Decio Solano Nogueira
Decio Solano Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 005888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Solano Nogueira possui 137 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
DECIO SOLANO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0853527-52.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE DIVINO PEREIRA MACIEL, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO CONSTATADO. 1. Inocorrência de omissão no tocante a condenação a danos morais, visto que o acórdão impugnado foi exauriente a apreciar a matéria. 2. Inexistindo tais defeitos, não é possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora. 3. Em paralelo, o acórdão incorreu em erro material ao majorar os honorários advocatícios para 15%, uma vez que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido, não havendo justificativa para a majoração. Assim, deve ser mantido o percentual fixado na sentença, de 10%. 4. Embargos de declaração do banco acolhidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATORIOS interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, atribuindo-lhe efeitos modificativos unicamente para para afastar o acrescimo de 5% (cinco por cento) sobre os honorarios advocaticios fixados na sentenca, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado em sentenca. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão – ID n° 18410389, que por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. BANCO BRADESCO S.A., opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão quanto aos honorários advocatícios vez que, em sede de sentença os honorários arbitrados foi de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. E por outro lado, o acórdão majorou para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 (ID19218388) ainda que o recurso do consumidor tenha sido julgado improcedente.. JOSÉ DIVINO PEREIRA MACIEL., parte embargada, devidamente intimado (ID n° 22149678), deixou de apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, permanecendo inerte. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Em paralelo, em relação aos embargos interpostos BANCO BRADESCO S.A., observa-se que estes tratam de erro material. Pois bem, os embargantes alegam que foram prejudicados no julgamento da apelação, vez que ocorreu a majoração dos honorários sucumbênciais para o importe de 15%, ainda que o recurso de apelação da autora tenha sido julgado totalmente improcedente. Nesse sentido, entendo que há razão a estes embargantes. No caso sob exame, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, cujo intento era a elevação do montante arbitrado a título de danos morais. Dessa forma, diante do desprovimento do apelo, a sentença foi integralmente mantida, tendo o decisum recorrido, ao final, elevado os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença. Ocorre que, uma vez rejeitado o apelo da embargada, não há justificativa para a majoração dos honorários advocatícios estipulados em seu favor na sentença, pois não se pode conferir benefício à parte sucumbente na instância recursal. É o entendimento pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. 1 . Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cuja pretensão era de majorar a quantia fixada a título de condenação por danos morais. 2. Sustenta o banco embargante a existência de contradição diante da impossibilidade de majoração dos honorários, uma vez que a apelante, ora embargada, vencedora na ação, teve seu recurso desprovido. 3 . Assiste razão ao embargante. 4. Tendo o apelo da embargada sido desprovido, não há que se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em seu favor. 5 . De rigor o afastamento da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o quantum fixado na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00327635520198190205, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR NÃO SE TRATAR DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE SUCUMBENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO IMPEDE A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO, PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00205806620218190210 202300157880, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 24/10/2023). III DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, atribuindo-lhe efeitos modificativos unicamente para para afastar o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado em sentença. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834904-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 10:30 na sede deste(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 16 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012789-22.2003.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO BRITO PINHEIRO INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) por seu Advogado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar de forma discriminada e em ordem, os documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, conforme checklist em anexo, bem como os dados bancários do(s) beneficiário(s). TERESINA, 28 de fevereiro de 2025. MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858852-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA PEREIRA OLIVEIRA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu, no caso contrato nº 334385490-1. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 63539127). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 63539129). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Deixo claro, que restou devidamente provado que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, ante a imagem no momento da assinatura por meio de reconhecimento facial e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização. Reforça-se ainda que a imagem capturada para reconhecimento facial é o da parte autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A parte ré apresentou documentos que comprovam a existência de contrato de empréstimo consignado. Comprovou-se que o contrato objeto da demanda foi originalmente celebrado com o Banco PAN e, posteriormente, cedido ao Bradesco, por meio de uma cessão de carteira de crédito, operação regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil. A contratação eletrônica, desde que observados os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, possui plena eficácia jurídica, inclusive quando firmada por meio de assinatura digital ou eletrônica, conforme previsto na legislação civil, nas normas do Banco Central e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, verifica-se a observância dos requisitos formais e de segurança tecnológica aptos a garantir a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade da contratante, não se evidenciando vício de consentimento ou prática fraudulenta imputável à instituição financeira. Assim, presentes a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, não há que se falar em inexistência ou nulidade do contrato impugnado, sendo legítimos os descontos efetuados, nos exatos termos avençados. Inexistente prova em sentido contrário por parte da autora, incabível o acolhimento do pedido inicial. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 63539128) em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0823709-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0833968-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ELENI MENESES DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA ELENI MENESES DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter pactuado. Nesse sentido, requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O magistrado de origem entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese, a invalidade do contrato e a falta de comprovante de transferência válido para comprovar o pagamento. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos referentes a empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do saque/empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto dos contratos em debate. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 24422588, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação. Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não perfectibilizado o contrato de mútuo e caracterizada a nulidade dos empréstimos consignados objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Nesse cenário, o valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) III. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802114-32.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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