Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalles Augusto Oliveira Barbosa possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA, TJMG, TJSP, TRF1, TRT22
Nome: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800340-16.2018.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIESIO PEREIRA LIMA REU: CAJUEIRO MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A. SENTENÇA ELIÉSIO PEREIRA LIMA, qualificado na petição inicial, ajuizaram, pelo rito comum do procedimento ordinário, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CAJUEIRO MOTOS LTDA e BANCO HONDA S/A, qualificados. Conforme narrado na petição inicial, o autor, em 03/07/2017, ao tentar realizar uma compra financiada, descobriu que seu nome estaria negativado junto ao SERASA/SPC, em virtude de débito com a Cajueiro Motos. Relata, ainda, que ao procurar se informar do que se tratava, a requerida informou que a dívida seria referente a um financiamento de uma motocicleta, cujo contrato seria de 31/03/2017, entretanto, aduz que o autor, que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com as requeridas, pelo que registrou boletim de ocorrência. Postula, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados. O requerente acostou, no evento 5301694, comprovante de negativação de seu nome. Em contestação de Id. 5423892, a CAJUEIRO MOTOS alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de pressupostos para sua responsabilização, alegando não ser responsável pela inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes, tendo atuado somete no faturamento e entrega da motocicleta, mediante autorização do segundo requerido, pugnando pela improcedência da ação. O BANCO HONDA S/A acostou defesa no Id 5564746, argumentando, em síntese, que o contrato celebrado com o autor não contém nenhum indício de fraude, sendo regularmente contrato, pelo que não cometeu qualquer ilícito. Conciliação infrutífera (Id 5605208). Réplica no Id 6141541. Por meio do despacho de Id 13635464, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Identificação “João de Deus Martins” a fim de que informe a este Juízo se os documentos de identificação apresentados pelas partes foram expedidos pelo referido órgão, bem como que fosse oficiado à empresa JA CONTABILIDADE para que informe com base em quais dados emitiu a declaração de Id nº 5423995 – pág. 4. Resposta da JA CONTABILIDADE juntada o evento 15726810. Após diversas diligências, o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI informou que consta registrado em nome do autor o RG nº 2.620.198 - SSP/ PI, que fora emitida 1ª via do referido documento em 09/08/2003, e na oportunidade o requerente apresentou uma Cerdão de Casamento, Livro B-1, Folha 031 e Termo 031, supostamente expedida no cartório de 2º ocio de José de Freitas - PI, em 26/07/1994 (Id 69034043). As partes foram intimadas para apresentarem suas respectivas alegações finais, as quais repousam nos eventos nº 73316555, 73925274 e 74952358. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CAJUEIRO MOTOS LTDA. Esta é concessionária autorizada da montadora HONDA, sendo que a instituição financeira requerida é vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”). Alega a concessionária que não participou da verificação dos documentos fornecidos ou de qualquer negociação de financiamento, limitando-se a entregar o veículo à compradora após a aprovação do financiamento pela instituição financeira. Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, afirmando que o veículo foi liberado e entregue ao fraudador (conforme demonstrado adiante) somente após a aprovação do financiamento pelo Banco requerido, entendo que essa argumentação não procede quanto à preliminar. Isso ocorre porque o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores devido a defeitos na prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos associados. Conforme o artigo citado, o fornecedor de serviços é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de falhas na prestação, independentemente de culpa. No caso, tanto a concessionária quanto o Banco prestaram, segundo a alegação autoral, um serviço defeituoso ao não observarem a falsidade dos documentos apresentados no momento da aquisição da motocicleta, causando prejuízos à parte autora. No caso em apreço, a concessionária foi a responsável por colher toda a documentação necessária para firmar o contrato, inclusive o vendedor da concessionária foi quem solicitou a declaração de renda do contratante junto ao contador, conforme menciona o documento de Id 15726810, razão pela qual resta evidente a pertinência subjetiva da CAJUEIRO MOTOS LTDA. DO MÉRITO: Afastada a questão preliminar, passo à análise do mérito da presente quaestio, certo que a matéria versada nos presentes autos, embora de fato e de direito, por não ensejar a produção de novas provas, pois já preclusas, conduz à necessidade de julgamento da lide. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que pretendem os autores a declaração da nulidade do contrato de financiamento, a inexistência de qualquer débito junto às rés, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que desconhecem o referido contrato, sob a alegação de ter sido efetivado por terceiro, em suposta fraude. Indubitável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental à proteção do consumidor. Em atenção aos autos, observa-se que terceira pessoa utilizou documentos falsificados com o nome e dados da parte autora para adquirir um veículo na concessionária CAJUEIRO MOTOS, contratando, para isso, um financiamento com o Banco HONDA S/A. Diante dos documentos apresentados pelas partes e do ônus da prova, verifica-se que houve aquisição fraudulenta do veículo por terceiro, porquanto a parte autora afirma a não realização do negócio e o RG utilizado em nome do requerente no ato da compra não corresponde ao documento deste último. O documento de identidade do demandante foi juntado com a inicial, no evento nº 2206742 – pág. 2, enquanto o RG usado no ato da compra na concessionária foi acostado no Id 5423995 – pág. 5. Conforme informou o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI (Id 69034043 e ss), “que faz a gestão de Identificação Civil e Criminal do Estado do Piauí, CONSTA registro em nome de ELIESIO PEREIRA LIMA, filho de JOÃO PEREIRA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA COSTA, nascido em 02/01/1983, natural de JOSÉ DE FREITAS - PI, identificado(a) civilmente neste instituto sob o RG nº 2.620.198 - SSP/ PI, que fora emitida 1ª via do referido documento em 09/08/2003, e na oportunidade o requerente apresentou uma Certidão de Casamento, Livro B-1, Folha 031 e Termo 031, supostamente expedida no cartório de 2º ofício de José de Freitas - PI, em 26/07/1994.” Analisando o RG apresentado pela parte ré (Id 5423995 – pág. 5), este possui informações de data de emissão (23/06/2013) e de documento apresentado (certidão de nascimento e não de casamento) diversos do RG original do requerente, sendo contrário às informações prestadas pelo órgão de identificação, além de possuir assinatura com grafia totalmente divergentes do documento de origem e da forma como assina o demandante (Id 2206742 – pág. 01/02), o que demonstra a falsificação do documento de identificação usado por terceiro para realizar a compra e o financiamento da motocicleta. Salienta-se que o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI deixou expresso que foi emitida somente a 1ª via do RG, em 09/08/2003. A falsificação do RG, documento essencial para identificação do adquirente no momento da compra e financiamento do veículo, configura a utilização de meio fraudulento por parte do terceiro. Assim, ausente prova em sentido contrário, evidencia-se que houve aquisição viciada do veículo, permitindo a conclusão de um contrato de financiamento e a retirada do veículo em nome da parte autora, sem seu consentimento. Acerca do tema, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, o fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. Nos autos, ficou claro o prejuízo sofrido pelo autor, que teve a inclusão de um financiamento em seu nome sem ter firmado contrato, bem como seus dados foram incluídos no cadastro de inadimplentes (SERASA). Ainda, colaciono nos autos o teor do Enunciado 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Com efeito, é sabido que recai sobre a instituição financeira o dever de verificar a regularidade de suas operações e assegurar a proteção do consumidor. Independentemente dos meios utilizados para a realização da fraude ou da complexidade em detectá-la, a responsabilidade da instituição inclui garantir a segurança jurídica do cliente em suas operações financeiras e protegê-lo contra fraudes. Assim, verifica-se que a ré falhou no cumprimento desse dever na prestação de seus serviços. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO . FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ . 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Portanto, observa-se a responsabilidade objetiva do Banco Honda S/A quanto ao dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação de serviço, uma vez que foi efetuado o financiamento de um veículo com o uso de documentos falsos em nome do autor. De igual modo, restou caracterizada a responsabilidade civil da CAJUEIRO MOTOS LTDA. Nesse sentido, conforme a teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade pelo dano causado, seja da concessionária ou da instituição financeira, não depende de uma ação direta que tenha prejudicado o consumidor, porquanto é essencial assegurar a transparência, a boa-fé e a equidade. No caso em questão, a venda da motocicleta e a ocorrência da fraude ocorreram em duas etapas: primeiro, nas instalações da concessionária, com a venda, e depois, no meio de pagamento, com a aprovação do financiamento pela instituição financeira. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento em relação ao consumidor é prevista no art. 7º, parágrafo único, veja-se: “Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Como mencionado, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa para que o dever de indenizar seja configurado. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS RÉS . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS QUE POSSUI O CADASTRO DO CONSUMIDOR E PERMITE QUE REFERIDO CADASTRO SEJA ENVIADO PARA TERCEIRA EMPRESA, É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS ILÍCITOS COMETIDOS COM O USO DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA CONFIGURADA . DANOS MORAIS MANTIDOS. PECULIARIDADES DO CASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00594143120218160014 Londrina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Dessa forma, resta igualmente caracterizada a responsabilidade da concessionária frente à pessoa consumidora, conforme exposto anteriormente, em virtude do risco inerente à sua atividade, o que não afasta, caso for, discussão em via própria entre as fornecedoras. Assim, estando configurada a responsabilidade das duas rés, passo à análise do dano sofrido pelo autor. É manifesto, ainda, o dever das rés de indenizar os danos morais decorrentes. Dano moral, segundo o jurista Antônio Chaves, mencionado por Cleyton Reis, “é a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento de causa material” (Dano Moral, 4ª Edição, Ed. Forense, pág. 5/6). “São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, pág. 33). Sobre os danos morais, denota-se que o dano indenizável, inclusive o moral, ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo (patrimonial, honorária etc.), causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador. Regulamentando a obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe, nos art. 186 e 927, sobre os requisitos que caracterizam o dano: ação ou omissão do agente, que deve ser voluntária ou culposa, vale dizer intencional ou decorrente de alguma desídia, o dano a direito, nexo entre conduta e dano e, em regra, a culpa em qualquer das modalidades. Ora, os fornecedores de produtos e serviços devem, a todo e qualquer momento, buscar soluções que minimizem a incidência de vícios capazes de prejudicar seus clientes. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, o que restou demonstrado nos termos supramencionados. Dessa forma, percebe-se claramente os requisitos exigidos neste caso para a configuração do dano, quais sejam: (a) conduta, caracterizada pela falha no serviço – não observância das cautelas necessárias em seu ramo de atividade; (b) o dano, ocorrido quando do requerimento da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplente; (c) o nexo de causalidade, que se extrai dos próprios autos, sem necessidade de maior esforço argumentativo, vez que tudo foi gerado em razão da falha da Requerida. In casu, a inscrição em cadastros negativos de crédito, por contrato nulo, é suficiente para se concluir pela ofensa à honra objetiva da parte autora, porquanto taxada como má pagadora quando não o é, tratando-se, inclusive, dano in re ipsa. Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, com criação de falsas expectativas para realização de curso técnico (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma), bem como eventual possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, com atuação na área. Assim, é patente a violação ao direito da personalidade ensejadora do pagamento da indenização por danos morais. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias. Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro. Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória. Fixo, assim, os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e, por conseguinte, dos débitos decorrentes; 2) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária desde a publicação da presente sentença, além de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação, a título de danos morais. O montante devido será obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)). Com fulcro no art. 300 e ss., do NCPC, concedo ainda a TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que encontra-se presente o fumus boni iuris, nos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o prejuízo que vêm sendo causado ao requerente com seu cerceamento a obtenção de crédito, para determinar ao BANCO HONDA S/A que proceda a retirada IMEDIATA do nome do requerente de qualquer sistema de proteção ao crédito, dentre eles SERASA, SPC e outros, concernente ao contrato objeto da presente ação. Ademais, aplico multa diária (astreinte), que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor do autor. Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297191-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ADELINO GOMES DA SILVA CPF: 825.410.783-15 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Intimação acerca da certidão do oficial de justiça anexada em ID 10471669477. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Passagem Franca PROCESSO Nº: 0801659-62.2022.8.10.0106 REQUERENTE: AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RODSON COSTA BARROS - PI16965, THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A REQUERIDO: Instituto Nacional da Seguridade Social -INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 de Julho de 2025, às 14:00h, na sala de audiência deste Fórum, local encontrava-se presente a MMª. Juíza de Direito Camyla Valeska Barbosa Sousa. ABERTURA: Feito o pregão constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado. Presente as testemunhas Maria dos Anjos Pereira dos Santos Cruz, nascida 08/04/1953, CPF Nº 818.592.523-20 e Deuszelina Zisa de Castro, nascida aos 22/02/1951, CPF Nº 250.038.013-00. arrolada pela parte requerente. Ausente a parte requerida, apesar de devidamente intimada, conforme intimação de ID 152997207. A conciliação restou impossibilitada, ante a ausência do requerido. Iniciada a audiência, a MM ª. Juíza passou a colher o depoimento da parte requerente e de sua testemunha. Tudo gravado, por meio de sistema audiovisual. Conforme mídia a ser anexada aos autos. DELIBERAÇÃO: Em seguida, passou a MMa. Juíza a proferir o seguinte despacho: 1) Intime-se a parte autora para que apresente alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Após, intime-se o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, se manifestar em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Transcorrido os prazos assinalados, voltem-se os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Elivânia pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. Camyla Valeska Barbosa Sousa Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002193-60.2018.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.F.S. - J.G.F.S. - Aviso do Cartório: Regularizem as partes, o Pedido de Homologação de acordo, conforme a manifestação do MP, p. 653. - ADV: THIAGO EUDES CABRAL COSTA (OAB 18230/PI), THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945PI /), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008044-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800281-92.2021.8.10.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta ANTONIA GOMES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada a qualidade de segurada especial da parte autora. Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou prova documental apta a demonstrar a sua condição de segurada especial. Alega que a sua incapacidade foi comprovada pela prova pericial e demais documentos médicos. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Das provas – qualidade de segurado especial Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Caso dos autos A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurada especial rural e possuir a necessária carência. Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos ficha médica, constando a profissão como lavradora; declaração de atividade rural emitida pelo proprietário de imóvel rural; certidão eleitoral; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais. No caso, a ficha médica; a certidão eleitoral; a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, por não se revestirem de maiores formalidades e/ou serem autodeclaratórios, não constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial. Ademais, a declaração de atividade rural emitida pelo proprietário de imóvel rural equivale a prova testemunhal instrumentalizada, não configurando início de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Antonia Gomes de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial. A recorrente sustenta ter apresentado documentos idôneos para esse fim, além de laudo médico que comprovaria a sua incapacidade. Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a sua condição de segurada especial, mediante início de prova material suficiente, em consonância com a prova testemunhal, para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito rural. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial exige a demonstração da qualidade de segurado e da carência mínima exigida. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se o início de prova material idôneo, a ser corroborado por prova testemunhal. Documentos sem maiores formalidades ou emitidos unilateralmente, como declarações não homologadas, fichas médicas, certidões eleitorais com anotação de profissão e carteiras de filiação sindical, não se qualificam como início de prova material, conforme entendimento da jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a autora apresentou apenas documentos considerados insuficientes: ficha médica; certidão eleitoral; declaração do proprietário rural; carteira e declaração de sindicato dos trabalhadores rurais sem homologação. Esses elementos não se revestem de maiores formalidades ou são autodeclaratórios, não ostentando força probante autônoma. 6. A declaração do proprietário rural, por seu conteúdo e forma, é equiparável à prova testemunhal, não podendo ser utilizada isoladamente para reconhecimento da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), firmou o entendimento de que a ausência de início de prova material eficaz acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015), resguardando-se à parte a possibilidade de ajuizamento de nova demanda mediante reunião dos elementos probatórios necessários. 8. Considerando a sucumbência recursal, fixam-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material apto à demonstração da condição de segurada especial rural. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige o início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal." "2. Documentos unilaterais ou desprovidos de maiores formalidades, como declarações não homologadas, certidões eleitorais com ocupação e fichas médicas, não se prestam como início de prova material." "3. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ." "4. A ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I; 55, § 3º; CPC, art. 485, IV; Súmula 149/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000175-32.2015.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: NOEMIA COSTA CORREA EMBARGADO: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte apelante/embargante (ID. 24516804) em face do Acórdão (ID. 23766460), intime-se a parte apelada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000561-91.2017.8.18.0053 RECORRENTE:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ALBERTO SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (22765483) interposto nos autos do Processo 0000561-91.2017.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Alberto Santos Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, a reforma da pena de multa e a redução da indenização para 2 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) analisar a desconsideração da pena de multa; (iii) avaliar a adequação da prestação pecuniária conforme as condições financeiras do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social do réu deve ser neutra, considerando a falta de justificativa concreta para sua valoração negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração específica de desvios comportamentais. 4. Quanto às consequências do crime, decide-se que o abalo emocional sofrido pela vítima, sem evidências de um trauma permanente, não pode ser usado para aumentar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal do furto e insuficiente para fundamentar a valoração negativa. 5. A pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a exclusão dos fatores de conduta social e consequências do crime. 6. Sobre a pena de multa, considera-se que a jurisprudência do STJ não permite a isenção da multa com base na alegação de hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para tal. 7. Quanto à prestação pecuniária, conclui-se que seu valor deve ser reduzido para 2 (dois) salários mínimos, adequando-se à condição financeira do réu e à suficiência da pena como medida de prevenção e reprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 e 68 do CP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 59 e 68 do CP, sob o fundamento de que a dosimetria da pena na primeira fase deve computar como negativo os vetores judiciais das consequências do crime, tendo em vista os danos produzidos pela pratica criminosa extrapola o tipo penal. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que quanto as consequências do crime, não há evidências de trauma permanente, o abalo emocional sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal e insuficiente para fundamentar a valoração negativa, in verbis: No que tange às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “as consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que a vítima relatou constantes agressões verbais, razão pela qual deixou até de frequentar locais na cidade.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Nesta senda, constato que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de furto. O magistrado relatou apenas que a vítima sofreu agressões verbais, sem maiores explicações, e deixou de frequentar certos locais, o que não se distancia dos efeitos comuns ocasionados por delitos desta natureza. Neste diapasão, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente. Passo à análise da nova dosimetria da pena. 1ª fase: circunstâncias judiciais Considerando o afastamento dos vetores da conduta social e das consequências do crime, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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