a pedido do reclamante (id. 46552dd) declarou que "trabalhou na limpeza da rua para o município até 15.10.2024, tendo trabalhado por 02 anos na função; que o reclamante trabalhava junto com o depoente, fazendo as mesmas funções; [...] que o depoente e o reclamante trabalhavam das 7h às 11h e das 14h às 17h, de segunda a sexta". A testemunha convidada pela empresa CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA, a seu turno, disse que "trabalhou para o município por 04 anos até junho/2024" e "quando o reclamante trabalhou diretamente para o município, também não ia todos os dias; que não sabe informar quando o reclamante começou a prestar serviço no município; que o depoente trabalhou para o município na função de encarregado da limpeza também". Diante desse cenário, conclui-se que ficaram demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando caracterizada a condição do ente público de empregador no período de 01/02/2024 a 30/04/2024. Frise-se, ainda, que a limpeza pública compreende tarefa inerente à própria atividade-fim do Município, fator que milita em benefício da tese do trabalhador, uma vez que não se trata de serviço de natureza eventual. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário. - Impugnação à condenação aos valores do FGTS e diferenças salariais O recorrente sustenta ser indevida a condenação aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS e diferenças salariais, diante da inexistência de vínculo empregatício. Caso mantida, pede que seja observado na liquidação o salário de cada mês, não cabendo a aplicação da última remuneração recebida. Conforme já explanado no tópico anterior, o acervo probatório demonstra que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de fevereiro a abril/2024, sendo rejeitada a tese de trabalho eventual. A contratação, todavia, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, que, a teor de seu art. 37, II, veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. Trata-se, pois, como pontuou a magistrada de primeiro grau, de contrato de trabalho nulo por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II e §2º do art. 37. Diante disso, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito aos salários não pagos, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e ao FGTS não depositado. Assim, a condenação deve ser mantida, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a quitação respectiva, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 461 do TST. Quanto à base de cálculo, a sentença também não merece reparo, eis que estabeleceu a observância da evolução do salário mínimo, considerando que restou demonstrado o pagamento de remuneração mensal de R$ 1.200,00 reais, quantia abaixo do piso mínimo nacional de R$ 1.412,00 vigente no ano de 2024 (Decreto n. 11.864/2023). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." ( Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Todavia, não houve indicação do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, quanto à suposta incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacificada do STF (RE 596.478/RR), que reconhece o direito ao FGTS nos contratos administrativos nulos por ausência de concurso, desde que haja prestação de serviços e contraprestação salarial, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No tocante à aplicação da Súmula nº 363 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do TST, que assegura ao servidor contratado irregularmente apenas os valores referentes à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não havendo violação legal ou constitucional direta. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois carecem de comprovação de identidade fática e de repositório oficial de publicação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000037-86.2002.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13EXECUTADO: LAUDECI OLIVEIRA DE SOUSA - ME DESPACHO Vistos. Considerando a certidão retro emitida pela Secretaria do juízo, retorne os autos à Secretaria para realização das buscas determinadas no ato decisório de id. 46696537, ressalvando-se que o CPF da parte executada é 723.593.153-15. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754470-93.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO e outros (2) DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 16189211) interposto nos autos do Processo 0016504-18.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 14576273) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e 256, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação ao art. ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e 256, do CC, argumentando que o acórdão falhou ao não conhecer da Apelação, uma vez que, pelo dispositivo legal indicado, é possível devolver questões suscitadas no processo, mas não solucionadas em juízo de primeiro grau para que sejam apreciadas pelo Tribunal, como é o caso da solidariedade entre as instituições bancárias que não pode ser presumida, ante a ausência de previsão legal e contratual. Todavia, o acórdão recorrido consignou que os pontos trazidos em sede de Apelação mostraram-se desassociados do contexto fático e jurídico da causa em apreço, nos seguintes termos, in verbis: Com as devidas vênias, mas tais trechos do Recurso de Apelação, como em outros pontos da peça de ingresso, se mostram desassociados do contexto fático e jurídico da causa sob análise, uma vez que em nenhum momento da instrução em primeiro ou segundo grau houve discussão sobre doença pré-existente do Autor, pelo contrário, está mais do que patente que a contratação do seguro fora anterior aos diagnósticos. Dos trechos acima transcritos na verdade trazem características próprias de uma contestação em primeira instância, utilizando termos como “é de rigor a improcedência da presente demanda com realização ao pedido de indenização por danos materiais”. O Autor na sua inicial não pleiteou indenização por danos materiais, mas sim, o cumprimento do contrato de seguro, no que diz respeito à antecipação do capital segurado por ter sido diagnosticado com doença terminal. O Recorrente arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, que a responsabilidade pela sucumbência deveriam ser atribuídas ao Autor, visto que este deu causa a instauração da lide. A nosso ver a Apelação apresentada pelo Primeiro Apelante deixou de seguir exigência estampada no art. 1.010, III do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Não restou claro na peça de Apelação quais os pontos da sentença de piso estariam equivocados ou que mereceriam reforma, prejudicando assim o conhecimento do recurso. No que se refere, especificamente, à questão da solidariedade entre as instituições bancárias, cujo ora Recorrrente sustenta violação ao art. 256, do CC, o acórdão guerreado é claro em consignar que “Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada.” Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que justificaram sua decisão no tocante ao não conhecimento da Apelação interposta, bem como pela legitimidade passiva do Banco do Brasil levando à responsabilidade solidária entre as instituições bancárias, sendo que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, e nem rebateu todas as fundamentações adotadas, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súm. n.º 283 e 284, do STF, por analogia. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada com base na instrução processual e no livre convencimento motivado do julgador, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. no 07, do STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20425457) interposto nos autos do Processo n.º 0016504-18.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14576273, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: " DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts 2°, 85, §§ 2º e 11º, 141, 329, 335, inc. I, 370, 492 e 1.022, inc. I do Código de Processo Civil; arts. 206, §1º, inc. II, alínea b, 757 e 760 do Código Civil e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 22620059). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 2º, 141, 329 492, 1.022, I, do Código de Processo Civil, em que argumentam que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, asseverando que o aresto combatido permaneceu omisso e ultrapassou os limites impostos pelas partes, recaindo no instituto da decisão extra petita, na medida em que analisou a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, incitado em sede de aclaratórios, consignou que “as alegações de JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUBSUNÇÃO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, na verdade são mera manifestação do inconformismo com o julgado, com a tentativa inócua de discutir questões vedadas pela via de Embargos de Declaração, (…).”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso I, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;”. (…) Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu obscuro quanto à alegação de decisão extra petita, na medida em que não restou claro no acórdão dos Embargos o enfrentamento da referida tese, analisando a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo, por ser essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-97.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bde5ea proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pedido de remarcação da pauta para a próxima desimpedida, com lapso temporal suficiente para a designação e entrega do laudo pericial. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-97.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bde5ea proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pedido de remarcação da pauta para a próxima desimpedida, com lapso temporal suficiente para a designação e entrega do laudo pericial. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
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