Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho possui 90 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJRN, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809279-94.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA CRISTINA HASBUN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, observo que o pedido formulado nestes autos é idêntico ao processo de número 0800067-49.2025.8.20.5004, trâmite no 4° Juizado Especial de Natal/RN, que foi extinto sem julgamento do mérito. Dessa forma, deve haver a incidência do artigo 286, II do CPC. Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 286 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo ,no qual se veiculara pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Assim, tendo em conta que o 4º Juizado Especial Cível de Natal é o prevento para analisar o litígio instaurado entre as partes, haja vista que a demanda de nº 0800067-49.2025.8.20.5004, fora anteriormente distribuída para o referido Juízo, entendo que a análise do processo epigrafado deva ser realizado por ele. Dessa forma, com arrimo no art. 286, II do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para o 4º Juizado Especial Cível de Natal/RN. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025018-92.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - (OAB: PI5949) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0804969-69.2022.8.10.0076 - [Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: MARIA DO SOCORRO LAGO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: MYRLA CLEA ALVES GALVAO - PI18135, SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A, para que se manifeste, conforme o despacho ID138379968 - Despacho. Brejo-MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004193-27.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIMAR BANDEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURIMAR BANDEIRA DIAS DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - (OAB: PI5949) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0800283-05.2020.8.10.0076 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogada do AGRAVANTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA 21.808 AGRAVADA: MARIA EVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado da AGRAVADA: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - OAB MA 16.579-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019610-57.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERDENAN MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERDENAN MONTEIRO SILVA DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - (OAB: PI5949) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0803478-90.2023.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR em face de BANCO DA AMAZONIA SA, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo de conhecimento. No curso do feito, o executado apresentou impugnação (ID 106610775), sustentando excesso de execução em razão da aplicação incorreta do termo inicial dos juros e da correção monetária nos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 114613033), reconhecendo o equívoco nos cálculos inicialmente apresentados. Em decisão proferida no ID 135362557, este Juízo acolheu os argumentos da impugnação, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o exequente apresentasse novo demonstrativo atualizado do débito, tendo como base de cálculo o valor de R$ 212.029,56 (duzentos e doze mil, vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado na impugnação (ID 106610775) na data de 18/07/2023. O executado opôs embargos de declaração (ID 135427706) em face da decisão de ID 135362557, apontando omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução. Em decisão de ID 135740559, este Juízo acolheu os embargos de declaração, suprindo a omissão e condenando o exequente ao pagamento de honorários em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor pedido e o deferido). Inconformado com a decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, o exequente interpôs agravo de instrumento (ID 136884887), alegando, em síntese, que não poderia ser penalizado por erro material ou de cálculo prontamente retificado. O referido recurso foi conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Acórdão ID 44853493 (AI nº 0830187-65.2024.8.10.0000), mantendo a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sobre o excesso. Posteriormente, o executado apresentou manifestação (ID 136203644), concordando com os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 222.648,59 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 27/11/2024, e requerendo o prosseguimento do feito para cumprimento de sentença. Na mesma petição, o executado pleiteou o cumprimento da condenação do exequente ao pagamento dos honorários sobre o excesso, calculando o valor devido em R$ 41.939,89 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) em 03/12/2024, correspondente a 10% sobre o excesso atualizado. Sobreveio sentença (ID 145938647) que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, em razão do valor da condenação ter sido integralmente depositado no processo nº 0803630-41.2023.8.10.0076. A referida sentença determinou a expedição de alvará em favor de JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR (85%) e DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (15%), com base no valor de R$ 222.648,59, e condenou o exequente ao pagamento das custas da impugnação e o executado às custas do cumprimento de sentença. O executado opôs Embargos de Declaração (ID 146931069) em face da sentença de ID 145938647, requerendo a análise do pedido formulado na petição de ID 136203644, ou, alternativamente, a determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0803630-41.2023.8.10.0076 no montante de R$ 53.747,41 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor que, segundo o executado, corresponde ao débito atualizado dos honorários sobre o excesso, acrescido de multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC. JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR em petição de ID 147648013, contestou o cálculo apresentado pelo Banco para os honorários sobre o excesso, propondo o valor de R$ 38.476,91 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), calculado sobre a diferença entre o valor inicial da execução (R$ 613.065,54) e o valor que considera correto e atualizado (R$ 228.296,37 em 30/04/2025). DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em ID 147386873, reiterou sua concordância com o valor de R$ 222.648,59 como base para a expedição do alvará e solicitou que a sucumbência devida ao Banco fosse fracionada da parte do exequente JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR, sem prejuízo à sua reserva de honorários. É o relatório. DECIDO. Após análise dos autos, verifico que de fato, a sentença proferida em ID 145938647 foi omissa quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 136203644. Pois bem, o pedido formulado em ID 136203644, trata-se de cumprimento provisório de sentença disciplinado nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, haja vista ainda não preclusa a sentença de ID 145938647. Ademais, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Com efeito, entendo que o processamento de cumprimento provisório relativo aos honorários sucumbenciais devidos em favor da parte executada, nos mesmos autos de execução movida pelos exequentes, acarretaria indesejável tumulto processual, razão pela qual o referido incidente deve ser protocolado em autos apartados. Por outro lado, a penhora no rosto dos autos de outro processo, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil , tem por escopo alcançar créditos eventuais do devedor que é credor em outro demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL . PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor . Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348 .044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023) Sendo assim, embora não repute cabível o processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença nos presentes autos, afigura-se necessária, adequada e proporcional a realização de penhora no rosto dos autos 0803630-41.2023.8.10.0076, como forma de garantir a futura satisfação de crédito a que faz jus a parte executada. Ressalto que o valor a ser penhorado também se refere a dívida alimentar, atinente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado. Contudo, cabe observar que o montante atualizado pelo próprio executado em petição de embargos acostada em ID 146931069, vale dizer, R$ 53.747,41 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) inclui multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, que somente seriam devidos em caso de ausência de pagamento voluntário após a intimação para tanto, o que ainda não acorreu. Logo, a penhora no rosto dos autos da ação 0803630-41.2023.8.10.0076, incidirá sobre o valor atualizado de R$ 44.789,51 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), montante este que exclui a multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC. Por fim, o restante do valor depositado, correspondente ao principal da condenação (honorários sucumbenciais devidos pelo Banco aos autores), descontado o valor relativo à penhora no rosto dos autos da ação 0803630-41.2023.8.10.0076, deverá ser liberado em favor dos autores JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR (85%) e DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (15%), conforme já determinado na sentença de ID 145938647 e na decisão proferida no processo nº 0804739-90.2023.8.10.0076. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DA AMAZONIA SA (ID 146931069) para, suprindo a omissão na sentença de ID 145938647, acatá-los parcialmente e, com fulcro no art. 860 do CPC, determinar a penhora no rosto dos autos do processo 0803630-41.2023.8.10.0076, sobre o valor atualizado de R$ 44.789,51 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Cabe ao executado interpor o cumprimento provisório no prazo de quinze dias. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, quanto ao valor incontroverso de R$ 177.859,08 (cento e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) em favor de JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR no percentual de 85% e de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 15%. Proceda-se à cobrança do selo em relação aos dois. O valor está depositado judicialmente no processo 0804739-90.2023.8.10.0076. Mantenho as demais determinações da sentença de ID 145938647. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 20 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular