Suellen Vieira Soares

Suellen Vieira Soares

Número da OAB: OAB/PI 005942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen Vieira Soares possui 68 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT6, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 68
Tribunais: STJ, TRT6, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: SUELLEN VIEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002173-98.2016.5.22.0001 AUTOR: FRANCINETE DE JESUS SOUSA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d14612 proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE DE JESUS SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0844406-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] APELANTE: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO, ANA ANDRADE LIMA DOS SANTOS, ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ELIZABETE RAMOS DA MOTA APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO, ora apelada. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001040-34.2024.5.22.0003 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: C2 ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. dbba168) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062509492066900000008949947 .   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C2 ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO A parte Exequente indicou bens à penhora no ID n. 74590281. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada das matrículas dos imóveis, ora expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis formulado pela parte Exequente no ID n. 74590281 e determino a INTIMAÇÃO da parte Executada para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias, tendo em vista a inércia da Exequente (ID n. 77938447), nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3429aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com base nos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 28 do CDC e 50 do CC, a fim de que fosse atingido patrimônio do executado GERARDO TIBURCIO DANTAS nas empresas S T C MARMORE E FIBRA LTDA e DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Apresentadas manifestações da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id. 93aa433 e anexos) e do exequente (id. fda6aae). Passo a analisar. Primeiro, verifico que a empresa S T C MARMORE E FIBRA LTDA foi baixada em 31/12/2008, razão pela qual julgo improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica quanto a ela, ante a impossibilidade de atingimento do seu patrimônio. Quanto à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restou comprovada a retirada do sócio executado GERARDO TIBURCIO DANTAS do seu quadro societário, o que impossibilita o atingimento do seu patrimônio por meio do incidente inverso ora analisado. Registro que não há nos autos provas de formação de grupo econômico, participação da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no contrato de trabalho objeto da presente ação ou permanência oculta de GERARDO TIBURCIO DANTAS na sua gestão. Devolvam-se eventuais valores bloqueados à DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso.  Verifico, ainda, que o executado GERARDO TIBURCIO DANTAS recebe proventos de aposentadoria (id. 5533823). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas.  Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família.  Isso posto, determino que a expedição de mandado judicial, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução.  O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.  Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo.  Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3429aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com base nos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 28 do CDC e 50 do CC, a fim de que fosse atingido patrimônio do executado GERARDO TIBURCIO DANTAS nas empresas S T C MARMORE E FIBRA LTDA e DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Apresentadas manifestações da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id. 93aa433 e anexos) e do exequente (id. fda6aae). Passo a analisar. Primeiro, verifico que a empresa S T C MARMORE E FIBRA LTDA foi baixada em 31/12/2008, razão pela qual julgo improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica quanto a ela, ante a impossibilidade de atingimento do seu patrimônio. Quanto à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restou comprovada a retirada do sócio executado GERARDO TIBURCIO DANTAS do seu quadro societário, o que impossibilita o atingimento do seu patrimônio por meio do incidente inverso ora analisado. Registro que não há nos autos provas de formação de grupo econômico, participação da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no contrato de trabalho objeto da presente ação ou permanência oculta de GERARDO TIBURCIO DANTAS na sua gestão. Devolvam-se eventuais valores bloqueados à DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso.  Verifico, ainda, que o executado GERARDO TIBURCIO DANTAS recebe proventos de aposentadoria (id. 5533823). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas.  Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família.  Isso posto, determino que a expedição de mandado judicial, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução.  O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.  Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo.  Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848971-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: DAVID RAIMUNDO DOS SANTOSREU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou contestação ao pedido autoral, tendo a parte autora apresentada réplica à contestação. Ante o exposto, tenho por determinar a intimação das partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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