Decio Solano Nogueira

Decio Solano Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 005888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Solano Nogueira possui 154 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: DECIO SOLANO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) APELAçãO CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0838884-26.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSE MACHADO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: JOSE MACHADO DE AMORIM, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802745-28.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM JOSE PEREIRAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se desejam produzir outras provas além das já existentes nos autos, especificando-as em caso positivo. ALTOS-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802156-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802162-19.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ROSA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802192-44.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA XAVIER DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. FRANCISCA XAVIER DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem embasamento em negócio jurídico válido. Requer a declaração da inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora não juntou, com a peça inicial, documentação apta a demonstrar a ilegitimidade dos desfalques ocorridos em seus proventos de aposentadoria. Intimada para emendar a inicial e apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte, a parte manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A presente sentença representa evolução do juízo acerca da matéria, após maior aprofundamento acerca da teleologia da norma inserta no art.6°, VIII, do Código de Processo Civil. O art. 320 do CPC estabelece ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, dentre os quais estão aqueles aptos a materializar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que são requisitos da exordial (art. 319, III, CPC). Além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora anexar com a inicial os documentos necessários a viabilizar a materialidade do direito invocado. Ausente documento essencial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, como a parte alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos e diz não ter recebido os valores correspondentes ao contrato impugnado, tal se afigura causa de pedir. Em consequência, deve estar materializada em documentação hábil, qual seja, o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação impugnada, que permite a constatação do eventual recebimento de valores pela parte. Não há hipossuficiência da parte autora na consecução da aludida prova, que, aliás, somente pode ser obtida pelo próprio titular da conta bancária ou mediante ordem judicial. Note-se que não se cogita de dificuldade à parte em conseguir o extrato, que pode ser retirado em qualquer agência bancária ou sistema eletrônico de atendimento. Assim, não se aplica o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor neste tocante. Aliás, deve-se considerar que a juntada do extrato é necessária tanto para permitir o esclarecimento dos fatos, quanto por cumprimento aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, estabelecido no art. 5º do Código de Processo Civil, o que inclui a apresentação da documentação de que disponha com facilidade, como ocorre com os extratos da própria conta bancária. A respeito, colaciono recentes julgados, inclusive proferidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003377-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a ausência de repasse de valores para o correntista em razão de um possível empréstimo, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004904-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 ) “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PEDIDO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que o consumidor visa declarar nulo contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Pede danos morais e materiais. A sentença (fls. 49), julgou extinto o processo, haja vista o autor ter quedado inerte frente a determinação do magistrado para que emendasse a inicial com a juntada de extratos bancários. Constato que não houve a juntada de preparo, porém há pedido de justiça gratuita nos autos. A autora juntou extrato de benefício previdenciário (fls. 32), o que denota sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, concedo a justiça gratuita à parte autora. Deste modo, conheço do recurso, já que presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido (Processo nº 0000410-37.2014.8.18.0084, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, Rel. João Henrique Sousa Gomes. j. 27.10.2017, DJe 20.11.2017)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS: AUTORIZAÇÃO DO PENSIONISTA JUNTO AO INSS DE SE PROCEDER A DESCONTO EM FOLHA, DADA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; CÓPIA DO CARTÃO DE BENEFÍCIO E EXTRATO DOS MESES ANTERIOR E POSTERIOR À COBRANÇA E DO INÍCIO DOS DESCONTOS; CÓPIAS DOS CARTÕES, CONTAS-CORRENTES OU POUPANÇAS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, OU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI OUTRA CONTA, ALÉM DA DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de emenda da inicial para juntada de cópias dos cartões de benefícios e extratos bancários se mostra correta por tratar-se de documentos que se vinculam diretamente ao objeto da demanda e dizem respeito às condições da ação 2. "A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo" (NERY JUNIOR, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. e atual. Até 17.02.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 577). 3. A determinação, assim, de juntada, pela parte autora, de cópias do seu cartão de benefícios e os extratos bancário nos períodos apontados como de ocorrência da contratação irregular, constitui produção de prova ao pleno alcance da autora beneficiária e titular da conta, que pode providenciá-los mediante simples reprodução reprográfica do cartão e, no caso dos extratos, através de atendimento na gerência do seu banco ou até mesmo nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), não se vislumbrando, assim, qualquer hipossuficiência que exija a inversão do ônus dessa prova na fase inicial da ação. 4. Recurso conhecido e não provido.(Processo nº 0043402019 (2490962019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 30.05.2019, DJe 06.06.2019)”. No que concerne à alegação de que o ônus de apresentar os extratos ou as informações correspondentes seria do demandado, deve-se considerar que, apesar de se tratar de demanda de consumo, a incidência do art. 6º, VIII do CDC não é automática, estando condicionada ao atendimento de determinados requisitos. É o que resulta da leitura do dispositivo em destaque: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, a inversão do ônus da prova sujeita-se à demonstração da hipossuficiência e/ou da verossimilhança da alegação. No caso, o único documento acostado pela parte inicial que concerne ao contrato consiste nas informações obtidas do INSS, indicativas da existência do empréstimo e dos descontos decorrentes do negócio jurídico, insuficiente para gerar verossimilhança da alegação de negativa da contratação. Por outro lado, a hipossuficiência relaciona-se à dificuldade na produção da prova, que não existe na hipótese, haja vista o acesso possibilitado à própria conta, seja por intermédio da agência bancária, terminais eletrônicos de autoatendimento ou aplicativos bancários, cuja utilização é necessária, inclusive, para realização dos saques de seu benefício previdenciário, que se presume sejam realizados mensalmente. Portanto, os fatos alegados pelo(a) autor não são suficientes para a aplicação da inversão do ônus da prova, ao menos no que concerne à apresentação dos extratos para a demonstração da alegação de que não recebera o valor correspondente ao empréstimo. Finalmente, ressalto que não incide, na espécie, o Enunciado n°18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que se aplica à fase instrutória, ainda não alcançada. Na etapa postulatória, compete à parte que deduz pretensão em juízo apresentar os documentos necessários à propositura da demanda. Ademais, como já ressaltado, somente o titular da conta bancária pode acessá-la e, assim, confirmar o recebimento ou não do valor correspondente ao empréstimo, o que deve fazer por ocasião da petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação e produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância ao art. 373, II do CPC.. Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. ALTOS-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837340-03.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ATAIDE MARQUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ATAÍDE MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. A parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 18.953,83 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de ID nº 68580407 e a parte exequente requereu o levantamento integral do valor (ID nº 73264370), por meio de expedição de alvará em favor de seu patrono. Considerando que a obrigação foi satisfeita, consoante comprovante de pagamento complementar da condenação no valor de R$ 18.953,83 (ID 68580407), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à expedição de alvará judicial em favor do advogado Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes, CPF nº 046.900.273-58, conforme dados bancários informados na petição de ID nº 73264370. Consta dos autos procuração regularmente outorgada sob ID nº 21159567, conferindo poderes expressos para receber e dar quitação, o que autoriza o levantamento requerido. O executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento. Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas para cobrança das custas processuais. Não havendo o pagamento pela parte devedora, proceda-se à sua inclusão no sistema SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012156-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SUELI ARAUJO DE MOURA DECIO SOLANO NOGUEIRA - (OAB: PI5888) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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