Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho possui 66 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001536-30.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: DOMINGOS RIBEIRO SOBRINHO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062710332698600000008959413 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS RIBEIRO SOBRINHO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851755-83.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIO ARAUJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO TERESINA/PI, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar impostas nos autos de nº 0014314-73.2002.8.18.0140 nos termos do cálculo apresentado em ID 65692368. Instado para apresentar impugnação (ID 70026641), o executado apenas informou que não iria impugnar o feito (ID 71175446). É o que interessa relatar. DECIDO. Conforme determina o art. 535, do CPC, a fazenda pública municipal foi devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução. No entanto, não houve qualquer oposição aos cálculos apresentados pela exequente, conforme manifestação de ID 71175446. Dessa forma, verifico que a discussão se encontra esvaziada no que se refere a obrigação de pagar cobrada neste feito, posto que a parte executada, não apresentou impugnação, concordando com o valor indicado pela parte exequente, restando, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ausência de impugnação do executado no momento processual oportuno quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Crédito incontroverso. Homologação dos cálculos. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido”.(TJ-SP - AI: 22539945620228260000 SP 2253994-56.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2022) Isto posto, entendo por HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela parte exequente em ID 65692368. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados em ID 65692368, no valor de 15.175,69 (quinze mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios para pagamento do precatório/RPV, conforme o caso. DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários a expedição do ofício requisitório. Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição do ofício requisitório, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade. Após a triagem da documentação, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios, sem necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016074-18.2023.5.16.0014. AUTOR: LEONILDO VIANA BANDEIRA. RÉU: SERVICO AUTONOMODE AGUA E ESGOTO DE PASSAGEM FRANCA. Fica intimado o autor/exequente para dizer, em cinco dias, se tem interesse em renunciar à parte de seu crédito que excede o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 8.157,41), a fim de propiciar a execução direta por RPV. Por outro lado, transcorrido o prazo, sem manifestação ou manifestação contrária, será expedido o precatório correspondente ao valor integral do crédito, nos termos dos despacho de id:5a89424. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 12 de julho de 2025. GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO VIANA BANDEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000009-33.2025.5.22.0006 AUTOR: AFONSO SANTANA DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5335e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares arguidas na defesa e acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07.01.2025, e em relação a estas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente reclamatória proposta por AFONSO SANTANA DA CRUZ para, no mérito, inicialmente, reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado a partir de junho 1988, sob o regime celetista, bem como condenar o Município de TERESINA/PI na seguinte obrigação, no prazo e na forma da lei aplicável à espécie e após o trânsito em julgado desta decisão: a) promover o regular recolhimento do FGTS com efeitos retroativos a 07.01.2020, bem como nos recolhimentos vincendos, sob pena de conversão em obrigação de pagar a ser exigida nos presentes autos. Para efeito de liquidação, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, o que deverá ser demonstrado nos autos para efeito de liquidação, sob pena de arbitramento, de já estabelecido, no valor do salário mínimo legal vigente à data da liquidação. Benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada no valor correspondente a 10% sobre o valor que for apurado a título de condenação. Custas processuais, pela requerida, na quantia de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado para esse fim, cujo recolhimento é dispensado, a teor do parágrafo único do art. 24-A da Lei n. 9.028/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO SANTANA DA CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001221-41.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEDREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d62fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001221-41.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: Advogado(s): MARIA DO ROSARIO PEDREIRA DE SOUSA DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (PI5949) RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 00c028a; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 6b82a61). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto à matéria em relação ao RR-1051-08.2020.5.22.0002, que teve como recorrente o Município de Teresina e decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que se discuta vício na contratação sem prévia aprovação em concurso público. - violação da ADI 3395 do STF - Violação da Lei ° 2.023/90 A Recorrente sustenta que essa justiça especializada é completamente incompetente para julgar essa matéria, fundamentado-se no Art 114, I, da CF/88 em complementariedade com o entendimento do STF no ADI 3395. Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à questão em relação ao RR-1051-08.2020.5.22.0002, que teve como recorrente o Município de Teresina e decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que se discuta vício na contratação sem prévia aprovação em concurso público. O r. Acórdão (id. 0893766) consta: "- Incompetência da Justiça do Trabalho O Município de Teresina argumenta que a transposição de regime jurídico da parte recorrida teve como fundamento legal a Lei Municipal n. 2.023/1990, a qual incorporou os servidores admitidos no serviço público sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 no regime estatutário, corroborada pela Lei 2.138/1992. Em um primeiro momento, a competência para dirimir conflitos seria da Justiça Comum, a teor do precedente do Supremo Tribunal Federal - STF, no AI 239.048 AgR, Relator Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 05/11/1999. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n. 906.491, relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, a nível de Repercussão Geral, estabeleceu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressarem em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT". Referido processo tem como um de seus litigantes o Estado do Piauí e o respectivo acórdão registra a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 906.491, Relator: Min. Teori Zavascki, votação por maioria, julgado em 02/10/2015, Plenário Virtual). Assim, a instituição do regime estatutário, por ser essencialmente formal, não tem o condão de modificar a natureza do vínculo dos empregados em geral, sobretudo diante da falta de aprovação em certame. Neste sentido, a Súmula n. 7 deste Egrégio Regional, que teve seu teor confirmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ n. 0000121-69.2015.5.22.000, in verbis: TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não comprovada a regular inserção da trabalhadora em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista, o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho. Nega-se provimento ao apelo no aspecto." (RELATOR:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não assiste razão à recorrente. O acórdão regional destacou que o reclamante foi admitido antes da CF/88, sem prévio concurso público, sob regime celetista, e que não houve comprovação de transmudação válida para o regime estatutário, por ausência de concurso, condição indispensável para tal modificação, conforme o art. 37, II, da CF/88. A jurisprudência do TST, consagrada na Súmula 382 e na OJ 138 da SBDI-1, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas de empregados celetistas contratados antes da CF/88 e não efetivados como estatutários por ausência de concurso. A decisão está alinhada à tese de que a inexistência de vínculo estatutário afasta a incidência da ADI 3395, cujo objeto restringe-se a relações jurídico-administrativas típicas, inexistentes na hipótese. Precedentes do TST confirmam o entendimento, afastando violação literal ao art. 114, I, da CF/88. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que houve prescrição bienal das parcelas de FGTS, dessa forma, afirmando que a decisão do acórdão viola manifestadamente as Súmulas 362 e 382 do TST c/c o Art. 7º, XXIX da CF/88. O r. Acórdão (id. 0893766) consta: "- Arguição de prescrição bienal do FGTS O Ente Municipal pretende o reconhecimento da prescrição bienal a partir da instituição do regime jurídico único (Lei Municipal n. 2.023/1990, corroborada pela Lei 2.138/1992). Entende que a pretensão está fulminada pela prescrição bienal, quando da inserção automática da reclamante no regime estatutário. Ao exame. No caso em apreço, conforme já exposto anteriormente, a parte autora foi admitida de forma válida em período anterior à promulgação da CF em 05/10/1988, entretanto, sem submissão a concurso público, sendo este último requisito essencial para que se possibilite a transmudação de regime. Logo, não havendo transmudação de regime, encontrando-se a laborista jungida aos termos da legislação do trabalho, não merece ser acolhida a prejudicial de prescrição total, a contar partir da instituição do regime jurídico único de índole administrativa em 1990. Portanto, rejeita-se o apelo quanto à matéria em apreço."(RELATOR:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não merece prosperar a alegação. O acórdão recorrido consignou expressamente que o reclamante foi admitido sob regime celetista, antes da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, e que não houve comprovação de transmudação válida para o regime estatutário, requisito constitucional essencial conforme o art. 37, II, da CF/88. A jurisprudência consolidada do TST, especialmente a Súmula 382, prevê que a prescrição bienal somente se aplica quando comprovada a efetiva alteração do regime jurídico, o que não ocorreu nos autos. Inexistente a transmudação válida, subsiste o vínculo celetista, afastando-se a contagem do prazo prescricional bienal com base em suposta conversão de regime. Além disso, conforme a Súmula 362, II, do TST, nas ações que visam ao pagamento do FGTS, aplica-se a prescrição trintenária para os depósitos devidos até 13/11/2014, e quinquenal a partir de então, o que não foi infirmado pelo recorrente. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 39 da Constituição Federal. A Recorrente assevera que não é devido FGTS à parte autora tendo em vista que essa se encaixa no regime estatutário, nessa perspectiva, o acórdão desrespeita o disposto no Art. 39, § 3°, da CF/88. O r. Acórdão (id. 0893766) consta: "FGTS O Município de Teresina impugna a condenação ao pagamento do FGTS alegando que a parte demandante, tendo sido contratada antes de 05/10/1988, não comprovou ser expressamente optante pela mudança de regime para o FGTS. Assim estaria, necessariamente, submetida ao sistema da estabilidade decenal, não perfazendo, portanto, direito à verba fundiária. Não lhe assiste razão. De fato, no período compreendido entre a criação do FGTS e a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoraram os dois sistemas: o do FGTS e o sistema de indenização por tempo de serviço e estabilidade decenal. Até 05/10/1988, portanto, estava a cargo do empregado a opção pelo Fundo, que teria de ser feita de forma expressa, no momento da celebração do contrato. Se assim se manifestasse, estaria automaticamente excluído do sistema de indenizações crescentes por tempo de serviço previsto na CLT e da estabilidade decenal. Observa-se que na sentença restou pronunciada a prescrição do direito de ação da parte reclamante quanto aos depósitos do FGTS atinentes ao período anterior a 21/10/2019. Desse modo, é inócua qualquer discussão sobre se a parte reclamante estava submetida ao regime das indenizações rescisórias crescentes e estabilidade decenal ou se era optante pelo regime do FGTS, quanto ao período anterior a 5/10/1988. Já em relação ao período posterior a 05/10/1988, com a entrada em vigor da atual Constituição, houve a universalização do FGTS, ou seja, eliminou-se a exigência de opção expressa pelo Fundo, que se tornou um direito inerente de todo trabalhador admitido mediante contrato de emprego. Portanto, no caso concreto ora julgado, o reclamante não goza de suposta estabilidade decenal e, ante a ausência de provas da efetuação dos depósitos do FGTS, não há como afastar a condenação da parte reclamada a efetuar os referidos depósitos, quanto ao período imprescrito, pois, por força da Constituição de 1988, a partir da sua respectiva promulgação e vigência, todos os trabalhadores passaram a ser inseridos no regime fundiário, independentemente de opção. Destarte, não há como acolher as arguições do ente público demandado" (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Sem razão. Consoante assentado no acórdão recorrido, restou incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime celetista antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e nunca houve transmudação válida para o regime estatutário, requisito constitucionalmente indispensável (art. 37, II, da CF/88). Nessa condição, prevalece a natureza celetista da relação jurídica, devendo o Município observância às obrigações decorrentes desse regime, inclusive quanto aos depósitos fundiários previstos na Lei nº 8.036/90, conforme também estabelece o art. 15 da referida norma. Ademais, conforme a Súmula 461 do TST, o ônus da prova dos depósitos do FGTS é do empregador, fato não demonstrado nos autos, razão pela qual a condenação ao recolhimento foi devidamente fundamentada. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO PEDREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1007601-53.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - extrato do CNIS, no caso de ações previdenciárias ou assistenciais, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud). Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 8 de julho de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001224-81.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e2354 proferida nos autos. PROCESSO: 0001224-81.2024.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO
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