Lucelia Waldyna Costa Santos
Lucelia Waldyna Costa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 005929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucelia Waldyna Costa Santos possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, STJ
Nome:
LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
HABEAS CORPUS (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018873/PI (2025/0257252-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : LUCELIA WALDYNA COSTA ALVES ADVOGADO : LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS - PI005929 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ELINE SILVA DE DEUS CORRÉU : ANTONIA DOMINGOS DE SOUSA CARMO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824186-78.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO DOUGLAS GOMES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22497880) interposto nos autos do Processo 0824186-78.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de munições, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos. 2. Para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, necessário esteja o agente simplesmente portando arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É que o crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido. 3. Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14⁄12⁄2016). 4. No presente caso, o juiz aplicou o benefício do tráfico privilegiado, com a ressalva de que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo em razão da condenação simultânea pelo delito de Porte ilegal de munições de uso permitido, que enseja maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, motivo pelo qual atenuou a pena em 1/6. Dessa feita, considerando que o apelante não preenche todos os requisitos do §4º do Artigo 33 da Lei Antidrogas, não há que se falar em reconhecimento da figura minorante em seu patamar máximo. 5. Conhecimento e Improvimento. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente aduz violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao argumentar que a fixação da fração redutora no mínimo legal (1/6), fundamentada na condenação simultânea pelo art. 14 da Lei de Armas, configura bis in idem, pois a referida condenação já foi considerada como infração autônoma. O acórdão recorrido, contudo, afastou essa tese, ao consignar que a condenação pelo porte ilegal de munição demanda maior reprovabilidade estatal, o que afasta a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, in litteris: Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. No entanto, considerando a condenação simultânea do acusado pelo delito de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo. Por consequência, atenuo a pena em 1/6. juiz aplicou o benefício ao apelante, com a ressalva de que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo em razão da condenação simultânea pelo delito de Porte ilegal de munições de uso permitido, que enseja maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, motivo pelo qual atenuou a pena em 1/6. Dessa feita, considerando que o apelante não preenche todos os requisitos do §4º do Artigo 33 da Lei Antidrogas, não há que se falar em reconhecimento da figura minorante em seu patamar máximo. Observa-se que o acórdão recorrido utilizou o porte de munição não apenas para condenar o recorrente com base no art. 14 da Lei 10.826/03, como também para fundamentar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar mínimo (1/6). O artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aduz que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Dessa forma, o recorrente delimita questão de direito relevante à apreciação da Corte Superior, ao sustentar a ocorrência de bis in idem, porquanto o mesmo fato (porte de munição) foi utilizado simultaneamente para a condenação autônoma e para justificar a restrição da fração redutora, o que gira em torno da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 1.030, V do CPC, e determino a sua remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006544-09.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A contra a sentença proferida ao ID. 75269360, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente. O embargante alega contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que houve erro material na aplicação do fundamento legal e que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção do feito. Pugna pelo prosseguimento da ação com a conversão em execução (ID. 75581252). Intimada à manifestação, a embargada permaneceu inerte. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando detidamente a argumentação apresentada, verifico que a sentença embargada não padece dos vícios alegados. A decisão foi fundamentada no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual superveniente), e não no inciso III (abandono da causa), como sustenta o embargante. A extinção é adequada, pois a situação dos autos configura ausência de interesse processual decorrente da impossibilidade de cumprimento do objeto da ação de busca e apreensão. O interesse processual pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. No caso concreto, após mais de três anos sem localização do bem, aliado à ausência de requerimento de conversão da ação em executiva (faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69), restou evidenciada a falta de interesse processual superveniente. Quanto à necessidade de intimação pessoal, O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa (inciso III). A extinção por falta de interesse processual (inciso VI) não está sujeita a tal requisito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e mencionado na decisão embargada. Com relação ao pedido de prosseguimento, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reformar decisão de mérito ou formular pedidos inovadores. O requerimento de conversão da ação em executiva, que deveria ter sido apresentado no curso do processo principal, não pode ser deduzido pela primeira vez em sede de embargos declaratórios. A sentença embargada foi clara ao destacar que o autor se limitou a requerer suspensão do processo por 60 dias, sem demonstrar elemento concreto que justificasse nova diligência ou sem requerer a conversão da ação, conforme facultado pela legislação especial. Não há, portanto, contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019721-68.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PEDRO SOARES BENEVIDES, MARIA ALZENIRA DE SOUSA Advogado do(a) REU: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 Advogados do(a) REU: FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749, LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Atualize-se a informação de extinção de punibilidade no SINIC, Decisão id 2182773735, quanto ao Réu PEDRO SOARES BENEVIDES. Após, tendo em conta a inserção do ANPP no SEEU, Processo nº 4000038-30.2025.4.01.4000, conforme informado pelo MPF (id 2184245174 e anexo), suspendam-se os autos pelo tempo determinado para o cumprimento do referido Acordo, 10 (dez) meses, ata de audiência id 2182773735. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de maio de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO N º:0804770-76.2025.8.10.0000 Paciente: Ednaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: Lucélia Wáldyna Costa Alves, OAB/PI 5929 Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS. 1. “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161/STJ). 2. HABEAS CORPUS conhecido, Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado por Ednaldo Rodrigues de Oliveira, em face de decisão do MM. Juízo das Execuções, via da qual indeferido pedido de livramento condicional. A impetração sustenta equivocado o decisório, configurador de efetivo constrangimento ilegal, porque preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse, que pediu fosse liminarmente deferida. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “o fundamento legal do indeferimento do pedido de livramento condicional do paciente foi dar efetividade ao disposto na alínea “a”, do inciso I do art. 83 do Código Penal que exige “bom comportamento durante a execução da pena” e não apenas nos últimos 12 meses de que trata a alínea “a” do inciso supra referido. No caso, “durante a execução da pena” o apenado, em cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses, após o cumprimento de apenas 11 meses e 28 dias, abandonou a execução da pena, por fuga, pelo período de 24/12/2014 a 15/09/2023, ou seja, por 8 anos, 8 meses e 19 dias”. Concluiu descabida a impetração, porque sucedânea do recurso cabível, asseverando, ao final, que “por inércia da impetrante na plenitude da devesa do paciente, determinou-se este juiz, exofficio, se lhes fosse encaminhado os autos para o necessário prévio questionamento quando as diretrizes do decreto de indulto de 2024”. O parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, foi pelo não conhecimento da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conquanto na hipótese se discuta benefício de execução, passível de Agravo que o HABEAS CORPUS via de regra e a teor da mais moderna jurisprudência não substitui, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, em hipótese de flagrante ilegalidade, o WRIT poderá, sim, ser conhecido. Urge, portanto, avaliar se existente teratologia no julgado atacado, do qual por oportuno destaco, LITTERIS: “EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA cumpre nestes autos pena de 6 anos 8 meses. Considerando a natureza do crime cuja pena aqui se executa, a fração para livramentocondicional é de 1/3. Portanto, o reeducando haveria de cumprir 2a2m20d para obter esse benefício.Iniciando o cumprimento da pena em 28/02/2013 o apenado interrompeu, por fuga, de 24/02/2014 até a recaptura em, hoje o recuperando já cumpriu 2 anos 5 meses 9 dias de prisão, ai já acrescido de 4 dias remidos. Isso corresponde a 36,51% do total de pena aplicada, ou seja, mais de 1/3.Teria, pois, o apenado cumprido o interstício temporal necessário. Quantoao aspecto subjetivo o inciso III do art. 83 exige, quanto ao comportamento, acomprovação de: a) bom comportamento durante a execução da pena e; b) não cometimento de faltagrave nos últimos 12 (doze) meses. Nocaso presente, embora comprovado não cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, osregistros dos autos demonstram que “durante a execução da pena” o apenado esteve foragido por9a6m21d . Portanto, não preenchido o requisito subjetivo da alínea “a”, inciso III do art. 83 do CódigoPenal.” Não vejo como divergir. De fato, vinha entendendo, em hipóteses análogas e na linha da jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, em casos análogos, que “faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratiodecidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional” (STJ, HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). Sob tal prisma, não haveria, de fato, perenizar a falta grave quando, como cediço, a ressocialização do sentenciado é ponto norteador da própria execução penal. Importa notar, porém que em recente decisão, aquela Corte Superior firmou, sob o rito dos repetitivos, a tese de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161). Do voto condutor do Acórdão respectivo destaco, LITTERIS: “Antes da reforma promovida pela referida Lei Anticrime, o inciso III do art. 83 do Código Penal ostentava a seguinte redação: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Com o advento do Pacote Anticrime, foram acrescentados novos requisitos ao art. 83 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (grifou-se.) As alterações concernentes à presente controvérsia são as dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do referido dispositivo. A primeira mudança diz respeito à necessidade de se comprovar bom comportamento durante a execução da pena, e o outro é o de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses da data da concessão do benefício. A inclusão da alínea "b" no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional" (AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A determinação incluída na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Esta Corte já se pronunciou a respeito, firmando o entendimento de que "[p]ara fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal." (AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; grifou-se). Em outras palavras, "não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena [...]" (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Com efeito, o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, de ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a análise do quesito subjetivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao ora agravante, porquanto, consoante reconhece o acórdão a quo, o apenado cometeu diversas faltas graves no curso da execução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.528/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; grifou-se.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste STJ, a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do referido art. 83, III. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, deste relator, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009, 11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifou-se.) Em conclusão, delimitada a controvérsia, deve ser firmada a tese de que: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Quanto ao caso concreto, o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Aberto - de Juiz de Fora-MG indeferiu o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos: Por fim, pleiteia a Defesa a concessão de livramento condicional pedido este que não merece acolhimento. Ora, o sentenciado possui uma falta grave reconhecida em juízo datada de 26/03/2019, conforme se verifica em seq. 197.1. Devido à grande importância contida no instituto do livramento condicional é mister que o bom comportamento exigido no art. 83, III, CP se dê durante toda a execução e não apenas nos últimos 12 meses. Frise-se, por oportuno, que a inovação do pacote anticrime quanto ao livramento condicional não afastou a necessidade de se aferir o bom comportamento durante toda a execução da pena o que por (alínea a), óbvio se distingue da obrigatoriedade de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea b). Dessa forma, tendo em vista a irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena diante da importância do instituto do livramento condicional entendo que não é prudente conceder o benefício. (e-STJ, fl. 423) Nas contrarrazões ao agravo em execução, o MP-MG argumentou que o apenado não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, considerando a prática de falta grave em lapso temporal consideravelmente curto, fato esse que se encontra em total desarmonia e dissonância do instituto do livramento condicional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo em execução, sob a fundamentação a seguir: Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o agravado cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício na data de 21/12/2019, além de ter comprovado boa conduta carcerária, de modo que os requisitos impostos pelo art. 83 do CP foram atendidos. Cumpre salientar que após a edição da Lei 10.792/03, para que o reeducando seja beneficiado com o livramento condicional basta a comprovação do comportamento carcerário satisfatório, e o cumprimento do requisito objetivo previsto na legislação (art. 112, §2º, da LEP e art. 83, I e V, do CP). [...] Por outro lado, entendo que o fato de o agravado já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse do livramento condicional. A meu ver, eventos pretéritos, ocorridos há mais de um ano, não podem gerar efeitos perpétuos durante toda a execução da pena do reeducando, de modo que a falta grave cometida anteriormente não pode prevalecer sobre as atuais circunstâncias favoráveis ao agente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e a própria vedação constitucional de penas com caráter perpétuo. No caso em tela, consta da decisão agravada que a última falta grave foi cometida em 26/03/2019, ou seja, mais de 01 (um) ano antes da prolação da decisão. Assim, após a última falta grave cometida, não houve outro ato desabonador da conduta carcerária do agravado, de modo que a meu ver, não há empecilho para que ele seja beneficiado com o livramento condicional. [...] Destarte, em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao juízo da execução que aprecie novamente o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, a falta grave cometida em 26/03/2019. (e-STJ, fls. 502-505) Segundo se observa do excerto transcrito, a Corte estadual entendeu pela necessidade de reapreciação, pelo juízo da execução, do pleito de livramento condicional do apenado, sob o entendimento de que o fato de já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse. O TJ-MG considerou, também, a boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da casa prisional. No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta Corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Foi como opinou o Ministério Público Federal: Como se vê, a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência dessa Corte Superior, visto que não há falar em limite temporal para a aferição do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional: a análise deve abranger todo o período da execução da pena. Desse modo, é o caso de provimento do recurso especial, a fim de que seja cassado o acórdão do tribunal de origem que determinou ao juízo da execução que reapreciasse o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, as faltas graves anteriores aos últimos 12 meses. (e-STJ, fl. 676) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido. É como voto.” Ficou assim ementada aquela decisão, VERBIS: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1970217 /MG, Rel. Min Ribeiro Dantas, DJe em 01/06/2023) Esse o entendimento a ser agora seguido, vez que a teor do art. 927, da Lei Adjetiva Civil, aplicável ao caso, “os juízes e os tribunais observarão (...) III. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, de forma que, no caso dos autos, efetivamente descumprido o requisito subjetivo necessário, afeto que passa a ser a todo o histórico prisional, sem o limite do período de doze meses antes computado. Assim, não se perfazendo teratológico o julgado atacado, não se evidencia o constrangimento ilegal aqui alegado. Conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801905-89.2023.8.18.0077 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JESSICA PAIS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: U. B. M. L. -. P., C. M. P. -. P., L. W. C. S. -. P. RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006544-09.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 75581252) acerca da sentença de Id nº 75269360 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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