Rita De Cassia De Siqueira Cury Araujo
Rita De Cassia De Siqueira Cury Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMA
Nome:
RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0817868-12.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: INACIO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800640-02.2022.8.10.0080 AGRAVANTE: EVA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Multa por litigância de má-fé. Ausência de argumentos novos. Desprovimento. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora, bem como manteve a condenação de multa, por litigância de má-fé, nos termos aplicados pelo juízo de 1° grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa por litigância de má-fé foi correta e se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A reiteração de argumentos já analisados e refutados no recurso originário, sem apresentação de novos fundamentos, não autoriza a reforma da decisão monocrática e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora, bem como manteve a condenação de multa, por litigância de má-fé, nos termos aplicados pelo juízo de 1° grau. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Questiona a imposição da multa por suposta litigância de má-fé, sustentando que exerceu regularmente seu direito de petição, sem qualquer intenção de distorcer os fatos ou causar prejuízo à parte adversa. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação no que se refere à condenação por litigância de má-fé, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão combatida, limitando-se a reiterar as mesmas teses quanto à inexistência de litigância de má-fé. Tais alegações, contudo, já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão monocrática, que manteve a aplicação da multa por considerá-la medida necessária. Isso porque restou demonstrado que aparte autora ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras - a maioria julgada improcedente - o que evidencia seu conhecimento acerca da regularidade dos contratos firmados. Ao agir de forma deliberada com o intuito de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, a parte violou o dever de boa-fé objetiva, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incs. II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, circunstância que justifica a imposição da penalidade. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0818100-24.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA ODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0818152-20.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: LUZIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0815928-12.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSA RODRIGUES DE MENDONCA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0818082-03.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0821963-85.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: NEUZA MARIA BARROS PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 RODRIGO DE ABREU SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0819176-83.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada nos termos da inicial ID104188318. Em resumo, a parte autora relatou ser aposentada do INSS recebendo os respectivos proventos em conta benefício junto ao banco réu. Aduziu que, de forma unilateral, o requerido convertera a conta benefício em conta corrente normal, passando a cobrar tarifas inerentes a esta modalidade de conta. Após ter apresentado suas considerações sobre o caso, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citado, o réu ofertou a contestação ID113129977, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência, no mérito, argumentou que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas, que foram devidamente pactuadas e divulgadas nos extratos bancários, em consonância com os deveres de transparência e informação. Asseverou que a autora utilizava os serviços bancários de forma recorrente, inclusive com movimentações frequentes na conta corrente, o que, segundo o banco, indicaria ciência e aquiescência tácita com a forma de contratação. Réplica lançada no ID118152096. Manifestação das partes sobre a produção de outras provas nos ID's 149049279 e 150453681. É o relatório. Fundamento e decido. Ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Verifica-se que o banco requerido suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o meritum causae. Alega a parte requerente que mantinha conta junto ao Banco Bradesco S/A exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao verificar que jamais recebia integralmente o valor de seus proventos, constatou, por meio de extrato bancário, a cobrança indevida de tarifas, sem sua autorização. Quanto à matéria, é imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (transitado em julgado em 18.12.2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes hipóteses: (a) contratação de pacote remunerado de serviços; e (b) extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, a informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o requerido não tenha juntado o contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços utilizados pela parte requerente excedem aqueles classificados como “serviços essenciais”, conforme elencado no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, dos extratos apresentados pelo banco requerido no ID113129979, constata-se que a parte demandante fez uso de serviços bancários, tais como diversos saques, os quais são incompatíveis com os serviços essenciais. Ademais, a parte autora, limitou-se a apresentar extratos bancários referentes a apenas dois meses. Todavia, a referida parte autora deixou de proceder à juntada dos extratos bancários relativos à integralidade do período em que sustenta terem sido realizados os descontos tidos por indevidos. Diante disso, reputo demonstrado que a parte autora se beneficiou de diversos serviços disponibilizados pelo banco réu, devendo, portanto, arcar com as tarifas correspondentes, não se enquadrando sua conta como destinada exclusivamente à percepção de benefício previdenciário. Assim, devem ser acolhidas as teses do requerido. Nesse caminhar, agindo o banco recorrente no exercício regular de direito ao realizar os descontos das tarifas, não se configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou, tampouco, compensação por abalo moral. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (ApCiv 0309232018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 01/11/2018) [g.n.] APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA SP 128.341, OAB MA 9.348-A) APELADA: JOANA MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. II. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. IV. Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. [g.n.] Nesse passo, considerando que a conta movimentada pela parte demandante não se destina exclusivamente ao recebimento de seu benefício, a cobrança das tarifas ora impugnadas configura exercício regular de direito por parte da instituição bancária, sob pena de enriquecimento sem causa da correntista. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Eventualmente transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº 0800455-09.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08:50 h, na sala de audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) o requerente EDMILSON ALVES GARRETO, acompanhado pela advogada Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) o requerido(a) BANCO BRADESCO S/A, representado pelo preposto MATHEUS CARVALHO ARAÚJO CPF 066.779.193-07, acompanhado pela advogada Dra. RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO OAB-PI 5914-A . Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “Que ratifica os termos da inicial, pede o julgamento antecipado da lide”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “Que ratifica os termos da contestação, pede o julgamento antecipado da lide” As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. No que se refere à preliminar suscitada pela parte ré, quanto à suposta atuação irregular do patrono da autora e alegado abuso do direito de ação por meio da repetição de demandas, registra-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram matéria de ordem processual capaz de ensejar extinção liminar da demanda. A verificação da autenticidade das postulações e eventual padronização das iniciais demanda instrução adequada e contraditório, não podendo ser presumida com base em alegações genéricas. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente, no julgamento de mérito, após a devida instrução, caso demonstrada sua pertinência. Por essas razões, rejeito a preliminar de abuso do direito de ação e eventual fraude processual. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “BRADESCO VIDA E PREVIÊNCIA”; b) ocorrência de danos morais à demandante. Feitos esses esclarecimentos iniciais, no presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Analisando os autos, vislumbra-se que os extratos bancários acostados demonstram a incidência dos descontos referentes ao serviço Bradesco vida e previdência, na conta bancária de titularidade do demandante, corroborando as alegações contidas na inicial. Por sua vez, o banco requerido, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das suas alegações, não apresentou contrato e nenhuma prova da anuência da autora quanto à contratação do serviço questionado. Nesse diapasão, pelas provas coligadas aos autos, evidencia-se que a requerente não contratou e nem aderiu a nenhum tipo de serviço intitulado Bradesco vida e previdência, a ponto de ensejar a realização de descontos, em sua conta bancária, relativos a tal serviço. O banco requerido não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, consistente na contratação do seguro prestamista ou mesmo termo de adesão ao serviço, o que corrobora como indevido o desconto referente a tal seguro, não havendo que falar, portanto, em legalidade da cobrança. Ademais, observa-se que o desconto relativo ao uso desse tipo de serviço requer prévia contratação ou solicitação pelo titular da conta bancária, resguardado o seu direito à informação, nos moldes do art. 6º, III, do CDC, não podendo o demandado promover descontos relativos ao serviço em tela, quando não contratado. Desta feita, não restando comprovada a contratação do serviço em questão, o desconto relacionada a ele é indevido, o que corrobora o pleito autoral de declaração de inexistência do contrato, cancelamento do referido desconto. Assim, tendo em vista que não resta demonstrada a anuência da requerente, em relação ao desconto indevido de valor da sua conta bancária, não há que falar em má-fé por parte da demandante; não devendo esta arcar, portanto, com os ônus advindos, uma vez que não tem culpa pelos erros procedimentais praticados pelo requerido. Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, posto que cabe ao banco requerido, enquanto prestador de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade, posto que houve a realização de desconto de valor da conta bancária da autora, em face de serviço não solicitado por ela, o que configura uma prática abusiva do demandado, nos termos do art. 39, III, do CDC. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIÊNCIA” na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 293,10 (Duzentos e noventa e três reais e dez centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. BRUNO ARTHUR DE MATTOS juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817943-51.2023.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE NAZARE EVANGELISTA DA SILVA Advogado : VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 0123472026245. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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