Daniel De Miranda Henriques Ribeiro Goncalves
Daniel De Miranda Henriques Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 005948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Miranda Henriques Ribeiro Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, TJPI, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TRT14
Nome:
DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763339-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGARIO AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGÁRIO contra decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (proc. nº. 0840328-89.2024.8.18.0140), ajuizada por BRAZAO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, representada pelo sócio administrador JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES e HALYSSON CARVALHO SILVA. Na referida decisão (id. 20236724 - Pág. 49/58), o d. juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Nas razões recursais (id. 20236723), a parte agravante sustenta, em síntese, que o autor/agravado não comprovou a posse anterior do imóvel em disputa, assim como não demonstrou a prática de esbulho possessório. Alega, ainda, a falta de individualização do imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo. Consoante despacho (id. 22766750), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível ausência de capacidade processual da pessoa jurídica para integrar a presente demanda. Na manifestação (id. 24873390), alega a agravada, em síntese, que “Embora a baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil represente o encerramento de suas atividades perante o fisco, tal fato não se confunde com a extinção da personalidade jurídica para todos os efeitos legais”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA Sobre a questão, em relação à apreciação da ilegitimidade de parte, notadamente de pessoa jurídica, em sede de agravo de instrumento, em que pese a manifestação das partes após provocação, deve observar com rigor o princípio da não supressão de instância. Cuida-se de matéria que deve ser previamente suscitada e decidida pelo juízo de origem, sob pena de indevida incursão do Tribunal em questão não enfrentada na primeira instância, levando-se, ainda, em consideração os limites cognitivos do presente recurso. A intervenção recursal direta sobre esse ponto, sem decisão anterior, implicaria violação ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição, salvo quando a ilegitimidade decorre de elemento incontroverso dos autos e pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se enquadra no caso dos autos. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). A controvérsia dos autos incide sobre a disputa do imóvel localizado na margem esquerda da BR 343, Km 332 segundo CCIR de 2024 do INCRA nº 123.072.028.649-0, com entrada nas proximidades do povoado Santa Teresa, no município de Teresina-PI, com área de 18,9 ha (dezoito hectares e noventa ares). Segundo consta dos autos, o imóvel foi registrado na 2ª Serventia Extrajudicial, no livro nº 02-AH, à ficha 01 sob o n° de ordem R-1-15.159. O magistrado de origem, considerando a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, em análise preliminar, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561). Nesse contexto, a Ação de reintegração de posse concentra-se em discutir a legitima posse do bem, portanto, não cabe adentrar-se, tampouco aprofundar-se, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visam somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta. Dito isso, a concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de manutenção de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. Nesse viés, o art. 562 do CPC dispõe que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Conforme é possível extrair dos autos, a empresa agravada Brazão Agrivultura e Pecuária adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 15.159 do Serviço Registral da 3ª Zona de Teresina-PI, na data de 20.09.1985, conforme certidão de inteiro teor (id. 20236724 - Pág. 25). Do referido documento (id. 20236724 - Pág. 25), consta a informação de que inicialmente o imóvel totalizava 43,40,00, ha quando a parte agravada o adquiriu e, por conseguinte, houve a transferência de gleba de terras com 14,46 ha ao senhor Francisco Laurentino da Silva e 10,10 ha ao senhor CARLOS EMÍLIO RODRIGUES. Assim, restaram-se, portanto, aproximadamente 18,90,00 ha da gleba inicial, o que é reivindicado pelos autores/agravados, que alegam ser possuidores/proprietários. Extrai-se do teor da referida certidão, que há claros indícios que a parte agravada exerce a posse do imóvel. objeto dos autos, especialmente diante da transferência da posse/propriedade à empresa, ocorrida no ano de 1985. Outrossim, o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR (id; 20236724-pág. 21), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 20236724 – pág. 24), o teor da Certidão (id. 20236724-pág. 25), assim como o recibo de ITR (id. 20236724 - Pág. 28), conferem maior credibilidade às alegações dos autores, pois demonstram o cumprimento das obrigações legais referentes ao imóvel, atestando a sua regularidade. Por sua vez, o esbulho também restou suficientemente demonstrado, conforme boletim de ocorrência (id. 20236724 - Pág. 31), no qual o noticiante comunica a invasão e ocupação do terreno. Ademais, o agravado acostou aos autos fotografias (id. 20236724 – pág. 35/37) que constatam a realização de piques no imóvel sob discussão. Portanto, existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez necessária para subsidiar o pleito de reintegração de posse, conforme decidido nos autos de origem. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “ quieta nom movere ” , que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRV ORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator : Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019). Ainda, em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem. Por conseguinte, presente a comprovação da posse dos agravados, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar para reintegrar ao autor a posse sobre o bem objeto da lide. Isto posto, sem a necessidade de maiores dilações, em juízo de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo despiciendo tratar do periculum in mora. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Por oportuno, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o nome dos sócios da empresa autora/agravada, conforme os autos de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763339-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGARIO AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGÁRIO contra decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (proc. nº. 0840328-89.2024.8.18.0140), ajuizada por BRAZAO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, representada pelo sócio administrador JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES e HALYSSON CARVALHO SILVA. Na referida decisão (id. 20236724 - Pág. 49/58), o d. juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Nas razões recursais (id. 20236723), a parte agravante sustenta, em síntese, que o autor/agravado não comprovou a posse anterior do imóvel em disputa, assim como não demonstrou a prática de esbulho possessório. Alega, ainda, a falta de individualização do imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo. Consoante despacho (id. 22766750), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível ausência de capacidade processual da pessoa jurídica para integrar a presente demanda. Na manifestação (id. 24873390), alega a agravada, em síntese, que “Embora a baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil represente o encerramento de suas atividades perante o fisco, tal fato não se confunde com a extinção da personalidade jurídica para todos os efeitos legais”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA Sobre a questão, em relação à apreciação da ilegitimidade de parte, notadamente de pessoa jurídica, em sede de agravo de instrumento, em que pese a manifestação das partes após provocação, deve observar com rigor o princípio da não supressão de instância. Cuida-se de matéria que deve ser previamente suscitada e decidida pelo juízo de origem, sob pena de indevida incursão do Tribunal em questão não enfrentada na primeira instância, levando-se, ainda, em consideração os limites cognitivos do presente recurso. A intervenção recursal direta sobre esse ponto, sem decisão anterior, implicaria violação ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição, salvo quando a ilegitimidade decorre de elemento incontroverso dos autos e pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se enquadra no caso dos autos. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). A controvérsia dos autos incide sobre a disputa do imóvel localizado na margem esquerda da BR 343, Km 332 segundo CCIR de 2024 do INCRA nº 123.072.028.649-0, com entrada nas proximidades do povoado Santa Teresa, no município de Teresina-PI, com área de 18,9 ha (dezoito hectares e noventa ares). Segundo consta dos autos, o imóvel foi registrado na 2ª Serventia Extrajudicial, no livro nº 02-AH, à ficha 01 sob o n° de ordem R-1-15.159. O magistrado de origem, considerando a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, em análise preliminar, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561). Nesse contexto, a Ação de reintegração de posse concentra-se em discutir a legitima posse do bem, portanto, não cabe adentrar-se, tampouco aprofundar-se, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visam somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta. Dito isso, a concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de manutenção de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. Nesse viés, o art. 562 do CPC dispõe que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Conforme é possível extrair dos autos, a empresa agravada Brazão Agrivultura e Pecuária adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 15.159 do Serviço Registral da 3ª Zona de Teresina-PI, na data de 20.09.1985, conforme certidão de inteiro teor (id. 20236724 - Pág. 25). Do referido documento (id. 20236724 - Pág. 25), consta a informação de que inicialmente o imóvel totalizava 43,40,00, ha quando a parte agravada o adquiriu e, por conseguinte, houve a transferência de gleba de terras com 14,46 ha ao senhor Francisco Laurentino da Silva e 10,10 ha ao senhor CARLOS EMÍLIO RODRIGUES. Assim, restaram-se, portanto, aproximadamente 18,90,00 ha da gleba inicial, o que é reivindicado pelos autores/agravados, que alegam ser possuidores/proprietários. Extrai-se do teor da referida certidão, que há claros indícios que a parte agravada exerce a posse do imóvel. objeto dos autos, especialmente diante da transferência da posse/propriedade à empresa, ocorrida no ano de 1985. Outrossim, o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR (id; 20236724-pág. 21), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 20236724 – pág. 24), o teor da Certidão (id. 20236724-pág. 25), assim como o recibo de ITR (id. 20236724 - Pág. 28), conferem maior credibilidade às alegações dos autores, pois demonstram o cumprimento das obrigações legais referentes ao imóvel, atestando a sua regularidade. Por sua vez, o esbulho também restou suficientemente demonstrado, conforme boletim de ocorrência (id. 20236724 - Pág. 31), no qual o noticiante comunica a invasão e ocupação do terreno. Ademais, o agravado acostou aos autos fotografias (id. 20236724 – pág. 35/37) que constatam a realização de piques no imóvel sob discussão. Portanto, existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez necessária para subsidiar o pleito de reintegração de posse, conforme decidido nos autos de origem. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “ quieta nom movere ” , que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRV ORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator : Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019). Ainda, em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem. Por conseguinte, presente a comprovação da posse dos agravados, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar para reintegrar ao autor a posse sobre o bem objeto da lide. Isto posto, sem a necessidade de maiores dilações, em juízo de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo despiciendo tratar do periculum in mora. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Por oportuno, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o nome dos sócios da empresa autora/agravada, conforme os autos de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763339-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGARIO AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGÁRIO contra decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (proc. nº. 0840328-89.2024.8.18.0140), ajuizada por BRAZAO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, representada pelo sócio administrador JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES e HALYSSON CARVALHO SILVA. Na referida decisão (id. 20236724 - Pág. 49/58), o d. juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Nas razões recursais (id. 20236723), a parte agravante sustenta, em síntese, que o autor/agravado não comprovou a posse anterior do imóvel em disputa, assim como não demonstrou a prática de esbulho possessório. Alega, ainda, a falta de individualização do imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo. Consoante despacho (id. 22766750), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível ausência de capacidade processual da pessoa jurídica para integrar a presente demanda. Na manifestação (id. 24873390), alega a agravada, em síntese, que “Embora a baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil represente o encerramento de suas atividades perante o fisco, tal fato não se confunde com a extinção da personalidade jurídica para todos os efeitos legais”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA Sobre a questão, em relação à apreciação da ilegitimidade de parte, notadamente de pessoa jurídica, em sede de agravo de instrumento, em que pese a manifestação das partes após provocação, deve observar com rigor o princípio da não supressão de instância. Cuida-se de matéria que deve ser previamente suscitada e decidida pelo juízo de origem, sob pena de indevida incursão do Tribunal em questão não enfrentada na primeira instância, levando-se, ainda, em consideração os limites cognitivos do presente recurso. A intervenção recursal direta sobre esse ponto, sem decisão anterior, implicaria violação ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição, salvo quando a ilegitimidade decorre de elemento incontroverso dos autos e pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se enquadra no caso dos autos. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). A controvérsia dos autos incide sobre a disputa do imóvel localizado na margem esquerda da BR 343, Km 332 segundo CCIR de 2024 do INCRA nº 123.072.028.649-0, com entrada nas proximidades do povoado Santa Teresa, no município de Teresina-PI, com área de 18,9 ha (dezoito hectares e noventa ares). Segundo consta dos autos, o imóvel foi registrado na 2ª Serventia Extrajudicial, no livro nº 02-AH, à ficha 01 sob o n° de ordem R-1-15.159. O magistrado de origem, considerando a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, em análise preliminar, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561). Nesse contexto, a Ação de reintegração de posse concentra-se em discutir a legitima posse do bem, portanto, não cabe adentrar-se, tampouco aprofundar-se, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visam somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta. Dito isso, a concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de manutenção de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. Nesse viés, o art. 562 do CPC dispõe que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Conforme é possível extrair dos autos, a empresa agravada Brazão Agrivultura e Pecuária adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 15.159 do Serviço Registral da 3ª Zona de Teresina-PI, na data de 20.09.1985, conforme certidão de inteiro teor (id. 20236724 - Pág. 25). Do referido documento (id. 20236724 - Pág. 25), consta a informação de que inicialmente o imóvel totalizava 43,40,00, ha quando a parte agravada o adquiriu e, por conseguinte, houve a transferência de gleba de terras com 14,46 ha ao senhor Francisco Laurentino da Silva e 10,10 ha ao senhor CARLOS EMÍLIO RODRIGUES. Assim, restaram-se, portanto, aproximadamente 18,90,00 ha da gleba inicial, o que é reivindicado pelos autores/agravados, que alegam ser possuidores/proprietários. Extrai-se do teor da referida certidão, que há claros indícios que a parte agravada exerce a posse do imóvel. objeto dos autos, especialmente diante da transferência da posse/propriedade à empresa, ocorrida no ano de 1985. Outrossim, o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR (id; 20236724-pág. 21), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 20236724 – pág. 24), o teor da Certidão (id. 20236724-pág. 25), assim como o recibo de ITR (id. 20236724 - Pág. 28), conferem maior credibilidade às alegações dos autores, pois demonstram o cumprimento das obrigações legais referentes ao imóvel, atestando a sua regularidade. Por sua vez, o esbulho também restou suficientemente demonstrado, conforme boletim de ocorrência (id. 20236724 - Pág. 31), no qual o noticiante comunica a invasão e ocupação do terreno. Ademais, o agravado acostou aos autos fotografias (id. 20236724 – pág. 35/37) que constatam a realização de piques no imóvel sob discussão. Portanto, existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez necessária para subsidiar o pleito de reintegração de posse, conforme decidido nos autos de origem. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “ quieta nom movere ” , que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRV ORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator : Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019). Ainda, em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem. Por conseguinte, presente a comprovação da posse dos agravados, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar para reintegrar ao autor a posse sobre o bem objeto da lide. Isto posto, sem a necessidade de maiores dilações, em juízo de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo despiciendo tratar do periculum in mora. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Por oportuno, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o nome dos sócios da empresa autora/agravada, conforme os autos de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000207-02.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI E OUTROS (1) RECLAMADO: MARIA ALESSANDRA BARROS JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae94f4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da devolução do valor de R$ 2.176,84, levantado a maior pela reclamante. Proceda-se ao recolhimento do valor de R$ 623,33, a título de encargos previdenciários e R$ 128,61 a título de custas processuais, conforme cálculo de id 002f695. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a devolução do saldo remanescente. Informados, proceda-se à devolução. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000207-02.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI E OUTROS (1) RECLAMADO: MARIA ALESSANDRA BARROS JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae94f4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da devolução do valor de R$ 2.176,84, levantado a maior pela reclamante. Proceda-se ao recolhimento do valor de R$ 623,33, a título de encargos previdenciários e R$ 128,61 a título de custas processuais, conforme cálculo de id 002f695. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a devolução do saldo remanescente. Informados, proceda-se à devolução. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALESSANDRA BARROS JERONIMO
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000584-07.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: MARI CILENE ANDRE MOURA RECLAMADO: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44cd97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDE o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos nº 0000584-07.2023.5.14.0403, CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARI CILENE ANDRE MOURA em face da sentença proferida nos embargos à execução, porquanto tempestivos e adequados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada permanece íntegra, tal como proferida. Intimem-se as partes. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000584-07.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: MARI CILENE ANDRE MOURA RECLAMADO: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44cd97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDE o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos nº 0000584-07.2023.5.14.0403, CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARI CILENE ANDRE MOURA em face da sentença proferida nos embargos à execução, porquanto tempestivos e adequados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada permanece íntegra, tal como proferida. Intimem-se as partes. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARI CILENE ANDRE MOURA
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