Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalles Augusto Oliveira Barbosa possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TJMG, TRF1
Nome: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003604-71.2016.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES, SARA MARIA SOBRAL SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A EXECUTADO: JOAO CARDOSO DE MATOS Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES e outros em face de JOAO CARDOSO DE MATOS. No petitório ID 142913104, o exequente manifestou-se da seguinte forma: Quanto a única quantia indisponível dos ativos financeiros do executado em penhora devo concordar para o prosseguimento do feito, conforme, recibo anexo do SISBAJUD; já, quanto as informações prestadas pela busca no sistema RENAJUD requeiro a penhora do bem informado, por fim, ao pedido de busca no sistema INFOJUD requeiro pesquisas de informações das declarações de imposto de renda de pessoa física - DIRPF, de impostos sobre propriedade territorial rural - DITR, e de pessoa jurídica - PJ simplificada e DPIJ, mas, aplicações financeiras no CPF do executado nos últimos cinco (05) anos. Quanto ao valor penhorado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará pelo sistema SICONDJ. Quanto à penhora do bem móvel, verifica-se dos autos que, até o presente momento, o valor penhorado não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem móvel, nos termos do art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Considerando a inexistência de depósito público nesta Comarca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, informar os dados de contato do exequente e/ou de seu advogado, a fim de viabilizar o acompanhamento da diligência pelo Oficial de Justiça, sob pena de revogação do presente deferimento. Prestadas as informações requisitadas, proceda à SEJUD a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem móvel indicado no documento de ID nº 142310082. Ademais, a apreciação quanto à necessidade de consulta ao sistema INFOJUD ficará postergada para momento posterior à tentativa de constrição do referido bem. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0801619-37.2025.8.10.0054 Ação: [Contra a Mulher] Autor(a): 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA Ré(u): ANTONIO ROGERIO MOTA Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945-PI) DECISÃO Trata-se de Pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por ANTÔNIO ROGÉRIO MOTA, qualificado, por Advogado constituído, em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 121-A e 129, § 13, do Código Penal. Argumentou que, no caso em tela, inexiste motivo para a manutenção da referida custódia cautelar. Além disso, sustenta ser trabalhador, com endereço certo, sem antecedentes criminais. Aduziu que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do Requerente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido formulado, com a manutenção da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a prisão em flagrante do Requerente foi decretada em razão do crime ter sido praticado contra mulher, em razão do sexo feminino, no âmbito da Lei Maria Penha, bem como para cessar o ciclo de violência e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido veio o parecer do Ministério Público acerca do pedido de liberdade, opinando por sua manutenção. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI, o direito de ir e vir, salvo disposição legal. Extrai-se, face à norma constitucional, que a liberdade do indivíduo é a regra, e a prisão a exceção. Por isso, esta deve ser aplicada somente nos casos de extrema necessidade. Não obstante o Auto de Prisão em Flagrante em que a vítima afirma ter sido ameaçada e agredida com soco no rosto, fato causar das lesões descritas no Exame de Corpo de Delito, que corrobra que o instrumento usado na prática foi soco, tem-se que as demais provas, em especial o registro em vídeo dos fatos, apontam em direção diversa. A Vítima não é companheira ou ex-companheira do Preso. Não há qualquer relação de afeto ou convivência familiar entre agressor e vítima. Esta, é companheira de Paulo Rodrigues, vulgo "bebinho". Assim, em tese, está afastada a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. O registro, em vídeo, dos fatos, evidenciam que o Preso não agrediu a vítima, com soco no rosto, como dito no depoimento prestado ao Delegado de Polícia. Houve um empurrão do Agressor na Vítima, esta desequilibrou, em razão da força empregada, e caiu ao solo, batendo com o rosto. A contenda iniciou entre Agressor e Paulo Rodrigues, vulgo "bebinho", como afirmado pela própria Vítima, em seu depoimento. Não fosse essa briga inicial, possivelmente a Vítima não teria sido agredida, naquele dia, local e horário. Assim, em tese, nesse momento, mostra-se prematura a conclusão de que o crime fora praticado em razão do gênero feminino, embora tenha mulher como vítima. Em que pese o crime seja grave, com repercussão social, decretada a prisão preventiva após a prisão em flagrante delito, este juízo, em reanálise dos autos, concluiu que no caso levando em consideração também as condições pessoais do investigado, entende que não há, no presente momento, nada que indique que o estado de liberdade do requerente possa pôr em risco a aplicação da lei penal e a ordem pública. Com relação ao Antecedente prescrito, este não caracteriza risco atual. Os autos de n° 0000176-65.2016.8.10.0033 foi extinto pela prescrição e não gerou condenação, não podendo, por si só, sustentar a presunção de reiteração criminosa. Registre-se, ainda, que o parecer ministerial tem caráter meramente opinativo, pois o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155, caput, CPP) e não se vincula às manifestações do Ministério Público, inclusive podendo decidir em sentido diverso daquele sugerido pelo órgão acusatório (art. 385, caput, CPP). Dessa forma, a posição externada pelo Parquet constitui importante subsídio, mas não condiciona a atuação jurisdicional, que permanece independente e motivada. Logo, não há razão para a manutenção da prisão cautelar, pois ausente, nesse momento, um dos requisitos, qual seja: fumus comissi delicti, isto é, indícios de autoria. Ademais, é possível a imposição de outras medidas menos gravosas, em substituição à prisão preventiva. Ante o exposto, não vislumbrando necessidade de sua prisão cautelar, revogo a Prisão Preventiva e concedo a Liberdade Provisória a ANTÔNIO ROGÉRIO MOTA, CPF: 006.493.551-56, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e artigo 321 do Código de Processo Penal, devendo cumprir as condições seguintes, sob pena de revogação: 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, entre os dias 25 e 30; 2) proibição de aproximação da vítima ROSIMERE ALVES CARVALHO; 3) proibição de acessar e frequentar bares, casas de show, festas populares, a exemplo de Carnaval, Vaquejada, Festejo Religioso; 4) proibição de ausentar-se da Comarca sem previa e expressa autorização judicial, por prazo superior a 08 (oito) dias; 5) obrigação de comparecer a todos os atos do Inquérito Policial ou da Ação Penal para os quais for intimada. No mesmo ato, ANTÔNIO ROGÉRIO MOTA deverá ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições importará na revogação do benefício e na decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP para que seja posto imediatamente em liberdade, no qual deverá constar as condições e advertência acima, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Determino o cadastramento e habilitação da Delegacia de Polícia Civil de Colinas/MA, local da ocorrência dos fatos e domicílio das partes, visto que atualmente consta vinculada a Delegacia de Presidente Dutra/MA. Notifique-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste acerca do inquérito policial constante no documento ID nº 153088875 Intimem-se. Serve a presente decisão de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza Titular da Comarca de Mirador Respondendo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA. END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800458-17.2025.8.10.0078 | PJE Promovente: MERIDALVA BARBOSA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: HERNANDO TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc... INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do laudo juntado no id. 152743688. ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117481 matricula
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 0003391-32.2014.8.10.0029 REQUERENTE: IZAIAS SOUSA MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz o embargante haver contradição na sentença em razão da necessidade de devolução de honorários periciais. Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de contradição no julgado. A respeito, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”. Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer. Da análise dos autos verifico claramente que razão não assiste ao embargante. Isso porque na decisão foi abordado de forma clara e didática o entendimento deste juízo acerca da devolução dos honorários periciais. Caso o embargante deseje questionar a decisão, ou os motivos do convencimento do julgador, deverá fazê-lo através do recurso cabível em momento oportuno e não através dos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição. Intimem-se as partes desta decisão. Data da assinatura eletrônica. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTATIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801659-62.2022.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Endereço: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA localidade Buritizinho, s/n, zona rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA DA ASSESP, S/N, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de ação para concessão aposentadoria por idade para trabalhador rural proposta por Maria Raimunda Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual, além dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Conforme o art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e oral, a fim de demonstrar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, os quais ficam fixados como pontos controvertidos e serão objeto da produção probatória. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Local. A audiência será realizada de forma presencial. No entanto, em casos de urgência devidamente justificada ou residência em outra Comarca, será facultada às partes a participação virtual. O acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes, por meio do link abaixo, observando as instruções a seguir: -Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca -Usuário: Nome do Participante -Senha: tjma1234 Intimem-se as partes. Expeçam-se os expedientes necessários. O presente despacho serve como mandado. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801659-62.2022.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Endereço: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA localidade Buritizinho, s/n, zona rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA DA ASSESP, S/N, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de ação para concessão aposentadoria por idade para trabalhador rural proposta por Maria Raimunda Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual, além dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Conforme o art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e oral, a fim de demonstrar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, os quais ficam fixados como pontos controvertidos e serão objeto da produção probatória. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Local. A audiência será realizada de forma presencial. No entanto, em casos de urgência devidamente justificada ou residência em outra Comarca, será facultada às partes a participação virtual. O acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes, por meio do link abaixo, observando as instruções a seguir: -Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca -Usuário: Nome do Participante -Senha: tjma1234 Intimem-se as partes. Expeçam-se os expedientes necessários. O presente despacho serve como mandado. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804516-94.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: IGO DA SILVA SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO A jurisprudência e a Lei nº 6.194/74 estabelecem que, na falta de indicação de beneficiários, que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser partilhado entre os herdeiros conforme a ordem de sucessão legal. Compulsando os autos, notadamente a certidão de óbito de ID 8039822 - Pág. 05 do PDF, verifica-se que o de cujus deixou esposa, ora demandante, e uma filha menor de 02 anos, não havendo menção do fato na petição inicial. Por conseguinte, converto o julgamento em diligência, visando subsidiar a tomada de decisão por este juízo, e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer comprovadamente sobre a existência de outros herdeiros. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura digital. Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ N.º 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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