Tessio Da Silva Torres
Tessio Da Silva Torres
Número da OAB:
OAB/PI 005944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tessio Da Silva Torres possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2022, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
TESSIO DA SILVA TORRES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843210-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: ADRIANA CUNHA TEIXEIRA REU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, C & L CONSTRUCOES LTDA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO, RONALDO MACEDO DE ARAUJO SENTENÇA Nº 0638/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face de ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, C & L CONSTRUÇÕES LTDA – NOVEL EMPREITEIRA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que, em 30 de novembro de 2018, celebrou contrato com a primeira ré, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, para a construção de uma casa residencial a ser edificada na Quadra-A, Lote “A-06” do Condomínio RESERVA FLAMBOYANT, nesta capital, pelo valor ajustado de R$ 335.095,53. Detalha que o pagamento seria realizado mediante uma entrada de R$ 60.000,00, sete parcelas de R$ 4.222,00, uma parcela de R$ 40.000,00, nove parcelas de R$ 4.221,53, e um saldo devedor de R$ 167.547,77, a ser pago em 18 parcelas mensais após a entrega do imóvel. Afirma ter realizado pontualmente os pagamentos das parcelas iniciais, totalizando R$ 169.418,57, conforme comprovantes anexos (ID 22584583), os quais teriam sido depositados em conta de titularidade do réu LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, que atuaria como interveniente e repassaria os valores à construtora. Narra que, diante do inadimplemento contratual da primeira ré quanto ao prazo de entrega e ao andamento das obras, foi celebrado, em 17 de maio de 2021, um Termo de Transação (ID 22583829), por meio do qual a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA (NOVEL EMPREITEIRA), segunda ré, sucedeu a primeira contratada, assumindo o compromisso de entrega da obra, com novo prazo fixado para 30 de agosto de 2021. Alega que este novo prazo também não foi cumprido, encontrando-se a obra paralisada e em estado de deterioração, conforme laudos e fotografias acostados (ID 22584571, 22584574, 41143654, 72026018). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do contrato. No mérito, requer a rescisão do contrato, a condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual por atraso, lucros cessantes correspondentes aos aluguéis despendidos, indenização por danos materiais decorrentes de valores não aplicados na obra e utilização de produtos inadequados, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 94.229,53. Juntou documentos (ID 22583796-22585464). Determinou-se a citação dos réus (ID 22766557). Após tentativas de citação, os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO apresentaram contestação conjunta (ID 25599565), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais condôminos que teriam contratado coletivamente a empreitada. No mérito, sustentaram a ausência de relação de consumo, a natureza de sua atuação como meros administradores e fiscalizadores do contrato coletivo, sem responsabilidade pela execução da obra, e apresentaram prestação de contas sintética dos valores recebidos e repassados. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (ID 25599567-25599568). As rés ARTE CONSTRUÇÕES LTDA e C & L CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram contestação (ID 26746029), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da quitação outorgada no Termo de Transação. Reiteraram a preliminar de litisconsórcio necessário e arguiram ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa. No mérito, negaram o inadimplemento contratual e a ocorrência dos danos alegados, impugnando os laudos apresentados pela autora e afirmando que as obras prosseguiam adequadamente, apesar de dificuldades como elevação de preços e escassez de materiais. Pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram documentos (ID 26746019-26746020). A autora apresentou réplica (ID 29646578), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito das contestações. Arguiu a ocorrência de revelia dos réus por supostos vícios formais nas peças defensivas, como ausência de documentos pessoais dos réus pessoas físicas, irregularidades na representação processual das empresas rés, e generalidade das contestações. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 34278797), a ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 35830416). Os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAÚJO ratificaram tal manifestação e reiteraram a necessidade de citação dos litisconsortes (ID 36228042). A autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, reiterando o pedido de concessão da liminar (ID 36257749). Em decisão saneadora (ID 47840047), acolheu-se a impugnação ao valor da causa, determinando à autora que complementasse as custas, rejeitaram-se as preliminares de litisconsórcio necessário e de ausência de interesse processual, postergando-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA para o momento da sentença. A autora interpôs pedido de reconsideração (ID 50434226) quanto à complementação das custas, alegando preclusão da impugnação para alguns réus e pleiteando o pagamento ao final do processo ou de forma parcelada. Indeferiu o pagamento diferido, mas concedeu o parcelamento das custas complementares (ID 54193080), as quais foram devidamente recolhidas pela autora. O processo foi redistribuído a esta 10ª Vara Cível (ID 61804226), tendo as partes se manifestado pela competência deste juízo para o julgamento da causa (ID 65442312 e 65878467). A autora peticionou requerendo prioridade na tramitação do feito, em razão de suas filhas menores serem diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e serem beneficiárias diretas da conclusão da obra (ID 68431186), juntando laudos médicos (ID 68431188, 68431189). Reiterou, em diversas oportunidades (ID 65878467, 71355102), o pedido de apreciação da tutela de urgência, ressaltando o abandono e a deterioração da obra. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, mas apresentaram manifestações genéricas, sem especificidades e nem justificativas, e os elementos coligidos são aptos a formar o convencimento deste julgador. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA ALEGADA REVELIA DOS RÉUS A parte autora, em sua réplica (ID 29646569), arguiu a ocorrência de revelia dos réus em razão de supostos vícios formais nas contestações apresentadas. No que tange aos réus pessoas físicas (LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO), a alegada ausência de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) foi sanada com a juntada posterior dos documentos de identificação (IDs 36231934, 36231935, 36231936), não havendo falar em irregularidade na representação processual que justifique a revelia. Quanto à ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, a autora apontou que o contrato social juntado (ID 26746019) estaria desatualizado e que faltaria documento pessoal do representante que outorgou a procuração (ID 26746020). De fato, o contrato social data de 1999, com alteração de 2006. Contudo, a procuração foi outorgada por Carlos Augusto Canto Portela, que consta como sócio administrador na referida alteração contratual. A simples desatualização do contrato social, por si só, sem demonstração de alteração na representação legal da empresa que vicie a procuração outorgada, não acarreta a revelia, mormente quando não há impugnação específica quanto aos poderes do outorgante. Em relação à ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, a autora alegou a ausência de juntada de seus atos constitutivos, procuração e documentos do sócio. Verifica-se que a procuração de ID 26746020 foi outorgada por Carlos Augusto Canto Portela, que se qualificou como sócio administrador tanto da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA quanto da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Embora não tenham sido juntados os atos constitutivos específicos da C & L CONSTRUÇÕES LTDA para comprovar a regularidade da representação por parte do Sr. Carlos Augusto Canto Portela para esta empresa, observa-se que o Termo de Transação (ID 22583829), documento central na lide e que formalizou a sucessão contratual, foi assinado pela Sra. Lara Patrícia Vasconcelos Nunes Portela como sócia administradora da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Contudo, a contestação foi apresentada em nome de ambas as empresas, e a ausência do contrato social da C&L Construções, embora configure uma irregularidade na demonstração da capacidade postulatória específica desta empresa, não leva automaticamente à revelia se a defesa apresentada aproveita a ambas, especialmente considerando a sucessão contratual e a identidade de alguns argumentos. Ademais, a finalidade do processo é o proferimento de decisão de mérito justa e efetiva, devendo-se prestigiar, sempre que possível, o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a C & L CONSTRUÇÕES LTDA foi devidamente citada e que a contestação apresentada aborda as questões que lhe dizem respeito, entendo por afastar a alegação de revelia em relação a esta ré, sem prejuízo da análise do mérito das alegações. Por fim, a alegação de que as contestações seriam genéricas não prospera, pois as peças defensivas enfrentam, ainda que de forma sucinta em alguns pontos, as alegações autorais e apresentam fundamentos para a improcedência dos pedidos. Assim, rejeito a arguição de revelia dos réus. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARTE CONSTRUÇÕES LTDA A ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, por meio do Termo de Transação firmado em 17 de maio de 2021 (ID 22583829), a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA a sucedeu nas obrigações contratuais, e que, na mesma oportunidade, a autora e os demais condôminos teriam outorgado plena, geral e irrevogável quitação à ARTE CONSTRUÇÕES LTDA. A análise do referido Termo de Transação, especificamente em sua Cláusula I, § 3º, revela o seguinte teor: "§ 3º Da mesma forma, o condomínio RESERVA FLAMBOYANT e todos e cada um dos co-adquirentes do terreno destinado ao dito empreendimento dão à empreiteira rescindenda, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA plena, geral e irrevogável quitação, declarando nada mais ter a reclamar, agora ou no futuro, quanto aos mencionados contratos de empreitada global ora rescindidos." A quitação expressa, outorgada pela autora (que participou do grupo de condôminos transigentes) em relação aos contratos de empreitada global rescindidos, abrange as obrigações assumidas pela ARTE CONSTRUÇÕES LTDA até a data da transação. Com a sucessão contratual pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA, que assumiu o compromisso de entrega da obra, a responsabilidade por eventuais inadimplementos posteriores, incluindo o descumprimento do novo prazo de entrega, recai sobre a sucessora. Os pedidos formulados pela autora referem-se ao inadimplemento contratual na construção de sua unidade residencial, incluindo atrasos que persistiram após a transação e a assunção da obra pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA. A quitação concedida à ARTE CONSTRUÇÕES LTDA impede que esta seja responsabilizada por fatos posteriores à transação ou por obrigações que foram expressamente transferidas à sucessora. Dessa forma, considerando a quitação plena, geral e irrevogável concedida pela autora à ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA no Termo de Transação, no que tange às obrigações contratuais até então existentes e que foram objeto da sucessão, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam desta ré para responder pelos pedidos formulados na presente demanda, que se referem, em sua maior parte, ao inadimplemento continuado e posterior à referida transação. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa em relação aos demais réus: C & L CONSTRUÇÕES LTDA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO. 2.2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA (sucessora da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA) configura-se como relação de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de construção de unidade residencial (art. 2º do CDC), e a referida empresa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade da autora, técnica e econômica, frente à construtora, é presumida. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora quanto pelos réus. No que tange aos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, qualificados na inicial como procuradores, administradores e intervenientes no contrato, a aplicação do CDC dependerá da análise de sua efetiva participação na cadeia de fornecimento ou de sua responsabilidade por atos que tenham contribuído para os danos alegados pela consumidora. A princípio, a responsabilidade de profissionais liberais, como advogados e engenheiros, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da comprovação de culpa. 2.2.2. DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato para a construção de sua unidade residencial no Condomínio RESERVA FLAMBOYANT, tendo efetuado os pagamentos das parcelas iniciais conforme acordado. O contrato original foi firmado com a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, com prazo de entrega inicialmente previsto para 30 de maio de 2020 (conforme Ficha de Adesão – ID 22583827). Diante do descumprimento deste prazo, foi firmado o Termo de Transação (ID 22583829), em 17 de maio de 2021, por meio do qual a C & L CONSTRUÇÕES LTDA assumiu a responsabilidade pela conclusão da obra da autora, com novo prazo de entrega estipulado para 30 de agosto de 2021 (Cláusula II, item II, letra "c" do Termo de Transação). A autora alega, e os réus não negam especificamente, que este novo prazo também não foi cumprido, encontrando-se a obra paralisada e inacabada até a presente data. As fotografias e o vídeo juntados aos autos (ID 41143654 e 72026018) corroboram o estado de abandono e a paralisação da construção. O inadimplemento contratual por parte da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA é, portanto, manifesto, caracterizado pelo descumprimento reiterado do prazo para a entrega da unidade residencial contratada, mesmo após a repactuação. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou problemas com fornecedores não exime a construtora de sua responsabilidade, pois tais eventos se inserem no risco da atividade empresarial (fortuito interno). 2.2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS 2.2.3.1. C & L CONSTRUÇÕES LTDA (NOVEL EMPREITEIRA) Como sucessora contratual da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA assumiu todas as obrigações relativas à conclusão e entrega da unidade residencial da autora, conforme expressamente pactuado no Termo de Transação (ID 22583829). O descumprimento do novo prazo de entrega (30/08/2021) e a paralisação da obra caracterizam o inadimplemento contratual desta ré, ensejando sua responsabilidade pelos danos daí decorrentes. 2.2.3.2. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO Estes réus figuraram no contrato original (ID 22583817) como intervenientes, com atribuições específicas. O Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS foi nomeado como representante dos clientes junto à empreiteira e responsável pela administração dos pagamentos, que eram realizados em sua conta bancária para posterior repasse à construtora, conforme o andamento da obra (Cláusula V, § 6º). O Sr. LUIZ FERRAZ FILHO foi nomeado como interveniente e signatário, com a função de assessorar o Sr. Livius Barreto Vasconcelos (Cláusula IV). O Sr. RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, engenheiro civil, foi nomeado como responsável pelo acompanhamento técnico da obra (Cláusula IV). A responsabilidade destes réus deve ser analisada à luz de suas condutas na execução de suas atribuições contratuais. A simples intermediação ou fiscalização, por si só, não os torna solidariamente responsáveis pelo inadimplemento da construtora, a menos que se comprove que agiram com culpa ou que extrapolaram suas funções, contribuindo diretamente para o prejuízo da autora. A petição inicial imputa-lhes responsabilidade solidária, alegando que a autora confiou a obra aos administradores e à empreiteira. A contestação dos intervenientes (ID 25599565) sustenta que atuaram como profissionais liberais, prestando serviços de administração e fiscalização, e que não deram garantia pela execução das obras. Apresentaram uma prestação de contas sintética, indicando os valores recebidos e repassados. No caso do Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, a quem competia a gestão dos pagamentos e o repasse à construtora conforme o andamento da obra, sua responsabilidade pode exsurgir caso se demonstre falha nessa gestão, como repasses indevidos ou retenção de valores. A autora alega que os pagamentos foram feitos, mas a obra não evoluiu na proporção correspondente. A perícia contábil apresentada pela autora (ID 22584574) aponta valores pagos e o percentual da obra executada, sugerindo uma desproporção. Quanto ao Sr. RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, responsável técnico pela fiscalização, sua responsabilidade poderia ser configurada caso se comprovasse negligência na fiscalização que tenha permitido ou contribuído para a má execução da obra ou para a paralisação indevida. O laudo de engenharia apresentado pela autora (ID 22584571) aponta falhas na execução e comprometimento da estrutura, o que foi rebatido pelo engenheiro réu em sua contestação. Em relação ao Sr. LUIZ FERRAZ FILHO, sua atuação como mero assessor do Sr. Livius Barreto, sem poderes de gestão financeira ou fiscalização técnica direta, torna mais tênue a possibilidade de sua responsabilização pessoal, salvo se comprovada participação específica em atos culposos que lesaram a autora. Ele próprio figura como um dos condôminos que também não teve sua obra concluída. Considerando a complexidade da análise da responsabilidade individual de cada interveniente e a necessidade de verificar se suas condutas específicas contribuíram para o dano, entendo que a responsabilidade principal pelo inadimplemento da obrigação de construir e entregar o imóvel recai sobre a construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA. A responsabilidade solidária dos intervenientes dependeria da comprovação de que, no exercício de suas funções, agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de forma a causar ou agravar o prejuízo da autora, ou que se beneficiaram indevidamente da situação. A prova dos autos, nesse particular, não é robusta o suficiente para imputar, de forma inequívoca, responsabilidade solidária aos intervenientes por todos os danos pleiteados, especialmente aqueles diretamente ligados à não execução da obra pela construtora. Contudo, o Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, como gestor dos pagamentos, tinha o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos, e sua responsabilidade pode ser reconhecida na medida de eventual má gestão comprovada. 2.2.4. DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES Diante do incontroverso e reiterado inadimplemento da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, que não concluiu a obra no prazo pactuado nem no prazo repactuado, assiste à autora o direito de pleitear a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A autora optou pela rescisão. Com a rescisão do contrato por culpa da construtora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A perícia contábil juntada pela autora (ID 22584574) aponta que a autora pagou o valor nominal de R$ 169.418,57, que, atualizado até novembro de 2021, corresponderia a R$ 210.174,65. Este laudo também deduz o valor aplicado na obra, apurado em perícia de engenharia (ID 22584571), chegando a um "Total Devido ao Comprador" de R$ 153.217,92. A rescisão por culpa da construtora enseja a devolução integral dos valores pagos, sem descontos, a considerar que a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, ao afirmar que as obras estão em curso, referiu-se somente às áreas e equipamentos comuns do condomínio, não fazendo referência a continuidade de execução da obra especificamente quanto ao imóvel da autora. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente. Portanto, a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA deve restituir à autora a integralidade dos valores pagos. Tendo em vista as disposições contratuais acerca da aplicação de juros e correção monetária, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC desde cada desembolso até a data prevista para entrega original (30/05/2020) e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. 2.2.5. DA MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA A petição inicial pleiteia a aplicação da multa prevista na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, do contrato original (ID 22583817), que estabelece o pagamento de 1% do valor da empreitada global, corrigido pelo INCC, por mês de atraso, até a efetiva entrega do imóvel. O contrato original previa a entrega para 30/05/2020. O Termo de Transação (ID 22583829) estabeleceu novo prazo para 30/08/2021. A multa deve incidir a partir do descumprimento do último prazo pactuado, ou seja, 30/08/2021, até a data da efetiva rescisão contratual, que se opera com esta sentença. O valor da empreitada global é de R$ 335.095,53. A multa de 1% corresponde a R$ 3.350,96 por mês. A autora calculou 18 meses de atraso, totalizando R$ 58.988,39 (ID 22584574), considerando o período de junho/2020 a setembro/2021. Contudo, com a repactuação, o marco inicial do atraso relevante para a C & L Construções é 30/08/2021. Assim, a multa é devida pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA a partir de 01/09/2021 até a data da presente sentença (13/05/2025), no valor mensal de R$ 3.350,96, devidamente corrigido pelo INCC até a data de cada vencimento mensal e, a partir daí, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2.2.6. DOS LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS) A autora pleiteia indenização por lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que teve de arcar desde 01/07/2020, no valor mensal de R$ 2.000,00, em razão do atraso na entrega do imóvel. O atraso na entrega de imóvel residencial gera presunção de prejuízo ao promitente comprador, seja pela necessidade de arcar com aluguel em outro local, seja pela impossibilidade de auferir renda com a locação do bem não entregue. Considerando o inadimplemento da C & L CONSTRUÇÕES LTDA a partir de 30/08/2021, os lucros cessantes são devidos a partir desta data até a data da rescisão contratual (data desta sentença). A autora comprovou o pagamento de aluguéis, mas o valor pleiteado de R$ 2.000,00 mensais deve ser demonstrado como compatível com o valor de mercado de um imóvel similar ao contratado ou com os valores efetivamente despendidos e comprovados nos autos. A petição inicial não veio acompanhada dos contratos de aluguel ou comprovantes específicos dos valores pagos a título de aluguel durante todo o período. Na ausência de prova robusta do valor exato do aluguel de imóvel similar ou dos valores efetivamente pagos pela autora durante todo o período de atraso imputável à C & L Construções, e considerando a praxe judicial em casos análogos, fixa-se a indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 335.095,53) por mês de atraso, a contar de 01/09/2021 até a data desta sentença. O valor do contrato deverá ser atualizado pelo INCC até a data de início do atraso (30/08/2021) e, a partir daí, para o cálculo mensal dos lucros cessantes. Os valores mensais apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Este pedido é alternativo ao pagamento da multa contratual, caso esta não seja cumulável com lucros cessantes, conforme entendimento a ser aplicado. Contudo, o contrato prevê multa específica por atraso, que tem natureza de cláusula penal moratória. A possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é tema controvertido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 970, fixou a tese de que: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." No presente caso, a cláusula penal moratória (1% sobre o valor do contrato) já se apresenta como uma prefixação das perdas e danos pelo atraso. Assim, para evitar bis in idem, não é cabível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes na forma de aluguéis, devendo prevalecer a multa contratual, que é mais específica e foi pactuada entre as partes. Portanto, indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes na forma de aluguéis, mantendo-se a condenação na multa contratual por atraso. 2.2.7. DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 94.229,53, correspondente a valores recebidos e não aplicados na obra e por utilização de produtos não adequados, conforme laudo técnico (ID 22584571) e laudo contábil (ID 22584574). O laudo de engenharia (ID 22584571) estima os custos da obra executada em R$ 129.891,47, enquanto a autora pagou R$ 169.418,57 (valor nominal). A diferença, somada a outras rubricas como o desconto não concedido e a indenização por atraso, compõe o valor pleiteado a título de "Total Devido ao Comprador" na perícia contábil. Com a rescisão do contrato e a determinação de devolução integral dos valores pagos pela autora, a questão dos "valores recebidos e não aplicados na obra" já está contemplada. A devolução integral visa justamente recompor o patrimônio da autora ao estado anterior, desconsiderando o que foi ou não aplicado na obra inacabada, que não lhe será entregue. Quanto à "utilização de produtos não adequados ao projeto", o laudo de engenharia menciona genericamente a necessidade de refazimento de serviços e a qualidade dos materiais, mas não quantifica especificamente um dano material distinto daquele já coberto pela rescisão e devolução integral. Se a obra não será entregue à autora, e ela será restituída integralmente pelos valores pagos, não há falar em indenização adicional por materiais inadequados na obra que não lhe pertencerá. O valor de R$ 94.229,53, conforme discriminado na petição inicial, parece ser o resultado da diferença entre os créditos da compradora (valores pagos atualizados + indenizações por atraso + desconto devido) e o valor apurado como aplicado na obra. Contudo, como já explicitado, a devolução deve ser integral dos valores pagos, e a indenização por atraso já foi tratada (multa contratual). O desconto de R$ 10.000,00, que seria compensado no saldo devedor, perde objeto com a rescisão e a não existência de saldo devedor a ser pago pela autora. Assim, considerando que a devolução integral dos valores pagos já repara a autora pelos montantes despendidos e não convertidos em obra útil e entregue, e que a multa contratual já indeniza pelo atraso, indefiro o pedido específico de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.229,53, por entender que os prejuízos materiais estão englobados nas demais condenações (restituição integral e multa). 2.2.8. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em decorrência da quebra de contrato, do injustificável atraso na entrega da obra, e do sofrimento psicológico suportado. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Todavia, o atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial, frustrando a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem e causando-lhe angústia, transtornos e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, pode caracterizar o dano moral. No caso dos autos, a obra deveria ter sido entregue, no máximo, em 30 de agosto de 2021, após repactuação. Contudo, até a presente data (mais de três anos e meio após o prazo final), a obra encontra-se paralisada e inacabada. Tal situação, que envolve o sonho da casa própria e o investimento de economias significativas, indubitavelmente gerou na autora sentimentos de frustração, impotência e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento. A necessidade de buscar a via judicial para rescindir o contrato e reaver os valores pagos, somada à incerteza e ao desgaste emocional decorrentes da situação, configura o dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do inadimplemento, o longo período de atraso, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser pago pela ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 2.2.9. DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Conforme já analisado, a responsabilidade principal pelo inadimplemento da obrigação de construir e entregar o imóvel, e consequentemente pelos danos materiais (restituição de valores e multa) e morais, é da construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Não restou comprovado nos autos que os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO tenham agido com culpa específica em suas atribuições de administração e fiscalização que tenha, de forma autônoma e direta, causado os danos pleiteados ou que justifique sua condenação solidária pela integralidade dos prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora. A má gestão dos recursos pelo Sr. Livius Barreto Vasconcelos, se comprovada como causa direta de prejuízo específico não coberto pela restituição integral da construtora, poderia ensejar sua responsabilidade, mas a petição inicial e as provas não evidenciam essa causalidade de forma individualizada para além da responsabilidade da construtora. Portanto, os pedidos de condenação solidária dos intervenientes na restituição dos valores pagos, na multa contratual e nos danos morais são improcedentes, recaindo tais condenações exclusivamente sobre a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. 2.2.10. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e a autorização para retomar a obra às suas expensas. Com a presente sentença que decreta a rescisão do contrato, a primeira parte do pedido de tutela (suspensão dos efeitos do contrato) resta atendida. Quanto à autorização para retomar a obra, considerando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos à autora, a posse do lote e da construção inacabada deve ser restituída à construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA, para que esta possa dar a destinação que entender cabível, uma vez que a autora está sendo integralmente ressarcida pelos valores que investiu. Não seria lógico autorizar a autora a retomar uma obra pela qual será integralmente ressarcida e que, com a rescisão, não mais lhe pertence contratualmente. O retorno ao status quo ante implica a devolução dos valores pagos à autora e a devolução da posse do imóvel (lote com construção inacabada) à construtora. Caso a autora tenha interesse em adquirir o lote e a construção no estado em que se encontra, deverá negociar diretamente com a proprietária do empreendimento ou com a construtora, após a resolução das pendências decorrentes desta sentença. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência para autorizar a autora a retomar a obra às suas expensas, sem prejuízo de que, após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações de restituição, a posse do imóvel seja devidamente regularizada. 2.3. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando os laudos médicos juntados (ID 68431188, 68431189) que atestam que as filhas menores da autora, interessadas diretas no deslinde da causa que envolve a moradia da família, são portadoras de Transtorno do Espectro Autista. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias para identificação do regime de tramitação prioritária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, VI, e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo para: 3.1. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, e, em consequência, julgar extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 22766557), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face de C & L CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) Declarar a rescisão do contrato de empreitada para construção de unidade residencial firmado entre a autora e a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, sucedida pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA, por culpa exclusiva desta última. b) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INCC desde a data de cada desembolso até 30 de maio de 2020 e, a partir de então, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. c) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento da multa contratual por atraso, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da empreitada global (R$ 335.095,53), por cada mês de atraso, a incidir desde 01 de setembro de 2021 até a data da presente sentença (13 de maio de 2025). O valor mensal da multa deve ser corrigido monetariamente pelo INCC até a data de cada vencimento mensal e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O montante total deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. d) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos em relação a esta ré, condeno a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 3.3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face dos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO (considerando que possuem o mesmo patrono), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 22766557), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843210-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: ADRIANA CUNHA TEIXEIRA REU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, C & L CONSTRUCOES LTDA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO, RONALDO MACEDO DE ARAUJO SENTENÇA Nº 0638/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face de ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, C & L CONSTRUÇÕES LTDA – NOVEL EMPREITEIRA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que, em 30 de novembro de 2018, celebrou contrato com a primeira ré, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, para a construção de uma casa residencial a ser edificada na Quadra-A, Lote “A-06” do Condomínio RESERVA FLAMBOYANT, nesta capital, pelo valor ajustado de R$ 335.095,53. Detalha que o pagamento seria realizado mediante uma entrada de R$ 60.000,00, sete parcelas de R$ 4.222,00, uma parcela de R$ 40.000,00, nove parcelas de R$ 4.221,53, e um saldo devedor de R$ 167.547,77, a ser pago em 18 parcelas mensais após a entrega do imóvel. Afirma ter realizado pontualmente os pagamentos das parcelas iniciais, totalizando R$ 169.418,57, conforme comprovantes anexos (ID 22584583), os quais teriam sido depositados em conta de titularidade do réu LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, que atuaria como interveniente e repassaria os valores à construtora. Narra que, diante do inadimplemento contratual da primeira ré quanto ao prazo de entrega e ao andamento das obras, foi celebrado, em 17 de maio de 2021, um Termo de Transação (ID 22583829), por meio do qual a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA (NOVEL EMPREITEIRA), segunda ré, sucedeu a primeira contratada, assumindo o compromisso de entrega da obra, com novo prazo fixado para 30 de agosto de 2021. Alega que este novo prazo também não foi cumprido, encontrando-se a obra paralisada e em estado de deterioração, conforme laudos e fotografias acostados (ID 22584571, 22584574, 41143654, 72026018). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do contrato. No mérito, requer a rescisão do contrato, a condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual por atraso, lucros cessantes correspondentes aos aluguéis despendidos, indenização por danos materiais decorrentes de valores não aplicados na obra e utilização de produtos inadequados, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 94.229,53. Juntou documentos (ID 22583796-22585464). Determinou-se a citação dos réus (ID 22766557). Após tentativas de citação, os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO apresentaram contestação conjunta (ID 25599565), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais condôminos que teriam contratado coletivamente a empreitada. No mérito, sustentaram a ausência de relação de consumo, a natureza de sua atuação como meros administradores e fiscalizadores do contrato coletivo, sem responsabilidade pela execução da obra, e apresentaram prestação de contas sintética dos valores recebidos e repassados. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (ID 25599567-25599568). As rés ARTE CONSTRUÇÕES LTDA e C & L CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram contestação (ID 26746029), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da quitação outorgada no Termo de Transação. Reiteraram a preliminar de litisconsórcio necessário e arguiram ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa. No mérito, negaram o inadimplemento contratual e a ocorrência dos danos alegados, impugnando os laudos apresentados pela autora e afirmando que as obras prosseguiam adequadamente, apesar de dificuldades como elevação de preços e escassez de materiais. Pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram documentos (ID 26746019-26746020). A autora apresentou réplica (ID 29646578), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito das contestações. Arguiu a ocorrência de revelia dos réus por supostos vícios formais nas peças defensivas, como ausência de documentos pessoais dos réus pessoas físicas, irregularidades na representação processual das empresas rés, e generalidade das contestações. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 34278797), a ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 35830416). Os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAÚJO ratificaram tal manifestação e reiteraram a necessidade de citação dos litisconsortes (ID 36228042). A autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, reiterando o pedido de concessão da liminar (ID 36257749). Em decisão saneadora (ID 47840047), acolheu-se a impugnação ao valor da causa, determinando à autora que complementasse as custas, rejeitaram-se as preliminares de litisconsórcio necessário e de ausência de interesse processual, postergando-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA para o momento da sentença. A autora interpôs pedido de reconsideração (ID 50434226) quanto à complementação das custas, alegando preclusão da impugnação para alguns réus e pleiteando o pagamento ao final do processo ou de forma parcelada. Indeferiu o pagamento diferido, mas concedeu o parcelamento das custas complementares (ID 54193080), as quais foram devidamente recolhidas pela autora. O processo foi redistribuído a esta 10ª Vara Cível (ID 61804226), tendo as partes se manifestado pela competência deste juízo para o julgamento da causa (ID 65442312 e 65878467). A autora peticionou requerendo prioridade na tramitação do feito, em razão de suas filhas menores serem diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e serem beneficiárias diretas da conclusão da obra (ID 68431186), juntando laudos médicos (ID 68431188, 68431189). Reiterou, em diversas oportunidades (ID 65878467, 71355102), o pedido de apreciação da tutela de urgência, ressaltando o abandono e a deterioração da obra. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, mas apresentaram manifestações genéricas, sem especificidades e nem justificativas, e os elementos coligidos são aptos a formar o convencimento deste julgador. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA ALEGADA REVELIA DOS RÉUS A parte autora, em sua réplica (ID 29646569), arguiu a ocorrência de revelia dos réus em razão de supostos vícios formais nas contestações apresentadas. No que tange aos réus pessoas físicas (LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO), a alegada ausência de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) foi sanada com a juntada posterior dos documentos de identificação (IDs 36231934, 36231935, 36231936), não havendo falar em irregularidade na representação processual que justifique a revelia. Quanto à ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, a autora apontou que o contrato social juntado (ID 26746019) estaria desatualizado e que faltaria documento pessoal do representante que outorgou a procuração (ID 26746020). De fato, o contrato social data de 1999, com alteração de 2006. Contudo, a procuração foi outorgada por Carlos Augusto Canto Portela, que consta como sócio administrador na referida alteração contratual. A simples desatualização do contrato social, por si só, sem demonstração de alteração na representação legal da empresa que vicie a procuração outorgada, não acarreta a revelia, mormente quando não há impugnação específica quanto aos poderes do outorgante. Em relação à ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, a autora alegou a ausência de juntada de seus atos constitutivos, procuração e documentos do sócio. Verifica-se que a procuração de ID 26746020 foi outorgada por Carlos Augusto Canto Portela, que se qualificou como sócio administrador tanto da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA quanto da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Embora não tenham sido juntados os atos constitutivos específicos da C & L CONSTRUÇÕES LTDA para comprovar a regularidade da representação por parte do Sr. Carlos Augusto Canto Portela para esta empresa, observa-se que o Termo de Transação (ID 22583829), documento central na lide e que formalizou a sucessão contratual, foi assinado pela Sra. Lara Patrícia Vasconcelos Nunes Portela como sócia administradora da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Contudo, a contestação foi apresentada em nome de ambas as empresas, e a ausência do contrato social da C&L Construções, embora configure uma irregularidade na demonstração da capacidade postulatória específica desta empresa, não leva automaticamente à revelia se a defesa apresentada aproveita a ambas, especialmente considerando a sucessão contratual e a identidade de alguns argumentos. Ademais, a finalidade do processo é o proferimento de decisão de mérito justa e efetiva, devendo-se prestigiar, sempre que possível, o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a C & L CONSTRUÇÕES LTDA foi devidamente citada e que a contestação apresentada aborda as questões que lhe dizem respeito, entendo por afastar a alegação de revelia em relação a esta ré, sem prejuízo da análise do mérito das alegações. Por fim, a alegação de que as contestações seriam genéricas não prospera, pois as peças defensivas enfrentam, ainda que de forma sucinta em alguns pontos, as alegações autorais e apresentam fundamentos para a improcedência dos pedidos. Assim, rejeito a arguição de revelia dos réus. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARTE CONSTRUÇÕES LTDA A ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, por meio do Termo de Transação firmado em 17 de maio de 2021 (ID 22583829), a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA a sucedeu nas obrigações contratuais, e que, na mesma oportunidade, a autora e os demais condôminos teriam outorgado plena, geral e irrevogável quitação à ARTE CONSTRUÇÕES LTDA. A análise do referido Termo de Transação, especificamente em sua Cláusula I, § 3º, revela o seguinte teor: "§ 3º Da mesma forma, o condomínio RESERVA FLAMBOYANT e todos e cada um dos co-adquirentes do terreno destinado ao dito empreendimento dão à empreiteira rescindenda, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA plena, geral e irrevogável quitação, declarando nada mais ter a reclamar, agora ou no futuro, quanto aos mencionados contratos de empreitada global ora rescindidos." A quitação expressa, outorgada pela autora (que participou do grupo de condôminos transigentes) em relação aos contratos de empreitada global rescindidos, abrange as obrigações assumidas pela ARTE CONSTRUÇÕES LTDA até a data da transação. Com a sucessão contratual pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA, que assumiu o compromisso de entrega da obra, a responsabilidade por eventuais inadimplementos posteriores, incluindo o descumprimento do novo prazo de entrega, recai sobre a sucessora. Os pedidos formulados pela autora referem-se ao inadimplemento contratual na construção de sua unidade residencial, incluindo atrasos que persistiram após a transação e a assunção da obra pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA. A quitação concedida à ARTE CONSTRUÇÕES LTDA impede que esta seja responsabilizada por fatos posteriores à transação ou por obrigações que foram expressamente transferidas à sucessora. Dessa forma, considerando a quitação plena, geral e irrevogável concedida pela autora à ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA no Termo de Transação, no que tange às obrigações contratuais até então existentes e que foram objeto da sucessão, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam desta ré para responder pelos pedidos formulados na presente demanda, que se referem, em sua maior parte, ao inadimplemento continuado e posterior à referida transação. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa em relação aos demais réus: C & L CONSTRUÇÕES LTDA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO. 2.2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa C & L CONSTRUÇÕES LTDA (sucessora da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA) configura-se como relação de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de construção de unidade residencial (art. 2º do CDC), e a referida empresa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade da autora, técnica e econômica, frente à construtora, é presumida. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora quanto pelos réus. No que tange aos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, qualificados na inicial como procuradores, administradores e intervenientes no contrato, a aplicação do CDC dependerá da análise de sua efetiva participação na cadeia de fornecimento ou de sua responsabilidade por atos que tenham contribuído para os danos alegados pela consumidora. A princípio, a responsabilidade de profissionais liberais, como advogados e engenheiros, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da comprovação de culpa. 2.2.2. DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato para a construção de sua unidade residencial no Condomínio RESERVA FLAMBOYANT, tendo efetuado os pagamentos das parcelas iniciais conforme acordado. O contrato original foi firmado com a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, com prazo de entrega inicialmente previsto para 30 de maio de 2020 (conforme Ficha de Adesão – ID 22583827). Diante do descumprimento deste prazo, foi firmado o Termo de Transação (ID 22583829), em 17 de maio de 2021, por meio do qual a C & L CONSTRUÇÕES LTDA assumiu a responsabilidade pela conclusão da obra da autora, com novo prazo de entrega estipulado para 30 de agosto de 2021 (Cláusula II, item II, letra "c" do Termo de Transação). A autora alega, e os réus não negam especificamente, que este novo prazo também não foi cumprido, encontrando-se a obra paralisada e inacabada até a presente data. As fotografias e o vídeo juntados aos autos (ID 41143654 e 72026018) corroboram o estado de abandono e a paralisação da construção. O inadimplemento contratual por parte da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA é, portanto, manifesto, caracterizado pelo descumprimento reiterado do prazo para a entrega da unidade residencial contratada, mesmo após a repactuação. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou problemas com fornecedores não exime a construtora de sua responsabilidade, pois tais eventos se inserem no risco da atividade empresarial (fortuito interno). 2.2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS 2.2.3.1. C & L CONSTRUÇÕES LTDA (NOVEL EMPREITEIRA) Como sucessora contratual da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA assumiu todas as obrigações relativas à conclusão e entrega da unidade residencial da autora, conforme expressamente pactuado no Termo de Transação (ID 22583829). O descumprimento do novo prazo de entrega (30/08/2021) e a paralisação da obra caracterizam o inadimplemento contratual desta ré, ensejando sua responsabilidade pelos danos daí decorrentes. 2.2.3.2. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO Estes réus figuraram no contrato original (ID 22583817) como intervenientes, com atribuições específicas. O Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS foi nomeado como representante dos clientes junto à empreiteira e responsável pela administração dos pagamentos, que eram realizados em sua conta bancária para posterior repasse à construtora, conforme o andamento da obra (Cláusula V, § 6º). O Sr. LUIZ FERRAZ FILHO foi nomeado como interveniente e signatário, com a função de assessorar o Sr. Livius Barreto Vasconcelos (Cláusula IV). O Sr. RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, engenheiro civil, foi nomeado como responsável pelo acompanhamento técnico da obra (Cláusula IV). A responsabilidade destes réus deve ser analisada à luz de suas condutas na execução de suas atribuições contratuais. A simples intermediação ou fiscalização, por si só, não os torna solidariamente responsáveis pelo inadimplemento da construtora, a menos que se comprove que agiram com culpa ou que extrapolaram suas funções, contribuindo diretamente para o prejuízo da autora. A petição inicial imputa-lhes responsabilidade solidária, alegando que a autora confiou a obra aos administradores e à empreiteira. A contestação dos intervenientes (ID 25599565) sustenta que atuaram como profissionais liberais, prestando serviços de administração e fiscalização, e que não deram garantia pela execução das obras. Apresentaram uma prestação de contas sintética, indicando os valores recebidos e repassados. No caso do Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, a quem competia a gestão dos pagamentos e o repasse à construtora conforme o andamento da obra, sua responsabilidade pode exsurgir caso se demonstre falha nessa gestão, como repasses indevidos ou retenção de valores. A autora alega que os pagamentos foram feitos, mas a obra não evoluiu na proporção correspondente. A perícia contábil apresentada pela autora (ID 22584574) aponta valores pagos e o percentual da obra executada, sugerindo uma desproporção. Quanto ao Sr. RONALDO MACÊDO DE ARAUJO, responsável técnico pela fiscalização, sua responsabilidade poderia ser configurada caso se comprovasse negligência na fiscalização que tenha permitido ou contribuído para a má execução da obra ou para a paralisação indevida. O laudo de engenharia apresentado pela autora (ID 22584571) aponta falhas na execução e comprometimento da estrutura, o que foi rebatido pelo engenheiro réu em sua contestação. Em relação ao Sr. LUIZ FERRAZ FILHO, sua atuação como mero assessor do Sr. Livius Barreto, sem poderes de gestão financeira ou fiscalização técnica direta, torna mais tênue a possibilidade de sua responsabilização pessoal, salvo se comprovada participação específica em atos culposos que lesaram a autora. Ele próprio figura como um dos condôminos que também não teve sua obra concluída. Considerando a complexidade da análise da responsabilidade individual de cada interveniente e a necessidade de verificar se suas condutas específicas contribuíram para o dano, entendo que a responsabilidade principal pelo inadimplemento da obrigação de construir e entregar o imóvel recai sobre a construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA. A responsabilidade solidária dos intervenientes dependeria da comprovação de que, no exercício de suas funções, agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de forma a causar ou agravar o prejuízo da autora, ou que se beneficiaram indevidamente da situação. A prova dos autos, nesse particular, não é robusta o suficiente para imputar, de forma inequívoca, responsabilidade solidária aos intervenientes por todos os danos pleiteados, especialmente aqueles diretamente ligados à não execução da obra pela construtora. Contudo, o Sr. LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, como gestor dos pagamentos, tinha o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos, e sua responsabilidade pode ser reconhecida na medida de eventual má gestão comprovada. 2.2.4. DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES Diante do incontroverso e reiterado inadimplemento da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, que não concluiu a obra no prazo pactuado nem no prazo repactuado, assiste à autora o direito de pleitear a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A autora optou pela rescisão. Com a rescisão do contrato por culpa da construtora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A perícia contábil juntada pela autora (ID 22584574) aponta que a autora pagou o valor nominal de R$ 169.418,57, que, atualizado até novembro de 2021, corresponderia a R$ 210.174,65. Este laudo também deduz o valor aplicado na obra, apurado em perícia de engenharia (ID 22584571), chegando a um "Total Devido ao Comprador" de R$ 153.217,92. A rescisão por culpa da construtora enseja a devolução integral dos valores pagos, sem descontos, a considerar que a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, ao afirmar que as obras estão em curso, referiu-se somente às áreas e equipamentos comuns do condomínio, não fazendo referência a continuidade de execução da obra especificamente quanto ao imóvel da autora. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente. Portanto, a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA deve restituir à autora a integralidade dos valores pagos. Tendo em vista as disposições contratuais acerca da aplicação de juros e correção monetária, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC desde cada desembolso até a data prevista para entrega original (30/05/2020) e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da C & L CONSTRUÇÕES LTDA. 2.2.5. DA MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA A petição inicial pleiteia a aplicação da multa prevista na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, do contrato original (ID 22583817), que estabelece o pagamento de 1% do valor da empreitada global, corrigido pelo INCC, por mês de atraso, até a efetiva entrega do imóvel. O contrato original previa a entrega para 30/05/2020. O Termo de Transação (ID 22583829) estabeleceu novo prazo para 30/08/2021. A multa deve incidir a partir do descumprimento do último prazo pactuado, ou seja, 30/08/2021, até a data da efetiva rescisão contratual, que se opera com esta sentença. O valor da empreitada global é de R$ 335.095,53. A multa de 1% corresponde a R$ 3.350,96 por mês. A autora calculou 18 meses de atraso, totalizando R$ 58.988,39 (ID 22584574), considerando o período de junho/2020 a setembro/2021. Contudo, com a repactuação, o marco inicial do atraso relevante para a C & L Construções é 30/08/2021. Assim, a multa é devida pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA a partir de 01/09/2021 até a data da presente sentença (13/05/2025), no valor mensal de R$ 3.350,96, devidamente corrigido pelo INCC até a data de cada vencimento mensal e, a partir daí, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2.2.6. DOS LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS) A autora pleiteia indenização por lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que teve de arcar desde 01/07/2020, no valor mensal de R$ 2.000,00, em razão do atraso na entrega do imóvel. O atraso na entrega de imóvel residencial gera presunção de prejuízo ao promitente comprador, seja pela necessidade de arcar com aluguel em outro local, seja pela impossibilidade de auferir renda com a locação do bem não entregue. Considerando o inadimplemento da C & L CONSTRUÇÕES LTDA a partir de 30/08/2021, os lucros cessantes são devidos a partir desta data até a data da rescisão contratual (data desta sentença). A autora comprovou o pagamento de aluguéis, mas o valor pleiteado de R$ 2.000,00 mensais deve ser demonstrado como compatível com o valor de mercado de um imóvel similar ao contratado ou com os valores efetivamente despendidos e comprovados nos autos. A petição inicial não veio acompanhada dos contratos de aluguel ou comprovantes específicos dos valores pagos a título de aluguel durante todo o período. Na ausência de prova robusta do valor exato do aluguel de imóvel similar ou dos valores efetivamente pagos pela autora durante todo o período de atraso imputável à C & L Construções, e considerando a praxe judicial em casos análogos, fixa-se a indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 335.095,53) por mês de atraso, a contar de 01/09/2021 até a data desta sentença. O valor do contrato deverá ser atualizado pelo INCC até a data de início do atraso (30/08/2021) e, a partir daí, para o cálculo mensal dos lucros cessantes. Os valores mensais apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Este pedido é alternativo ao pagamento da multa contratual, caso esta não seja cumulável com lucros cessantes, conforme entendimento a ser aplicado. Contudo, o contrato prevê multa específica por atraso, que tem natureza de cláusula penal moratória. A possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é tema controvertido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 970, fixou a tese de que: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." No presente caso, a cláusula penal moratória (1% sobre o valor do contrato) já se apresenta como uma prefixação das perdas e danos pelo atraso. Assim, para evitar bis in idem, não é cabível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes na forma de aluguéis, devendo prevalecer a multa contratual, que é mais específica e foi pactuada entre as partes. Portanto, indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes na forma de aluguéis, mantendo-se a condenação na multa contratual por atraso. 2.2.7. DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 94.229,53, correspondente a valores recebidos e não aplicados na obra e por utilização de produtos não adequados, conforme laudo técnico (ID 22584571) e laudo contábil (ID 22584574). O laudo de engenharia (ID 22584571) estima os custos da obra executada em R$ 129.891,47, enquanto a autora pagou R$ 169.418,57 (valor nominal). A diferença, somada a outras rubricas como o desconto não concedido e a indenização por atraso, compõe o valor pleiteado a título de "Total Devido ao Comprador" na perícia contábil. Com a rescisão do contrato e a determinação de devolução integral dos valores pagos pela autora, a questão dos "valores recebidos e não aplicados na obra" já está contemplada. A devolução integral visa justamente recompor o patrimônio da autora ao estado anterior, desconsiderando o que foi ou não aplicado na obra inacabada, que não lhe será entregue. Quanto à "utilização de produtos não adequados ao projeto", o laudo de engenharia menciona genericamente a necessidade de refazimento de serviços e a qualidade dos materiais, mas não quantifica especificamente um dano material distinto daquele já coberto pela rescisão e devolução integral. Se a obra não será entregue à autora, e ela será restituída integralmente pelos valores pagos, não há falar em indenização adicional por materiais inadequados na obra que não lhe pertencerá. O valor de R$ 94.229,53, conforme discriminado na petição inicial, parece ser o resultado da diferença entre os créditos da compradora (valores pagos atualizados + indenizações por atraso + desconto devido) e o valor apurado como aplicado na obra. Contudo, como já explicitado, a devolução deve ser integral dos valores pagos, e a indenização por atraso já foi tratada (multa contratual). O desconto de R$ 10.000,00, que seria compensado no saldo devedor, perde objeto com a rescisão e a não existência de saldo devedor a ser pago pela autora. Assim, considerando que a devolução integral dos valores pagos já repara a autora pelos montantes despendidos e não convertidos em obra útil e entregue, e que a multa contratual já indeniza pelo atraso, indefiro o pedido específico de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.229,53, por entender que os prejuízos materiais estão englobados nas demais condenações (restituição integral e multa). 2.2.8. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em decorrência da quebra de contrato, do injustificável atraso na entrega da obra, e do sofrimento psicológico suportado. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Todavia, o atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial, frustrando a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem e causando-lhe angústia, transtornos e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, pode caracterizar o dano moral. No caso dos autos, a obra deveria ter sido entregue, no máximo, em 30 de agosto de 2021, após repactuação. Contudo, até a presente data (mais de três anos e meio após o prazo final), a obra encontra-se paralisada e inacabada. Tal situação, que envolve o sonho da casa própria e o investimento de economias significativas, indubitavelmente gerou na autora sentimentos de frustração, impotência e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento. A necessidade de buscar a via judicial para rescindir o contrato e reaver os valores pagos, somada à incerteza e ao desgaste emocional decorrentes da situação, configura o dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do inadimplemento, o longo período de atraso, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser pago pela ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 2.2.9. DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Conforme já analisado, a responsabilidade principal pelo inadimplemento da obrigação de construir e entregar o imóvel, e consequentemente pelos danos materiais (restituição de valores e multa) e morais, é da construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA. Não restou comprovado nos autos que os réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO tenham agido com culpa específica em suas atribuições de administração e fiscalização que tenha, de forma autônoma e direta, causado os danos pleiteados ou que justifique sua condenação solidária pela integralidade dos prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora. A má gestão dos recursos pelo Sr. Livius Barreto Vasconcelos, se comprovada como causa direta de prejuízo específico não coberto pela restituição integral da construtora, poderia ensejar sua responsabilidade, mas a petição inicial e as provas não evidenciam essa causalidade de forma individualizada para além da responsabilidade da construtora. Portanto, os pedidos de condenação solidária dos intervenientes na restituição dos valores pagos, na multa contratual e nos danos morais são improcedentes, recaindo tais condenações exclusivamente sobre a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. 2.2.10. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e a autorização para retomar a obra às suas expensas. Com a presente sentença que decreta a rescisão do contrato, a primeira parte do pedido de tutela (suspensão dos efeitos do contrato) resta atendida. Quanto à autorização para retomar a obra, considerando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos à autora, a posse do lote e da construção inacabada deve ser restituída à construtora C & L CONSTRUÇÕES LTDA, para que esta possa dar a destinação que entender cabível, uma vez que a autora está sendo integralmente ressarcida pelos valores que investiu. Não seria lógico autorizar a autora a retomar uma obra pela qual será integralmente ressarcida e que, com a rescisão, não mais lhe pertence contratualmente. O retorno ao status quo ante implica a devolução dos valores pagos à autora e a devolução da posse do imóvel (lote com construção inacabada) à construtora. Caso a autora tenha interesse em adquirir o lote e a construção no estado em que se encontra, deverá negociar diretamente com a proprietária do empreendimento ou com a construtora, após a resolução das pendências decorrentes desta sentença. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência para autorizar a autora a retomar a obra às suas expensas, sem prejuízo de que, após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações de restituição, a posse do imóvel seja devidamente regularizada. 2.3. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando os laudos médicos juntados (ID 68431188, 68431189) que atestam que as filhas menores da autora, interessadas diretas no deslinde da causa que envolve a moradia da família, são portadoras de Transtorno do Espectro Autista. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias para identificação do regime de tramitação prioritária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, VI, e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo para: 3.1. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, e, em consequência, julgar extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 22766557), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face de C & L CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) Declarar a rescisão do contrato de empreitada para construção de unidade residencial firmado entre a autora e a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, sucedida pela C & L CONSTRUÇÕES LTDA, por culpa exclusiva desta última. b) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INCC desde a data de cada desembolso até 30 de maio de 2020 e, a partir de então, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA. c) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento da multa contratual por atraso, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da empreitada global (R$ 335.095,53), por cada mês de atraso, a incidir desde 01 de setembro de 2021 até a data da presente sentença (13 de maio de 2025). O valor mensal da multa deve ser corrigido monetariamente pelo INCC até a data de cada vencimento mensal e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O montante total deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. d) Condenar a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos em relação a esta ré, condeno a ré C & L CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 3.3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ADRIANA CUNHA TEXEIRA em face dos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, LUIZ FERRAZ FILHO e RONALDO MACÊDO DE ARAUJO (considerando que possuem o mesmo patrono), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 22766557), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000287-73.2021.5.22.0006 AUTOR: TONIO CARLOS ROSA CAMPELO RÉU: ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faef0ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o despacho de ID d41add1, uma vez que o valor relativo aos honorários periciais já foi liberado por alvará, conforme disposto na sentença de ID 54b58e6. Por outro lado, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi o reclamante. Desta forma, e considerando que o obreiro é beneficiário da justiça gratuita, foi determinado na sentença de ID 54b58e6 que os honorários periciais deverão ser ressarcidos à reclamada por meio de requisição junto ao Egrégio TRT da 22ª Região, nos termos da Resolução nº 35, de 23/03/2007 do CSJT. Requisite-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONIO CARLOS ROSA CAMPELO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000287-73.2021.5.22.0006 AUTOR: TONIO CARLOS ROSA CAMPELO RÉU: ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faef0ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o despacho de ID d41add1, uma vez que o valor relativo aos honorários periciais já foi liberado por alvará, conforme disposto na sentença de ID 54b58e6. Por outro lado, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi o reclamante. Desta forma, e considerando que o obreiro é beneficiário da justiça gratuita, foi determinado na sentença de ID 54b58e6 que os honorários periciais deverão ser ressarcidos à reclamada por meio de requisição junto ao Egrégio TRT da 22ª Região, nos termos da Resolução nº 35, de 23/03/2007 do CSJT. Requisite-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000279-11.2021.5.22.0002 : CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO : JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25eb74c proferido nos autos. DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora sobre direito aquisitivo formulado pelo exequente e a fim de buscar medidas mais efetivas de execução, determino a pesquisa de informações pertinentes via CCS. Defiro ainda o pedido de utilização da ferramenta DECRED. Após, voltem conclusos os autos. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813008-06.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE EDUARDO PEREIRA REIS, LUANNA ALVES SIQUEIRA MUDO INTERESSADO: FABIO CRISOSTOMO ALVES DA SILVA, CLEANE MOURA FE E SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre exequente e executado, nos termos da minuta ID Nº71488674, nos autos deste cumprimento de sentença. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Custas Judiciais remanescentes, se houver, pelo EXECUTADO, tendo em vista que se trata de despesa processual em favor dos serventuários da Justiça e não do exequente, não podendo ser transacionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado no ID Nº68733786 em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O EXECUTADO para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811944-92.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extensão de Vantagem aos Inativos, Plano de Classificação de Cargos] INTERESSADO: JAQUELINE BAIMA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação quanto aos Ofícios de Precatório colacionados na Certidão de ID. 74630492. TERESINA, 25 de abril de 2025. MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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