Marcello Ribeiro De Lavor
Marcello Ribeiro De Lavor
Número da OAB:
OAB/PI 005902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Ribeiro De Lavor possui 56 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJPI, TST, TRT22
Nome:
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PETIçãO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PRECATÓRIO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800388-09.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA NAZARE OSORIO BENVINDO REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por MARIA NAZARE OSORIO BENVINDO em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 02/08/1997, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido. Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “C”, Nível “VI”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apesar de regularmente citado, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer “in albis”, tendo a sua revelia decretada. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse. Em Id n. 62487225 o Município requerido apresentou contestação, colacionando os contracheques da requerente, que, por sua vez, em Id n. 63315168, apresentou réplica. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.725,24 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) como vencimento base para uma professora Classe “C”, Nível “VI”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 2.918,82 (dois mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 1.904,10 (mil novecentos e quatro reais e dez centavos) como professora classe C, nível V, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.828,00 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023. Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 . Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 . Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800170-44.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SUELY LOPES PEREIRA GUIMARAES REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por SUELY LOPES PEREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 06/03/2007, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido. Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “D”, Nível “IV”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apresentou contestação informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos. Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques. Em réplica, a requerente rebateu os fatos trazidos pelo requerido e reforçou os pedidos apresentados na inicial, requerendo procedência. Intimada ambas as partes acerca do interesse na produção de provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.716,79 (três mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) como vencimento base para uma professora Classe “D”, Nível “IV”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques. Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 3.210,71 (três mil, duzentos e dez reais e setenta e um centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 2.559.26 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) como professora classe D, nível III, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.821,58 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023. Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 . Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 . Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000379-73.2020.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI RECORRIDO: DULCILENE BORGES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0707523 proferida nos autos. PROCESSO: 0000379-73.2020.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, OAB: 0002885 MATTSON RESENDE DOURADO, OAB: 0006594 RECORRIDO: DULCILENE BORGES SANTANA Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, OAB: 5902 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DULCILENE BORGES SANTANA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA Os autores ingressam com a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Afirmam que são servidores público do município réu, todos admitidos após aprovação em concurso público e com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, como a Municipalidade ré não vem pagando o valor a que tem direitos, requerem que o Município seja condenado a implantar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), atualmente na base de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento dos meses anteriores, que não foram quitados, desde admissão até a efetiva implantação no contracheque. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. ID 12627304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos autores o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Afirma existência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos em 2010(IDs 12456385 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Ana Cleide), 12456390 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Eliane Brito) ; 12456392 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Maria da Guia) ; 12456494 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Patrícia Ferraz) ; 12456496 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Samira Borges); 12456498 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vanessa Pereira);12456500 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vania Pereira) ; fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional em 10% (dez por cento), uma vez que já contam com mais de dez anos de investidura nos cargos que ocupam. Contudo, até a presente data, constata-se que o município não efetuou a implantação do adicional na remuneração dos servidores, conforme se atestam os contracheques dos autores anexados aos autos. Assim, os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Concessão da tutela de urgência para que parte ré proceda a implantação do benefício, não há que se falar na vedação de tal obrigação em face do Poder Público, uma vez que tal medida visa assegurar direitos que possuem respaldo na própria legislação municipal. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS dos autores para condenar o Município de Eliseu Martins, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC: a) Concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, à implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Todos os autores tomaram posse em 02/08/2010; b) Pagar a CADA autor, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço/quinquênios que não foram pagos a tempo, quantias a serem apuradas em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800584-47.2023.8.18.0100 REQUERENTE: HELENILDES TOMAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO SALARIAL E ATUALIZAÇÃO DE CLASSE E NÍVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, em face do Município de Sebastião Leal/PI, visando o reconhecimento da progressão funcional na carreira, com adequação de sua remuneração, mediante a atualização do piso salarial, e a inclusão, em seus contracheques, da indicação da classe e nível a que pertence, nos termos do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação do referido município. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão funcional e aos reajustes remuneratórios previstos no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Sebastião Leal/PI; (ii) determinar se o ente público está obrigado a inserir nos contracheques da autora a informação relativa à sua classe e nível funcional. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os critérios estabelecidos em seus atos normativos, especialmente no que se refere ao regime jurídico e à evolução funcional dos servidores, nos termos dos artigos 18, 19, 31 a 34 da Lei Municipal nº 166/2015. Compete à parte autora demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. A documentação constante nos autos, especialmente os contracheques (ID 41800025) e as Leis Municipais nº 177/2017 e nº 229/2022 (ID 41800031 e ID 41800033), comprova que o Município de Sebastião Leal realiza o pagamento dos reajustes anuais e da progressão funcional, incluindo o adicional por tempo de serviço, em consonância com o Plano de Carreira. A informação de classe e nível funcional consta nos contracheques apresentados, tornando prejudicado o pedido de reinserção dessa informação. Inexistindo omissão, descumprimento ou violação às normas do plano de carreira, não há respaldo jurídico para acolher os pedidos formulados pela autora. Pedido improcedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, proposta por HELENILDES TOMAZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, na qual a parte autora narra, em síntese, que exerce a função de professora na rede municipal de ensino e que, embora esteja prevista na legislação municipal a progressão horizontal por nível, o ente demandado não realiza o pagamento dos percentuais devidos, limitando-se a adimplir o adicional por tempo de serviço. Sustenta que tal conduta viola os termos do Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Municipal, razão pela qual pleiteia a incorporação dos percentuais decorrentes da progressão horizontal aos seus vencimentos básicos, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sobreveio sentença (ID 19471400) que, resumidamente, decidiu por: “Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora. Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence. Ocorre que, pelo documento de ID 41800025, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, HELENILDES TOMAZ DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 19471401), alegando, em síntese, que: (i) o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal possuem fatos geradores distintos; (ii) não houve revogação tácita ou expressa dos dispositivos que garantem a progressão horizontal; e (iii) faz jus à incorporação dos percentuais da progressão horizontal, além dos reflexos nas demais verbas. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 19471404), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que já adimpliu todas as vantagens devidas, não sendo possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão horizontal, por possuírem o mesmo fato gerador, o que configura bis in idem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800683-51.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: GRECY REJANE BENVINDO DA ROCHA E SILVA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca do retorno dos autos a comarca de origem, devendo requerer o que entender de direito inércia autos será arquivado MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800749-23.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: ERICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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