Joao Paulo Ruben Da Matta
Joao Paulo Ruben Da Matta
Número da OAB:
OAB/PI 005894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Ruben Da Matta possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI
Nome:
JOAO PAULO RUBEN DA MATTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841199-27.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/1969, proposta inicialmente por BANCO PAN S/A e posteriormente sucedida no polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora alega que o requerido deixou de adimplir regularmente as parcelas do contrato n.º 87636226, firmado em 06/03/2020, cuja garantia recai sobre o veículo Renault Sandero, ano/modelo 2013/2014, placa LWA1I68, sendo regularmente constituído em mora. Postula a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. A liminar foi concedida e a apreensão do bem foi efetivada, conforme consta dos autos. O requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: (i) não foi citado antes da apreensão, o que lhe teria impedido de purgar a mora; (ii) que realizou o pagamento de aproximadamente 80% do contrato, configurando adimplemento substancial; (iii) abusividade dos encargos contratuais; (iv) necessidade de exibição de extratos analíticos e revisão contratual; (v) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (vi) aplicação do CDC. Réplica apresentada pelo autor, reiterando a regularidade contratual e da mora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 330, I, do CPC. Convém esclarecer, primeiramente, que nas ações onde se discutem abusividade de cláusulas de contrato é prescindível a realização de perícia técnica, haja vista que o julgamento será realizado por meio de análise do teor do contrato, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Ademais, eventual excesso detectado poderá ser contabilizado na fase de liquidação. A) teoria do adimplemento substancial O STJ firmou entendimento que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555). A teoria do adimplemento substancial ocorre quando o devedor, tendo quitado parte significativa da obrigação, impede a retomada do bem objeto do contrato. Assim, o adimplemento substancial inviabiliza a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão, uma vez que, em contratos de longa duração, revela-se contrário à boa-fé o pedido de resolução do contrato por inadimplemento quando o devedor tenha efetivado o pagamento de substancial parte do preço total, faltando apenas algumas parcelas. Limita-se, nesse caso, o direito do credor à extinção do vínculo, mesmo que previsto contratualmente, em razão de exercício incompatível com princípio da boa-fé. Revela-se nos autos que a parte demandada efetuou o pagamento de apenas 11 das 48 parcelas pactuadas. Nessa circunstância, não poderá ser aplicada a referida tese arguida pelo requerido, uma vez que só é admitida quando tiver ocorrido o pagamento de quase todo o valor o contrato de financiamento. Sobre o assunto, colhemos o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS – AI: 70066576927 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) b) Purgação da mora Considerando o disposto no Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º). Operou-se, portanto, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor. c) Da Capitalização Aduz ainda o requerido, que vem sendo aplicado ao contrato capitalização diária de juros. Contudo não é o que se observa do documento juntado de id 22105626, onde se vê expressamente a cobrança de juros mensalmente capitalizados. A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui do contrato, especialmente do quadro “Dados da operação”, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês de 1,84% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista de 24,45%, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. d) Da exibição de documentos A planilha de débito acostada à inicial de id 22105601 contém dados suficientes à compreensão da dívida. Ademais, a ação de busca e apreensão não exige demonstração exauriente da evolução contratual, sendo possível ao réu pleitear eventual revisão em ação autônoma. e) Da Justiça Gratuita A parte requerida requer os benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar de forma mínima sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à mera declaração genérica de pobreza. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. O ônus de comprovar os requisitos recai sobre a parte que alega necessidade, especialmente quando o pedido é impugnado ou carece de fundamentação concreta. Na hipótese, o requerido não apresentou comprovante de renda, extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento probatório mínimo, o que impede o reconhecimento da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Assim, ausente comprovação adequada, não há como acolher o pedido DISPOSITIVO: Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 269, inc. I, 330, incs. I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, devendo comprovar nestes autos o valor da venda e o abatimento das suas despesas. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814801-04.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: 3ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CARLOS DAVID NERY DO VALE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU Intimo o advogado devidamente habilitado, JOAO PAULO RUBEN DA MATTA - OAB PI5894-A, para a audiência de instrução e julgamento agendada para a data de 30/07/2025 às 12h30. TERESINA, 7 de julho de 2025. TALLITA BEZERRA RODRIGUES DE SOUSA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808202-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros REU: JOSUE ATIKUM OLIVEIRA SILVA e outros (2) DECISÃO Por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, ratifico o recebimento da denúncia designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06.08.2025 às 09h00 a ser realizada presencialmente na sede do juízo (Fórum da Comarca de Altos-PI), onde serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado os réus, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas e os acusados. Notifique-se o Ministério Público e os advogados constituídos. Oficie-se a autoridade policial local para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo o auto circunstanciado lavrado pela autoridade policial, com a certificação da destruição total das drogas, ser encaminhado a esse juízo no prazo de 05 dias após a execução da destruição (art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí para, no prazo de 05 dias, juntar o laudo toxicológico definitivo. Quanto ao pedido de revogação de prisão formulado pela defesa dos denunciados RAIMUNDA DE ALMEIDA MARTINS e ANTÔNIO NETO MARTINS RIBEIRO (ID 75885021), tenho por INDEFERIR. Analisando-se os autos verifica-se que a situação prisional dos acusados foi devidamente analisada em decisão proferida na data de 06 de maio de 2025, tendo sido mantida a prisão preventiva dos denunciados (ID 75041654). No caso, a defesa dos acusados não apresentou elementos ou fatos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão de ID 75041654 que manteve as prisões, conduzindo a manutenção da situação fático-jurídica dos réus ao indeferimento do pedido de revogação das prisões, sem prejuízo, contudo, de nova avaliação da situação prisional dos réus no prazo de 90 dias em cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ou, a qualquer tempo, em alterada a situação processual dos custodiados. Retifique-se a autuação para constar “PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)” como classe e o Ministério Público como "autor", excluindo-se o Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO Cumpra-se com urgência. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0801862-28.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS, ROMARIO OLIVEIRA UCHOA, CESAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, JOSE VITOR CARDOSO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.78293121. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800740-72.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACKSON RIAN DOS SANTOS SILVA, MOACIR JOAO DE SA, HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA, SILVAN ANTONIO JOAQUIM, CICERO JOSE DO NASCIMENTO, ZILDO JOAO DE SA, GILIARDE DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a defesa constituída pelos réus Moacir Joao de Sá e Zildo Joao de Sá, bem como pelos réus Cícero Jose do Nascimento, Hugo Pereira de Oliveira, Jackson Rian dos Santos Silva, Silvan Antônio Joaquim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as alegações finais, ficando advertido os(as) causídicos(as) de que o não atendimento à presente determinação ensejará comunicação à OAB e possível fixação de multa (STF - EP: 32 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/04/2024 PUBLIC 05/04/2024). Após o decurso do prazo, havendo manifestação do(a) advogado(a) por ausência de interesse em continuar representando o réu ou mesmo ante a sua inércia, INTIME-SE pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado, ressaltando-se que, em caso de não constituição de novo patrono, os autos serão remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA com atuação neste juízo, ressalvado ao réu o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (CPP, art. 263, “caput”). CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti