Suellen Vieira Soares

Suellen Vieira Soares

Número da OAB: OAB/PI 005942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen Vieira Soares possui 81 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT6, TJPI, STJ, TRT22, TRF1
Nome: SUELLEN VIEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SS 3600/PI (2025/0245945-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179 FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422 SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO : RAIZ SOLUCOES EM RESIDUOS LTDA ADVOGADOS : FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI003129 SUÉLLEN VIEIRA SOARES - PI005942 INTERESSADO : NATUS AMBIENTAL LTDA ADVOGADOS : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI003129 RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO - PI004955 DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo "em excesso de execução no Mandado de Segurança 0750870-93.2024.8.18.0000". Consta dos autos que a empresa Raiz Soluções em Resíduos Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário Estadual de Saúde e o Pregoeiro Estadual da SESAPI para questionar ato que declarou sua inabilitação - pela suposta inobservância do item 8.6.1.1, "b", do Edital - para participar do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 59/2023) destinado à contratação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS). A liminar foi concedida para suspender o certame até o julgamento do mérito e, ao final, a Segurança foi concedida "com o fim de ANULAR a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico nº 59/2023 (Processo Administrativo nº 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes" (fl. 4). Segundo afirma o impetrante, a referida sentença "transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes" (fl. 4). Ocorre que, durante a suspensão do procedimento licitatório (julho/2024 até fevereiro/2025), houve profunda modificação no modelo de gestão da saúde pública estadual, destacando-se a adoção de política de descentralização mediante contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde (OSS), por meio do qual compete às OSS a integral responsabilidade pela contratação e gestão dos serviços de coleta de resíduos hospitalares, circunstância essa que motivou a opção pela revogação do Pregão Eletrônico 59/2023. Diz o requerente que cumpriu integralmente a decisão concessiva da Segurança, pois publicou o Ato 137, de 21/02/2025, anulando expressamente a decisão de inabilitação da empresa impetrante; determinou o retorno do procedimento licitatório à fase de habilitação para nova análise documental e procedeu à reanálise dos documentos da empresa beneficiada pela decisão. Dois fatos foram mencionados para justificar o não prosseguimento da análise a respeito da habilitação da impetrante: a) o Parecer 86/2025/PGE-PI que, em resposta à consulta do Pregoeiro, concluiu pela não aceitação da sucessão empresarial na fase licitatória, com base no subitem 13.10 do Edital (que só admite a sucessão empresarial, segundo afirmação do requerente, na fase contratual do certame), e b) a revogação do certame por razões de interesse público (conforme dito acima, como consequência da opção por novo modelo de gestão). Tais eventos foram levados ao conhecimento do órgão julgador, por meio da oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que ainda determinou: (i) o bloqueio imediato de R$100.000,00 (cem mil reais) nas contas bancárias pessoais do Secretário de Estado da Saúde e do Pregoeiro; (ii) intimação para cumprimento da ordem judicial em 05 dias, sob pena de nova multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais); e (iii) encaminhamento dos autos ao MP Estadual, para apuração de eventual improbidade administrativa. É contra tal decisão que se volta o presente incidente processual, que, segundo afirma o requerente, visa a preservar a ordem pública administrativa, a economia pública e evitar grave lesão aos cofres estaduais que decorreria do cumprimento da decisão judicial. Requer, assim, seja deferida a contracautela para suspender imediatamente a "eficácia e todos os efeitos das decisões monocráticas proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo nos autos do Mandado de Segurança nº 0750870 -93.2024.8.18.0000". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Idêntica medida é cabível em relação ao Mandado de Segurança, conforme previsto no art. 15 da Lei 12.016/2009. O pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No que toca à legitimidade para requerer o pedido de suspensão, admite-se, ainda, a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Ocorre, contudo, que, em primeiro lugar, a contracautela é pleiteada em incidente processual na fase executiva do processo - é fato incontroverso que a decisão colegiada transitou em julgado pois o requerente, repita-se, expressamente admitiu tal circunstância. Em tal contexto, é de amplo conhecimento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que não cabe, como regra, o pedido de contracautela em Execução ou Cumprimento de Sentença definitiva. Cito precedentes: SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A BAHIATURSA. ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA E JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. 1. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. 2. Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.181/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Os atos praticados em execução de sentença não estão sujeitos ao controle previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.437, de 1992, quando decorrente de ação ordinária. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.401/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1/7/2011, DJe de 28/9/2011.) Em segundo lugar, na espécie não houve a efetiva e inequívoca comprovação de que a pretensão deduzida visa, efetivamente, a tutela de interesse público primário, pois neste incidente busca-se suspender decisão judicial que determinou o bloqueio de dinheiro das contas pessoais do Secretário de Saúde e do Pregoeiro - ou seja, patrimônio privado. Mesmo em relação à determinação de nova intimação das referidas autoridades para retomada do procedimento licitatório, com a previsão de possível aplicação de multa diária majorada em caso de persistência no descumprimento, tem-se, como se vê, a instituição de meio de coerção indireta para cumprimento de decisão transitada em julgado, cuja legalidade comporta, em sendo o caso, discussão pela via recursal adequada, da qual o pedido de contracautela não constitui sucedâneo. Diante do exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ee002 proferido nos autos. DESPACHO Apresentadas manifestações de DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e do exequente. Determino que seja realizada consulta CCS em relação à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 11.379.632/0001-24). Sem prejuízo da determinação acima, providências de PREVJUD. Após, retornem conclusos os autos para julgamento do incidente apresentado. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ee002 proferido nos autos. DESPACHO Apresentadas manifestações de DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e do exequente. Determino que seja realizada consulta CCS em relação à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 11.379.632/0001-24). Sem prejuízo da determinação acima, providências de PREVJUD. Após, retornem conclusos os autos para julgamento do incidente apresentado. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000856-45.2019.5.22.0103 AUTOR: WESLLEY VALDECI DE SOUSA MOURA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6b8e6 proferido nos autos. Vistos, Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se inicialmente o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e do requerido pela empresa reclamada  no Id b0ff618 e documentos de Id 57fd552. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Publique-se. PICOS/PI, 09 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY VALDECI DE SOUSA MOURA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842142-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDEREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento do processo em diligência para determinar a intimação do autor para que junte aos presentes autos mapa de tempo de serviço/contribuição, em 15 (quinze) dias. Decorridos o prazo com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017091-80.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AARAO CRUZ MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - PI11903, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074, WENDY SOARES NUNES - PI20292, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 Destinatários: PEDRO ALVES DA SILVA MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) IRENILDES MARQUES DA SILVA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) IGOR NUNES P LEITE EIRELI IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) MARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) JULLYVAN MENDES DE MESQUITA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) AARAO CRUZ MENDES WENDY SOARES NUNES - (OAB: PI20292) LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - (OAB: PI3405) MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) IGOR NUNES PEREIRA LEITE IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017091-80.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AARAO CRUZ MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - PI11903, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074, WENDY SOARES NUNES - PI20292, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 Destinatários: PEDRO ALVES DA SILVA MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) IRENILDES MARQUES DA SILVA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) IGOR NUNES P LEITE EIRELI IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) MARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) JULLYVAN MENDES DE MESQUITA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) AARAO CRUZ MENDES WENDY SOARES NUNES - (OAB: PI20292) LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - (OAB: PI3405) MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) IGOR NUNES PEREIRA LEITE IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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